Decreto nº 1.970-R de 22/11/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 nov 2007

Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O art. 530-L-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 530-L-C. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento, ficando a fruição do benefício condicionada a que:

I -.........................................

II - o percentual obtido na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração;

III -.........................................

IV - os estabelecimentos industriais fabricantes de móveis sob encomenda, estejam situados neste Estado e não sejam optantes pelo regime unificado de tributação previsto na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1.º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento econômico, no Estado do Espírito Santo.

§ 2.º A SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas signatárias do termo de adesão.

§ 3.º A SEDES deverá excluir da relação a que se refere o § 2.º as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata o § 1.º." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de novembro de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda