Decreto nº 1.969-R de 21/11/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 nov 2007

Dispõe sobre o Documento Único de Arrecadação - DUA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º As receitas públicas do Estado do Espírito Santo serão recolhidas por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, em estabelecimento bancário credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, atendidas as disposições contidas neste decreto.

Art. 2º O recolhimento de que trata o art. 1.º poderá ser efetuado em qualquer instituição bancária credenciada, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 1.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os critérios e as condições necessárias ao credenciamento de instituições bancárias para o recolhimento de receitas estaduais.

§ 2.º A SEFAZ poderá descontar, do montante a ser repassado aos órgãos que possuem receita própria, o valor cobrado em decorrência de recebimento realizado pelas instituições bancárias, cabendo aos respectivos órgãos contabilizar os custos da cobrança.

Art. 3º A quitação da obrigação tributária ficará condicionada ao correto preenchimento do documento de arrecadação utilizado para tal fim.

Parágrafo único. O valor recolhido por meio de DUA preenchido de forma incorreta, observadas as disposições pertinentes da legislação tributária, poderá ser:

I - restituído;

II - utilizado como crédito pelo contribuinte; ou

III - objeto de requerimento de retificação de DUA.

Art. 4º O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, em casos considerados especiais, a utilização de DUA impresso em formulário.

Art. 5º Para efeito de recolhimento de taxas, multas por infração à legislação de trânsito e outras receitas relativos ao DETRAN-ES, poderá ser utilizada versão personalizada do Documento Único de Arrecadação - DUA/DETRAN, que conterá campos para informações de interesses do órgão, além de gerar os dados específicos do DUA.

Art. 6º O recolhimento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, será efetuado por meio do DUA/IPVA, com relação a veículos automotores terrestres, ou por meio do DUA nos demais casos.

§ 1.º O DUA/IPVA será emitido pela SEFAZ, e remetido por via postal para o endereço cadastral do contribuinte.

§ 2.º Na hipótese da falta de recebimento do DUA/IPVA, o contribuinte deverá solici tar a segunda via nas Agências da Receita Estadual ou através da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 3.º A falta de recebimento do aviso de cobrança não isenta o contribuinte das penalidades decorrentes da falta de pagamento do IPVA nos prazos regulamentares.

Art. 7º Observadas, no que couberem, as disposições contidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, o recolhimento do imposto devido será efetuado por meio do DUA, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3643-R DE 22/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Observadas, no que couberem, as disposições contidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme modelo constante do Anexo s/n.º do Ajuste SINIEF 06/ 01, para recolhimento do imposto devido, em estabelecimentos bancários credenciados pela SEFAZ, nas seguintes hipóteses:

I - na importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço ocorrer fora deste Estado;

II - nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o imposto for retido por contribuinte substituto, credenciado ou não, localizado em outra unidade da Federação;

III - na arrematação em leilão ou na aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada apreendida, quando realizada em outra unidade da Federação; ou

IV - nas vendas de mercadorias a serem realizadas, neste Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, sem destinatário certo.

(Revogado pelo Decreto Nº 3643-R DE 22/08/2014):

Parágrafo único. O imposto poderá ser recolhido, alternativamente, através de DUA, desde que seja utilizado estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ a receber tal documento.

Art. 8º Na hipótese do art. 7.º, I, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do imposto, a mercadoria será liberada mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.

Art. 9º O disposto no art. 7.º, I, não se aplica quando a mercadoria for isenta do Imposto de Importação ou despachada com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e industrial.

Art. 10. Relativamente ao ICMS e ao ITCMD, poderão ser retificadas, mediante apresentação de Requerimento de Retificação de DUA - REDUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, as seguintes informações, referentes ao recolhimento anteriormente efetuado por meio de DUA: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3918-R DE 22/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Relativamente ao ICMS, poderão ser retificadas, mediante apresentação de Requerimento de Retificação de DUA - REDUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, as seguintes informações, referentes ao recolhimento anteriormente efetuado por meio de DUA:

I - mês e ano de referência;

II - código de receita;

III - números de inscrição estadual, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do contribuinte; ou

IV - número do documento de débito.

§ 1º O REDUA deverá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, em duas vias, assinadas pelo interessado ou seu representante legal, com firma reconhecida em cartório, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 3360-R DE 06/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1.º O REDUA deverá ser apresentado à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, em duas vias, assinadas pelo interessado ou seu representante legal, instruído com os seguintes documentos:

I - via original do DUA, quando autenticado mecanicamente pela instituição bancária credenciada, ou do comprovante de recolhimento, quando realizado através de autoatendimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3918-R DE 22/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - via original do DUA autenticado pela instituição bancária credenciada, ou do comprovante de recolhimento, quando realizado através de autoatendimento;

II - cópia autenticada do documento de identidade do contribuinte ou de seu representante legal, e procuração, com poderes específicos, caso o requerente seja representado por procurador legalmente habilitado; e

III - comprovante de pagamento da taxa a que se refere o item 20 da Tabela II da Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001.

§ 2º A segunda via do requerimento será carimbada e assinada na Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, e devolvida ao contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3918-R DE 22/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2.º A segunda via do requerimento será carimbada e assinada na Agência da Receita Estadual, e devolvida ao contribuinte.

§ 3.º Na hipótese do inciso III do caput, quando se tratar de retificação da identificação de contribuinte, o requerimento deverá conter as assinaturas do contribuinte originário e do contribuinte para o qual foi requerida a retificação.

§ 4.º A documentação referente ao REDUA deverá integrar processo administrativo cadastrado no Sistema Eletrônico de Protocolo - SEP, individualizado por contribuinte e por documento de arrecadação. § 5.º Para cada DUA a ser retificado deverá ser apresentado um requerimento específico com as informações a serem alteradas, admitindo-se a retificação uma única vez para cada documento emitido.

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 2.433-R, de 24.12.2009, DOE ES de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6.º Quando se tratar de retificação referente a código de receita, requerida por contribuinte que realize operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, após a sua efetivação, o processo será encaminhado à Subsecretaria do Tesouro Estadual, para conhecimento das alterações introduzidas no DUA."

§ 7.º A critério da SEFAZ, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos, além dos enumerados no § 1.º.

§ 8.º Não serão examinados os requerimentos que versarem sobre:

I - desdobramento de DUA em dois ou mais documentos;

II - recolhimento de tributo diverso do ICMS e do ITCMD; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3918-R DE 22/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - recolhimento de tributo diverso do ICMS;

III - recolhimento que envolva parcelamento do ICMS e do ITCMD, salvo na hipótese em que o valor recolhido for utilizado para dedução do saldo remanescente daquele contrato; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3918-R DE 22/12/2015).

Nota: Redação Anterior: III - recolhimento que envolva parcelamento do ICMS, salvo na hipótese em que o valor recolhido for utilizado para dedução do saldo remanescente daquele contrato; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.111-R, de 14.08.2008, DOE ES de 15.08.2008)   Nota: Redação Anterior:
  "III - recolhimento que envolva parcelamento do ICMS;"

IV - retificações relativas a:

a) valores contidos no DUA;

b) data de recolhimento do imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3918-R DE 22/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) data de recolhimento do imposto; ou

c) dados divergentes das informações contidas no Documento de Informações Econômico-fiscais - DIEF ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3918-R DE 22/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
c) dados divergentes das informações contidas no Documento de Informações Econômico-fiscais - DIEF.

 d) retificação relativa ao código de receita de tributo diverso do recolhido. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3918-R DE 22/12/2015).

V - documento de arrecadação utilizado para recolhimento nos códigos de receita 135-0, 346-8 e 390-5, exceto quando se tratar de alterações relativas aos dados referidos nos incisos I e III do caput ou substituição de um dos códigos indicados neste inciso, pelo outro. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4317-R DE 15/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - documento de arrecadação utilizado para recolhimento nos códigos de receita 135-0 e 346-8, exceto quando se tratar de alterações relativas aos dados referidos nos incisos I e III do caput ou substituição de um dos códigos indicados neste inciso, pelo outro. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3236-R DE 25/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
V - documento de arrecadação utilizado para recolhimento no código de receita 135-0, exceto quando se tratar de alterações relativas aos dados referidos nos incisos I e III do caput.(Redação dada pelo Decreto Nº 3034 DE 26/06/2012)

V - documento de arrecadação utilizado para recolhimento no código de receita 135-0. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.433-R, de 24.12.2009, DOE ES de 29.12.2009)

VI - retificação relativa ao código de receita que implique modificação para os códigos 135-0, 346-8 e 390-5, observado o disposto no inciso V. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4317-R DE 15/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
VI - retificação relativa ao código de receita que implique modificação para os códigos 135-0 e 346-8, observado o disposto no inciso V. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3300-R DE 08/05/2013).

§ 9.º Serão indeferidos os requerimentos nos quais esteja configurado erro formal ou utilização indevida.

§ 10. O contribuinte será cientificado do deferimento ou indeferimento do pedido, que poderá ser feito por meio eletrônico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3918-R DE 22/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. O contribuinte será cientificado do deferimento ou indeferimento do pedido.

§ 11. Compete à Gearc a análise da documentação e, se for o caso, a alteração dos dados informados pelo contribuinte mediante apresentação de REDUA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3236-R DE 25/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. Compete à GEARI a análise da documentação e, se for o caso, a alteração dos dados informados pelo contribuinte mediante apresentação de REDUA.

 § 12. Fica a Sefaz autorizada a permitir o requerimento de REDUA, por meio eletrônico, para contribuintes com adesão à Agência Virtual - AGV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3918-R DE 22/12/2015).

Art. 11. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre normas complementares relativas às disposições contidas neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados o Decreto n.º 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997; o Decreto n. º 4.306-N, de 27 de julho de 1998; os arts. 24 e 25, e os anexos I e II, do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 1.008- R, de 05 de março de 2003; o Decreto n.º 1.329-R, de 12 de maio de 2004 e o Decreto n.º 1.665-R, de 11de maio de 2006.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 de novembro de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda