Decreto nº 19637 DE 07/05/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 mai 2021

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 10 ao dia 16 de maio de 2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, a Lei nº 7.378 de 11 de maio de 2020, e o § 3º do art. 2º do Decreto nº 19.085 de 7 de julho de 2020,

Considerando a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas na reunião do Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí - COE/PI (Comitê Técnico) do dia 7 de maio de 2021;

Considerando a constatação da redução da taxa de transmissão da COVID-19, bem como a diminuição do número de pacientes na fila de espera por leitos para tratamento da COVID-19, bem como o decréscimo do tempo de permanência em fila de espera para o seu tratamento;

Considerando a necessidade de manter as medidas sanitárias de enfrentamento à COVID-19 e de contenção da propagação do novo coronavírus, bem como de preservar a prestação das atividades essenciais,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 10 ao dia 16 de maio de 2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

Art. 2º Fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias 10, 11, 12, 13, 14 e 15 de maio de 2021:

I - ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

II - bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 23h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

III - o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 22h;

IV - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras, ao distanciamento social mínimo e ao horário de vedação à circulação de pessoas determinado pelo art. 4º deste Decreto;

V - os órgãos da Administração Pública funcionarão, preferencialmente, por modelo de teletrabalho, mantendo contingente (máximo) de 30% (trinta por cento) de servidores em atividade presencial, com exceção dos serviços de saúde, de segurança pública e daqueles considerados essenciais.

§ 1º Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração;

§ 2º Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

§ 3º Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 10h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Art. 3º A partir das 24h do dia 15 de maio até as 24h do dia 16 de maio de 2021, ficarão suspensas todas as atividades presenciais econômico-sociais, com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais:

I - mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;

II - farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;

III - oficinas mecânicas e borracharias;

IV - lojas de conveniência e serviços de alimentação situadas em rodovias, estaduais e federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito (viajantes);

V - postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;

VI - hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;

VII - distribuidoras e transportadoras;

VIII - serviços de segurança pública e vigilância;

IX - serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;

X - serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;

XI - serviços de saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí;

XII - serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;

XIII - agricultura, pecuária, extrativismo e indústria;

XIV - bancos e lotéricas;

XV - templos, igrejas, centros espíritas e terreiros.

Parágrafo único. No período definido no caput deste artigo, fica determinado que:

I - excetuadas as hipóteses do inciso IV, do caput deste artigo, será vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento;

II - nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto;

III - nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações;

IV - templos, igrejas, centros espíritas e terreiros poderão funcionar com atividades religiosas presenciais com público limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da sua capacidade, não podendo haver mais de uma celebração diária, nem podendo a celebração diária ultrapassar duas horas de duração;

V - o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 23h, com as seguintes restrições:

a) será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

b) o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 23h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente;

VI - os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Art. 4º No horário compreendido entre as 24h e as 5h, do dia 10 ao dia 16 de maio de 2021, ficará proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:

I - a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de saúde humana e animal ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;

II - ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

III - a entrega de produtos alimentícios, farmacêuticos;

IV - a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

V - a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 1º Para a circulação excepcional autorizada na forma dos incisos do caput deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

§ 2º A vedação à circulação de pessoas a partir das 24h do dia 16 de maio se estenderá até as 5h do dia 17 de maio de 2021.

Art. 5º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver.

§ 1º Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.

§ 2º Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:

I - aglomeração de pessoas;

II - consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

III - direção sob efeito de álcool;

IV - circulação de pessoas no horário compreendido entre as 24h e as 5h, que não se enquadrem nas exceções previstas nos incisos I a V do caput do art. 4º deste Decreto.

§ 3º O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.

§ 4º Para fins de fiscalização, fica autorizada a utilização do sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública - SSP ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências.

§ 5º O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições impostas por este Decreto.

Art. 6º Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Art. 7º A Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, ficando revogada a alínea b, do inciso V, do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 19.619 , de 30 de abril de 2021.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de Maio de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO

SECRETÁRIO DE SAÚDE

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO