Decreto nº 19634 DE 08/12/2023

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 11 dez 2023

Institui o Serviço "ITBI – Cartórios", para recolhimento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Proc. 00600-00047337/2023-15-e.

CONSIDERANDO as diretrizes do Código Tributário e de Rendas do Município (CTRM) que, em seu art. 236, dispõe a solidariedade do pagamento do ITBI pelos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem os atos e termos a seu cargo;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar e desburocratizar os procedimentos relativos ao lançamento do Imposto Sobre a Transmissão "Inter- vivos" a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) no Município de Porto Velho;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO “ITBI – CARTÓRIOS”

Art. 1º Fica instituído o Serviço "ITBI -  Cartórios", para recolhimento do Imposto sobre a Transmissão ― "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) no município de Porto Velho.

§ 1ºO serviço instituído no caput deste artigo será disponibilizado aos serviços notarial e registral, por intermédio da Internet, no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2ºAs informações para emissão do Documento de Arrecadação Municipal relativos ao ITBI serão prestadas exclusivamente por pessoas autorizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos deste Decreto.

Art. 2º O Serviço "ITBI" – Cartórios" será disponibilizado exclusivamente para as transmissões "inter-vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) do tipo urbano, exceto os de Escritura Plena, que atendam os seguintes requisitos:

I – inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de Porto Velho;

II – com descrição, metragem e cadeia sucessória em conformidade com a Certidão de Inteiro Teor e Cadastro Imobiliário do Município;

III –sem débitos junto à Fazenda Municipal.

Parágrafo único.Nos casos não previstos neste artigo ou no caso de lançamento de Complemento de ITBI, a geração da guia de ITBI será realizada exclusivamente pelo Fisco Municipal, mediante lançamento pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, observando a instrução normativa em vigor.

Art. 3º É obrigatório o preenchimento de todas as informações constantes no Cadastro de ITBI Web pelos Cartórios no ato da emissão, bem como fazer upload dos documentos obrigatórios.

Art. 4º As informações prestadas no ato de Cadastro de ITBI Web pelos Cartórios estão sujeitas à ação fiscal, mediante exame das
escrituras e demais documentos relacionados com a transmissão imobiliária.

CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E EMISSÃO DE DAM NO SERVIÇO “ITBI – CARTÓRIOS”

Art. 5º As pessoas interessadas deverão solicitar ao Fisco Municipal a autorização de acesso ao Serviço "ITBI – Cartórios", mediante requerimento próprio dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda, que deverá ser acompanhado do Termo de Responsabilidade de Acesso, devidamente preenchido e assinado, conforme modelo constante do Anexo Único, parte integrante deste Decreto.

§ 1º Poderão solicitar a autorização de acesso de que trata o caput deste artigo, os delegatários dos:

I – Cartórios de Notas; e

II – Cartórios de Registro de Imóveis.

§ 2º É facultado à Secretaria Municipal de Fazenda estabelecer, por meio de ato normativo, as demais pessoas interessadas que poderão solicitar autorização para acesso ao Serviço "ITBI – Cartórios".

§ 3º Somente será permitida a autorização de acesso aos Cartórios de Notas e aos Cartórios de Registro de Imóveis devidamente inscritos no Cadastro Econômico Fiscal do Município de Porto Velho e com a Licença de Localização e Funcionamento Regular devidamente renovada.

§ 4º O uso do acesso ao ambiente do Serviço "ITBI – Cartórios" implicará nas seguintes obrigações:

I – informar dados fidedignos, quando do manuseio do sistema;

II – fazer do acesso autorizado apenas na finalidade para a qual o mesmo foi concedido, relativamente aos atos praticados pelos entes ou perante eles em razão do seu ofício, sob pena de suspensão de acesso do respectivo usuário;

III – observar os Termos de Uso e Política de Privacidade de Dados Pessoais (PPDP) da Secretaria Municipal de Fazenda instituídos pela Resolução nº 005/2023/GAB/SEMFAZ, de 25 de setembro de 2023.

Art. 6º O acesso ao Serviço "ITBI – Cartórios" será operado a partir de autenticação de usuário, por meio de login e senha de acesso.

§ 1º O login de usuário e a senha de acesso são pessoais e intransferíveis.

§ 2º Os Cartórios de Notas e de Registros de Imóveis poderão indicar seus prepostos/funcionários para recebimento do login de usuário e senha de acesso.

§ 3º A indicação de que trata o parágrafo anterior não exime os autorizados, previstos no § 1º do art. 5º deste Decreto, das responsabilidades estabelecidas no Código Tributário Nacional e na legislação tributária municipal vigente.

§ 4º O login de usuário e a senha de acesso serão fornecidos após homologação do Termo de Responsabilidade, conforme Anexo Único deste Decreto.

§ 5º A senha de acesso de que trata o parágrafo anterior deverá ser obrigatoriamente trocada pelo usuário quando do primeiro acesso ao sistema.

Art. 7º O DAM de ITBI conterá as informações de identificação da pessoa autorizada e do seu emitente.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A conferência dos dados constantes do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) é de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 1°Se na conferência for constatada divergência de dados, a impugnação deverá ser efetuada antes do recolhimento do imposto, para que um novo lançamento seja efetuado.

§ 2°Se a divergência for constatada após o recolhimento do imposto, o sujeito passivo deverá protocolizar, mediante Processo Administrativo de:

I – pedido de Retificação de ITBI, quando a informação divergente admite ato de retificação;

II – pedido de Restituição de ITBI, para os demais casos, quando também será emitida nova Guia de ITBI com as informações corretas, para pagamento;

III – pedido de Complemento de ITBI, se houver necessidade.

§ 3° Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), por meio da Divisão responsável pelo lançamento e fiscalização do ITBI, a análise dos pedidos de que tratam o § 2º deste artigo.

Art. 9º A omissão de informações ou a prestação de declarações falsas no Cadastro de ITBI Web pelos Cartórios configuram hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no Art. 2° da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis.

Art. 10. Não haverá incidência de Tarifa de Expediente (preço público), quando os serviços previstos neste Decreto forem cadastrados por meio do acesso dos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis.

Art. 11. Ato do Secretário Municipal de Fazenda disciplinará os casos omissos na execução deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 12.330, de 31 de agosto de 2011.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

ANEXO ÚNICO

MODELO DE FORMULÁRIO

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE ACESSO AO SERVIÇO “ITBI – Cartórios” E CONFIDENCIALIDADE DOS DADOS

____________,inscrita no CNPJ/CPF sob n°_________________, com sede na ____________________, n°______________,
Bairro_____________, CEP____________, Porto Velho, telefone___________________, e-mail____________________, por seu representante legal_______________, inscrito no CPF n°____________________,celebro o presente Termo de Responsabilidade de Acesso ao Serviço de “ITBI – Cartórios”, assumindo a responsabilidade por todas as informações e declarações prestadas no no Cadastro de ITBI Web,pela concessão ou retirada de acesso a usuários, nos termos da legislação municipal vigente. Indico, neste ato como usuário responsável _________,inscrito no CPF n°_____________________________, o qual assina conjuntamente este termo, assumindo todas as responsabilidades pelo uso correto do sistema, além da manutenção da confidencialidade da SENHA para operação do sistema.

Declaro, por fim, estar ciente que este TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFIDENCIALIDADE poderá ser denunciado a qualquer momento pelo Poder Público Municipal, com a consequente imposição de restrição ao acesso no sistema, consoante o inciso II do § 4º do Art. 5º do Decreto n° 19.634/2023 e suas finalidades.

Os signatários do presente termo são responsáveis pela manutenção absoluta do sigilo fiscal das informações decorrentes das operações realizadas no Serviço "ITBI – Cartórios", bem como a proteção obrigatória dos dados pessoais, nos termos da  Resolução nº 005/2023/GAB/SEMFAZ, de 25 de Setembro de 2023.

E por ser a expressão da verdade, assino o presente.

Porto Velho____, de ____________de_______.

Assinatura/ Oficial (a) / Tabelião (ã)

USUÁRIO

Porto Velho, __ de _______ de ____.

CPF/Funcionário:

Assinatur

Reservado para GAB/SEMFAZ ___________________________

Assinatura