Decreto nº 1.961 de 14/10/1993

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 out 1993

Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas com farinha de trigo.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 83/92, de 30 de julho de 1992 e Convênio ICMS 43/93, de 30 de abril de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, nas saídas internas com farinha de trigo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Art. 2º O contribuinte deverá observar o disposto no art. 48, III, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 14 de outubro de 1993.

Jader Fontenelle Barbalho

Governador do Estado do Pará

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda