Decreto nº 19.482 de 07/04/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 abr 2003

Dispõe sobre o prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 96 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002.

DECRETA

Art. 1º A Receita Estadual fixará, anualmente, calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que poderá ser recolhido em cota única ou em até três parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º No caso de veículos automotores nacionais novos e estrangeiros novos ou usados, fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro ou do arremate em leilão oficial.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, ainda, em relação às operações com veículos automotores novos, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE ABRIL 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.