Decreto nº 19465 DE 19/02/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 fev 2021

Dispõe sobre vedação a emissão em papel de documentos fiscais, cuja emissão, conforme disposto na legislação tributária estadual em vigor, seja exigida em meio eletrônico.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica vedada a emissão em papel (blocos, formulários contínuos, etc.) dos seguintes documento fiscais, cuja emissão, de acordo com as operações ou prestações realizadas e conforme disposto na legislação tributária estadual em vigor, seja exigida em meio eletrônico:

I - a partir de 1º de maio de 2021:

a) Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Anexos LVI e LVII respectivamente);

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo LVIII);

c) Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 80;

d) Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A (Anexos LIX e LX);

e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo LXII);

f) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo LXIII);

g) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 (Anexo LXIV);

h) Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Anexo LXV);

i) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Anexo LXVI);

(Revogado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021):

j) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo LXVII);

(Revogado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021):

l) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo LXVIII);

(Revogado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021):

m) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo LXX);

n) Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo LXXII);

o) Manifesto de Carga, modelo 25 (Anexo LXXXI);

(Revogado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021):

p) Guia de Transporte de Valores - GTV, modelo 82 (Anexo LXXXIII);

q) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC - modelo 26 (Anexo LXXXV);

r) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Anexo XC);

II - a partir de 1º de fevereiro de 2022, a Nota Fiscal de Energia Elétrica, modelo 6; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - a partir de 1º de setembro de 2021, a Nota Fiscal de Energia Elétrica, modelo 6.

III - a partir de 1º de janeiro de 2022, dos Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo LXVII) - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo LXVIII) - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo LXX); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

IV - a partir de 1º de setembro de 2022, da Guia de Transporte de Valores - GTV, modelo 82 (Anexo LXXXIII). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

Art. 2º A vedação prevista neste Decreto não se aplica quando:

I - o contribuinte realizar vendas ao consumidor final fora do estabelecimento, relativamente às saídas internas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam Nota Fiscal eletrônica - NFe, modelo 55;

II - em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, e o DANFE for impresso em formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no art. 393 do RICMS.

Art. 3º Após os prazos previstos neste Decreto, existindo estoque remanescente de documentos fiscais impressos, os mesmos deverão ser inutilizados e baixados por meio do módulo AIDF do SIAT, via internet, e guardados pelo prazo decadencial de 5 (cinco anos).

Art. 4º O documento fiscal emitido em desacordo com o disposto neste Decreto será considerado inidôneo para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 347 , inciso II, do RICMS/PI , sendo vedado o aproveitamento de crédito do ICMS nele destacado.

Art. 5º O art. 563 do Decreto nº 13.500 , de 23 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 563. (.....)

(.....)

I - o perfil "B":

(.....)

c) para Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo as que estiverem impedidas de recolher o ICMS por este regime, até 31 de dezembro de 2020;

(.....)

III - o perfil "C" para Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo as que estiverem impedidas de recolher o ICMS por este regime, a partir de 1º de janeiro de 2021." (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 19 de fevereiro de 2021.

GOVERNADORA DO ESTADO EM EXERCÍCIO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA