Decreto nº 1.942 de 23/10/2003

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 out 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:

Alteração 256ª Ficam revogadas a alínea "g" do inciso XIII do art. 56 e a Seção VIII do Capítulo XIX do Título III.

Art. 2º O estabelecimento que se encontrava enquadrado na condição de contribuinte substituído nos termos da Seção VIII do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, deverá:

I - realizar levantamento das mencionadas mercadorias, em estoque em 31.10.2003, efetuando relatório que indique a quantidade, discriminação do produto, nome do fornecedor, valor de aquisição, ICMS incidente na operação de aquisição, base de cálculo da retenção e ICMS retido;

II - lançar o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, relativamente às mercadorias em estoque, verificado na forma do inciso anterior, mediante crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na escrituração do imposto relativo ao mês de outubro;

III - escriturar as mercadorias relacionadas no livro Registro de Inventário, fazendo constar a expressão: levantamento efetuado para os efeitos do art. 2º, seguido do número deste Decreto.

Art. 3º Fica denunciado o Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, deixando-se de aplicar as disposições nele contidas ao Estado do Paraná.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.11.2003.

Curitiba, em 23 de outubro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil