Decreto nº 19407 DE 23/12/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 dez 2020

Dispõe sobre a fixação de prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de janeiro a dezembro de 2021, pelas empresas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Piauí CAGEP, com os números 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0 e 19.445.190-9.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e

Considerando Ofício nº 377/2020/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI e demais documentos que instruem o processo SEI nº 00009.023908/2020-63,

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí ? CAGEP, com os números de inscrição 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0 e 19.445.190-9, ficam obrigados a apurar e recolher o ICMS sobre às operações ocorridas nos meses de janeiro a dezembro do exercício de 2021 na forma que segue:

I - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de janeiro de 2021 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de janeiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de dezembro de 2020;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de janeiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de dezembro de 2020; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19444 DE 25/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 29 de janeiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de dezembro de 2020;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

II - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de fevereiro de 2021 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de fevereiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de janeiro de 2021;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 25 de fevereiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de janeiro de 2021; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19444 DE 25/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de fevereiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de janeiro de 2021;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

III - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de março de 2021 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de março, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de fevereiro de 2021;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 29 de março, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de fevereiro de 2021;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

IV - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de abril de 2021 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 16 de abril, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de março de 2021;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 29 de abril, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de março de 2021;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

V - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de maio de 2021 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de maio, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de abril de 2021;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de maio, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de abril de 2021; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19444 DE 25/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 31 de maio, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de abril de 2021;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

VI - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de junho de 2021 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de junho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de maio de 2021;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 29 de junho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de maio de 2021. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19444 DE 25/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 30 de junho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de maio de 2021;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

VII - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de julho de 2021 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 16 de julho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de junho de 2021;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 29 de julho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de junho de 2021; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19444 DE 25/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 30 de julho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de junho de 2021;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

VIII - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de agosto de 2021 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de agosto, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de julho de 2021;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 30 de agosto, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de julho de 2021;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

IX - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de setembro de 2021 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de setembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de agosto de 2021;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 29 de setembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de agosto de 2021; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19444 DE 25/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 30 de setembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de agosto de 2021;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

X - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de outubro de 2021 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 19 de outubro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de setembro de 2021; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20122 DE 18/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de outubro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de setembro de 2021;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de outubro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de setembro de 2021; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19444 DE 25/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 29 de outubro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de setembro de 2021;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

XI - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de novembro de 2021 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de novembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de outubro de 2021;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 29 de novembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de outubro de 2021; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19444 DE 25/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 30 de novembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de outubro de 2021;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

XII - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de dezembro de 2021 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de dezembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de novembro de 2021;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de dezembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de novembro de 2021. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19444 DE 25/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 30 de dezembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de novembro de 2021;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

Art. 2º Os contribuintes de que trata este Decreto deverão apresentar na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, na forma e no prazo estabelecido na legislação, registrando como crédito o valor do imposto recolhido no prazo previsto nas alíneas.a. e.b. dos incisos I a XII do art. 1º na forma prevista no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital do Estado do Piauí. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20122 DE 18/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os contribuintes de que trata este Decreto deverão apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária/GIA ? ST, na forma e no prazo estabelecido no Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, registrando como crédito o valor do imposto recolhido na forma prevista na alínea "a" dos incisos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto apurado na forma do caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo estabelecido no art. 108 do Decreto nº 13.500, de 2008.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20122 DE 18/10/2021):

Art. 2º-A O disposto neste Decreto aplica-se, também, no caso de haver reorganização societária das empresas elencadas no art. 1º, à empresa que receber os ativos por fusão, cisão, incorporação ou aporte, deixando de se aplicar à empresa anterior.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, para cumprimento da regra de recolhimento prevista neste Decreto devem ser utilizadas como base de cálculo, no primeiro mês, as operações realizadas pela empresa anterior".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA