Decreto nº 19259 DE 09/10/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 out 2020

Regulamenta, no âmbito do Estado do Piauí, os procedimentos necessários à aplicação dos recursos relativos às ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, previstas na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das suas atribuições conferidas pelos incisos I, V e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e,

Considerando a necessidade de adequação dos mecanismos internos às normas autoaplicáveis da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020;

Considerando o disposto no § 4º do art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 14.017, de 2020, atribuindo competência regulamentar aos Estados e Municípios em relação aos procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos no âmbito das ações emergenciais destinadas ao setor cultural;

Considerando ser imprescindível à segurança jurídica a regulamentação dos procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos pelo Estado do Piauí,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Estado do Piauí, os procedimentos necessários à aplicação dos recursos relativos às ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, previstas na Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc).

Art. 2º Fica atribuída à Secretaria de Estado da Cultura. SECULT/PI - a gestão e operacionalização dos recursos transferidos pela União ao Estado do Piauí, no montante discriminado no Anexo III do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, por intermédio da Plataforma +Brasil instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, observado o seguinte:

I - compete ao Estado do Piauí distribuir a renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura, em observância ao disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020;

II - compete aos Municípios do Piauí distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020; e

III - compete ao Estado do Piauí e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, conforme dispõe o inciso III do art. 2º da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020.

§ 1º Os beneficiários dos recursos destinados ao Estado do Piauí contemplados na Lei nº 14.017, de 2020, e neste Decreto, deverão residir e estar domiciliados no Estado do Piauí.

§ 2º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo. Dataprev.

§ 3º A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o § 2º não dispensa a realização de consulta a bases de dados do Estado do Piauí, através do Sistema de Cadastro Cultural do Piauí - SICAC-PI.

Art. 3º O valor disponibilizado para o Estado do Piauí, para execução das ações previstas na Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, está discriminado no Anexo III do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, dos quais, 70% (setenta por cento), no mínimo, serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do art. 2º deste Decreto, na forma a seguir:

I - 30% (trinta por cento) serão destinados, prioritariamente, para proposições apresentadas por pessoas negras ou iniciativas que abordem expressões da cultura afro-brasileira;

II - 10% (dez por cento) serão destinados, prioritariamente, para proposições apresentadas por pessoas com deficiência ou iniciativas culturais voltadas para estas.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual, por meio da SECULT/PI, executará diretamente os recursos de que trata o inciso I do art. 2º.

§ 1º A SECULT/PI executará os instrumentos previstos no inciso III do art. 2º deste Decreto por intermédio do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura. SIEC, programa de apoio e financiamento criado pela Lei nº 4.997, de 30 de dezembro 1997, conforme facultado pelo art. 9º, do Decreto Federal nº 10.464/2020.

§ 2º A SECULT/PI convocará o Conselho Deliberativo do SIEC, previsto no art. 3º da Lei nº 4.997/1997 , para elaborar, selecionar e acompanhar as ações de fomento de que trata o inciso III do art. 2º deste Regulamento.

CAPÍTULO II - DA RENDA EMERGENCIAL

Art. 5º A renda emergencial de que trata o inciso I do caput do art. 2º terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais, será paga mensalmente, em 3 (três) parcelas sucessivas, e estará limitada a:

I - dois membros da mesma unidade familiar; e

II - duas cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental.

Parágrafo único. O pagamento do benefício previsto neste artigo será concedido retroativamente a 1º de junho de 2020.

Art. 6º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do art. 2º os trabalhadores da cultura com atividades interrompidas que comprovem:

I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 29 de junho 2020, comprovada a atuação por meio da apresentação de autodeclaração, conforme modelo constante do Anexo II, do Decreto Federal nº 10.464/2020;

II - não terem emprego formal ativo;

III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

IV - terem renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos, prevalecendo o que for maior;

V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros a que se refere o art. 12; e

VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982 , de 02 de abril de 2020.

§ 1º Entende-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 14, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.

§ 2º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

§ 3º Será utilizado o banco de dados do SICAC-PI para realização da pré-seleção dos possíveis beneficiários a renda emergencial cultural, motivo pelo qual, aqueles que pretendem se valer do benefício, também devem estar cadastrados no referido sistema.

§ 4º Aqueles que forem pré-selecionados, de acordo com os requisitos estabelecidos neste artigo, terão seus dados enviados para a Dataprev.

§ 5º Os aprovados pela Dataprev estarão aptos ao recebimento da renda emergencial, sendo a relação divulgada pela SECULT/PI em sítio oficial.

§ 6º Após a aprovação pela Dataprev, o beneficiário apto ao recebimento da renda emergencial deverá providenciar o envio à SECULT/PI da autodeclaração, prevista no inciso I deste artigo, além de documentos pessoais, comprovante de residência e dados bancários para o recebimento dos valores.

CAPÍTULO III - DO SUBSÍDIO MENSAL

Art. 7º O subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do art. 2º terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.

Parágrafo único. A competência do pagamento deste benefício é dos municípios, podendo ser pago pelo Estado, em caso de reversão, na forma deste Decreto.

Art. 8º Os recursos revertidos dos municípios para o Estado, conforme CAPÍTULO VI do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, poderão ser utilizados pela SECULT/PI para atendimento ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 2º deste Decreto.

Art. 9º Na hipótese de os recursos referidos no art. 8º serem utilizados para subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º, a SECULT/PI realizará a sua distribuição de acordo com os seguintes critérios de pontuação:

CRITÉRIOS PONTUAÇÃO
Tempo de existência - comprovações de 01 a 03 anos 05 pontos
Tempo de existência - comprovações de 04 a 08 anos 10 pontos
Tempo de existência - superior a 08 anos 15 pontos
Faturamento do espaço - até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) 05 pontos
Faturamento do espaço - entre R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 10 pontos
Faturamento do espaço - superior R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais). 15 pontos
Despesas com aluguel ou financiamento - até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 05 pontos
Despesas com aluguel ou financiamento - entre R$ 1.501,00 (mil e quinhentos e um reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais); 10 pontos
Despesas com aluguel ou financiamento - superior a R$ 2.001,00 (dois mil e um reais). 15 pontos
Despesas com água e luz - até R$ 400,00 (quatrocentos reais). 05 pontos
Despesas com água e luz - entre R$ 401,00 (quatrocentos e um reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais). 10 pontos
Despesas com água e luz-superior a R$ 801,00 (oitocentos e um reais). 15 pontos
Despesas com pagamento de colaboradores - até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 05 pontos
Despesas com pagamento de colaboradores - entre R$ 1.501,00 (mil e quinhentos e um reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais). 10 pontos
Despesas com pagamento de colaboradores - superior a R$ 3.001,00 (três mil e um reais). 15 pontos
Despesas extras - pagamentos de até R$ 1.000,00 (mil reais). 05 pontos
Despesas extras - pagamentos entre R$ 1.001,00 (mil e um reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais). 10 pontos
Despesas extras - pagamentos superiores a R$ 3.001,00 (três mil e um reais). 15 pontos
PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO GERAL
Projetos com total de pontos entre 0 (zero) e 40 (quarenta). Subsídio mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Projetos com total de pontos entre 41 (quarenta e um) e 70 (sessenta). Subsídio mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Projetos com total de pontos entre 71 (sessenta e um) e 92 (noventa e dois) pontos. Subsídio mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. O subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social poderá ser executado para atividades interrompidas total ou parcialmente.

Art. 10. Para recebimento do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º, o espaço cultural deverá apresentar plano de trabalho, com orçamentos comprovativos de valor e documentação referente ao espaço.

Parágrafo único. A SECULT/PI divulgará, em seu sítio oficial, a listagem de beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º, bem como o status da sua prestação de contas.

Art. 11. A SECULT/PI realizará a verificação de elegibilidade dos beneficiários dos incisos I e II do art. 2º, por meio de consulta de dados, em âmbito estadual, no SICAC-PI e, em âmbito federal, no sistema da Dataprev disponibilizado pelo Ministério do Turismo.

Art. 12. Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º, as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:

I - Cadastro Cultural do Estado do Piauí - SICAC;

II - Cadastros Municipais de Cultura;

III - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

IV - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

V - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e

VI - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020.

§ 1º Será utilizado o banco de dados do SICAC-PI para realização da pré-seleção dos possíveis beneficiários ao subsídio mensal, motivo pelo qual, aqueles que pretendem se valer do benefício, também devem estar cadastrados no referido sistema.

§ 2º As entidades de que trata o inciso II do caput do art. 2º deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.

§ 3º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, o Estado do Piauí deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.

§ 4º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.

§ 5º Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso II do caput do art. 2º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local.

§ 6º Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º deste Decreto apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.

§ 7º Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo.

§ 8º Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

§ 9º Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o Estado do Piauí informará o número ou o código de identificação único (CPF do responsável) que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário, para fins de envio dos dados para a Dataprev e recebimento do benefício, se for o caso.

Art. 13. Na hipótese de reversão, o beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao Estado do Piauí, no prazo de 120 (cento e vinte dias) após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.

§ 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:

I - internet;

II - transporte;

III - aluguel;

IV - telefone;

V - consumo de água e luz; e

VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

§ 3º O Estado do Piauí discriminará, no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464/2020, os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não, bem como as providências adotadas no caso de terem sido rejeitadas.

Art. 14. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I - pontos e pontões de cultura;

II - teatros independentes;

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV - circos;

V - cineclubes;

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII - bibliotecas comunitárias;

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI - comunidades quilombolas;

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV - livrarias, editoras e sebos;

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII - estúdios de fotografia;

XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX - galerias de arte e de fotografias;

XXI - feiras de arte e de artesanato;

XXII - espaços de apresentação musical;

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e

XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 12.

CAPÍTULO IV - DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

Art. 15. A SECULT/PI, por intermédio de seu programa de apoio e financiamento à cultura já existente - SIEC, elaborará e publicará instrumentos específicos de fomento, tais como editais e chamadas públicas de que trata o inciso III do caput do art. 2º.

§ 1º O Estado do Piauí, em cooperação com os Municípios, deverá desempenhar esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

§ 2º As ações previstas no inciso III do caput do art. 2º, serão realizadas por meio dos seguintes instrumentos:

I - editais de concurso (prêmios), chamadas públicas e aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural;

II - outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§ 3º As ações de fomento serão executadas diretamente pela SECULT/PI ou por meio da seleção de entidade parceira para execução de objetos específicos através de chamadas públicas.

§ 4º Para fins de observância pelos municípios, os editais elaborados pelo Estado do Piauí, através da SECULT/PI, serão destinados para as seguintes áreas:

a) Cultura Popular;

b) Música;

c) Audiovisual;

d) Artes Visuais;

e) Ações Formativas;

f) Pesquisa e Documentação;

g) Humanidades;

h) Patrimônio Cultural Material e Imaterial

i) Museus e Memória;

j) Artes Integradas;

l) Aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural.

CAPÍTULO V - DA PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SIEC

Art. 16. Ficam assim definidas e delimitadas as atribuições do Conselho Deliberativo do SIEC junto às ações de fomento de que trata o inciso III do caput do art. 2º:

I - elaborar e publicar editais, ou outros instrumentos aplicáveis para seleção de projetos culturais, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural;

II - definir áreas e segmentos culturais a serem contemplados;

III - participar das discussões referentes à regulamentação e aplicação dos recursos;

IV - acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas no inciso III do caput do art. 2º;

V - assinar resoluções conjuntas para esclarecer e disciplinar o processo de seleção e escolha;

VI - outras tratativas afins.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo de que trata este artigo é composto pelos seguintes integrantes, conforme art. 3º da Lei nº 4.997/1997 :

I - o(a) Presidente da Secretaria de Estado da Cultura do Piauí;

II - 01 (um) representante da Associação Industrial do Piauí;

III - 01 (um) representante da Associação Comercial do Piauí;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

VII - 01 (um) membro do Conselho de Cultura do Estado escolhido dentre os representantes das comunidades representativas dos produtores culturais;

VIII - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa;

IX - 02 (dois) representantes da classe artística, indicados pelo fórum competente.

CAPÍTULO VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DOS PRAZOS

Art. 17. Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União ao Estado do Piauí e aos Municípios, por intermédio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.

§ 1º O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o art. 2º será de 60 (sessenta) dias para os Municípios e de 120 (cento e vinte dias) para o Estado do Piauí, contado da data de recebimento dos recursos.

§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial.

§ 3º A publicação a que se refere o § 2º deverá ser informada no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464/2020.

Art. 18. Os recursos transferidos pela União para o Estado do Piauí de acordo com o cronograma de pagamentos a ser publicado em canal oficial do Governo Federal, serão geridos exclusivamente em conta específica em agência de relacionamento do Banco do Brasil, nos termos do Decreto Federal nº 10.464/2020.

§ 1º O Estado do Piauí indicará a agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos e o plano de ação para a execução dos programas disponibilizados pelo Ministério do Turismo na Plataforma +Brasil, observado o disposto no art. 2º.

§ 2º Além da conta específica a que se refere o caput, será criada automaticamente pela Plataforma +Brasil uma conta adicional destinada exclusivamente à distribuição dos recursos objeto de reversão.

§ 3º As movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas conforme o disposto no art. 2º e as informações a elas referentes serão disponibilizadas no sistema BB Ágil do Banco do Brasil.

§ 4º O montante dos recursos indicado no plano de ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, desde que a divisão dos recursos prevista no art. 2º seja respeitada e que o remanejamento seja informado no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464/2020.

CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS REVERTIDOS

Art. 19. Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 (sessenta dias) após a descentralização aos Municípios situados no território estadual serão objeto de reversão ao Estado do Piauí.

§ 1º Os Municípios transferirão os recursos objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma +Brasil para a conta do Estado do Piauí de que trata o § 4º do art. 11 do Decreto Federal nº 10.464/2020, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data a que se refere o caput.

§ 2º Ao receber recursos objeto de reversão, o Estado do Piauí terá o prazo de 60 (sessenta dias) para publicar a sua programação ou destinar os referidos recursos.

§ 3º Os recursos objeto de reversão somente poderão ser utilizados para atendimento ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 2º.

CAPÍTULO VIII - DAS DEVOLUÇÕES

Art. 20. Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a descentralização ao Estado do Piauí, serão restituídos no prazo de dez dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.

Art. 21. Os recursos revertidos pelos Municípios ao Estado que não tenham sido programados ou destinados no prazo previsto no § 2º do art. 19 serão restituídos no prazo de dez dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.

Art. 22. Encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, o saldo remanescente das contas específicas de que trata o art. 18 deste Decreto será restituído no prazo de dez dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.

CAPÍTULO IX - DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 23. O Estado do Piauí apresentará o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464/2020 à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020.

§ 1º A omissão no envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará em responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano.

§ 2º O Estado do Piauí dará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata este Decreto.

§ 3º O Estado do Piauí deverá manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º pelo prazo de 10 (dez) anos.

CAPÍTULO X - COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 24. Fica criado o Comitê de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, com as seguintes atribuições:

I - participar das discussões referentes à regulamentação e aplicação da Lei Federal nº 14.017, de 2020, no âmbito do Estado do Piauí;

II - acompanhar os processos necessários às providências indicadas no presente Decreto;

III - acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Estado do Piauí;

IV - fiscalizar a execução dos recursos transferidos;

V - outras atribuições afins.

§ 1º O Comitê de que trata este artigo será composto pelos seguintes integrantes:

I - Secretário de Estado de Cultura, que o presidirá;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento. SEPLAN;

IV - 01 (um) representante da Controladoria-Geral do Estado do Piauí. CGE;

V - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. PGE;

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

VII - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Cultura do Piauí;

VIII - 02 (dois) representantes da sociedade civil da classe dos artistas a serem indicados pela Comissão de Validação do SICAC-PI.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Na operacionalização dos recursos pela SECULT/PI serão observadas as disposições constantes no Capítulo V, do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

Art. 26. A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante nos cadastros públicos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, da Lei Federal nº 14.017/2020, sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 09 de outubro de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA CULTURA