Decreto nº 1.925 de 29/09/1993

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 set 1993

Integra à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS que menciona.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Ficam integrados à legislação tributária do Estado do Pará os Convênios ICMS 96/93, 104/93, 109/93 e 110/93, celebrados no dia 10.09.93, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja ementas são publicadas anexas a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 29 de setembro de 1993.

Jader Fontenelle Barbalho

Governador do Estado

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazendaa

CONVÊNIOS AUTORIZATIVOS:

ICMS 96/93 - 10.09.93 - Altera a redução da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/93, de 30.04.93, que autoriza a redução de base de cálculo nas saídas internas de tijolos e telhas.

ICMS 104/93 - 10.09.93 - Autoriza o Estado do Pará a não exigir os créditos tributários que especifica e a dispensar juros moratórios e multas relativas a débitos gerados por estornos de créditos de insumos.

ICMS 109/93 - 10.09.93 - Autoriza os Estados do Pará e de Roraima a conceder tratamento tributário especial às operações que especifica.

ICMS 110/93 - 10.09.93 - Autoriza o Estado do Pará a conceder tratamento tributário especial às operações que especifica.