Decreto nº 19219 DE 21/09/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 set 2020

Aprova o Protocolo Específico com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para o setor relativo à Educação, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 19429 DE 08/01/2021):

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, a Lei nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020 e a Lei nº 7.378, de 11 de maio de 2020, e

Considerando o que dispõe o art. 12 do Decreto nº 18.984, de 20 de maio de 2020, instituindo o Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento, com o objetivo de apresentar protocolos voltados para o retorno das atividades sociais e econômicos no âmbito estadual;

Considerando o Pacto pela Retomada Organizada no Piauí COVID-19 - PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto nº 19.014, de 08 de junho de 2020, estabelecendo o planejamento para a flexibilização das medidas de isolamento social e retorno gradual, segmentado e regionalizado das atividades econômicas e sociais com base em parâmetros epidemiológicos, sanitários e econômicos;

Considerando o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto nº 19.040 , de 19 de junho de 2020;

Considerando os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) elaborados pela SESAPI/SUPAT/DIVISA/FMS/SMS/VISAS Municipais, apreciados e aprovados pelo Comitê de Operações Emergenciais - COE e Comitê PRO Piauí;

Considerando o Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, aprovado pelo Decreto nº 19.085 , de 07 de julho de 2020, com as adequações promovidas pelo Decreto nº 19.116 , de 22 de julho de 2020;

Considerando as reuniões virtuais realizadas pelo Comitê PRO PIAUÍ com os segmentos constantes no Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, voltados para apresentação do Protocolo Geral e dos respectivos Protocolos Específicos;

Considerando a avaliação epidemiológica realizada pelo Comitê de Operação Emergencial (COE/PI),

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Protocolo Específico com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para o setor relativo à Educação.

Art. 2º O Protocolo Específico, aprovado por este Decreto, complementa o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto nº 19.040 , de 19 de junho de 2020, em relação ao segmento a que se refere, em conformidade com a estratégia de segmentação adotada pelo Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí COVID-19 - PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto nº 19.014, de 08 de junho de 2020.

§ 1º Poderão funcionar, a partir do dia 22 de setembro de 2020, as atividades educacionais presenciais relativas a(o):

I - 3º (terceiro) ano do Ensino Médio e a turmas preparatórias para o exame nacional do ensino médio (Pré ENEM) que atenderem simultaneamente às condições do Protocolo Geral e do Protocolo Específico aprovado na forma do Anexo Único deste Decreto, desde que com:

a) ocupação mínima de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa;

b) distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;

II - 8º (oitavo) período em diante, para atividades práticas educacionais complementares de saúde que atenderem simultaneamente ao Protocolo Geral e à Recomendação Técnica SESAPI/DIVISA Nº 10/2020 - com orientações sobre os Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, e desde que sejam realizadas:

a) em ambientes hospitalares "não COVID-19";

b) com uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); e

c) com testagem obrigatória dos estudantes antes do início das atividades e a cargo da instituição ou estabelecimento;

III - 8º (oitavo) período em diante, para estágios universitários das diversas áreas que atenderem simultaneamente ao Protocolo Geral e ao Protocolo Específico pertinente à respectiva atividade profissional;

IV - cursos de formação, na área de segurança pública, para aprovados em concursos públicos, assim como treinamentos para profissionais da área, que que atenderem simultaneamente ao Protocolo Geral e ao Protocolo Específico nº 41/2020 aprovado pelo Decreto nº 19.187 , de 04 de setembro de 2020, e desde que sejam realizadas:

a) em ambiente aberto ou semiaberto, com circulação de ar;

b) com a presença de até 100 (cem) pessoas;

V - eventos educacionais tais como palestras, simpósios, congressos que atenderem simultaneamente ao Protocolo Geral e ao Protocolo Específico nº 41/2020 aprovado pelo Decreto nº 19.187 , de 04 de setembro de 2020, e desde que sejam realizados:

a) em ambiente aberto ou semiaberto, com circulação de ar;

b) com a presença de até 100 (cem) pessoas;

VI - escolas de dança e de música, escolinhas de futebol, academias, escolas de natação, entre outras, que atenderem simultaneamente ao Protocolo Geral e ao Protocolo Específico nº 43/2020, aprovado pelo Decreto Estadual nº 19.187, de 04 de setembro de 2020, desde que restritas a praticantes com idade igual ou superior a 18 anos.

§ 2º Para iniciar o funcionamento, é obrigatória a apresentação do Plano de Segurança Sanitária e Contenção da COVID-19, na modalidade simplificada ou ampliada conforme a dimensão do estabelecimento.

§ 3º A apresentação se dará em meio virtual através da inserção do Plano de Segurança no site PRO PIAUÍ, link propiaui.pi.gov.br.

Art. 3º Permanecem suspensos:

I - o funcionamento de berçários e creches;

II - as atividades presenciais da educação infantil, do ensino fundamental, do ensino médio, da educação superior, com exceção das atividades presenciais permitidas pelo art. 2º, § 1º, incisos II e III, deste Decreto, bem como de cursos, inclusive os preparatórios para concursos;

Art. 4º O funcionamento das atividades incluídas neste Decreto obedece à estratégia adotada pelo Pacto pela Retomada Organizada no Piauí COVID-19 - PRO PIAUÍ - podendo ser revista segundo as necessidades de contenção da COVID-19.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de setembro de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

ANEXO ÚNICO - PACTO PELA RETOMADA ORGANIZADA COVID-19 - PRO PIAUÍ PROTOCOLO ESPECÍFICO Nº 42/2020