Decreto nº 19068 DE 06/08/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 06 ago 2014

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n. 13.041, de 06 de agosto de 2007, que institui os regimes especiais que especifica

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 2º e 3º ao artigo 15 do Decreto nº 13.041, de 06 de agosto de 2007, renumerandose o parágrafo único do artigo 15, para § 1º.

"Art. 15. .....

.....

§ 2º Após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a retirada da mercadoria pelo destinatário e o não pagamento do DARE à vista, o beneficiário comunicará o fato à Agência de Rendas de seu domicílio , que formalizará o processo, juntando cópia da lista de depositário, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme o caso.

§ 3º A Agência de Rendas deverá encaminhar os autos à Delegacia Regional de sua circunscrição, que efetuará diligência para cobrança do destinatário e regularização do lançamento. Caso não seja localizado no endereço indicado, a autoridade fiscal deverá:

I - cancelar a inscrição estadual do contribuinte no CAD/ICMS-RO, nos termos do inciso III do artigo 150 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;

II - determinar a devolução da mercadoria ao remetente, pelo próprio beneficiário, por meio de relatório fiscal atestando a não localização do destinatário;

III - após a juntada pelo benef iciário de declaração de recebimento das mercadorias pelo remetente e verificação da saída no Sistema Fronteira, excluir o lançamento no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE e emitir o termo de liberação correspondente.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2014, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual