Decreto nº 1.905 de 11/12/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 dez 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 861ª. O item 73 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:

"73. Chapas e bobinas revestidas com estanho ou cromo, classificadas nas posições 7210.12.00 e 7210.50.00 da NCM."

Alteração 862ª. Fica acrescentada a alínea "c" ao § 1º do art. 87-A:

"c) que destinem mercadorias a estabelecimentos gráficos ou empresas de construção civil."

Alteração 863ª. O art. 357-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 357-A. Os contribuintes do ICMS, exceto aqueles enquadrados no Simples Nacional, ficam obrigados a escriturar o livro Registro de Entradas, o livro Registro de Saídas e o livro Registro de Apuração do ICMS, por sistema de processamento de dados, nos termos deste Capítulo."

Alteração 864ª. Fica acrescentado o inciso IX ao art. 572-T:

"IX - às importações realizadas por estabelecimentos gráficos e empresas de construção civil."

Alteração 865ª. Fica revigorado o item 96-A do Anexo I.

Alteração 866ª. Ficam revogadas as alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso VIII do art. 572-T.

Art. 2º A 812ª alteração ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, introduzida pelo art. 1º do Decretonº 1.303, de 15 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Alteração 812ª Fica acrescentado o § 6º ao art. 361-A:

'§ 6º. É considerado irregular, dentre outras hipóteses, o arquivo magnético que, após submetido ao programa validador fornecido pelo fisco, for transmitido:

a) com valores incompatíveis com aqueles informados em GIA/ICMS;

b) sem os registros obrigatórios para o estabelecimento;

c) sem apresentar movimento, quando constatada a realização de alguma operação no período.' "

Art. 3º Fica alterado para:

I - 22 de agosto de 2007, o termo de início de eficácia da 836ª alteração ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141,

de 12 de dezembro de 2001, introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 1.666, de 25 de outubro de 2007;

II - 25 de setembro de 2007, o termo de início de eficácia do art. 2º do Decreto nº 1.666, de 25 de outubro de 2007.

Art. 4º Fica prorrogado o prazo de pagamento do ICMS de que trata o art. 2º do Decreto nº 1.666, de 25 de outubro de 2007, para 31 de dezembro de 2007.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15.08.2007, em relação ao art. 2º; a partir de 25.09.2007, em relação à alteração 865ª; a partir de 01.01.2008, em relação às alterações 862ª e 864ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 11 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

Roberto Requião, Governador do Estado

Heron Arzua,

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro,

Chefe da Casa Civil