Decreto nº 19043 DE 02/10/2002

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 out 2002

Dispõe sobre a adoção do regime de diferimento do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo nº 19/99 e no Protocolo 28/02, de 28 de junho de 2002,

DECRETA

Art. 1º Nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, é adotado o regime de diferimento, ficando atribuída a condição de sujeito passivo por substituição à Distribuidora de Combustível, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações que a elas destinem o mencionado produto, promovidas por Usina, Destilaria ou Importador.

§ 1º O ICMS incidente sobre as operações de que trata este artigo, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.

§ 3º O regime de que trata este artigo, também se aplica nas operações interestaduais com quaisquer tipos de "outros tipos de álcool", destinadas a qualquer adquirente, não se aplicando o disposto no art. 2º e no "caput" do art. 3º deste decreto.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica ao álcool etílico anidro combustível nas operações não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99.

Art. 2º O imposto diferido, relativo às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente, até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada do produto na distribuidora, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da Unidade Federada de origem do produto.

Art. 3º O sujeito passivo por substituição referido no art. 1º inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) da Receita Estadual.

§ 1º O sujeito passivo por substituição, de que trata o caput, enviará os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizada e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.

§ 2º Na falta da inscrição prevista no caput, a distribuidora de combustíveis, deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor deste Estado, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar seu transporte, a qual habilitará o destinatário a creditar-se do valor correspondente.

Art. 4º Nas saídas de que trata o art. 1º, o remetente deverá abater, na nota fiscal, do preço da mercadoria o valor do imposto diferido. § 1º O imposto a ser recolhido será de valor igual àquele que foi abatido na nota fiscal.

§ 2º O destinatário do produto, à vista do recolhimento do imposto, creditar-se-á do valor correspondente.

Art. 5º As operações de saídas interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível, nos termos do art. 1º, promovidas por estabelecimentos situados em Estados que adotem a sistemática prevista no Protocolo 19/99 receberão o seguinte tratamento:

I - o estabelecimento remetente deverá informar, no documento fiscal relativo à operação, o ICMS incidente e a seguinte expressão: " Imposto Diferido - Protocolo ICMS 19/99";

II - o estabelecimento destinatário deverá:

a) registrar o documento fiscal na sua escrituração para o aproveitamento do crédito;

b) elaborar relação mensal das quantidades efetivamente recebidas, em 02 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. a denominação: "Operações de Entradas de Álcool Etílico Hidratado Combustível com Diferimento do ICMS - Protocolo ICMS 19/99";

2. identificação da empresa fornecedora do produto, com a identificação do nome, endereço, inscrições estadual e no CNPJ;

3. série, número e data da nota fiscal;

4. quantidade e descrição da mercadoria; .

5. valor da operação e o valor do ICMS nela incidente;

c) entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerência da Receita da Unidade Federada de origem do produto, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª (segunda) via como comprovante de entrega.

Parágrafo único. A relação prevista neste artigo poderá:

I - ser apresentada por meio magnético;

II - abranger as operações interestaduais com outros tipos de álcool, previstos no § 3º do art. 1º.

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às empresas industriais enquadradas no Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, instituído pela Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, retroagindo seus efeitos a 15 de julho de 2002 e produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2002, quanto:

I - aos §§ 3º e 4º do art. 1º;

II - ao § 2º do art. 3º;

III - ao Parágrafo único do art. 5º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE OUTUBRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.