Decreto nº 19042 DE 22/06/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 jul 2020

Dispõe sobre o procedimento para certificação do Selo Ambiental aos municípios conforme Lei Ordinária nº 5.813 de 2008 (Lei do ICMS Ecológico) e revoga os Decretos nº 14.861 de 2012 e 16.445 de 2016.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, V, VI e XIII, do art. 102 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para certificação ambiental estadual dos municípios piauienses no Selo Ambiental, condição para consecução dos recursos oriundos do ICMS Ecológico.

Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:

I - Selo Ambiental: documento estadual de certificação de desempenho da gestão municipal de meio ambiente;

II - certificação ambiental estadual: procedimento administrativo de avaliação do desempenho da gestão municipal de meio ambiente, através da análise de dados e auditoria de informações ambientais, segundo critérios previamente estabelecidos, objetivando a consecução dos benefícios relacionados ao ICMS Ecológico;

III - critérios de elegibilidade: padrões normativos referentes ao gerenciamento de aspectos ambientais em âmbito municipal utilizados para atribuição de pontuação e classificação no selo ambiental.

Art. 3º Para fins de atribuição de pontuação ao Selo Ambiental, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR levará em consideração os seguintes critérios de elegibilidade, conforme o art. 1º , § 2º, da Lei Ordinária nº 5.813/2008 :

I - gerenciamento de resíduos sólidos: ações referentes à coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos municipais;

II - educação ambiental: ações referentes à educação ambiental formal e não-formal, desenvolvidas no meio urbano e rural;

III - redução do desmatamento e recuperação de áreas degradadas: redução efetiva do avanço do desmatamento e ações referentes à reparação de ambientes degradados;

IV - redução do risco de queimadas e conservação dos recursos ambientais: ações referentes à prevenção e combate a incêndios florestais, proteção de matas ciliares e do solo, proteção da fauna silvestre e incidência de áreas de formação florestal legalmente protegida;

V - proteção de mananciais de abastecimento público: existência e cobertura da rede de esgotamento sanitário e ações de recuperação e proteção de nascentes;

VI - identificação e mitigação das fontes de poluição: ações de identificação, monitoramento e combate à poluição atmosférica, sonora e visual;

VII - edificações irregulares: ações de fiscalização e combate à inadequação das normas de uso e ocupação do solo;

VIII - unidades de conservação: incidência territorial de unidades conservação constituinte do SNUC e estruturação das unidades de conservação municipal;

IX - legislação sobre a política municipal de meio ambiente: existência e implementação de legislação ambiental acerca da proteção ambiental, educação ambiental, controle da poluição e licenciamento ambiental.

§ 1º A certificação para atribuição de pontuação observará o atendimento aos requisitos estabelecidos no Anexo deste Decreto, devendo as atividades serem executadas pelo município ou, quando houver instrumento de cooperação ou convênio, por entidade parceira devidamente comprovada.

§ 2º Serão certificados no Selo Ambiental categoria A os municípios que adquirirem pelo menos 06 (seis) critérios/ de elegibilidade, na categoria B aqueles que adquirirem pelo menos 04 (quatro) critérios de elegibilidade e na categoria C pelo menos 03 (três) critérios de elegibilidade, conforme os requisitos exigidos no Anexo deste Decreto.

Art. 4º Para efeito de cálculo da pontuação atribuída referentes aos critérios de elegibilidade, serão consideradas as informações relativas ao ano imediatamente anterior, durante o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro.

Parágrafo único. O índice referente à pontuação constante no caput deste artigo será aplicado sobre a arrecadação de impostos aferidos no ano seguinte.

Art. 5º A Secretaria designará, através de portaria, a Comissão de Auditoria de Desempenho Ambiental Municipal - CADAM, bem como o Grupo de Trabalho do Selo Ambiental - GTSA.

Art. 6º A CADAM será responsável pela elaboração do Edital de Certificação Estadual no Selo Ambiental, pelos procedimentos de análise de habilitação e de auditoria de certificação, pela análise dos recursos interpostos e pela expedição de notas técnicas.

§ 1º A CADAM será composta, por no mínimo 05 (membro) membros sendo eles compostos por 4 (quatro) Auditores Fiscais Ambientais da SEMAR, e um coordenador designado pela Secretária.

§ 2º O número de membros da CADAM poderá ser aumentado através de portaria sempre que houver aumento significativo da demanda de trabalho.

Art. 7º O GTSA será responsável pela gestão dos procedimentos do Selo Ambiental, incluindo atividades relacionadas com correspondências oficiais, relacionamento com as outras instituições, elaboração do cronograma anual de atividades, vigilância dos prazos legais, publicação dos resultados, e demais atividades administrativas que estejam relacionadas à gestão interna dos procedimentos, sendo composto por 2 (dois) servidores lotados na SEMAR.

§ 1º O número de membros do GTSA poderá ser aumentado, através de portaria, sempre que houver aumento significativo da demanda de trabalho.

§ 2º Havendo necessidade por parte do GTSA, a Secretária do Meio Ambiente poderá nomear para a composição do grupo membro oriundo da SEPLAN e SEFAZ.

Art. 8º O procedimento de certificação no Selo Ambiental contemplará as seguintes etapas:

I - publicação, no Diário Oficial do Estado e na rede mundial de computadores, até o último dia útil de março, pela SEMAR, do Edital de Certificação Estadual no Selo Ambiental, incluindo cronograma e duração de todas as demais etapas;

II - requerimento da certificação no Selo Ambiental, pelo Município, acompanhado dos documentos e informações para habilitação e auditoria de certificação;

III - análise de comprovação dos requisitos de habilitação no Selo Ambiental pela CADAM, publicação dos Resultados de Habilitação e abertura de prazo, por meio de edital, para apresentação de recursos ao resultado de habilitação;

IV - análise dos documentos e informações apresentadas pelos Municípios a CADAM,

V - auditoria dos documentos e informações apresentadas para aferição de pontos de certificação, pelos auditores da CADAM;

VI - publicação dos resultados de certificação e abertura de prazo, por meio de edital, para apresentação de pedidos de reavaliação ao resultado de certificação;

VII - apresentação, pelos municípios, de pedidos de reavaliação dos resultados de certificação;

VIII - julgamento, pela CADAM, dos pedidos de reavaliação de certificação e publicação, por meio de edital, dos resultados das avaliações recursais;

IX - apresentação e aprovação do Resultado Final de Certificação pela assembleia geral do Conselho Estadual do Meio Ambiente;

X - emissão e entrega do Selo Ambiental aos municípios certificados, bem como publicação, no Diário Oficial do Estado, do Resultado Final de Certificação;

XI - comunicação do Resultado Final de Certificação ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º Para requerer habilitação e certificação no Selo Ambiental, o Município deverá apresentar o Questionário de Elegibilidade acompanhado da documentação comprobatória.

§ 1º São documentos necessários à habilitação:

I - instrumento legal de instituição do conselho municipal de meio ambiente;

II - regulamento, quando exigir a lei municipal, e regimento interno aprovado do conselho municipal de meio ambiente;

III - atas das reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas no ano anterior, conforme periodicidade prevista no regimento do conselho municipal;

IV - Plano Diretor Municipal dispondo sobre políticas e ações ambientais, bem como os objetivos da política municipal de meio ambiente, quando couber.

§ 2º Todos os instrumentos legais devem estar publicados e juridicamente válidos, acompanhados de suas devidas comprovações, conforme as normas do direito brasileiro, no período de apuração.

Art. 10. Será impugnado o pedido que não observar as exigências técnicas e formais do edital de certificação publicado no ano corrente.

Art. 11. Os documentos comprobatórios apresentados devem ser integralmente legíveis, datados e assinados por agente público competente, bem como as cópias de instrumentos legais apresentados devem ser integralmente legíveis, publicados e juridicamente válidos e eficazes segundo as normas do direito brasileiro.

Art. 12. Todos os documentos apresentados devem conter assinatura e identificação da autoridade competente e, quando couber, do responsável técnico, com o respectivo registro profissional e, se for o caso, anotação ou documento de responsabilidade técnica, e ainda comprovação de vínculo e de competência do agente público.

Art. 13. Somente serão submetidos à auditoria os questionários e documentos dos municípios devidamente habilitados na etapa anterior.

§ 1º Os municípios serão classificados, após análise de habilitação e auditoria de certificação, conforme o seguinte:

I - Impugnado: quando o município deixar de atender às exigências formais do edital e da legislação vigente;

II - Não habilitado: quando o município não atender plenamente aos requisitos de habilitação;

III - Inelegível: quando o município atendeu aos requisitos de habilitação, mas não atingiu condição mínima para certificação;

IV - Certificado: quando o município adquiriu 03, 04 ou 06 ou mais critérios de elegibilidade certificando-se nas categorias C, B ou A, respectivamente.

§ 2º Os auditores membros da CADAM, ou os auditores fiscais ambientais à sua disposição, emitirão Relatório de Auditoria para cada município requerente, o qual especificará a avaliação da conformidade, pontuação adquirida e demais observações para os requisitos dos critérios de elegibilidade.

§ 3º Aos resultados de análise de habilitação e de auditoria de certificação cabe recurso à CADAM, no prazo previsto no edital, devendo os pedidos serem fundamentados com base na documentação apresentada no requerimento inicial de habilitação e certificação, não sendo aceita qualquer remessa de novos documentos nem mudança das informações originalmente prestadas.

§ 4º Os municípios que desejarem contestar o resultado de certificação emitido pela CADAM, deverão fazê-lo encaminhando recurso administrativo ao presidente do CONSEMA, o qual designará autoridade superior para análise das solicitações e emissão de parecer conclusivo a ser apresentado na reunião de aprovação do resultado final.

§ 5º Aprovado o parecer da autoridade superior, conforme o parágrafo anterior, o CONSEMA deliberará pela alteração do resultado final de certificação dos municípios reclamantes.

§ 6º A Câmara Técnica Permanente de Licenciamento Ambiental - CTPLA do CONSEMA prestará o necessário assessoramento técnico aos conselheiros quanto às razões apresentadas pelos municípios.

Art. 14. A SEMAR deverá realizar periodicamente auditorias de constatação, in loco, para verificação de efetivo cumprimento e da veracidade das informações prestadas pelos responsáveis.

Art. 15. A CADAM poderá adotar critério de amostragem ou organizar as ações de acompanhamento periódico para a realização das auditorias e vistorias in loco, respeitando o limite mínimo de 20% do total de municípios habilitados no ano corrente.

Art. 16. A SEMAR poderá estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.

Art. 17. Ficam revogados os Decretos nº 14.861, de 15 de junho de 2012, e nº 16.445, de 26 de fevereiro de 2016.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI) 22 de junho de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIA DE GOVERNO

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

Decreto republicado por incorreção - publicação anterior, no DOE nº 114, de 23 de junho de 2020.

ANEXO ÚNICO - TABELA DE AVALIAÇÃO