Decreto nº 19 de 25/01/2000

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 09 fev 2000

Regulamenta as disposições ao Imposto sobre a Transmissão INTER-VIVOS, a qualquer título, por ato Oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais (I.T.B.I), conforme redação art. nº 196 da Lei nº 1.547/89, e da Lei Complementar nº 36/98, observado pelo art. 197 da mesma Lei.

O PREFEITO DE MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei 1.547, de 20 de dezembro de 1989,

DECRETA:

CAPÍTULO I - Do Fato Gerador

Art. 1º O imposto sobre a Transmissão "Inter vivos", tem como Fato Gerador, a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais.

Parágrafo único. O imposto de que trata o caput deste artigo incidirá sobre atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste município, tendo como Fato Gerador:

I - A transmissão "inter vivos", a qualquer título por ato oneroso.

a - de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b - de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.

II - A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

SEÇÃO I - Da incidência

Art. 2º O imposto incide, entre outros, sobre as seguintes modalidades de transmissão:

I - A transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, em consequência de :

a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais e atos equivalentes;

b) dação em pagamento;

c) permuta;

d) arrematação ou Adjudicação;

e) uso, o Usufruto e a Enfiteuse;

f) cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

g) cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

h) cessão de direitos à sucessão;

i) cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

j) todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis;

l) valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

m) diferença entre o valor da quota-parte, material recebido por um ou mais condômino, na divisão para extinção de condomínio e o valor de sua quota-parte ideal;

n) transferência de direitos sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feito ao proprietário do solo;

o) contrato de compromisso de compra e venda desde que haja pelo menos um dos elementos inerentes a direitos reais;

p) cessão de direitos ao usucapião;

q) mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no art. 3º, deste regulamento.

SEÇÃO II - Da não incidência

Art. 3º O imposto não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos quando:

I - incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas;

III - decorrentes de desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes;

IV - realizado em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante;

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

I - considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50% (cinquenta porcento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

II - se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, para efeito do disposto no inciso anterior serão consideradas as receitas relativas aos três exercícios subsequentes à aquisição;

III - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 2º - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins do parágrafo anterior, quando a transmissão de bens ou direitos for feita com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante.

§ 3º - Para caracterização da não incidência, o contribuinte deverá apresentar requerimento encaminhado à Coordenadoria do Cadastro Imobiliário, demonstrando as razões do enquadramento legal, anexando a guia de ITBI e documentos necessários para comprovação do pleito.

CAPÍTULO II - Dos contribuintes

Art. 4º São contribuintes do imposto:

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II - os cessionários, nas cessões de direito decorrentes de compromisso de compra e venda e cessão de Direitos Hereditários.

Parágrafo único. Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

Art. 5º Pespondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

CAPÍTULO III - Das isenções

Art. 6º São isentos do imposto:

I - o imóvel adquirido por servidor efetivo do Município de Aracaju da administração Direta e por servidores de Empresas Públicas, Autarquias, Fundações e Sociedade de Economia Mista pertencentes à Administração Indireta da Prefeitura Municipal de Aracaju, destinado a sua residência, desde que outro não possua;

II - a aquisição, pelo mutuário, de imóvel popular cujo transmitente seja a CEHOP (Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas) e que seja a transação inicial.

§ 1º - A presente isenção não é abrangente ao servidor público transitório, que se vincula ao município através de cargo em comissão ou estágio.

§ 2º - Considera-se imóvel popular aquele que não ultrapasse o valor de 15.000 UFIR (quinze mil Unidades Fiscais de Referências) ou outro índice que venha a substituí-lo pelo Sistema Financeiro Nacional.

§ 3º - Considera-se para efeito de isenção do imposto o lote urbanizado com fins residenciais.

§ 4º - Para solicitação da isenção do imposto, faz-se necessário a apresentação, das quatro certidões negativas de Registro de Imóveis na Cidade de Aracaju em nome do pleiteante e no caso de ser casado, o do seu conjugue, CPF (Cadatro Pessoa Física), Carteira de Identidade, Certidão Negativa de Débitos e documentos que comprovem o vínculo com um dos incisos do caput deste artigo.

§ 5º - Em ambos os casos solicitar a guia de I.T.B.I. nos cartórios.

CAPÍTULO IV - Do lançamento, do recolhimento do ITBI e da ação fiscal

Art. 7º O lançamento será feito através de documentos próprios, conforme padrão do município de Aracaju, com base na avaliação efetuada e/ou nas declarações do sujeito passivo.

Art. 8º O recolhimento será efetuado através de DAM, observando as seguintes condições:

I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;

II - no prazo de trinta dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial;

§ 1º - O imposto será pago mediante guias e documentos próprios de arrecadação, não sendo aceitos:

I - documentos ou guias de arrecadação que não estejam totalmente preenchidos;

II - documentos ou guias de arrecadação que apresentem inexatidão ou omisão de elementos, rasuras ou anotações de qualquer espécie;

III - documentos ou guias de arrecadação que não estejam acompanhados de documentos de posse ou propriedade.

§ 2º - Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de dez dias de sua data, se por instrumento particular.

§ 3º - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de quinze dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. Caso oferecidos embargos, o prazo será de dez dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.

§ 4º - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de dez dias contados da sentença que houver homologado seu cálculo.

Art. 9º Nas transações em que fiquem como adquirentes ou cessionários pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por parecer técnico da Divisão de Tributação com a homologação da Coordenadoria de Cadastro Imobiliário.

Art. 10. A prova de pagamento do imposto deverá ser exigida pelos tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e inscritos os atos e termos a seu cargo.

SEÇÃO I - Da ação fiscal

Art. 11. Considera-se iniciada a ação fiscal com a lavratura do auto de infração ou com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.

Art. 12. Serão lançados de ofício, quando apurados mediante ação fiscal;

I - o valor do imposto ou de sua diferença e dos acréscimos legais devidos, quando não houver recolhimento ou este for feito a menor;

II - o valor das multas previstas para os casos de descumprimentos de obrigações acessórias.

Art. 13. A notificação do lançamento procedido de ofício deve conter:

I - o nome do contribuinte e respectivo domicílio tributário;

II - a identificação do imóvel;

III - o valor do crédito tributário e, sendo caso, os elementos de cálculo do tributo, inclusive sua atualização monetária;

IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

V - a indicação das infrações e penalidades pecuniárias correspondentes e bem assim, o valor destas últimas;

VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou para apresentar impugnação do lançamento.

CAPÍTULO V - Da base de cálculo e da alíquota SEÇÃO I - Da base de cálculo

Art. 14. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos determinado pela Secretaria de Finanças, através de avaliação, com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.

§ 1º - Não será admitido abater do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 2º - Na avaliação, serão considerados dentre outros os seguintes elementos, quanto ao imóvel:

a - forma, dimensões, localização, estado de conservação e utilidades;

b - valores de áreas circunvizinhas, ou localizadas em zonas economicamente equivalentes, plantas de valores imobiliários e tabelas de preço de construção atualizadas e transações imobiliárias.

§ 3º - Em nenhuma hipótese o imposto será calculado sobre o valor inferior ao valor do bem, utilizado no exercício para base de cálculo do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, corrigido monetariamente de acordo com a variação do ato, não sendo considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor apurado para efeito do cálculo do I.P.T.U.

§ 4º - Nos casos de arrematação, adjudicação, dação em pagamento e direitos reais, o fisco municipal poderá aceitar os valores constante nos documentos, desde que os julgue confiáveis.

SEÇÃO II - Da alíquota

Art. 15. O imposto será calculado, com base na aplicação da alíquota de dois por cento sob a base de cálculo.

CAPÍTULO VI - Das infrações e penalidades

Art. 16. Os infratores da legislação tributária relativas ao imposto de transmissão inter-vivos de bens e imóveis e de direitos a eles relativos, estão incursos nas penalidades arroladas pelo artigo 196, da lei nº 1547/89, e da lei complementar nº 36/98 observada a norma do artigo 197 da mesma lei.

CAPÍTULO VII - Da restituição do imposto

Art. 17. O imposto será restituído, quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato, ou quando por força de sentença o ato for anulado.

§ 1º - Para entrar com o pedido de restituição são necessários os seguintes documentos:

I - original do DAM (Documentação de Arrecação Municipal);

II - a guia de informação do ITBI, 2ª via do cartório:

III - cópia de CPF e carteira de identidade;

IV - requerimento devidamente protocolado e fundamentado.

V - declaração do cartório que não foi lavrada a escritura quando for o caso.

CAPÍTULO VIII - Das obrigações dos serventuários da justiça

Art. 18. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem apresentação da Certidão Negativa de Débitos e a prova do pagamento de imposto (ITBI), que somente será válido com a apresentação da Guia de Informação e do Documento de Arrecadação Municipal do ITBI, sob pena de responder solidariamente pelo pagamento do imposto.

Art. 19. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam obrigados:

I - a autorizar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - nos casos de escritura lavrada fora do município de Aracaju, os cartórios de registro no ato da inscrição da transmissão deverão exigir o documento de arrecadação municipal, guia de informação do ITBI e certidão negativa de débitos.

IV - encaminhar, mensalmente, informações das transmissões ou atos referentes ao ITBI, constando o nome, endereço do imóvel e do adquirente e o número da guia de informação de ITBI.

V - não lavrar nenhuma escritura cuja guia de ITBI, não tiver sido preenchida e endossada pelo respectivo cartório.

VI - fazer constar no registro o número de inscrição cadastral do município.

VII - não aceitar cópias de guia de informação do ITBI, documento de arrecadação municipal de ITBI e certidão negativa de débitos.

VIII - não aceitar guia de informação do ITBI sem a autenticação mecânica da Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO IX - Das reclamações e recurso

Art. 20. O Contribuinte poderá impugnar o lançamento por interposições de recurso administrativo, devendo constar::

a - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

b - a qualificação do impugnante;

c - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

d - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

§ 1º - As Reclamações da avaliação atribuída ao bem ou direito, deverá ser dirigida ao Coordenador do Cadastro Imobiliário através de Processo Administrativo, no prazo máximo de trinta dias, justificando o pedido de reavaliação, que terá um período para apresentação da nova avaliação.

CAPÍTULO X - Das disposições gerais

Art. 21. Em caso de incorreção do lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma deste Regulamento, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do imposto de Transmissão.

Art. 22. Se as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados expedidos ou efetuados pelo Sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigados forem omissos ou não merecerem fé, o fisco municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no art. 16, na forma e condições deste regulamento.

Art. 23. Se o Recolhimento for devolvido por haver sido julgado indevido ou a maior, o imposto será atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais ocorrida no período compreendido entre a data do recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. A atualização monetária cessará trinta dias após a regular notificação do interessado para receber a importância a ser devolvida.

Art. 24. As empresas e incorporadoras que fazem as transações imobiliárias, deverão informar ao Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, na liberação do Habite-se o nome dos compradores e/ou promitentes compradores dos seus imóveis com seus respectivos endereços e CPF e as devidas alterações subsequentes em relação aos mesmos imóveis.

Art. 25. O modelo da guia de informação de ITBI e documento de arrecadação municipal estão nos anexos I e II, respectivamente.

§ 1º - a guia de informação de ITBI, modelo antigo será aceita até os noventas dias após a publicação deste decreto.

Art. 26. A guia de informação e documento de arrecadação municipal somente poderão ser liberados pelo setor de ITBI com a apresentação da certidão negativa de débitos.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Ignácio Barbosa", em Aracaju, 25 de janeiro de 2000.

JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA

JORGE CARVALHO DO NASCIMENTO

JOSÉ AUGUSTO GAMA DA SILVA

EDUARDO PORTO FILHO

WALDEMAR BASTOS CUNHA