Decreto nº 18.964 de 11/09/2002

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 set 2002

Dispõe sobre a não exigência do débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 77, de 28 de junho de 2002,

DECRETA

Art. 1º Não será exigido o débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente de base de cálculo obtida sem que o montante do imposto a integre.

Art. 2º O benefício previsto neste decreto:

I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;

II - fica condicionado à observância dos requisitos previstos na legislação estadual.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de julho de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11DE SETEMBRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.