Decreto nº 18.845 de 09/11/1995

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 nov 1995

Estabelece o limite de valor para não interposição de reexame necessário nos processos administrativo-tributários.

(Revogado pelo Decreto Nº 41297 DE 13/11/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista, ainda, o disposto no artigo 75, parágrafo único, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,

Considerando a necessidade de dar maior celeridade ao julgamento do processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco;

Considerando a diminuição do impacto no custo administrativo do julgamento do mencionado processo envolvendo pequenos valores, bem como o benefício que a medida acarretará para os contribuintes agilizando a decisão final que lhe for favorável,

DECRETA:

Art. 1º Para efeito do disposto no parágrafo único, do artigo 75, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, fica determinado em 5.000 UFEPEs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco), o limite de alçada para efeito de não interposição do reexame necessário previsto na Subseção II, da Seção IV, do Capítulo VII, da mencionada Lei.

Parágrafo único. A norma estabelecida no caput aplica-se, de imediato, aos processos administrativo-tributário em andamento, cujas decisões venham a ser prolatadas a partir de vigência deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de novembro de 1995

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL