Decreto nº 1.883-R de 18/07/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 jul 2007

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 168:

"Art. 168 .................................

VIII - até o décimo nono dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais;

IX - ..........................................

b) comerciais;

........................................" (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 1.029 e 1.030, com a seguinte redação:

"Art. 1.029. As menções contidas neste Regulamento referentes a estabelecimentos de microempresas estaduais deverão ser compreendidas, se for o caso, como referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pela Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional-, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 1.030. Até 31 de julho de 2007, os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, poderão optar pelo enquadramento no Simples Nacional, observados os seguintes procedimentos:

I - para os estabelecimentos já optantes pelo sistema instituído pela Lei Federal n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, - SIMPLES- o enquadramento será automático, desde que no curso do mês de julho não haja manifestação em contrário expressamente formalizada pelo interessado, ou o estabelecimento não esteja enquadrado nas vedações previstas na Lei Complementar Federal 123, de 2006;

II - para os demais estabelecimentos, a opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br; e

III - os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional deverão adotar os procedimentos previstos na Lei Complementar Federal 123, de 2006, a partir de 1º de julho de 2007.

§ 1.º Manifestada a opção prevista no inciso II do caput, o pedido para enquadramento no Simples Nacional poderá ser:

I - deferido, caso em que os efeitos da opção serão considerados como vigentes a partir de 1.º de julho de 2007; ou

II - indeferido, caso em que será expedido termo de indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, na hipótese em que a SEFAZ decidir pela denegação do pedido.

§ 2.º Caberá ao interessado a verificação, por meio da internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, acerca do deferimento ou indeferimento do seu pedido para enquadramento no Simples Nacional.

§ 3.º Ocorrida a hipótese de que trata o inciso II do § 1.º, caso o pedido indeferido tenha sido apresentado por estabelecimento vinculado ao regime de tributário aplicável às microempresas estaduais, o contribuinte deverá adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, a partir de 1.º de julho de 2007, observando-se o seguinte:

I - sobre o estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento em 30 de junho de 2007, excluídas as mercadorias isentas e sujeitas ao regime de substituição tributária, será admitida a apropriação de créditos para compensação com o montante do imposto a recolher nos períodos de apuração subseqüentes;

II - para os fins de que trata o inciso I:

a) as mercadorias deverão ser relacionadas de forma discriminada, sendo valorizadas ao preço da aquisição mais recente;

b) sobre o valor total apurado na forma da alínea a, será aplicado o

percentual de dez por cento, cujo montante poderá ser apropriado em, no mínimo, três parcelas mensais e consecutivas, a partir do período de apuração referente ao mês de julho de 2007, admitida a aglutinação de parcelas, em caso de valores inferiores a 200 VRTEs;

c) deverá ser informado no livro Registro de Apuração do ICMS:

1. na coluna "Outros Créditos", o valor do crédito a ser apropriado; e

2. no quadro "Observações", a expressão "Saldo credor de ICMS apurado nos termos do art. 1.030, § 3.º, do RICMS/ES"; e

d) a relação de mercadorias a que se refere a aliena a deverá permanecer em poder do contribuinte para ser apresentada ao Fisco, quando exigida;

III - os estabelecimentos referidos neste parágrafo poderão emitir, até 30 de setembro de 2007, as notas fiscais confeccionadas para uso na condição de microempresa estadual, devendo o valor do imposto incidente sobre as respectivas operações ser indicado no campo informações complementares, seguido da expressão "ICMS destacado na forma do art. 1.030, § 3.º, III, do RICMS/ES;"

IV - após 30 de setembro de 2007, as notas fiscais confeccionadas para uso na condição de microempresa estadual deverão ser inutilizadas, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;e

V - eventuais diferenças do imposto, referentes ao mês de julho de 2007, deverão ser recolhidas até 29 de setembro de 2007.

§ 4.º Ocorrida a hipótese de que trata o inciso II do § 1.º, caso o pedido indeferido tenha sido apresentado por estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração, o contribuinte deverá:

I - adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, com efeitos retroativos a 1.º de julho de 2007;

II - emitir nota fiscal complementar para transferência de crédito, com destaque do imposto devido nas operações, por adquirente, devendo constar, no campo "Observações" ou em demonstrativo em separado, a relação das notas fiscais anteriormente emitidas sem destaque do imposto, bem como a expressão: "Nota fiscal complementar emitida na forma do art. 1.030, § 4.º, II, do RICMS/ES";

III - emitir nota fiscal para ajuste da situação tributária, com destaque do imposto, englobando as operações realizadas no referido período não abrangidas pelo inciso

II, contendo a seguinte expressão "Nota fiscal emitida na forma do art. 1.030, § 4.º, III, do RICMS/ES"; e

IV - recolher eventuais diferenças do imposto, referentes ao mês de julho de 2007, até 29 de setembro de 2007.

§ 5.º A partir da data do enquadramento no Simples Nacional, fica vedado o aproveitamento, sob qualquer forma, de eventuais saldos credores do imposto, acumulados pelo estabelecimento optante.

§ 6.º O estabelecimento vinculado ao regime de microempresa estadual que não optar pelo Simples Nacional deverá adotar os procedimentos previstos nos incisos I a IV do § 3.º. " (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2007.

Art. 3º Ficam revogados o inciso II do art. 78; os arts. 145 a 162; o inciso XX do art. 168; e o inciso XXI do art. 538 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 18 de ulho de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Paulo Cesar Hartung Gomes

Governador do Estado

José Teófilo Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda