Decreto nº 1.882-R de 12/07/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 jul 2007

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O art. 663 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 663. A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a cento e sessenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.

§ 1.º A microempresa de que trata este artigo deverá requerer autorização de uso de ECF no mês subseqüente àquele em que houver ultrapassado o limite da receita bruta previsto no caput.

§ 2.º Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que:

I - for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal; ou

II - mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possam ser confundidos com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.

§ 3.º A perda do direito à dispensa de que trata o § 2.º se efetivará mediante comunicação do Gerente Regional Fazendário ao estabelecimento, que deverá requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias após o recebimento da comunicação.

§ 4.º Observado o disposto no caput, o ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.

§ 5.º A dispensa de que trata o caput, não se aplica:

I - aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados; e

II - à microempresa comercial que possuir depósito fechado.

§ 6.º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do faturamento bruto anual de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.( NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 12 de julho de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda