Decreto nº 1880 DE 29/11/2023

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 29 nov 2023

Dispõe sobre a retenção de Imposto de Renda (IR) na fonte nos pagamentos a fornecedores por órgãos e entidades da Administração direta e indireta.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 - RS e na Ação Cível Originária nº 2897, segundo a qual “pertencem ao Município, aos Estados e Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme dispostos nos artigos 158, I e 157, I, da Constituição Federal”;

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos e contribuições, em especial o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos, o disposto na IN RFB nº 1234 de 12 de janeiro de 2012 e o disposto no MAFON – Manual do Imposto sobre a Renda retido na Fonte/RFB, versão 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, bem como sejam cumpridas as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN);

CONSIDERANDO, por fim, o Parecer SAJ nº 2023.02.001714, da Procuradoria Geral do Munícipio, bem como o expediente OFICIO Nº SEFIN-OFI-2023/01175, da Secretaria Municipal de Finanças,

DECRETA:

Art. 1º. Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Rio Branco ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do imposto de renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, e ainda em observância ao disposto neste Decreto.

§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 2º A retenção do IR deverá ser destacada no corpo do documento fiscal, observando os percentuais definidos na Tabela de Retenção - Anexo Único, deste Decreto.

§ 3º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e alterações posteriores.

§ 4º A Tabela de Alíquotas e Natureza de Bens ou Serviços, Tabela de Retenção, consta no Anexo Único, deste Decreto.

Art. 2º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º. Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e alterações posteriores.

Parágrafo único. A não realização do destaque do IR na nota fiscal não impede que a retenção seja realizada, a qual se dará de acordo com os percentuais estabelecidos no Anexo Único, deste Decreto.

Art. 4º. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção estabelecidas pela legislação tributária, sob pena de não aceitação dos documentos por parte dos órgãos e das entidades de que trata o caput do art. 1º, com sua devolução para correção.

§ 1º Os órgãos e as entidades de que trata o caput do art. 1º deverão orientar seus prestadores de serviços na emissão dos documentos fiscais nos moldes do disposto neste decreto.

§ 2º As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do imposto devido pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica.

Art. 5º. Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a expedir instruções com normas e documentos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 28 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis, 62º do Estado do Acre e 140º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco

ANEXO ÚNICO

TABELA DE ALÍQUOTAS E NATUREZAS DE BENS OU SERVIÇOS

(TABELA DE RETENÇÃO)

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO ALÍQUOTA IR

Alimentação;

Energia elétrica;

Serviços prestados com emprego de materiais;

Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;

Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da IN RFB nº 1.234/2012;

Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológica, medicina nuclear e análises e patologias clínicas;

Transporte de cargas;

Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista;

Mercadorias e bens em geral.

1,2

Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da IN RFB nº 1.234/2012;

Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20 da IN RFB nº 1.234/2012;

Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da IN RFB nº 1.234/2012.

0,24

Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;

Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;

Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;

Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

0,24

Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;

Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 da IN RFB nº 1.234/2012, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;

Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da IN RFB nº 1.234/2012;

Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k" do inciso I do art. 5º da IN RFB nº 1.234/2012;

Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da IN RFB nº 1.234/2012.

1,2
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive tarifa de embarque. 2,40
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,40
Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. 0,0

Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

Seguro saúde.

2,40

Serviços de abastecimento de água;

Telefone;

Correio e telégrafos;

Vigilância;

Limpeza;

Locação de mão de obra;

Intermediação de negócios;

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

Factoring;

Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;

Demais serviços.

4,80