Decreto nº 18.754 de 22/09/1995

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 set 1995

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas no XI Salão da Moda de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, considerando a  conveniência de serem adotadas medidas de política tributária que estimulem o desenvolvimento do setor da indústria têxtil e de confecções,

DECRETA:

Art. 1º Os Contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, que participarem do XI Salão da Moda de Pernambuco, a se realizar em Recife, no período de 26 a 29 de setembro de 1995, recolherão, nos dias estabelecidos, na legislação tributária do Estado, para os respectivos códigos de atividade econômica, o ICMS incidente, da seguinte forma:

I - no mês de janeiro de 1996, relativamente às operações ou objeto de pedidos de fornecimento, verificados durante o evento, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

II - no mês de fevereiro de 1996, relativamente às vendas para entrega futura realizadas durante o evento, cuja entrega efetiva ocorra no mês de novembro de 1995.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, deverão ser observados, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, os mecanismos de controle e escrituração relativamente aos documentos emitidos no local e durante o evento, em decorrência de operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, ou objeto de pedido de fornecimento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de setembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral