Decreto nº 18749 DE 23/01/2023

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 30 jan 2023

Regulamenta o Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho, Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, Usando de atribuição que lhe é conferida no inciso IV do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho;

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei Complementar nº 878 , de 17 de dezembro de 2021, que trata do arcabouço tributário municipal, com o objetivo de disciplinar as atividades e os regramentos tributários nele previstos, especialmente em relação aos aspectos específicos de cadastro, de tributação, de arrecadação, de constituição e cancelamento de créditos, de cobrança, de fiscalização e auditoria,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho (CTRM), com o objetivo de disciplinar a aplicação das normas constantes na Lei Complementar nº 878 , de 17 de dezembro de 2021.

LIVRO PRIMEIRO - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido pelo Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho (CTRM) instituído pela Lei Complementar nº 878 , de 17 de dezembro de 2021, e pelas legislações tributárias que estabelecem as normas gerais de direito tributário, aplicáveis ao Município.

Art. 3º Compreende o Sistema Tributário do Município de Porto Velho o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre um fato ou ato jurídico de natureza tributária, ou que alcancem quaisquer das outras formas de receitas previstas no CTRM.

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 4º A competência tributária do Município de Porto Velho compreende a instituição, tributação, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos:

I - Impostos sobre:

a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

b) a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);

c) Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

II - Taxas:

a) decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia;

b) pela utilização de serviços públicos.

III - Contribuição:

a) de melhoria, decorrente de obra pública;

b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).

TÍTULO III - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, os decretos, as normas complementares e os convênios firmados pelo Município que versem, no todo ou em parte, sobre tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes.

CAPÍTULO II - DO SUJEITO ATIVO

Art. 6º Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Porto Velho, titular da competência para exigir o cumprimento das obrigações relativas aos tributos, nos termos do Sistema Constitucional Tributário e do CTRM.

CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 7º Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 8º Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

CAPÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Da Constituição

Art. 9º Compete exclusivamente à autoridade tributária municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.

§ 1º A atividade de lançamento tributário a que se refere o caput deste artigo é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º Considera-se lançado o tributo na data em que se configura feita a intimação, nos termos do § 3º do Art. 101 do CTRM.

§ 3º Considera-se definitivamente constituído o crédito e hábil para a respectiva cobrança:

I - no 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do tributo ou renda prevista no CTRM;

II - no 1º (primeiro) dia subsequente ao fim do prazo para reclamação ou recurso sem apresentação destes;

III - na data de intimação da decisão irrecorrível, quando apresentada reclamação ou recurso; ou

IV - na data em que o sujeito passivo optar pela desistência do recurso, quando for o caso.

§ 4º A constituição indevida de crédito tributário importa:

I - em seu cancelamento; ou

II - após o pagamento, em restituição do valor indevido.

Seção II - Da Suspensão

Art. 10. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos do CTRM e deste Regulamento;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente.

§ 2º A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de segurança ou em qualquer espécie de ação judicial não impede a constituição do crédito tributário, cuja exigibilidade ficará suspensa.

§ 3º O depósito efetuado após o vencimento, que corresponda apenas ao valor do principal, mesmo que a totalidade do principal, sem multa e juros, não pode ser considerado integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito.

Subseção I - Da Moratória

Art. 11. Observada as disposições gerais do Código Tributário Nacional , a moratória somente pode ser concedida em caráter geral, podendo circunscrever a sua aplicabilidade a determinada região ou bairro do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Subseção II - Das Reclamações e dos Recursos

Art. 12. As reclamações e os recursos de que trata o inciso III do Art. 10 deste Decreto c/c o Art. 122 do CTRM suspenderão a exigibilidade do crédito, devendo o pedido ser formalizado nos termos da legislação do contencioso administrativo fiscal e das normas internas de formalização de processos deste Município.

Subseção III - Do Parcelamento

Art. 13. O crédito poderá ser parcelado, na forma e condições estabelecidas em lei específica.

§ 1º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito, expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso e adesão aos termos e condições estabelecidos neste Regulamento, devendo ser pactuado por meio do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento devidamente assinado pelo devedor ou seu representante legal.

§ 2º A confissão irretratável do débito interrompe a prescrição tributária, nos termos do inciso IV do parágrafo único do Art. 174 do Código Tributário Nacional.

§ 3º O Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento de que trata o § 1º deste artigo fica dispensado de assinatura física quando o crédito for parcelado diretamente por sistema online em autosserviço pelo sujeito passivo, condicionada ao aceite expresso pelo sujeito passivo do termo e condições para efetivação do acordo de parcelamento.

Art. 14. Cada parcelamento contemplará apenas créditos da mesma natureza.

Art. 15. O parcelamento será concedido mediante requerimento do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas.

§ 1º O sujeito passivo formalizará o pedido de parcelamento por meio de requerimento dirigido:

I - à Secretaria Municipal de Fazenda, quando em situação de débito não inscrito em dívida ativa;

II - à Procuradoria Geral do Município (PGM), quando em situação de débito inscrito em dívida ativa.

§ 2º A solicitação de parcelamento será efetuada a pedido do interessado, mediante a apresentação dos documentos exigidos, conforme previsto em ato do Secretário Municipal de Fazenda ou do Procurador-Geral do Município.

§ 3º O parcelamento objeto deste artigo poderá também ser efetivado por sistema online em autosserviço, mediante login e senha ou outro meio de autenticação do usuário autorizado pela Fazenda Municipal.

§ 4º Quando se tratar de débito decorrente de Taxa de Licença, a adesão ao parcelamento não permitirá a concessão da licença correspondente, nos casos de exigência da integralidade do tributo para emissão da respectiva licença.

Art. 16. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data da formalização do parcelamento.

§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos débitos a serem parcelados, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios devidos até a data da formalização de parcelamento.

§ 2º O deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o pagamento da primeira parcela no prazo estipulado.

Art. 17. Em qualquer fase do parcelamento, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente parcelas vincendas, ou quitar o saldo devedor, a valor presente.

Art. 18. A revogação do parcelamento por inadimplemento observará a legislação específica.

Art. 19. O não pagamento integral do débito objeto do respectivo parcelamento implicará:

I - restabelecimento do saldo devedor remanescente;

II - inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa do Município e na expedição imediata da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fins de cobrança pela Procuradoria Geral do Município, para os casos de débitos não inscritos;

III - no prosseguimento de sua cobrança regular pela Procuradoria Geral do Município, nos casos de débitos inscritos.

Art. 20. A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.

Art. 21. As disposições previstas no Código Tributário e de Rendas do Município e neste Regulamento, relativas à moratória aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento.

Seção III - Da Extinção

Art. 22. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no Art. 150 e seus §§ 1º e 4º, do Código Tributário Nacional;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164 do Código Tributário Nacional;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial transitada em julgado;

XI - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Subseção I - Do Pagamento

Art. 23. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 24. O pagamento de um crédito não importa em presunção de quitação:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 25. A quitação dos tributos e rendas municipais pelas formas de pagamento disciplinadas neste Regulamento e na legislação vigente extingue o crédito, com sua consequente baixa no sistema tributário.

Art. 26. Quando não houver o prazo fixado na legislação tributária para pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, o pagamento de outras receitas ou de multas pecuniárias observará o prazo do caput deste artigo.

Art. 27. O pagamento dos tributos municipais e das rendas será por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) em todas as redes bancárias, conforme o calendário fiscal do Município, que será instituído por ato da Administração Tributária.

§ 1º O DAM previsto no caput deste artigo conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - dados da instituição arrecadadora:

a) banco;

b) agência;

c) conta arrecadadora;

II - dados do documento:

a) número da dívida;

b) parcela;

c) mês e ano;

d) vencimento da receita;

e) validade;

f) data e hora da emissão;

g) servidor;

III - identificação do sujeito passivo, contendo:

a) nome e endereço;

b) número da inscrição Municipal conforme o cadastro;

c) número da inscrição no CNPJ ou CPF;

IV - mês e exercício de competência e data limite para o pagamento;

V - código e tipo da receita;

VI - atualização monetária, multa e juros, conforme o caso;

VII - total a recolher;

VIII - código de barras, utilizando ficha de compensação ou padrão estabelecido através de convênio celebrado pela Secretaria Municipal de Fazenda com os agentes arrecadadores das receitas municipais.

§ 2º Os pagamentos de tributos municipais e das rendas, havendo disponibilidade, poderão ser efetivados por PIX, devendo o QR Code correspondente estar incorporado ao DAM.

Art. 28. As datas estabelecidas para pagamento de créditos tributários oriundos dos tributos municipais que coincidirem com dia não útil serão prorrogadas para o 1º dia útil seguinte.

Art. 29. O crédito tributário não pago no vencimento deverá ser atualizado e sobre o qual incidirá os seguintes acréscimos legais:

I - juros de mora: contados a partir do vencimento do tributo, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração de mês, não capitalizáveis;

II - multa de mora, de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos por cento) ao dia, limitado a 20% (vinte por cento).

§ 1º A emissão do DAM relativo a débitos vencidos deverá considerar a data prevista para pagamento, com a aplicação dos respectivos acréscimos legais.

§ 2º Salvo disposição de lei em contrário, a incidência de juros e multa moratórios de outras receitas ou de multas pecuniárias observará os incisos I e II deste artigo.

§ 3º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.

§ 4º É vedado receber crédito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.

Art. 30. Constituído o crédito tributário e emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA), o Poder Público Municipal poderá inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito e protestar o referido título, nos termos definidos na Lei Complementar nº 692 , de 14 de novembro de 2017, e alterações, e demais legislações pertinentes.

Art. 31. O sujeito passivo que reconhecer parcialmente o débito tributário ou a multa pecuniária deverá efetuar o pagamento da parte reconhecida, sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais.

Subseção II - Do Pagamento indevido

Art. 32. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial nos seguintes casos:

I - pagamento espontâneo indevido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - desobrigação do pagamento em face de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 33. A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de tributo cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Art. 34. A restituição a que se refere esta Subseção será efetuada pela Secretaria Municipal de Fazenda, a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa devidamente autorizada a requerer a quantia, que faça prova da existência do direito.

§ 1º O requerimento de restituição será formalizado por meio do formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do pagamento indevido, conforme previsto em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 2º Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar procuração outorgada por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer o respectivo valor.

§ 3º Quando se tratar de requerente detentor de direito sucessório, este deverá estar devidamente qualificado como parte legítima para requerer o valor objeto de restituição.

Art. 35. A restituição de valores recolhidos indevidamente poderá ser efetuada somente a quem prove haver arcado com o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

§ 1º O substituto ou responsável tributário que promoveu retenção indevida ou a maior de ISSQN incidente sobre serviços tomados, e efetuou o recolhimento do valor retido, somente poderá pleitear a restituição se comprovar que devolveu ao contribuinte a quantia retida indevidamente ou a maior, ou estar por ele autorizado.

§ 2º Na hipótese de valores retidos de prestadores de serviços, pagos em duplicidade, poderá o tomador de serviços requerer a restituição do valor indevido em seu próprio nome, desde que devidamente comprovado que este arcou com o encargo do respectivo pagamento em duplicidade.

Art. 36. A devolução do crédito tributário ou não tributário pago indevidamente, objeto de restituição, deverá ser realizada na conta do sujeito passivo da obrigação tributária, ou da pessoa autorizada a receber o respectivo direito.

Art. 37. A restituição de receitas que não estejam sob administração do órgão fazendário somente será efetuada, se o direito creditório tiver sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pelo lançamento da respectiva receita.

§ 1º O pedido de restituição de receita de que trata o caput deste artigo será encaminhado ao órgão ou à entidade responsável pelo lançamento da respectiva receita para fins de manifestação quanto ao pedido.

§ 2º Reconhecido o direito creditório, o processo será devolvido ao órgão fazendário para realizar a restituição, que será efetuada no valor do montante a ser restituído.

Art. 38. Os valores a serem restituídos ao sujeito passivo nos termos do Art. 21 do CTRM deverão ser atualizados pela Unidade Fiscal Padrão do Município (UPF), contados da data do pedido, salvo nas hipóteses permitidas neste Regulamento.

Art. 39. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 40. O prazo para requerer a restituição de valores é de 05 (cinco) anos, contados da data do pagamento indevido.

Art. 41. O prazo para a petição contra ato que indeferiu pedido de restituição será de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato que indeferir a restituição de valores.

Art. 42. A constatação, durante a realização de procedimento fiscal, de pagamento indevido por parte do sujeito passivo fiscalizado deverá ser comunicada ao superior imediato do agente fiscal responsável pelo procedimento fiscal, para que se proceda à abertura de processo administrativo, com o objetivo de realizar a restituição ou a compensação da quantia verificada.

Art. 43. Terá direito à restituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), lançada anualmente de ofício, o contribuinte que atender cumulativamente, no mesmo exercício, as seguintes condições:

I - ter recolhido a cota anual; e

II - passar a recolher a COSIP na fatura de energia elétrica.

Parágrafo único. A restituição do valor pago da COSIP de que trata o caput deste artigo será proporcional aos meses a partir do qual o tributo passou a ser cobrado na fatura de energia elétrica.

Art. 44. Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a transacionar, de ofício, créditos decorrentes de pagamento indevido com débitos existentes do sujeito passivo, até o limite em que se compensarem.

§ 1º No ato do requerimento de restituição, o sujeito passivo ou seu representante legal deverá autorizar a dedução de débitos em seu nome.

§ 2º No momento da restituição, serão deduzidos os valores de débitos existentes em nome do sujeito passivo, ainda que supervenientemente à data do respectivo pedido.

Art. 45. Quando se tratar de restituição de crédito tributário ou não tributário motivada por equívoco referente à impressão de DAM do sujeito passivo, emitido por servidor, o processo deverá ser formalizado de ofício pela Administração.

Subseção III - Da Compensação

Art. 46. A compensação trata-se do pedido de utilização de crédito do contribuinte por meio da extinção de débitos existentes, com a consequente geração de crédito a ser utilizado, nos termos deste Regulamento.

Art. 47. Fica a autoridade administrativa autorizada a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública do Município, suas autarquias e fundações.

§ 1º O pedido de compensação será analisado:

I - pelo Auditor do Tesouro Municipal lotado na divisão competente pela fiscalização de ISSQN, nos casos de ISSQN lançado por homologação, nos termos do Art. 283 do CTRM;

II - pelo Departamento Tributário (DTR) da Secretaria Municipal de Fazenda, nos demais casos de pedido de compensação.

§ 2º A autoridade administrativa competente para homologar o pedido de compensação de que trata este artigo é o Secretário Municipal de Fazenda.

§ 3º Após o deferimento da compensação, o setor competente providenciará a baixa dos créditos e dos débitos compensados.

§ 4º Após o processamento da compensação, e restando saldo em favor do sujeito passivo, este poderá ser requerido em pedido de restituição nos termos da Subseção II desta Seção.

§ 5º Os valores devidos pela Fazenda Pública a serem compensados serão atualizados pela Unidade Padrão Fiscal do Município, na data da respectiva compensação.

§ 6º A compensação de que trata o caput deste artigo observará preferencialmente a utilização de débitos por ordem de antiguidade.

Art. 48. Havendo disponibilidade tecnológica, a compensação de crédito poderá ser utilizada na emissão de cada DAM do detentor do crédito, com opção de compensação total ou parcial dos valores a recolher.

Art. 49. O requerimento de compensação será formalizado por meio do formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, ao qual deverá ser anexada a documentação comprobatória do direito creditório e do crédito tributário a ser compensado.

§ 1º No pedido de compensação, deve constar expressamente a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto, em relação ao crédito e ao débito a ser compensado.

§ 2º Os casos de desistência das reclamações de que trata o § 1º deste artigo não impedirão a adoção de medida administrativa tendente à apuração de eventual crédito tributário.

§ 3º A desistência do contribuinte quanto à reclamação ora requerida não implica no arquivamento do pleito.

Art. 50. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá, mediante autorização da Secretaria Municipal de Fazenda, efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo apurado em períodos subsequentes, integralmente, até o limite onde se compensarem.

Art. 51. Indeferida a compensação, o sujeito passivo será notificado e intimado a efetuar o pagamento dos débitos confessados e não compensados.

Art. 52. O prazo para a petição contra ato que indeferiu pedido de compensação será de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato que indeferir o pedido.

Art. 53. O prazo para requerer a compensação de valores e para a utilização do crédito gerado é de até 05 (cinco) anos, contados da data do pagamento indevido.

Art. 54. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Subseção IV - Da Remissão

Art. 55. A lei que autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão do crédito tributário, deverá atentar:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, nos termos do Código Tributário Nacional.

Art. 56. Fica a Administração Tributária, por ato administrativo, autorizada a cancelar os créditos tributários e fiscais que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica, conforme estabelecido neste Regulamento.

§ 1º Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá o ínfimo valor, cuja quantia deverá ser menor ou igual ao custo com o processamento da cobrança do respectivo crédito, remindo-o.

§ 2º Do ato previsto no § 1º deste artigo constará, no mínimo:

I - inscrição fiscal;

II - identificação do sujeito passivo;

III - tipo de crédito;

IV - competência;

V - valor do crédito remido.

§ 3º Não se aplica a remissão prevista neste artigo ao ISSQN retido.

Subseção V - Da Decadência

Art. 57. Na contagem do prazo decadencial, observar-se-á o decurso de 05 (cinco) anos para constituir o crédito tributário, e cuja data inicial será contada nos seguintes termos:

I - quanto ao ISSQN lançado por homologação:

a) declarado e pago, o lançamento de ofício de eventual diferença, contar-se-á da ocorrência do fato gerador;

b) declarado e não pago, o lançamento de ofício de eventual diferença, contar-se-á do primeiro dia do exercício seguinte ao do vencimento;

c) não declarado e não pago, o lançamento de ofício do imposto contar-se-á do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

II - quanto ao ISSQN lançado de ofício em processo de obras, contar-se-á a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao:

a) da data de protocolização do "habite-se", para processo regular de obras;

b) da data da conclusão da obra, em conformidade com outros elementos que comprovem a ocorrência do fato gerador.

III - quanto aos tributos lançados por declaração, contar-se-á do primeiro dia do exercício seguinte ao do recebimento da declaração ou da omissão da apresentação de informações;

IV - quanto aos tributos lançados periodicamente de ofício, contar-se-á do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

V - quanto à multa punitiva:

a) por descumprimento de obrigação principal, contar-se-á em conformidade com a regra do tributo a que se vincula a multa;

b) por descumprimento de obrigação acessória, contar-se-á do primeiro dia do exercício seguinte ao do cometimento da infração.

VI - quanto os tributos cujos lançamentos foram anulados por vício formal, contar-se-á da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado.

Parágrafo único. A reconstituição de crédito decorrente da anulação prevista no inciso VI do caput deste artigo somente poderá ser efetuada se a decisão anulatória ocorrer dentro do prazo decadencial, este contado da data que tenha sido praticada qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento anulado.

Subseção VI - Da Prescrição

Art. 58. Na contagem do prazo prescricional observar-se-á o decurso de 05 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito para propor ação de cobrança.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 59. Efetuado o parcelamento com a respectiva confissão de dívida, fica interrompido o prazo prescricional de que trata esta subseção, voltando a ser contado por inteiro a partir do dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo.

Art. 60. A prescrição pode ser reconhecida pela Administração Tributária de ofício, ou a pedido do sujeito passivo.

Subseção VII - Das Demais Modalidades de Extinção

Art. 61. A Administração Tributária fica autorizada a extinguir, total ou parcialmente, o crédito tributário, com base em decisão administrativa irrecorrível, desde que, expressamente:

I - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

II - declare a incompetência do agente para exigir o cumprimento da obrigação;

III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação, com fundamento em dispositivo de lei.

Parágrafo único. A hipótese de extinção de crédito tributário prevista no inciso I e III deste artigo ocorrerá mediante parecer fiscal da autoridade tributária responsável pela gestão ou fiscalização do tributo ou quando, em litígio administrativo, após a decisão do CRF.

Seção IV - Da Exclusão de Crédito e de Multas Pecuniárias

Subseção I - Da Exclusão de Crédito

Art. 62. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações tributárias acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tributário seja excluído, ou delas consequente.

Art. 63. Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis para concessão ou ampliação de isenções, redução de alíquotas, anistia, remissão, alteração da base imponível que implique redução discriminada de tributos, adoção de incentivos ou benefícios fiscais, de quaisquer dos tributos e outras receitas de competência do Município.

Art. 64. A concessão ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá obedecer à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Subseção II - Da Isenção

Art. 65. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

§ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares.

§ 2º A concessão da isenção tributária é condicionada à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade até a data da aplicação do benefício fiscal, ressalvados os casos específicos previstos em lei, e a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as suas obrigações tributárias não abrangidas pela isenção.

§ 3º A concessão de isenção e o seu reconhecimento, salvo disposição expressa em lei, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias e dos deveres de responsável tributário, previstos na legislação tributária.

§ 4º A isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão.

Art. 66. A isenção, se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, poderá ser revogada, e ao término do prazo, extinta automaticamente, independente de ato administrativo.

Art. 67. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade tributária, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto no CTRM ou em lei específica.

Parágrafo único. A isenção que dependa de reconhecimento pela Administração Tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores.

Art. 68. Além das isenções previstas na Lei Orgânica do Município e do CTRM, somente prevalecerão as concedidas em lei específica.

Art. 69. Não será concedida em qualquer hipótese isenção:

I - que não vise ao interesse público;

II - em caráter pessoal;

III - de taxas de serviços públicos e às contribuições;

IV - do IPTU progressivo no tempo.

Art. 70. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar de benefício fiscal, senão em virtude de lei fundada em razão de ordem pública ou de interesse do Município e desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal.

Art. 71. Proceder-se-á, de ofício, à cassação da isenção, quando:

I - for obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;

II - houver inobservância das exigências previstas em lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.

Parágrafo único. A cassação total ou parcial da isenção será determinada pelo Secretário Municipal de Fazenda, a partir do ato ou fato que a motivou.

Subseção III - Da Anistia

Art. 72. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, podendo ser:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) às infrações cometidas por pessoas domiciliadas ou estabelecidas em determinada região ou bairro do município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade tributária.

Art. 73. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade tributária, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Art. 74. É vedada a concessão de anistia relativa:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas;

III - à tributação do IPTU progressivo no tempo.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 75. Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida em lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições.

Art. 76. As normas tributárias que definem as infrações ou imponham penalidades são aplicáveis a fatos anteriores à sua vigência, quando:

I - exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados;

II - imponha penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não definitivamente julgado.

Art. 77. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominam penalidades, interpretam-se de maneira mais favorável ao sujeito passivo, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza e extensão de seus efeitos;

III - à autoria, à imputabilidade ou à punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Seção II - Da Denúncia Espontânea

Art. 78. A responsabilidade da infração é excluída pela denúncia espontânea, desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros e multa de mora a ele relativo, ou quando o montante do tributo dependa de apuração, com o recolhimento da importância calculada pela autoridade tributária.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização tributária relacionada à infração.

§ 2º Não será afastada a espontaneidade quando o sujeito passivo for notificado à autorregularização, nos termos do § 1º do Art. 105 do CTRM.

Art. 79. Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo será dispensada a multa punitiva, observado o Art. 45 do CTRM.

Art. 80. O valor do tributo denunciado espontaneamente deverá ser declarado e gerado pelo sujeito passivo em autosserviço online, respeitando, no cálculo, a competência, o valor devido e respectivos acréscimos legais.

Parágrafo único. Deverá ser formalizado processo específico dirigido ao setor responsável pela gerência ou fiscalização do tributo, para verificar se o valor denunciado corresponde ao devido, devendo sempre estar acompanhado de:

I - comprovante de pagamento do tributo, multa e juros de mora, caso a infração implique falta de pagamento do tributo;

II - cópia do Contrato Social consolidado da empresa (ou estatuto social com ata de designação da diretoria atual, se for o caso);

III - procuração outorgando poderes ao signatário da denúncia, se for o caso;

IV - cópia e original de documento que permita a comprovação da identidade do signatário da denúncia;

V - declaração firmada pelo representante legal da empresa ou procurador devidamente habilitado, signatário da denúncia, na qual conste:

a) o descritivo da irregularidade cometida pelo estabelecimento;

b) os motivos que ensejaram tal irregularidade;

c) a descrição de quais medidas foram adotadas para regularização da ocorrência, bem como comprovação documental, se for o caso;

d) a informação se está ou não sob ação fiscal.

Art. 81. Em nenhuma hipótese o auditor poderá recusar a denúncia espontânea por insuficiência do valor recolhido, devendo exigir, nesse caso, o recolhimento da diferença para que a denúncia surta o efeito legal.

Seção III - Das Infrações

Art. 82. Constitui infração, para fins de aplicação do CTRM, toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal.

Art. 83. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou, no exercício da atividade de fiscalização tributária, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico previsto no Art. 56 deste Regulamento.

Art. 84. Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.

Art. 85. É infração punível à legislação tributária o embaraço ou o desacato à fiscalização tributária quando no exercício de suas funções, nos termos do CTRM.

Art. 86. Constituem circunstâncias agravantes da infração a falta ou insuficiência no recolhimento do tributo decorrente:

I - do indício de sonegação;

II - da reincidência.

Art. 87. Caracteriza-se como indício de sonegação quando o sujeito passivo:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III - alterar Notas Fiscais e quaisquer documentos relativos a operações de prestação de serviços com o propósito de fraudar a Administração Tributária;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Administração Tributária, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 88. Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole o mesmo dispositivo, dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a aplicação da penalidade relativa à infração anterior.

Art. 89. Também se caracteriza como reincidência o não cumprimento, no prazo estabelecido, de nova intimação para atender a mesma determinação realizada durante o mesmo procedimento fiscal.

Art. 90. Ocorrendo o disposto no Art. 51 do CTRM, após a constituição definitiva do crédito, a Administração Tributária fornecerá os documentos ao Ministério Público do Estado de Rondônia para a promoção da representação criminal contra o sujeito passivo, conforme definido neste Regulamento.

Seção IV - Das Penalidades

Art. 91. São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei penal:

I - a multa punitiva;

II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;

III - a cassação dos benefícios de isenção ou de imunidade;

IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

V - a sujeição a regime especial de fiscalização;

VI - a proibição de usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município.

§ 1º Havendo reincidência de infração em que tenha havido aplicação de sanção, a penalidade a que se refere o inciso I deste artigo será aplicada em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior.

§ 2º Sendo apurada mais de uma infração fiscal para o mesmo sujeito passivo em um único procedimento fiscal, a sanção do inciso I deste artigo será aplicada isoladamente por infração, ainda que capitulada no mesmo dispositivo legal.

§ 3º Quando determinada infração fiscal for reiterada em várias competências do período fiscalizado ou quando vários atos infracionais cometidos forem capitulados nos mesmos dispositivos legais da obrigação e da penalidade, será lavrado um único Auto de Infração para o período ou para o ato infracional.

§ 4º As sanções constantes deste artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária específica.

Art. 92. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo, e o cumprimento da penalidade aplicada, não dispensa:

I - o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária;

II - o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

III - o infrator da reparação do dano resultante da infração na forma da Lei Civil, se for caso.

Art. 93. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da Administração Tributária, ainda que venha a ser essa decisão modificada posteriormente.

Subseção I - Da Multa por Embaraço à Fiscalização

Art. 94. O sujeito passivo que embaraçar a ação fiscalizadora ficará sujeito à penalidade prevista no CTRM.

Subseção II - Das demais Multas Punitivas

Art. 95. As multas punitivas serão aplicadas em conformidade com a infração prevista nos tributos em espécie.

Subseção III - Da Perda de Desconto, Abatimento ou Deduções

Art. 96. O sujeito passivo que perder o prazo para o qual foi concedido desconto para pagamento de tributos somente poderá reclamar o desconto nos casos em que há comprovado erro causado pela Administração que impossibilitou o pagamento dentro do prazo.

Subseção IV - Da Cassação dos Benefícios de Isenção ou de Imunidade

Art. 97. Uma vez constatado que o benefício fiscal está em desacordo com a Constituição Federal ou com a lei de sua concessão, o benefício será cancelado ou cassado pela autoridade que o concedeu.

§ 1º Quando, durante o gozo do benefício, o Agente Fiscal verificar descumprimento das condições e requisitos, o benefício fiscal deverá ser, conforme o caso:

I - cancelado;

II - suspenso, nos casos previstos no § 1º do Art. 9º do CTN;

III - cassado, para isenções e demais benefícios fiscais, exceto imunidade.

§ 2º Será cancelado o benefício quando restar comprovado que o reconhecimento ou a concessão foram outorgados com base em documentos inidôneos.

§ 3º A cassação do benefício fiscal dar-se-á quando for constatado que o beneficiário, em determinada competência, deixou de cumprir as exigências previstas na legislação.

§ 4º Constatado que a entidade beneficiária de imunidade de tributos municipais de que trata a alínea "c", do inciso VI, do Art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previstos nos artigos 9º, § 1º, e 14, da Lei Nacional nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a auditoria tributária expedirá Relatório de Auditoria, no qual evidenciará os elementos que determinem o cancelamento ou a cassação do benefício, indicando, inclusive, a data da ocorrência da infração.

§ 5º O cancelamento ou a cassação será efetivado por meio de termo específico exarado pelo Secretário Municipal de Fazenda, devidamente publicado.

§ 6º Após a publicação do termo de que trata o § 5º deste artigo, o contribuinte será dele intimado, com a entrega de uma via do Relatório de Auditoria que resultou na cassação ou cancelamento do benefício, e demais documentos fundamentais que justificaram a aplicação da respectiva penalidade.

§ 7º O cancelamento da imunidade tributária produzirá seus efeitos, tendo como termo inicial da perda do benefício a data da sua concessão inicial.

§ 8º Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria Municipal de Fazenda cassará o benefício fiscal, relativamente aos anos-calendários em que o beneficiário houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária.

§ 9º No cancelamento e na cassação, deverá(ão) ser:

I - realizada auditoria tributária imediatamente para lançamentos dos créditos tributários por meio de auto de infração;

II - cancelado o ato ou documento concessivo;

III - adotadas as providências para a comunicação aos órgãos competentes para o atendimento das medidas cabíveis previstas na legislação penal.

Art. 98. Do ato de cancelamento ou de cassação de benefício fiscal, será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em Processo Administrativo Fiscal (PAF), por meio de petição no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da cientificação, em conformidade com o Art. 126 do CTRM.

Parágrafo único. Eventuais créditos tributários serão exigidos somente após o trânsito em julgado na esfera administrativa, exceto nos casos de tributos que não possuam relação com o instituto da imunidade ou isenção.

Subseção V - Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

Art. 99. A sujeição ao Regime Especial de Fiscalização será aplicada nos casos previstos no Art. 97 do CTRM, observadas as disposições previstas neste Regulamento.

Subseção VI - Da Proibição de Usufruir de Benefícios Fiscais

Art. 100. A proibição de usufruir benefícios decorre da aplicação de penalidade imposta pela legislação pertinente ou de decisão judicial.

Art. 101. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão ou o descumprimento de condições, será o benefício obrigatoriamente cancelado.

CAPÍTULO VI - DA IMUNIDADE

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 102. As condições constitucionais e os requisitos estabelecidos em Lei Complementar para gozo do benefício da imunidade serão verificados pela fiscalização tributária municipal.

§ 1º No reconhecimento, no cancelamento e na suspensão da aplicação da imunidade tributária relativa aos impostos municipais, serão observadas, além das normas deste Regulamento, as previstas na Constituição da República Federativa do Brasil e as normas complementares a esta que tratem da matéria.

§ 2º Caso não sejam atendidos os pressupostos para a imunidade, será lançado o imposto devido.

§ 3º O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do interessado, que declarará o preenchimento dos requisitos legais, não alcançando as taxas, as obrigações acessórias nem a responsabilidade de realizar retenção de tributo na fonte.

§ 4º Os documentos necessários à comprovação dos requisitos legais de que trata o § 3º deste artigo serão disciplinados por meio de Instrução Normativa.

§ 5º O reconhecimento da imunidade a que se refere o § 3º deste artigo se dará por ato da Administração Tributária, mediante expedição de Certificado.

§ 6º O reconhecimento da imunidade de trata a alínea "a" do inciso VI do Art. 150 da Constituição Federal poderá se dar de ofício, quando identificados, administrativamente, os requisitos legais.

§ 7º Enquadra-se ainda na hipótese de reconhecimento de imunidade de que trata este artigo os valores recebidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a título de receita da prestação de serviço compreendida no subitem 21.01 da Lista de Serviços, em decorrência da vacância do titular de serviços de registros públicos, cartoriais e notariais, no período em que perdurar a vacância do titular, em conformidade com a alínea "a" do inciso VI do Art. 150 da Constituição Federal.

Art. 103. O reconhecimento de imunidade tributária não gera direito adquirido, não desobriga o beneficiário do cumprimento de obrigações tributárias previstas na legislação e não dispensa a observância dos requisitos estabelecidos para o gozo do benefício reconhecido.

Parágrafo único. As normas relativas ao reconhecimento, ao cancelamento ou à suspensão de imunidade tributária previstos neste Capítulo aplicam-se, no que couber, ao reconhecimento, ao cancelamento ou à suspensão de isenções e demais benefícios fiscais previstos na legislação tributária municipal.

Art. 104. São requisitos para o reconhecimento da imunidade de que trata a alínea "c" do inciso VI do Art. 150 da CF:

I - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

II - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

III - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.

Seção II - Dos Pedidos de Reconhecimento de Imunidade Tributária

Art. 105. Os pedidos de reconhecimento de imunidade tributária deverão ser dirigidos ao setor competente para a análise dos benefícios fiscais, mediante requerimento fundamentado acompanhado dos documentos necessários.

§ 1º Nos pedidos da imunidade tributária prevista neste Capítulo, deverão ser cumpridos as seguintes exigências:

I - atos constitutivos devidamente registrados;

II - comprovantes de inscrição nos cadastros fiscais a que a pessoa for obrigada a inscrever-se;

III - escrituração fiscal e contábil da entidade imune revestida das formalidades legais;

IV - aplicação integral no país dos recursos de qualquer natureza direta ou indiretamente obtidos, para manutenção de seus objetivos institucionais;

V - prova de propriedade ou posse dos imóveis que possam ser beneficiários da imunidade tributária, se houver;

VI - utilizar-se dos imóveis de propriedade da requerente exclusivamente no exercício de suas atividades, quando for o caso, inclusive para aquele que pretende adquirir, nos casos de imunidade do ITBI.

§ 2º O agente fiscal designado para a análise do pedido poderá solicitar documentação complementar com a finalidade de subsidiar a comprovação do atendimento aos requisitos legais, desde que este tenha correlação com a exigência estabelecida nos incisos do § 1º deste artigo.

Seção III - Dos Procedimentos Relativos à Análise e à Fiscalização das Imunidades Tributárias

Art. 106. Os pedidos de reconhecimento de imunidades tributárias serão apreciados e fiscalizados pela Administração Tributária a pedido do sujeito passivo, nos termos estabelecidos neste Capítulo.

Parágrafo único. A apreciação do atendimento aos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária será feita mediante processo administrativo aberto para este fim, no qual serão comprovadas as exigências por meio da emissão de:

I - parecer, para o reconhecimento de imunidade de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso VI do Art. 150 da CF;

II - relatório de Auditoria, para o reconhecimento de imunidade de que trata a alínea "c" do inciso VI do Art. 150 da CF.

Art. 107. Na análise de pleitos relativos à imunidade tributária das entidades de que tratam as alíneas "a' e "b" do inciso VI do Art. 150 da CF, serão verificados apenas:

I - a natureza jurídica e os objetivos sociais da entidade;

II - se o patrimônio e os serviços da entidade estão vinculados com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes;

III - se a entidade está cumprindo as suas atribuições de substituto ou responsável tributário, bem como as suas obrigações acessórias.

Art. 108. Na análise de pleitos relativos à imunidade tributária das entidades de que trata a alínea "c" do inciso VI do Art. 150 da CF, será verificado:

I - se a entidade requerente encontra-se entre aquelas previstas na norma;

II - se a entidade atende aos requisitos previstos no Art. 104 deste Regulamento;

III - se o patrimônio e os serviços objetos da imunidade estão relacionados com as finalidades essenciais da entidade;

IV - se a entidade está cumprindo as suas atribuições de substituto ou responsável tributário, bem como as suas obrigações acessórias.

Art. 109. Após a emissão de Parecer ou Relatório de Auditoria, o processo será submetido à homologação ou conferência pelo Diretor do Departamento de Fiscalização.

Parágrafo único. Quando a solicitação constante nos autos versar sobre mais de uma inscrição imobiliária da mesma pessoa, a respectiva análise deverá ser realizada por meio de um único Parecer ou Relatório de Auditoria.

Art. 110. Uma vez reconhecida a imunidade tributária e expedido o Certificado correspondente, esta produzirá efeito:

I - a partir da constituição da entidade imune, quanto à renda ou serviços;

II - a partir da data em que entidade adquiriu o bem, quanto ao patrimônio;

III - sobre ato de transmissão ou cessão, quando da aquisição de imóveis ou da cessão de direitos a ele relativos.

§ 1º A validade do Certificado Declaratório de Imunidade Tributária está condicionada à situação cadastral da entidade e seu patrimônio, e será:

I - definitiva, com prazo de validade indeterminado, para as entidades com os cadastros fiscais devidamente atualizados, cujos imóveis estejam registrados no cartório competente e em nome da entidade requerente;

II - provisória, válido no exercício em que for concedido, enquanto não for regularizada sua situação cadastral, bem como o patrimônio e respectivo registro no cartório de imóveis não estarem atualizados em nome da entidade requerente.

§ 2º Poderá ser concedido o reconhecimento da imunidade de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, nos casos de posse com animus domini (com animo de domínio).

Art. 111. Após o reconhecimento de imunidade, a Administração Tributária anotará o fato no cadastro fiscal correspondente.

Seção IV - Da Competência para o Reconhecimento ou Suspensão das Imunidades

Art. 112. O Secretário Municipal de Fazenda, nos termos do parágrafo único do Art. 106 deste Regulamento, mediante ato próprio, reconhecerá a imunidade tributária, assim como sobre a suspensão da aplicação ou o cancelamento desta.

Art. 113. Contra ato da Administração Tributária, que em análise de mérito não reconheceu, cancelou ou suspendeu a aplicação de imunidade tributária e demais benefícios fiscais, será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em Processo Administrativo Fiscal (PAF), por meio de petição no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da cientificação, em conformidade com o Art. 122 do CTRM.

Seção V - Do Cancelamento e da Suspensão de Imunidade Tributária

Art. 114. A inobservância dos requisitos legais exigidos para a aplicação do benefício ou o desaparecimento das condições que motivaram a concessão do benefício ensejará:

I - a suspensão da imunidade tributária;

II - o cancelamento do reconhecimento da imunidade tributária.

Parágrafo único. Após a adoção das providências previstas nos incisos do caput deste artigo, serão lançados os créditos tributários cabíveis com os acréscimos legais e as penalidades aplicáveis ao caso.

Art. 115. Quando a fiscalização verificar o descumprimento das condições da imunidade em relação à entidade já reconhecida pelo Município, o reconhecimento do ato será suspenso pelo Secretário Municipal de Fazenda, ensejando o lançamento do tributo correspondente relativamente ao exercício em que for constatada a infração.

Art. 116. A suspensão da imunidade, fundada em Parecer exarado por Auditor do Tesouro Municipal, terá como termo inicial a data da infringência de pelo menos uma das condições para o gozo do benefício.

Parágrafo único. Na hipótese de haver infringência a mais de uma condição, será considerada a data da que ocorreu primeiro.

Art. 117. A imunidade tributária será cancelada quando constatada que a entidade reconhecida como imune não preenche os requisitos constitucionais para a sua concessão.

§ 1º O cancelamento do reconhecimento da imunidade retroagirá à data em que passou a fruir o seu reconhecimento indevido.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, será expedido Parecer ou Relatório de Auditoria, no qual serão relatados os fatos que determinem o cancelamento do reconhecimento da imunidade.

Art. 118. O instrumento de reconhecimento, de cancelamento e de suspensão de imunidade tributária conterá os seguintes requisitos essenciais:

I - relatório, que conterá a identificação do sujeito passivo, o pedido, a referência às normas aplicáveis e a descrição dos fatos observados em relação a cada uma das condições para o gozo do benefício;

II - análise do mérito;

III - conclusão, com a decisão quanto ao reconhecimento, ao cancelamento ou à suspensão dos efeitos da imunidade tributária, com base nas normas e nos fatos observados, e as providências a serem adotadas;

IV - campo reservado para a homologação superior e cientificação do requerente, nos casos de Parecer.

Seção VI - Das Consequências do Não Reconhecimento, Cancelamento ou Suspensão da Imunidade Tributária

Art. 119. Cessa o privilégio da imunidade nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente à entidade imune, recaindo a imposição fiscal sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário, superficiário ou possuidor a qualquer título.

Art. 120. Decretado o não reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação da imunidade tributária, fica o sujeito passivo obrigado a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados de atualização monetária e dos acréscimos moratórios aplicáveis, e demais penalidades cabíveis, quando for o caso.

Parágrafo único. A autoridade que decidiu pelo não reconhecimento, cancelamento ou suspensão do reconhecimento da imunidade tributária é a mesma para realizar o lançamento do tributo e demais acréscimos legais, inclusive penalidades cabíveis.

LIVRO SEGUNDO - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 121. A Administração Tributária do Município de Porto Velho é instituição de natureza permanente, una, indivisível e essencial ao funcionamento do Município, nos termos do inciso XXII do Art. 37 da Constituição Federal , e será exercida pela Secretaria Municipal de Fazenda e pela Subsecretaria da Receita Municipal, de acordo com as suas atribuições constantes do seu Regimento Interno, com a Lei Orgânica da Administração Tributária e demais leis municipais em vigor, com CTRM e este Regulamento, e com as demais normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 122. As atividades da Administração Tributária do Município de Porto Velho são específicas e exclusivas, nos termos do inciso XXII, do artigo 37 da Constituição Federal , competindo-lhe o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle, a execução e a orientação das políticas tributárias do Município de Porto Velho.

§ 1º Compete privativamente à Administração Tributária o assessoramento aos demais órgãos da administração pública do Município de Porto Velho em matéria tributária, sem prejuízo das competências da Procuradoria Geral do Município.

§ 2º São privativas da Administração Tributária, entre outras atividades relativas à tributação, as funções referentes a cadastramento, lançamento tributário, arrecadação, cobrança administrativa, compensação, resposta de consultas tributárias, fiscalização e auditoria do cumprimento da legislação tributária, aplicação das sanções dela decorrentes e medidas de inteligência e educação fiscais.

§ 3º Compete também à Administração Tributária, concorrentemente com as administrações tributárias dos demais entes federativos, as atividades de fiscalização e auditoria do cumprimento da legislação tributária do Simples Nacional, o lançamento e a aplicação de sanções por infrações às normas desse regime de tributação.

§ 4º A Administração Tributária poderá ainda exercer competência tributária delegada, em relação às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas a este Município por outro ente da Federação.

TÍTULO II - DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 123. Os cadastros tributários do Município de Porto Velho compreendem:

I - o Cadastro Imobiliário;

II - o Cadastro Econômico;

III - o Cadastro Único de Pessoas.

Art. 124. A Administração Tributária do Município de Porto Velho atuará de forma integrada com a da União, dos Estados da Federação, do Distrito Federal e dos demais Municípios, inclusive com o compartilhamento dos cadastros e de informações econômico-fiscais, conforme a lei, acordos ou convênios celebrados, observadas as disposições contidas nos artigos 198 e 199 da Lei Nacional nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional , na Lei Federal Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD),além do disposto no CTRM, quanto à preservação do sigilo das informações econômico-fiscais do sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 1º A Administração Tributária poderá integrar o SISBIN - Sistema Brasileiro de Inteligência, nos termos da Lei Federal nº 9.883, de 07 de dezembro de 1999, e formalizará atos visando à integração e parceria com órgãos públicos nacionais e internacionais, cujo objeto seja o fluxo e o compartilhamento de informações de natureza operacional, sigilosa ou de informativos de inteligência, com o escopo de viabilizar a investigação tributária.

§ 2º O compartilhamento de cadastro e informações fiscais, previsto no § 1º deste artigo observará os critérios de classificação, conforme artigo 24 da Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que serão devidamente regulamentados em norma específica, sem prejuízo das regras estabelecidas na Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 125. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a gestão dos cadastros tributários, a quem cabe decidir sobre o compartilhamento de dados cadastrais.

Art. 126. A disciplina sobre a estrutura, organização e o funcionamento dos cadastros tributários e da atividade de inteligência fiscal observará as disposições deste Regulamento.

Art. 127. Todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, dos sujeitos passivos inscritos nos Cadastros Tributários serão vinculadas às suas respectivas inscrições ou matrícula fiscal.

Art. 128. Os Cadastros Imobiliário e Econômico serão vinculados ao Cadastro Único de Pessoas.

Art. 129. O descumprimento das normas que imponham obrigações relacionadas com os cadastros municipais será punido com multa, em conformidade com o Art. 68 do CTRM.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 130. O Cadastro Imobiliário é gerido pela Secretaria Municipal de Fazenda, e consiste em um conjunto de informações sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e suas benfeitorias, contendo a descrição geométrica das parcelas e outras informações de interesse fiscal e tributário, em plantas, mapas e boletins de informações cadastrais, armazenados em meio físico ou digital, com auxílio de ferramentas de geotecnologias e outros sistemas de informática.

Art. 131. Os imóveis existentes como unidades imobiliárias autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade, deverão ser obrigatoriamente cadastrados no Cadastro Imobiliário do Município.

§ 1º O Cadastro Imobiliário tem por finalidade manter os dados cadastrais de todas as unidades e subunidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação nelas incidentes, e terá caráter multifinalitário, observadas as regras sobre sigilo fiscal contidas no CTRM e na legislação tributária.

§ 2º O cadastro imobiliário multifinalitário será utilizado, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Fazenda, pelos órgãos municipais responsáveis pelas áreas ambiental, sanitária e urbanística, visando à aplicação dos instrumentos de gestão urbanística previstos no Estatuto da Cidade, ao desenvolvimento sustentável do Município, à promoção de maior justiça social e fiscal e à correta arrecadação dos tributos municipais.

§ 3º O Cadastro Imobiliário manterá, além dos dados do proprietário, os das pessoas que sejam contribuintes ou responsáveis tributários pelos tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária.

§ 4º São responsáveis pelas informações relativas aos imóveis do Cadastro Imobiliário do Município:

I - o proprietário, aquele que possua direito real sobre o imóvel, em conformidade com o Código Civil , com o respectivo registro na serventia competente;

II - o solidário, aquele que possua de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, podendo ser:

a) o titular do domínio útil;

b) o superficiário;

c) o possuidor a qualquer título.

§ 5º Os imóveis encontrados sem inscrição no Cadastro Imobiliário serão cadastrados de ofício, ficando passíveis do lançamento dos tributos aplicáveis.

§ 6º Os dados cadastrais serão incluídos ou alterados de ofício pela Administração Tributária se constatada qualquer divergência entre o cadastro e os dados do imóvel, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 7º A Administração Tributária poderá promover de ofício, para fins de tributação, o remembramento ou o desmembramento de unidade imobiliária, pertencente ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação.

§ 8º Consideram-se unidades imobiliárias, independentemente da existência de matrícula própria no cartório de registro de imóveis, a gleba, o lote com qualquer destinação.

§ 9º É considerada subunidade imobiliária a divisão de qualquer das unidades imobiliárias previstas no § 8º deste artigo.

Art. 132. A inscrição imobiliária não importa em presunção por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Art. 133. Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno, com ou sem edificação, será única, qualquer que seja seu uso ou finalidade.

Art. 134. Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro.

Art. 135. Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes serão inscritas no cadastro imobiliário para efeito de incidência de tributos, não gerando, entretanto, quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

Art. 136. A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independentemente do seu acesso.

Parágrafo único. Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo logradouro de acesso principal, assim definido pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 137. Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário:

I - no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;

II - no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte.

Art. 138. Os contribuintes e os responsáveis são obrigados a manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à Administração Tributária, especialmente em relação à comunicação de:

I - aquisição de imóveis, construídos ou não;

II - mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças;

III - substituição de mandatários;

IV - construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações, ou modificações de uso;

V - quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a qualificação e a cobrança de tributos imobiliários.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo abrange, inclusive, os dados anteriores à aquisição do imóvel que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário.

§ 2º A obrigação prevista no inciso I deste artigo é extensiva ao alienante, ao transmitente ou ao cedente de direitos relativos a imóveis.

§ 3º Cabe à Administração Tributária processar as informações declaradas pelos órgãos de registros de imóveis, para fins de atualização cadastral imobiliária.

§ 4º Fica autorizada a Administração Tributária a promover programas de incentivos fiscais de recadastramento e atualização imobiliários para os sujeitos passivos que os fizerem nos termos definidos pelo programa.

Art. 139. Os imóveis localizados na zona urbana, bem como nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana existentes no Município, ainda que isentos ou imunes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, inclusive os de propriedade de órgãos públicos.

Art. 140. Para efeito de organização e controle das informações no Cadastro Imobiliário, serão utilizadas as seguintes definições:

I - distrito: região correspondente às zonas de ocupação urbana e de expansão urbana, em conformidade com a legislação urbanística;

II - zona fiscal: área delimitada para efeitos de avaliação fiscal;

III - setor fiscal: divisão das zonas de ocupação, delimitado por vias, logradouros públicos, acidentes topográficos ou divisas de propriedades, obedecendo, sempre que possível, à homogeneidade de uso e forma de ocupação do solo urbano;

IV - quadra: região compreendida no interior de uma poligonal que pode ser limitada por logradouros, rios, vertentes de morros adjacentes ou áreas verdes;

V - face de quadra: cada um dos limites da quadra em contato com logradouros, rios ou vertentes de morros adjacentes;

VI - lote: tipo de unidade imobiliária relativo à menor porção de terreno resultante de parcelamento do solo urbano contido em uma quadra, com, pelo menos, uma divisa lindeira ao logradouro público descrito e assinalado por título de propriedade ou documento equivalente;

VII - subunidade: individualização de uso ou de propriedade de um mesmo lote;

VIII - matrícula fiscal: número do cadastro fiscal da unidade imobiliária no Cadastro Imobiliário;

IX - inscrição cadastral: código composto pela sequência dos números da zona fiscal, setor fiscal, quadra, lote e a unidade do lote, correspondente a cada unidade imobiliária cadastrada no Cadastro Imobiliário;

X - inclusão cadastral: procedimento utilizado para gerar uma matrícula fiscal no Cadastro Imobiliário, com a finalidade de referenciar um bem imóvel a seu proprietário ou posseiro;

XI - alteração cadastral: qualquer procedimento de atualização das informações cadastrais em decorrência de mudança de titularidade, do uso e ocupação das unidades ou de outras características do imóvel; e

XII - baixa cadastral: procedimento que visa inativar do Cadastro Imobiliário as informações dos imóveis devido a procedimentos de desmembramento ou remembramento, desapropriação para uso público, perecimento ou demolição de unidade existente em edificação cadastrada em área de risco ou de vulnerabilidade social, ou quando for detectada a sobreposição de matrículas.

Seção II - Do Procedimento Administrativo do Cadastro Imobiliário

Art. 141. A inclusão, a atualização, a alteração e a baixa cadastral serão promovidas nos casos:

I - de requerimento ou de comunicação do contribuinte ou de seu representante legal;

II - de requerimento ou de comunicação de quaisquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; e

III - de ofício.

§ 1º Os procedimentos dispostos neste artigo, decorrentes do requerimento de que tratam os incisos I e II, somente poderão ser efetivados mediante processo administrativo formulado pelo interessado, ou de ofício pela autoridade administrativa, quando os pedidos deixarem de ser realizados no prazo legal, independentemente da aplicação das penalidades previstas em lei.

§ 2º A inclusão, a baixa e a comunicação de alteração das informações cadastrais são obrigatórias e devem ser requeridas separadamente para cada imóvel do contribuinte, admitindo-se o desmembramento da inscrição nas situações previstas neste Decreto.

§ 3º As informações cadastrais deverão ser retificadas de ofício pela Administração Tributária quando forem detectados erros de digitação ou para corrigir registros que não guardem consonância com os documentos que foram utilizados como base para a inclusão ou a alteração de dados, na forma do processo administrativo.

Art. 142. A solicitação de inscrição e a comunicação de atualização cadastral devem ser efetuadas em requerimento próprio na base de gestão de processos eletrônicos, disponibilizados no portal de serviços da SEMFAZ, na rede mundial de computadores, ou em qualquer ponto de atendimento ao contribuinte, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência dos referidos eventos.

Art. 143. O Cadastro Imobiliário poderá conter os dados do imóvel declarados pelo sujeito passivo, além daqueles:

I - obtidos de ofício pela administração tributária, por quaisquer meios, inclusive por geoprocessamento e imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar;

II - declarados por outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, e acolhidos pela administração tributária.

Seção III - Da Organização dos Dados Cadastrais

Subseção I - Dos Registros das Informações Cadastrais

Art. 144. O cadastro será formado pelos registros dos dados da inscrição e das respectivas atualizações e alterações, ainda que tais ações possam ser operadas de ofício, por meio de outros instrumentos obtidos pelo órgão fiscal.

Art. 145. Os dados dos imóveis no Cadastro Imobiliário serão organizados por inscrição cadastral, individualizando a unidade imobiliária por um número de cadastro, denominado "matrícula fiscal", que será utilizado como referência do imóvel para todos os efeitos tributários no Município de Porto Velho.

Parágrafo único. Cada imóvel ou unidade imobiliária corresponderá a uma única matrícula fiscal.

Art. 146. Cada matrícula fiscal será composta de número ordenado de forma sequencial.

Art. 147. A inscrição imobiliária será composta sequencialmente por 2 (dois) dígitos para identificar a "zona fiscal", 3 (três) dígitos para o "setor fiscal", 3 (três) dígitos para a "quadra", 4 (quatro) dígitos para a "lote" e 3 (três) para a "subunidade".

Art. 148. As informações cadastrais de cada matrícula devem ser organizadas de modo que sejam mantidas atualizadas, no mínimo, as seguintes informações:

I - número da Inscrição Cadastral;

II - situação cadastral;

III - natureza do imóvel: urbano ou rural;

IV - situação do lote na quadra;

V - dados da Inscrição Cadastral e do logradouro onde o imóvel está localizado;

VI - endereço do imóvel e endereço para correspondência;

VII - identificação do proprietário ou solidário;

VIII - identificação do contribuinte ou responsável tributário;

IX - informações cadastrais sobre o terreno, incluindo as medidas de área e testada;

X - informações sobre a edificação, no caso dos imóveis construídos, incluindo as medidas da unidade, a área total edificada no lote e o tipo de uso do imóvel, área registrada e área tributável; e

XI - fração de área de uso comum, no caso de propriedades condominiais.

Art. 149. Os eventos que promoverem a inclusão ou a alteração das informações cadastrais do imóvel, com o nome ou código de identificação do servidor responsável pela realização do evento, deverão ser registrados para cada matrícula, por data, com a devida anotação das motivações no histórico do cadastro.

Art. 150. Serão computadas na área do terreno as áreas com restrição de construção, tais como as áreas verdes, áreas de equipamento comunitário, Áreas de Preservação Permanente, Reservas do Patrimônio Particular Natural, faixas de passagem, servidões de passagem, logradouros ainda não desapropriados e indenizados ou imissão na posse.

Parágrafo único. As áreas de terreno de uma inscrição cadastral com restrição de uso de que trata o caput deste artigo deverão integrar obrigatoriamente a área do terreno utilizada para avaliação da base de cálculo do tributo, independentemente da existência de edificação.

Subseção II - Da Titularidade

Art. 151. A condição de proprietário no Cadastro Imobiliário será atribuída à pessoa física ou jurídica mediante a apresentação da Certidão de Inteiro Teor.

Art. 152. A condição de solidário no Cadastro Imobiliário será atribuída à pessoa física ou jurídica que comprovar a posse ou domínio útil, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - compromisso particular de compra e venda ou permuta, com firmas reconhecidas em serviço notarial;

II - compra e venda, permuta, instituição de direito real, doação ou dação em pagamento, separação amigável, divórcio:

a) escritura pública;

b) formal de partilha em processo judicial.

III - sucessão hereditária:

a) formal de partilha em processo judicial de inventário, ou;

b) determinação judicial autorizando a transferência do imóvel, ou;

c) escritura pública de inventário.

IV - decisão judicial;

V - ato de integralização de capital social ou patrimônio de pessoas jurídicas e fundações: certidão de inteiro teor contendo a alteração patrimonial;

VI - declaração de posse mansa e pacífica com reconhecimento de firma; e

VII - contas de água, energia, telefone ou outros definidos, conforme ato da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. A titularidade poderá ser determinada de ofício quando houver elementos que comprovem a posse do imóvel, ou quando não for possível a apresentação de algum dos documentos elencados neste artigo, desde que haja indícios de que o interessado, na alteração cadastral, é o possuidor do imóvel, atestada pela Administração Tributária, por meio de diligência fiscal.

Art. 153. Será inscrito no cadastro imobiliário, para efeitos tributários, o proprietário, o detentor de seu domínio útil, superficiário ou possuidor a qualquer título, sendo eleito como titular aquele cuja inclusão seja mais recente.

§ 1º O cadastramento do imóvel efetuado em nome do possuidor não exime o proprietário das obrigações tributárias, que por elas responderá em caráter solidário, nos termos da legislação tributária.

§ 2º Havendo pluralidade de titulares, um deles será expressamente identificado como titular principal e os demais serão identificados e cadastrados como coobrigados, quer sejam coproprietários, quer sejam possuidores.

§ 3º Somente será processada a inclusão ou a alteração de titularidade mediante informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Receita Federal do Brasil.

Subseção III - Dos Documentos para a Efetivação do Cadastro

Art. 154. A SEMFAZ, por meio de Instrução Normativa da Subsecretaria da Receita Municipal, estabelecerá a documentação necessária que será exigida do interessado nos processos de inclusão, cancelamento, atualização ou alteração cadastral dos imóveis no Cadastro Imobiliário, de modo que sejam mantidas atualizadas, nos termos deste Regulamento.

Art. 155. Para a indicação de propriedade na inclusão ou alteração cadastral em áreas que possuam regularização no cadastro de registro de imóveis correspondente é obrigatória a apresentação da Certidão de Inteiro Teor do respectivo registro que comprove o domínio ou propriedade do interessado.

Seção IV - Da Inclusão no Cadastro Imobiliário

Subseção I - Da Inclusão de Imóveis

Art. 156. A inclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário será realizada, obrigatoriamente, para as unidades imobiliárias que se formarem sobre o solo urbano, com ou sem documentação imobiliária, em caráter permanente, nas zonas urbanas e de expansão urbana pertencentes à macrozona urbana, e de forma facultativa para a rural.

Art. 157. A unidade imobiliária será cadastrada em função da testada principal, sendo esta considerada a do logradouro relativo à frente efetiva do imóvel, que corresponde a testada de acesso à edificação.

Parágrafo único. Nos casos em que o acesso se dá por mais de uma testada, a frente efetiva será aquela de maior valor de face de quadra, constante no Cadastro Imobiliário.

Art. 158. As unidades imobiliárias que ocupem total ou parcialmente logradouros públicos, áreas verdes, áreas de preservação permanente, áreas destinadas a uso social nos loteamentos particulares ou construções em área de vulnerabilidade social, desde que a ocupação esteja consolidada com edificações de caráter permanente, também poderão ser cadastradas para fins exclusivamente tributários.

§ 1º O cadastramento da unidade de que trata o caput deste artigo será realizado observando-se a área total do terreno da matrícula resultante, caso haja delimitação física de muro, ou com a fração ideal de terreno da área total.

§ 2º As unidades imobiliárias que estejam em processo de desocupação pelo Poder Público ou em processo judicial de desapropriação não poderão ser cadastradas.

Art. 159. Quando se tratar de imóvel não edificado, somente poderão ser incluídos no Cadastro Imobiliário os lotes em áreas regularizadas e cujas informações cadastrais possam ser extraídas de Certidão de Inteiro Teor do imóvel atualizada.

Subseção II - Do Desmembramento e do Remembramento de Unidades Imobiliárias

Art. 160. Para a efetivação de desmembramento de lotes em lotes, quando aprovado e autorizado pelo órgão de controle urbano do Município, deverá ser realizado o cadastro das novas unidades imobiliárias, alterando-se os dados da matrícula fiscal remanescente em relação à área efetivamente reduzida.

§ 1º Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de desmembramento sem que o requerente comprove a inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária, salvo nos casos de desmembramento ou criação de subunidades exclusivamente para fins fiscais.

§ 2º Antes da efetivação do desmembramento, a Divisão de Cadastro Imobiliário deverá certificar a inexistência de débitos vinculados às unidades imobiliárias desmembradas.

§ 3º O desmembramento de que trata o caput deste artigo somente será registrado no Cadastro Imobiliário após o registro no cartório de imóveis correspondente.

Art. 161. Nos pedidos de desmembramento de unidade imobiliária, em decorrência de alteração de matrícula mantida em cartório de registro de imóvel, deverá ser apresentada cópia da matrícula emitida há, no máximo, 60 (sessenta) dias, comprovando o registro de desmembramento.

Art. 162. Após o desmembramento, a Administração Tributária, por meio do setor responsável pelo gerenciamento dos tributos imobiliários, realizará os seguintes procedimentos:

I - identificar a natureza e o período de ocupação do imóvel para cada matrícula criada;

II - recalcular os débitos de IPTU e suas taxas da matrícula original referentes aos últimos 5 (cinco) anos, observando-se a data da documentação apresentada que ensejou o desmembramento, a natureza e o período da ocupação; e

III - lançar os débitos de IPTU e suas taxas para as matrículas novas, referentes aos mesmos exercícios da matrícula original de que trata o inciso II deste artigo, observando-se a natureza e o período da ocupação.

Art. 163. Os procedimentos de cadastro para áreas remembradas devem, em regra, manter a maior numeração das matrículas remembradas, salvo nos casos previstos neste Decreto.

§ 1º As demais matrículas somente serão inativadas após a quitação de eventuais débitos tributários em aberto, quando ocorrerá de fato o remembramento.

§ 2º Antes de efetivação do remembramento, a Divisão de Cadastro Imobiliário deverá certificar a inexistência de débitos vinculados às unidades imobiliárias remembradas.

Subseção III - Da Divisão e da Unificação de Lotes e de Subunidades Imobiliárias exclusivamente para fins fiscais

Art. 164. Nos casos de loteamento irregular, com edificação consolidada e que apresente de forma definida a segregação de áreas territoriais, poderá ser realizada a divisão de lote em lotes somente para fins fiscais.

Parágrafo único. A divisão de que trata o caput deste artigo que possua débitos tributários:

I - não sendo possível identificar o momento em que ocorreu a divisão do lote, os débitos tributários existentes serão mantidos na matrícula fiscal remanescente;

II - quando for possível, por meio de documento idôneo ou imagem aérea, comprovar a data da formação efetiva da nova unidade imobiliária, poderá ser revisado o lançamento dos tributos imobiliários dos exercícios alcançados pela documentação, observando-se o prazo decadencial do tributo.

Art. 165. Poderá ser realizada a divisão do lote em subunidades imobiliárias para fins fiscais, nos seguintes casos:

I - ocupação do lote por mais de uma edificação, independentemente do uso;

II - existência de edificação com múltiplas ocupações.

§ 1º A divisão do lote em subunidade de que trata o caput deste artigo que possua débitos tributários:

I - não sendo possível identificar o momento em que ocorreu a formação efetiva da nova subunidade imobiliária, os débitos tributários existentes serão mantidos na matrícula fiscal remanescente;

II - quando for possível, por meio de documento idôneo ou imagem aérea, comprovar a data da formação efetiva da nova subunidade imobiliária, poderá ser revisado o lançamento dos tributos imobiliários dos exercícios alcançados pela documentação, observando-se o prazo decadencial do tributo.

§ 2º A unificação de unidades imobiliárias, para fins exclusivamente fiscais, deverá ser instruída com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - matrículas fiscais ou inscrições imobiliárias dos imóveis a serem unificados;

II - declaração de implantação de unidade imobiliária que abranja todas as unidades imobiliárias, emitida pelo fisco;

III - documentos de propriedade ou posse das unidades imobiliárias;

IV - alvará de construção, habite-se ou documento que ateste as edificações contidas nas unidades imobiliárias, quando houver.

Subseção IV - Dos Procedimentos para Constituição de Condomínio Edilício

Art. 166. O cadastro de condomínios verticais ou horizontais em empreendimentos aprovados pela entidade de regulação e planejamento urbano municipal somente poderá ser realizado com a apresentação da Instituição do Condomínio registrada e da respectiva certidão de "Habite-se".

Parágrafo único. Admitir-se-á, para efeitos tributários, o cadastro das unidades individuais nos condomínios verticais ou horizontais caso os documentos existentes ou apresentados pelos interessados sejam suficientes para o cadastro da respectiva unidade autônoma.

Art. 167. Para cada unidade autônoma formada em um mesmo lote, será atribuído um número de matrícula fiscal, registrando-se, no mínimo, as medidas das unidades da Área Total do Terreno, da Área Total Edificada e da Área da Unidade, para fim de aplicação do procedimento de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

§ 1º Para fins de obtenção da Área da Unidade serão contabilizadas a área total privativa, incluindo as áreas de garagem descritas no memorial de incorporação, e as áreas de uso comum do empreendimento, rateadas proporcionalmente a partir da área total edificada descrita na respectiva certidão de "Habite-se".

§ 2º Para os condomínios já cadastrados na data da publicação deste Decreto, que ainda não possuam certidão de "Habite-se", o rateio das áreas de uso comum será realizado observando-se a proporcionalidade entre área privativa de cada unidade e a área total edificada, obtida pelos meios de que dispuser a Administração Tributária.

Art. 168. No registro das informações cadastrais das matrículas fiscais localizadas em condomínios horizontais ou de lotes, somente será atribuída a condição de existência de muro ou de calçamento caso esses estejam presentes, fisicamente, no lote individualizado da inscrição cadastral a que se referir.

Art. 169. No caso de empreendimentos pendentes de regularização ou cuja certidão de "Habite-se" seja expedida em momento posterior a efetiva ocupação do imóvel, o Imposto Predial e a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares serão lançados de ofício, a partir da data da constatação de existência de imóvel edificado, obtida pelos meios de que dispuser a Administração Tributária, inclusive, com apoio das imagens aéreas.

Seção V - Do Registro de Benefício Fiscal no Cadastro

Art. 170. A inscrição cadastral cuja propriedade ou domínio útil for de pessoa imune ou cujo uso seja alcançado pelo instituto da imunidade ou da isenção, terá essa condição indicada nas informações cadastrais da matrícula fiscal e não poderá ter o IPTU lançado pela Administração Tributária após o registro desta condição, salvo se constatado, por meio de ação fiscal ou em processo administrativo, que cessaram as condições que fundamentaram a concessão do respectivo benefício.

Art. 171. No caso de existência de débitos tributários no Cadastro Imobiliário para a matrícula fiscal de imóvel em processo de mudança de titularidade, cujo novo titular seja pessoa jurídica imune, após o deferimento da alteração, a Administração Tributária observará os seguintes procedimentos:

I - os débitos anteriores à data da efetiva comprovação de posse ou de propriedade serão inscritos em dívida ativa em no CPF ou CNPJ do contribuinte ou responsável anterior, observando a data em que ocorreu juridicamente a alteração da propriedade;

II - os impostos imobiliários posteriores à data da efetiva comprovação de posse ou de propriedade deverão ser cancelados pela SEMFAZ, restando devidos os demais débitos não alcançados pela imunidade;

III - as alterações em relação aos débitos fiscais descritos nos incisos I e II deste artigo serão comunicadas à Procuradoria Geral do Município (PGM) para os procedimentos de inscrição, alteração ou cancelamento das certidões de dívida ativa, quando for o caso.

Art. 172. Para que imóvel goze de isenção tributária, deverá ser comprovado o cumprimento dos requisitos e termos da concessão do respectivo benefício, cujos tributos imobiliários serão lançados e baixados, de ofício, devendo essa condição ser gravada no cadastro imobiliário.

Seção VI - Do Cancelamento e Sobreposição de Matrículas Fiscais

Subseção I - Do Cancelamento de Matrículas Fiscais

Art. 173. A matrícula fiscal será cancelada do Cadastro Imobiliário quando da ocorrência das seguintes situações:

I - identificação de que sua área encontra-se integralmente fora dos limites geográficos do Município de Porto Velho;

II - duplicidade com outra matrícula fiscal;

III - erro no processo de cadastramento ou recadastramento;

IV - desapropriação total da área do lote por interesse público ou social para instalação de logradouros, praças e parques públicos e outros bens de uso comum do povo;

V - desmembramento integral para constituir loteamento;

VI - quando deixarem de existir por remembramento da área;

VII - quando houver sobreposição de matrículas fiscais; e

VIII - outros motivos devidamente justificados em processo administrativo ou judicial.

Parágrafo único. Em qualquer caso previsto no caput deste artigo, a situação que motivou o cancelamento da matrícula fiscal deverá ser devidamente registrada em seu histórico cadastral.

Subseção II - Dos Efeitos da Sobreposição de Áreas de Matrículas

Art. 174. Quando for constatada, por meio de processo administrativo, a duplicidade de matrícula por sobreposição total ou parcial de áreas, serão observados os seguintes procedimentos:

I - quando identificada a sobreposição total de áreas por inclusão ou alteração cadastral indevida, será cancelada a matrícula fiscal mais recente, com as devidas informações cadastrais atualizadas, e revisão dos valores, se for o caso, anulando-se eventuais débitos tributários em duplicidade que tenham incidido sobre a área sobreposta;

II - em se tratando de sobreposição parcial de áreas, os dados das inscrições serão atualizados, subtraindo a área sobreposta da inscrição cadastral mais recente, e os valores revisados a partir da ocorrência da duplicidade, sendo observado o prazo decadencial do tributo; e

III - quando for constatada a ocorrência de inclusão de matrículas novas, ignorando-se a existência de matrícula anterior, caso englobe toda a área da matrícula mais antiga e esta possua débitos anteriores à sobreposição, comprovada por documentos idôneos ou imagens aéreas, esta matrícula anterior será colocada "em extinção", sendo os débitos cancelados a partir da data de comprovação da duplicidade, devendo ser realizado o cancelamento cadastral após a quitação dos débitos existentes até a data de comprovação da duplicidade.

§ 1º No caso de pedido de inclusão, atualização ou regularização cadastral, em que a Administração Tributária identificar previamente a sobreposição de área, total ou parcial, com outra(s) matrícula(s) já existente(s), a área objeto de sobreposição será incluída ou mantida na inscrição cadastral que tenha sido realizada por meio de documento de registro público mais antigo, subtraindo-se as áreas sobrepostas das demais matrículas.

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º deste artigo, considera-se como sobreposição de área aquela descrita em matrículas distintas de registros de imóveis, expedidas por um mesmo cartório que possua jurisdição sobre a área registrada.

Art. 175. Na ocorrência de duplicidade de registros de uma mesma área efetuada por cartórios de registros diferentes serão considerados, para fins de cadastro, os dados existentes na Certidão de Inteiro Teor do imóvel atualizada do Cartório de Registro com jurisdição sobre a área cadastrada.

Subseção III - Dos Efeitos da Desapropriação de Áreas nas Matrículas Fiscais

Art. 176. A matrícula fiscal cuja área for submetida a processo de desapropriação total para fins de utilização como área pública pela administração pública federal, estadual ou municipal será inativada.

§ 1º Se a matrícula fiscal possuir débitos que estejam pendentes no ato da desapropriação, estes deverão ser integralmente quitados, podendo nos casos de desapropriação realizada pelo Município, serem deduzidos do montante a ser pago a título de indenização do ato desapropriatório.

§ 2º No caso de desapropriação total para a instalação de prédio destinado ao uso do ente expropriante, os dados de propriedade da matrícula fiscal serão alterados para este novo proprietário ou detentor, gravando a imunidade na matrícula fiscal e cancelando os débitos referentes aos impostos imobiliários posteriores à desapropriação, se houver.

Art. 177. Nos casos de desapropriação parcial, a área da matrícula fiscal deve ser alterada, subtraindo-se desta, a área desapropriada.

Art. 178. Na inobservância da quitação dos tributos imobiliários existentes até o ato desapropriatório, os débitos anteriores a esta data serão inscritos em dívida ativa no CPF ou CNPJ do expropriado.

Seção VII - Da Alteração de Dados Cadastrais

Art. 179. O cadastro será atualizado sempre que forem verificadas quaisquer alterações que modifiquem as características do imóvel ou de sua propriedade.

Art. 180. O contribuinte fica obrigado a comunicar a atualização das informações cadastrais do imóvel sempre que ocorrer modificações nas características físicas que afetem, ou não, a base de cálculo dos tributos municipais, na titularidade ou no uso da unidade imobiliária, nos termos do Art. 76 do CTRM.

Art. 181. Toda alteração decorrente de transferência de titularidade de bem imóvel será comunicada ao Cadastro Imobiliário Municipal pelo adquirente ou cessionário de imóvel ou de direito real a ele relativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da efetiva transferência.

Art. 182. Quando a aquisição do imóvel ocorrer em hasta pública, o adquirente será responsável pelos créditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos a partir da emissão da Carta de Arrematação definida na forma da legislação processual civil.

Parágrafo único. Caso a matrícula fiscal possua débitos anteriores à data de arrematação, estes serão inscritos em dívida ativa no CPF ou CNPJ do contribuinte anterior.

Art. 183. O transmitente ou cedente poderá comunicar a transferência de titularidade de bem imóvel que tenha sido comercializado, de modo que seja registrada a responsabilidade tributária ao adquirente ou cessionário.

Art. 184. A alteração de titularidade poderá ocorrer ex-officio mediante quitação de lançamento do ITBI.

Art. 185. Qualquer que seja a época em que se promovam as atualizações cadastrais, constatada a efetiva modificação no imóvel em relação a períodos anteriores, independentemente da data em que foi solicitada ou expedida a certidão de Habite-se, poderá ser promovida revisão de lançamento do IPTU de exercícios pretéritos, com os acréscimos legais, observado o prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, e descontados os valores do imposto recolhido.

Seção VIII - Do Fornecimento de Informações Cadastrais

Art. 186. As informações do Cadastro Imobiliário serão disponibilizadas para o munícipe por meio das declarações e certidões discriminadas a seguir:

I - Certidão Informativa de Valor Venal: certifica qual o valor venal utilizado para a base de cálculo do IPTU para o exercício corrente;

II - Laudo do Valor de Avaliação de Imóveis: avalia o valor do imóvel segundo os parâmetros em condições normais de mercado a ser utilizado para a base de cálculo do ITBI para determinado lançamento;

III - Certidão Negativa de Propriedade ou Posse de Bens Imóveis: certifica a ausência, no Cadastro Imobiliário Municipal, de imóvel(eis) em nome do interessado em que conste seu respectivo CPF ou CNPJ;

IV - Certidão Positiva de Propriedade ou Posse de Bens Imóveis: certifica a existência, no Cadastro Imobiliário Municipal, de imóvel(eis) em nome do interessado em que conste seu respectivo CPF ou CNPJ;

V - Certidão Narrativa de Dados Cadastrais: informa as alterações cadastrais ocorridas em uma determinada matrícula ao longo do tempo;

VI - Certidão de Existência de Edificações: certifica a existência de edificação(ões) no lote, referente à matrícula informada, a partir das informações obtidas nas imagens aéreas disponíveis no Cadastro Imobiliário e na data do respectivo imageamento;

VII - Certidão de Endereçamento: certifica o endereço oficial relativo a uma unidade imobiliária.

Parágrafo único. As certidões a que se refere este artigo devem ser solicitadas pelo interessado, mediante processo administrativo, ou disponibilizadas pelo portal de atendimento da SEMFAZ, de modo simplificado, resguardando o controle de acesso às informações cobertas pelo sigilo fiscal, de acordo com as demais disposições constantes na legislação tributária.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO ECONÔMICO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 187. O Cadastro Econômico destina-se ao registro centralizado e sistematizado de pessoas físicas e jurídicas, de órgãos públicos e de sociedades que sejam sujeito passivo de obrigação tributária instituída pelo Município, ou que sejam estabelecidas ou pretendam se estabelecer neste Município para o exercício de atividades.

Parágrafo único. O Cadastro Econômico conterá dados e informações que identifiquem, localizem e classifiquem as pessoas segundo a sua natureza jurídica, atividade e regime de recolhimento de tributos.

Art. 188. Todas as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, sujeitas às obrigações tributárias do Município de Porto Velho, ainda que isentas ou imunes, que gozem de benefícios fiscais, ou que estejam desobrigadas a obter licença para funcionar ou que dela estejam dispensadas, deverão ser inscritas no Cadastro Econômico, previamente ao início das atividades.

§ 1º Inclui-se na obrigação de que trata o caput deste artigo, a pessoa física que objetive prestar serviços, assim como o profissional autônomo e o Microempreendedor Individual, mesmo que isento do pagamento do ISSQN.

§ 2º As pessoas e os órgãos previstos no caput deste artigo também são obrigados:

I - a comunicarem qualquer alteração em seus dados cadastrais ocorrida após a realização da inscrição;

II - a comunicarem o encerramento de suas atividades no Município;

III - a atenderem à convocação para recadastramento ou prestar informações cadastrais complementares.

Art. 189. São também obrigados a se inscrever no Cadastro Econômico, mesmo não possuindo personalidade jurídica:

I - os grupos de sociedades constituídos na forma dos artigos 265 e 277 da Lei Nacional nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei Nacional nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, exceto aqueles vinculados à vara de justiça dos tribunais.

Art. 190. As pessoas jurídicas deverão inscrever no Cadastro Econômico cada um de seus estabelecimentos sediados no Município.

Art. 191. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a integrar-se à REDESIM, nos termos da Lei Nacional nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, das legislações a ela pertinentes e das demais legislações municipais que tratam de inscrição, alteração e baixa de empresas, negócios e atividades.

Art. 192. Constituem atos relativos ao Cadastro Econômico:

I - a inscrição;

II - a suspensão;

III - a reativação de inscrição;

IV - a alteração dos dados cadastrais;

V - a baixa da inscrição;

VI - a certificação de inscrição e de situação cadastral.

§ 1º O requerimento para a prática dos atos previstos nos incisos do caput deste artigo deverá ser protocolizado na Secretaria Municipal de Fazenda pelos meios por ela disponibilizados, ou ainda por ferramenta integradora do processo de registro e de legalização de empresas, negócios e atividades.

§ 2º Os atos de inscrição, alteração e baixa de MEI, bem como as exigências para o início de seu funcionamento, terão trâmite especial e simplificado.

Art. 193. Este Capítulo estabelece os dados que devem constar no Cadastro Econômico, os prazos e as formas de cadastramento, de alteração, de atualização, de suspensão e de baixa de inscrição, além de todos os demais procedimentos relativos à inscrição econômica.

Seção II - Da Inscrição Econômica

Art. 194. A Inscrição Econômica é a codificação única das pessoas físicas e jurídicas, em número sequencial, preferencialmente automatizada mediante interligação de dados com o sistema integrador estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) e o sistema tributário ou, nos casos incompatíveis de solicitação por aquele sistema, criada pelo setor competente por meio da formalização de processo.

§ 1º A inscrição realizada na forma automatizada prevista no caput deste artigo será efetivada em tempo real, desde que plenamente processados e recepcionados os dados transmitidos.

§ 2º A inscrição realizada por meio de formalização de processo deverá ser efetivada em até 5 (cinco) dias úteis, contados da solicitação.

§ 3º A solicitação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de constituição da empresa, negócio ou atividade, quando não processado pela REDESIM.

Art. 195. A pessoa ou o órgão que se encontrar exercendo atividade no Município sem inscrição cadastral será inscrita de ofício no Cadastro Econômico, com a aplicação de penalidade pecuniária estabelecida no inciso I do Art. 68 do CTRM, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao exercício de atividade não inscrita.

Art. 196. Os dados básicos à criação da Inscrição Econômica são, no mínimo:

I - razão social ou nome empresarial;

II - nome fantasia, se houver;

III - CNPJ;

IV - natureza jurídica;

V - porte;

VI - CNAEs principal e secundários;

VII - forma de atuação;

VIII - tipo de unidade;

IX - tipo de endereço, classificando-se em:

a) comercial;

b) misto;

c) residencial;

X - endereço do estabelecimento e para correspondência com a respectiva matrícula fiscal;

XI - dados para contato (telefone e e-mail) da empresa, negócio ou atividade;

XII - qualificação, endereço e dados para contato (telefone e e-mail) dos sócios, administradores ou responsáveis;

XIII - qualificação, endereço e dados para contato (telefone e e-mail) do responsável profissional da contabilidade, com indicação do respectivo número de registro no conselho profissional;

XIV - regime de tributação;

XV - responsabilidade tributária por substituição.

Art. 197. Quando constatado que o endereço informado é divergente do contido no cadastro imobiliário do Município, o setor responsável deverá intimar o sujeito passivo a regularizar a respectiva informação, sob pena de inabilitação ou suspensão da Inscrição Econômica.

Art. 198. A solicitação de inscrição de prestador de serviço de outro município poderá ser efetuada pela Internet, na página eletrônica da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 199. As extensões de estabelecimento relativas à pessoa jurídica em local diverso do endereço do domicílio tributário deverão possuir inscrições econômicas individualizadas.

§ 1º Considera-se extensão de estabelecimento, para fins de aplicação deste artigo, área ou equipamento, ainda que anexa, onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações, ou outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte.

§ 2º Aplicam-se às extensões de que trata este artigo, as mesmas obrigações relativas à inscrição econômica principal.

§ 3º Os depósitos de mercadorias não são considerados como extensão de estabelecimento, equiparando-se a estabelecimento comercial, para efeito cadastral.

Seção III - Da Suspensão e da Reativação da Inscrição Econômica

Art. 200. A suspensão da inscrição econômica caracteriza-se pela inativação da atividade de modo temporário, a pedido do contribuinte ou quando não localizado pelo Fisco.

Art. 201. A inscrição econômica poderá ser suspensa de ofício, quando:

I - encontrando-se na situação de "Ativa", deixar de atender à solicitação da administração fiscal, for devolvida correspondência a ela enviada ou possuir documento fiscal com prazo de validade vencido;

II - estiver em processo de baixa de inscrição, iniciado e não deferido;

III - enquadrar-se em uma das seguintes situações:

a) omissa contumaz;

b) omissa e não localizada;

c) inexistente de fato.

IV - não indicar a substituição do profissional da contabilidade responsável pela escrita fiscal, por período superior a 30 (trinta) dias, quando ocorrer;

V - a critério do Fisco, tornar-se necessário, temporariamente, durante prazo conveniente à instauração do processo administrativo, com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública Municipal.

§ 1º A suspensão de atividade de que trata o caput deste artigo caracteriza-se pela inativação da atividade de modo temporário, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.

§ 2º Expirado o prazo de que trata o § 1º deste artigo, e constatado a inatividade pela fiscalização, a inscrição econômica poderá ser baixada de oficio.

Art. 202. Para retomar as atividades suspensas, as empresas, negócios e atividades deverão solicitar a reativação da inscrição econômica, antes do reinício das atividades.

Art. 203. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa cuja inscrição no Cadastro Econômico seja suspensa de ofício pelos motivos previstos no inciso III do Art. 201 deste Regulamento ficará sujeita:

I - ao impedimento de obter autorização para emissão de documentos fiscais;

II - ao impedimento de obter certidões negativas de débitos junto à Secretaria Municipal das Finanças;

III - a não obtenção de incentivos fiscais e financeiros do Município;

IV - ao impedimento de participação em licitação pública, bem como de celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos.

Seção IV - Da Alteração da Inscrição Econômica

Art. 204. As alterações cadastrais realizadas nos órgãos responsáveis pelo registro de empresas, negócios e atividades, bem como aquelas ocorridas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, serão efetivadas preferencialmente de forma automatizada na inscrição econômica.

Parágrafo único. A inscrição econômica vincula-se à pessoa jurídica ou física da qual corresponda, preservando-se sua codificação até a inatividade da inscrição no cadastro econômico.

Art. 205. As alterações cadastrais que não sejam contempladas pela interligação de dados com o sistema integrador estadual da REDESIM deverão ser informadas por meio de processo específico protocolizado pelos meios disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de alteração da informação cadastral, mediante comprovação.

Seção V - Da Baixa da Inscrição Econômica

Art. 206. A baixa de empresas, negócios e atividades ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 2º A efetivação da baixa deverá ser, preferencialmente, automatizada entre sistemas e, no caso de baixa manual, por setor competente, com a respectiva emissão de certidão de baixa.

Art. 207. A baixa da inscrição no Cadastro Econômico produzirá efeitos a partir da data da protocolização do pedido de baixa no respectivo órgão registrador, ou da data do pedido, quando profissional autônomo.

Art. 208. A baixa de empresa, negócio ou atividade que não seja efetivada pela interligação de dados com o sistema integrador estadual da REDESIM deverá ser requerida por meio de processo específico protocolizado pelos meios disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 209. A Administração Tributária fica autorizada a baixar, ex-officio, a inscrição do Cadastro Econômico, quando constatada a inatividade do funcionamento, bem como verificada a baixa nos demais órgãos de registro.

Seção VI - Da Certificação da Inscrição e da Situação Cadastral

Art. 210. A comprovação da inscrição e da situação cadastral das pessoas cadastradas junto ao Cadastro Econômica será feita mediante consulta à página da Secretaria Municipal de Fazenda na Internet, no endereço .

Parágrafo único. O comprovante de inscrição e situação cadastral seguirá o modelo instituído por ato do Secretário Municipal de Fazenda.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO ÚNICO DE PESSOAS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 211. Deverá a Administração Tributária gerir o Cadastro Único de Pessoas do Município de Porto Velho com o intuito de registrar todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que se relacionam com o Município, em uma única base de dados, evitando redundâncias e duplicidades cadastrais.

Parágrafo único. O Cadastro Único de Pessoas de que trata o caput deste artigo, terá caráter multifinalitário, observadas as regras sobre sigilo fiscal contidas no CTRM e nas demais legislações pertinentes.

Art. 212. O disposto neste Capítulo é extensivo aos fornecedores de bens e serviços aos órgãos e entidades do Município.

Art. 213. O Cadastro Único de Pessoas do Município conterá os dados de pessoas jurídicas e naturais no âmbito do Município de Porto Velho, e ao qual os demais cadastros deverão ser vinculados.

Parágrafo único. São dados básicos, no mínimo, os seguintes:

I - dados da pessoa jurídica:

a) número de inscrição no CNPJ;

b) nome ou razão social do sujeito passivo;

c) nome de fantasia, se houver;

d) sócios;

II - dados da pessoa física:

a) número de inscrição no CPF;

b) nome civil do sujeito passivo;

c) nome social, se houver;

d) data de nascimento;

e) filiação, sendo a informação de mãe obrigatória;

f) espécie e número do documento de identificação.

III - endereço;

IV - telefone (fixo e/ou celular), e-mail e demais meios para contato;

V - outras informações de interesse da Administração Municipal.

Seção II - Da Atualização Cadastral de Pessoas

Art. 214. A Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) deverá atualizar as informações cadastrais das pessoas obrigadas a se inscrever nos cadastros tributários do Município, sempre que verificar que estas estejam com seus dados cadastrais desatualizados.

§ 1º Caberá à Divisão de Atendimento ao Cidadão, no ato do atendimento das pessoas físicas pelos meios disponibilizados pela SEMFAZ, a atualização das informações cadastrais.

§ 2º A atualização das informações cadastrais das pessoas jurídicas será realizada pela Divisão de Cadastro Econômico, por meio de processo específico.

TÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIAS

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA E DO ALCANCE

Seção I - Da Competência

Art. 215. Compete exclusivamente à Administração Tributária a fiscalização e auditoria do cumprimento das normas tributárias e do acompanhamento das transferências constitucionais.

Parágrafo único. A fiscalização, a auditoria e o lançamento tributários competem exclusivamente aos servidores de carreira específica da Administração Tributária, em conformidade com suas competências.

Seção II - Do Alcance

Art. 216. As pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas, ainda que temporariamente, no território do Município, são sujeitas à fiscalização e auditoria tributárias pelo Município de Porto Velho.

§ 1º Considera-se, para fins de aplicação deste artigo, domiciliada ou estabelecida:

I - permanentemente, a pessoa que, de forma definitiva, reside ou se estabelece no território municipal;

II - temporariamente, a pessoa que reside ou desempenha, em caráter eventual e com prazo determinado, suas atividades no território municipal, sem ânimo de permanência.

§ 2º A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.

Art. 217. Todos os órgãos da Administração Pública Municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista do Município de Porto Velho, são obrigados a auxiliar a fiscalização tributária, prestando informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições do Código Tributário e de Rendas do Município e permitindo aos Auditores do Tesouro Municipal colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização de tributos.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA FISCALIZAÇÃO

Seção I - Do Planejamento da Fiscalização dos Tributos Municipais

Art. 218. O planejamento das atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias relativas aos tributos municipais, a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será elaborado pelas gerências, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, sob a supervisão do Departamento de Fiscalização, observados os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade, da justiça fiscal, da eficiência e da razoabilidade.

§ 1º O planejamento de que trata este artigo consistirá no plano de trabalho com a descrição e quantificação das ações fiscais a serem realizadas em cada exercício, com as finalidades definidas.

§ 2º As diretrizes do planejamento das ações fiscais privilegiarão as macroações voltadas à prevenção e ao combate à evasão fiscal e serão estabelecidas em conformidade com as informações disponíveis para fins de seleção e preparo das ações fiscais.

§ 3º O planejamento das ações fiscais aplicadas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) poderá ser segmentado por setores de prestação de serviços, observados os critérios definidos nas diretrizes de que trata o § 2º deste artigo, para a seleção dos sujeitos passivos em cada exercício.

Art. 219. Em situações especiais, o Departamento de Fiscalização poderá, em conjunto com as gerências no âmbito de suas respectivas áreas de competência, determinar a realização de ações fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo.

Parágrafo único. Também poderão ser realizadas ações e procedimentos fiscais para o atendimento de demandas de órgãos externos.

Art. 220. Qualquer procedimento de fiscalização ou auditoria tributária poderá ser revisto em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de a Administração Tributária promover o lançamento do tributo ou de aplicar penalidade pecuniária.

Seção II - Dos Procedimentos Fiscais Administrativos

Art. 221. São atividades fiscais administrativas aquelas desempenhadas no interesse da administração fazendária que, por sua natureza, não são exercidas exclusivamente, todavia, representam ações acessórias a procedimentos fiscais instituídos, compreendendo:

I - alteração cadastral;

II - apreensão de documentos;

III - autenticação de documentos;

IV - autorização para impressão de documentos fiscais;

V - elaboração de minuta de Lei, Decreto, Resolução e outros;

VI - instrução processual, seja ela objeto de Despacho Fundamentado, Lavratura de Parecer, ou Relatório Fiscal;

VII - lavratura de termos diversos;

VIII - participação como instrutor, palestrante ou monitor em programas de treinamento e aperfeiçoamento pessoal;

IX - retirada e devolução de documentos.

Seção III - Das Espécies de Procedimentos Fiscais

Art. 222. As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados juntos aos sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais, as suas finalidades, as formas de execução, os prazos para conclusão, o procedimento de fiscalização, as autoridades competentes para designá-los, bem como os termos e documentos a serem lavrados para a formalização dos procedimentos e as formas de notificações aos sujeitos passivos serão estabelecidas nos termos desta Seção.

Parágrafo único. A Administração Tributária poderá adotar procedimentos fiscais com função orientadora, objetivando incentivar o recolhimento espontâneo de tributos, em conformidade com o § 1º do Art. 105 do CTRM e diretrizes contidas neste Regulamento.

Art. 223. Os procedimentos fiscais desenvolvidos pela Administração Tributária Municipal serão realizados por meio de ações:

I - de orientação fiscal;

II - de diligência fiscal;

III - de busca ativa;

IV - de monitoramento fiscal;

V - de auditoria fiscal; e

VI - especiais de fiscalização.

§ 1º Além dos procedimentos fiscais previstos no caput deste artigo, os sujeitos passivos poderão ser intimados, no interesse da Administração Tributária, a apresentar informações sobre bens, negócios ou atividades próprias ou de terceiros, ou a adotar providências, na forma prevista no Art. 100 do CTRM.

§ 2º Os prazos para a execução dos procedimentos fiscais previstos neste artigo serão determinados pela chefia imediata, observada a complexidade de cada atividade e as peculiaridades de cada caso, incluindo sua respectiva prorrogação, não podendo ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º Suspendem a contagem dos prazos previstos no § 2º deste artigo:

I - o prazo concedido ao sujeito passivo para a entrega de documentação ou cumprimento de obrigações;

II - a prorrogação para entregas de quaisquer documentos fiscais ou contábeis, que ultrapassem o prazo concedido, condicionado ao deferimento do respectivo pedido de prorrogação pelo Auditor do Tesouro Municipal, não podendo esta ser superior àquela estabelecida na Designação Fiscal;

III - qualquer ação, recusa ou omissão que resulte na postergação de entregas do termo de encerramento da ação fiscal, do auto de infração, da notificação de lançamento e/ou da notificação pessoal;

IV - o período compreendido entre a entrega protocolizada, na repartição fiscal, do Relatório e demais documentos resultantes da ação fiscal, inclusive auto de infração e notificação de lançamento, objetivando a postagem em Agência Postal, ou a publicação no Diário Oficial do Município, e a data da ciência do sujeito passivo;

V - o procedimento de cientificação por via postal ou por publicação em Diário Oficial do Município.

Subseção I - Da Orientação Fiscal

Art. 224. A orientação fiscal tem a finalidade de instruir os contribuintes municipais ao regular cumprimento das obrigações, sejam principais ou acessórias, relativas aos cadastros tributários, à emissão de documento fiscal tempestivo para todos os serviços prestados, à realização de escrituração fiscal, à entrega de declarações fiscais nas datas corretas e com as informações exigidas, e a outras obrigações previstas na legislação.

Art. 225. Na determinação dos procedimentos de orientação fiscal, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - inexistência de prova pré-constituída de infração tributária fraudulenta;

II - inexistência de reincidência de infração à legislação tributária.

§ 1º A instauração de procedimento de orientação fiscal não suspenderá a espontaneidade do sujeito passivo, podendo o mesmo, no curso da ação, realizar denúncia espontânea de infrações à legislação tributária, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, para fins de exclusão de responsabilidade por infração.

§ 2º Nos procedimentos de orientação fiscal poderão ser utilizados diversos meios para acionar o sujeito passivo, conforme os fins a serem alcançados, podendo ser:

I - e-mail ou outros meios de comunicação eletrônica;

II - em atendimento presencial;

III - em visita fiscal;

IV - demais formas de contato.

§ 3º Os procedimentos a serem realizados no âmbito da orientação fiscal devem ser realizados de modo pontual e superficial, cujo procedimento não se confunde com o de auditoria fiscal.

§ 4º Ação de Orientação Fiscal não possui efeito de Consulta Fiscal.

§ 5º Nos procedimentos de orientação fiscal, não poderá haver lavratura de Auto de Infração ou de Notificação Fiscal de Lançamento.

§ 6º Quando, no curso de procedimento de orientação fiscal, for constatada sonegação, reincidência de infração, fraude ou simulação, o agente fiscal comunicará a ocorrência ao Gerente da Divisão responsável pela fiscalização do tributo, para abertura de procedimento de auditoria fiscal.

Art. 226. Os procedimentos de orientação fiscal não possuem efeito homologatório.

Subseção II - Da Diligência Fiscal

Art. 227. A diligência fiscal é a ação que tenha por objeto a coleta de informações ou de outros elementos requeridos pelo sujeito passivo ou de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual, e que possam resultar em constituição de crédito tributário ou aplicação de sanções administrativas por não atendimento à intimação no curso do procedimento de diligência efetuada por Auditor do Tesouro Municipal.

Subseção III - Da Busca Ativa

Art. 228. A busca ativa consiste no procedimento realizado in loco, que tem por objetivo identificação, localização, e verificação de ocorrência de fatos geradores de tributos, além da coleta de informações sobre a situação fática do contribuinte quanto à estrutura, organização, e desenvolvimento das suas atividades, podendo ser combinado com os demais procedimentos fiscais previstos neste Regulamento.

§ 1º Para a aplicação do procedimento previsto no caput deste artigo, quando se tratar da incidência de ISSQN, o Auditor do Tesouro Municipal deverá observar a extensão de toda a atividade do sujeito passivo, e qualquer ocorrência de fato gerador do imposto, relativo a ele ou a terceiros.

§ 2º A busca ativa aplica-se também às ações de fiscalizações de tributos imobiliários.

Subseção IV - Do Monitoramento Fiscal

Art. 229. A Administração Tributária adotará procedimentos de monitoramento fiscal de sujeitos passivos com o objetivo de:

I - obter, de forma sistematizada, informações relativas ao comportamento tributário dos contribuintes;

II - atuar tempestivamente, preferencialmente em data próxima a do fato gerador da obrigação tributária;

III - diagnosticar as inconformidades relevantes que resultem, ou possam resultar, em distorção efetiva ou potencial da arrecadação;

IV - promover iniciativas de conformidade tributária perante os contribuintes, que priorizem ações para autorregularização; e

V - encaminhar as ações de tratamento a serem executadas de forma prioritária e conclusiva nos demais procedimentos fiscais.

§ 1º A adoção da providência prevista no caput deste artigo não exclui o direito à espontaneidade.

§ 2º A atividade de monitoramento dos contribuintes é constituída por análises de caráter preliminar e não conclusivo, cuja função é indicar os procedimentos a serem priorizados pela fiscalização responsável pela execução conclusiva do respectivo procedimento fiscal.

Art. 230. As atividades básicas do procedimento de monitoramento fiscal, sem prejuízo da análise de outros dados, elementos e fatos econômico-financeiros, são os seguintes:

I - análise de dados cadastrais dos sujeitos passivos constantes nos cadastros municipais, nos sistemas corporativos mantidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, bem como em outros à disposição da Administração Tributária, como: cadastro no CNPJ, portal do Simples Nacional, do Simei e outros;

II - análise do cumprimento das obrigações acessórias relativas à emissão de nota fiscal de serviços, realização de escrituração fiscal de serviços prestados e tomados e entrega de declarações fiscais previstas na legislação tributária, quanto à tempestividade e à completude e exatidão das informações prestadas;

III - análise do desempenho da arrecadação individual do sujeito passivo ou setorial, comparando este com o desempenho de contribuintes do mesmo porte e segmento;

IV - confirmação da certeza e da natureza das operações realizadas pelo sujeito passivo, verificados por elementos externos;

V - confronto das informações fornecidas pelos sujeitos passivos com as informações obtidas junto a outros Fiscos ou a terceiros;

VI - verificação do uso indevido de benefícios fiscais ou de regime de tributação.

Art. 231. Quando, no curso de procedimento de monitoramento fiscal, for constatada desconformidade no cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias, o Auditor do Tesouro Municipal emitirá aviso de autorregularização ao sujeito passivo para cumprimento das obrigações tributárias detectadas, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. No monitoramento fiscal, o autor do procedimento poderá realizar levantamentos de dados, intimar os sujeitos passivos para apresentar informações e documentos, e requerer outros elementos que determinem a conformidade no cumprimento das obrigações tributárias, bem como exercer todos os atos necessários à conclusão do respectivo monitoramento.

Art. 232. Na inobservância ao aviso de que trata o Art. 231 deste Regulamento, o autor do procedimento informará o não atendimento à Divisão responsável pela fiscalização do tributo, que determinará o início de procedimento fiscal para apurar e constituir os créditos tributários devidos e aplicar as penalidades cabíveis, por meio de Designação Fiscal.

Art. 233. O Auditor do Tesouro Municipal designado para atividade de monitoramento fiscal deverá apresentar à sua chefia imediata relatório das atividades e providências realizadas em relação a cada sujeito passivo objeto do monitoramento, ao final do respectivo procedimento, devendo constar, quando for o caso, os sujeitos passivos que deverão ser objeto de auditoria fiscal.

Parágrafo único. Além dos apontamentos de que trata o caput deste artigo, o relatório deverá demonstrar o quantum de incremento, por meio do detalhamento de valores recolhidos antes e depois da ação fiscal.

Art. 234. O procedimento de monitoramento fiscal relativo ao ISSQN não homologa o imposto declarado ou recolhido pelo sujeito passivo, referente ao período objeto do monitoramento.

Subseção V - Da Auditoria Fiscal

Art. 235. O procedimento de auditoria fiscal objetiva a verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos municipais, podendo resultar em constituição de crédito tributário, na aplicação de multa de caráter punitivo e nas demais penalidades aplicáveis por descumprimento de legislação tributária.

Parágrafo único. Na auditoria fiscal, o autor do procedimento poderá realizar levantamentos, intimar o sujeito passivo para apresentar informações, livros e documentos de escrita fiscal e contábil, assim como os documentos que os subsidiaram, e requerer outros elementos que constituam prova do fato gerador do respectivo tributo, podendo ainda proceder com a apreensão de livros, documentos, arquivos digitais ou assemelhados, bem como exercer todos os atos necessários à conclusão da respectiva auditoria.

Art. 236. Considera-se iniciado o procedimento de auditoria fiscal, para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo, com:

I - a lavratura de Termo de Início da Ação Fiscal, com a respectiva ciência do contribuinte;

II - a lavratura do Termo de Intimação, por escrito, do contribuinte, seu preposto ou responsável, a prestar esclarecimento, exibir documentos solicitados pela fiscalização ou demais obrigações legais;

III - a lavratura do Termo de Apreensão de Notas Fiscais, livros ou quaisquer documentos;

IV - a lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento; e

V - a lavratura de Auto de Infração.

§ 1º A Auditoria Fiscal deverá ser concluída dentro do prazo estipulado no ato da Designação Fiscal, contado da data do recebimento do Termo de Início de Fiscalização, podendo ser prorrogado, a critério do Gerente da Divisão de fiscalização do respectivo tributo, observada, sobretudo, a complexidade das atividades de fiscalização.

§ 2º A constituição de crédito tributário de natureza principal, realizada no curso da auditoria fiscal, será efetuada por meio de Notificação Fiscal de Lançamento.

§ 3º As penalidades aplicadas, decorrentes da inobservância de obrigação tributária, serão constituídas por meio de Auto de Infração, individualizado por infringência.

§ 4º O procedimento de Auditoria Fiscal poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado.

Subseção VI - Da Ação Especial de Fiscalização

Art. 237. A Ação Especial de Fiscalização é aquela instituída como um regime mais rígido e ostensivo de fiscalização, nas hipóteses definidas no Art. 97 do CTRM, que consistirá na aplicação de medidas tendentes a evitar a sonegação fiscal.

Parágrafo único. A Ação Especial de Fiscalização será executada por Auditor ou Grupo de Auditores do Tesouro Municipal no local da prestação do serviço, por meio de plantão fiscal externo, de forma contínua, por prazo de duração determinado, nos termos da Designação de Procedimento Fiscal.

Art. 238. O plantão fiscal externo será desenvolvido quando necessária a verificação in loco do cumprimento da legislação tributária para constituição do crédito tributário.

§ 1º O Auditor do Tesouro Municipal deverá comparecer ao local, data e hora estabelecidas na designação, portando o material necessário à sua execução.

§ 2º O Auditor do Tesouro Municipal não poderá ausentar-se do plantão fiscal externo.

§ 3º Quando se tratar de plantão com finalidade de apuração de ISSQN por meio da contagem de ingressos, os Auditores do Tesouro Municipal deverão fazê-lo no local do evento, com a respectiva lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento do ISSQN e a aplicação da penalidade cabível na forma da legislação tributária vigente, se for o caso.

§ 4º Não sendo possível a contagem dos ingressos físicos de que trata o § 3º deste artigo no local, justificado em razão da precariedade de local adequado, volume dos ingressos, ou qualquer outro motivo que implique em prejuízo na qualidade do trabalho do fisco, poderá o auditor retirar a(s) urna(s) ou outro dispositivo de armazenamento, devidamente lacrado, lavrando o respectivo termo de retirada e intimando o contribuinte a comparecer ao Departamento de Fiscalização a fim de acompanhar abertura e contagem dos ingressos.

Seção IV - Da Designação dos Procedimentos Fiscais

Art. 239. A designação é a ordem específica dirigida a Auditor do Tesouro Municipal para que, no uso de suas atribuições privativas, instaure o procedimento fiscal relativo à verificação do cumprimento das obrigações tributárias administradas pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ).

Parágrafo único. A Designação de Procedimento Fiscal será emitida pela chefia imediata, em conjunto com o Diretor do Departamento de Fiscalização.

Art. 240. A função da designação é legitimar e vincular todos os atos administrativos da ação fiscal exclusivamente aos Auditores do Tesouro Municipal responsáveis.

Art. 241. Para a realização de auditoria fiscal em sujeito passivo, grupo de sujeitos passivos, grupo econômico ou consórcio de empresas, de médio ou grande porte, que apresente elevado grau de complexidade, poderá ser emitida Designação de Procedimento Fiscal constituída por 2 (dois) ou mais Auditores do Tesouro Municipal, em conformidade com o volume de informações a serem apuradas.

Parágrafo único. Sendo designado mais de um Auditor para a realização do procedimento fiscal, o ato indicará aquele que coordenará o respectivo procedimento e compartilhará com os demais participantes a prática dos atos contidos na Designação.

Art. 242. Os procedimentos fiscais previstos neste Regulamento serão instaurados por meio de Designação de Procedimento Fiscal, com a respectiva cientificação dos agentes fiscais designados.

§ 1º Após a cientificação da Designação de Procedimento Fiscal de que trata o caput deste artigo, o Auditor do Tesouro Municipal deverá iniciar o respectivo procedimento no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

§ 2º O Auditor do Tesouro Municipal deverá concluir o Procedimento Fiscal no prazo indicado no respectivo instrumento, não podendo ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 243. A Designação de Procedimento Fiscal conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a denominação "Designação de Procedimento Fiscal";

II - a espécie de designação;

III - a numeração sequencial por exercício e o respectivo exercício da emissão;

IV - os dados identificadores do sujeito(s) passivos(s) sob procedimento fiscal;

V - os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;

VI - as competências a serem fiscalizadas;

VII - o nome e a matrícula do(s) agente(s) fiscal(is) designado(s);

VIII - o prazo para execução do procedimento fiscal;

IX - o local e a data da emissão;

X - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade designadora;

XI - o campo para ciência do(s) agente(s) fiscal(is) designado(s);

XII - a forma de confirmação de sua autenticidade.

§ 1º A emissão da designação poderá ser realizada em procedimento eletrônico.

§ 2º Uma via da designação deverá ser entregue ao contribuinte, representante legal ou preposto.

Art. 244. A fixação, em Designação de Procedimento Fiscal, de período de competência a ser fiscalizado não implica dispensa do exame de livros, documentos e arquivos físicos e digitais referentes a outros períodos passados ou futuros, com a finalidade de verificar os atos e fatos que guardem relação com os do período fixado, ou dele sejam decorrentes.

Art. 245. As alterações em procedimento fiscal já designado, decorrentes de prorrogação de prazo, inclusão, exclusão ou substituição de Auditor do Tesouro Municipal, bem como as relativas aos tributos a serem examinados, o período de apuração e de outros dados, serão realizados por meio de Designação de Procedimento Fiscal Complementar.

Seção V - Dos Documentos Utilizados nos Procedimentos Fiscais

Subseção I - Do Relatório de Procedimento Fiscal

Art. 246. Para os procedimentos fiscais previstos nos incisos de I a IV do caput do Art. 223 deste Regulamento, deverá ser emitido Relatório de Procedimento Fiscal na periodicidade estabelecida na Designação Fiscal, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a denominação "Relatório de Procedimento Fiscal";

II - o número do documento;

III - a numeração da Designação de Procedimento Fiscal;

IV - os dados identificadores do sujeito passivo objeto da ação;

V - o tipo do procedimento fiscal executado;

VI - o período abrangido pela ação fiscal;

VII - a data do início e término do procedimento fiscal;

VIII - a descrição dos fatos observados e do procedimento fiscal aplicado;

IX - a data e a hora da emissão;

X - o nome, a matrícula e a assinatura dos agentes responsáveis pela ação fiscal.

Parágrafo único. Os Auditores do Tesouro Municipal designados deverão entregar Relatório de Procedimento Fiscal em conformidade com a periodicidade prevista na respectiva Designação.

Subseção II - Do Termo de Início de Fiscalização

Art. 247. A comunicação ao sujeito passivo do início de ação fiscal será feita por meio de Termo de Início de Fiscalização (TIF), lavrado pelos Auditores do Tesouro do Municipal designados.

§ 1º O Termo de Início de Fiscalização também servirá para realizar a solicitação da documentação a ser examinada.

§ 2º O Termo de Início de Fiscalização conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação "Termo de Início de Fiscalização";

II - número do documento;

III - numeração da Designação de Procedimento Fiscal;

IV - os dados identificadores do sujeito passivo sob ação fiscal;

V - os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;

VI - o tipo do procedimento fiscal a ser executado;

VII - as competências a serem fiscalizadas;

VIII - o prazo para execução do procedimento fiscal;

IX - o prazo para a entrega da documentação solicitada;

X - a relação da documentação solicitada;

XI - a data e a hora da emissão;

XII - o nome, a matrícula e a assinatura dos Auditores responsáveis pela ação fiscal;

XIII - o campo para cientificação do sujeito passivo quanto ao início da ação fiscal e da apresentação de documentos nele requeridos, contendo o nome, assinatura, CPF, função do intimado, com indicação da data e hora da respectiva ciência;

XIV - a forma ou canal de entrega da documentação solicitada.

§ 3º No Termo de Início de Fiscalização, deverá ser especificada a documentação fisco-contábil, e, ainda, quaisquer outros que possam subsidiar o levantamento a ser realizado, em conformidade com o objeto da fiscalização e as especificidades do fiscalizado.

Art. 248. Nas ações fiscais de contribuintes do ISSQN optantes pelo Simples Nacional, o Auditor do Tesouro Municipal designado, após a ciência do TIF pelo sujeito passivo, deverá registrar o feito no SEFISC.

§ 1º O registro da ciência no SEFISC deverá ser feito imediatamente após a ciência do sujeito passivo.

§ 2º A lavratura de auto de infração no SEFISC somente poderá ser realizada após o registro da ciência do início da ação fiscal.

Subseção III - Do Relatório de Auditoria Fiscal

Art. 249. O resultado da auditoria será demonstrado por meio do relatório, quando do encerramento da ação fiscal.

§ 1º O Relatório de Auditoria Fiscal é um documento de uso interno da Administração Tributária a ser lavrado pelos Auditores do Tesouro Municipal designados para realização de ação fiscal.

§ 2º O Relatório de Auditoria Fiscal conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a denominação "Relatório de Auditoria Fiscal";

II - o número do documento;

III - a numeração da Designação de Procedimento Fiscal;

IV - os dados identificadores do sujeito passivo fiscalizado;

V - os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;

VI - o tipo do procedimento fiscal executado;

VII - as competências fiscalizadas;

VIII - a referência à data do início do procedimento fiscal;

IX - a descrição dos fatos observados, da legislação aplicada, dos procedimentos de auditoria fiscal aplicados, dos livros e documentos fisco-contábeis analisados, dos documentos lavrados e das demais providências adotadas no período de referência;

X - a data e a hora da emissão;

XI - o nome, a matrícula e a assinatura dos agentes responsáveis pela ação fiscal;

XII - o campo para cientificação do sujeito passivo, contendo o nome, assinatura, CPF, função do intimado, com indicação da data e hora da respectiva ciência.

Subseção IV - Do Termo de Encerramento de Ação Fiscal

Art. 250. A comunicação ao sujeito passivo do encerramento de ação fiscal será feita por meio de Termo de Encerramento de Ação Fiscal (TEAF).

§ 1º O Termo de Encerramento de Ação Fiscal será acompanhado por Relatório de Auditoria Fiscal, que servirá para os Auditores do Tesouro Municipal designados realizarem o relato dos fatos verificados no decorrer da ação fiscal e das providências adotadas em função da sua verificação.

§ 2º O Termo de Encerramento de Ação Fiscal conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a denominação "Termo de Encerramento de Ação Fiscal";

II - o número do documento;

III - a numeração da Designação de Procedimento Fiscal;

IV - os dados identificadores do sujeito passivo fiscalizado;

V - os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;

VI - o tipo do procedimento fiscal executado;

VII - as competências fiscalizadas;

VIII - a referência à data do início do procedimento fiscal;

IX - a descrição dos fatos observados e as providências adotadas no procedimento fiscal;

X - o número, a data e os valores dos Autos de Infração e Notificações Fiscais de Lançamentos lavrados, quando for o caso;

XI - a data e a hora da emissão;

XII - o nome, a matrícula e a assinatura dos responsáveis pela ação fiscal;

XIII - o campo para cientificação do sujeito passivo, contendo o nome, assinatura, CPF, função do intimado, com indicação da data e hora da respectiva ciência.

§ 3º Os documentos, papéis, livros, e arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados ou anexados ao Termo de Encerramento de Ação Fiscal, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.

§ 4º Após a lavratura do Termo de Encerramento de Ação Fiscal, a ciência do sujeito passivo deverá ser dada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 251. Nas ações fiscais de contribuintes do ISSQN optantes pelo Simples Nacional, o Auditor do Tesouro Municipal designado, após a ciência do TEAF pelo sujeito passivo, deverá registrar o feito no SEFISC.

CAPÍTULO III - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS E DO EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO

Seção I - Da Exibição de Documentos Fiscais e Contábeis

Art. 252. As pessoas sujeitas à fiscalização tributária exibirão ao Auditor do Tesouro Municipal, sempre que por ele exigido, independentemente de prévia instauração de processo, os documentos de escrituração fiscal e contábil, em uso ou já arquivados, ou quaisquer outros que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres, computadores e outros móveis.

§ 1º O acesso previsto no caput deste artigo deverá ser permitido durante o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º Os documentos de que trata o caput deste artigo e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados por 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do crédito tributário.

§ 3º A fiscalização poderá reter para análise, fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, documentos, arquivos digitais e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária, lavrando o Termo de Retirada e Devolução de Documentos.

§ 4º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar computadores e outros dispositivos eletrônicos, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, físicos ou digitais, e efeitos comerciais ou fiscais, de todas as pessoas, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 253. O Termo de Retirada e Devolução de Documentos é o formulário por meio do qual se comprova a retirada e posterior devolução de documentos físicos necessários à execução dos procedimentos fiscais pelo Auditor do Tesouro Municipal junto ao sujeito passivo.

§ 1º Nenhum documento será retirado do estabelecimento do contribuinte sem o seu conhecimento, assim como nenhum documento será devolvido ao contribuinte sem que ateste o seu recebimento no respectivo Termo de Retirada e Devolução de Documentos.

§ 2º Quando houver devolução parcial ou não devolução de documentação, deverá ser feita ressalva no próprio termo.

§ 3º O Termo de Retirada e Devolução de Documentos deverá ser lavrado no mínimo em três vias, sendo que a:

I - primeira via destinar-se-á ao processo administrativo tributário ou fiscal;

II - segunda via destinar-se-á ao sujeito passivo;

III - terceira via destinar-se-á ao arquivo da Divisão emitente da designação.

Art. 254. Em se tratando na entrega de documento em mídia digital, estes serão certificados por meio de Termo de Recebimento de Documentos Digitais.

Seção II - Do Embaraço à Fiscalização

Art. 255. Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses:

I - não exibir à fiscalização os livros e documentos referidos no Art. 88 do CTRM;

II - impedir o acesso da autoridade tributária às dependências internas do estabelecimento;

III - dificultar a realização da fiscalização ou constranger física ou moralmente o Auditor do Tesouro Municipal.

Parágrafo único. Também caracteriza embaraço à ação fiscal:

I - a recusa de recebimento de notificação ou intimação de atos e procedimentos administrativos;

II - o não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado;

III - a ocorrência das hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força policial, nos termos do Art. 90 do CTRM.

Art. 256. Os Auditores do Tesouro Municipal poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

CAPÍTULO IV - DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS E BENS

Art. 257. Poderão ser apreendidos documentos fiscais ou extrafiscais, físicos ou digitais, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situação irregular e que constituam prova de infração da lei tributária.

§ 1º A apreensão pode, inclusive, compreender bens, desde que façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

§ 2º Em havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, bens ou mercadorias se encontram em residência particular ou prédios utilizados como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judicial sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

§ 3º Para a apreensão de que trata o caput deste artigo, deverá ser lavrado Termo de Apreensão.

Art. 258. Poderá ser designado como depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, a critério do Auditor do Tesouro Municipal que fizer a apreensão.

Art. 259. O Termo de Apreensão (TA) é o documento utilizado pelos Auditores do Tesouro Municipal para registrarem a apreensão de livros, documentos, papéis, arquivos eletrônicos e bens móveis que façam prova de infração à legislação tributária municipal e federal, aplicadas aos tributos municipais.

§ 1º O TA será lavrado pelos Auditores do Tesouro Municipal no curso dos procedimentos designados.

§ 2º O TA conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - a denominação "Termo de Apreensão";

II - o número do documento;

III - a numeração da Designação de Procedimento Fiscal;

IV - os dados identificadores do sujeito passivo sob ação fiscal;

V - o tipo do procedimento fiscal executado;

VI - o motivo da apreensão;

VII - a relação do que for apreendido;

VIII - a constituição do fiel depositário dos documentos ou bens apreendidos, se for o caso;

IX - a data e a hora da emissão;

X - o nome, a matrícula e a assinatura dos agentes responsáveis pela ação fiscal;

XI - o campo para cientificação do sujeito passivo, contendo o nome, assinatura, CPF, função do intimado, com indicação da data e hora da respectiva ciência.

Art. 260. A Secretaria Municipal de Fazenda adotará providências para a guarda e a devolução dos livros, documentos, equipamentos, mercadorias e bens apreendidos, quando for o caso.

CAPÍTULO V - DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA

Seção I - Da Representação de Indício de Crime Contra a Ordem Tributária

Art. 261. O Auditor do Tesouro Municipal, que é a autoridade para realizar qualquer espécie de procedimento fiscal, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem a prática de atos ou fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária, deverão formalizar a representação fiscal para fins penais perante o superior hierárquico, responsável pelo controle do procedimento administrativo no qual foi constatado o ato ou fato.

Parágrafo único. São considerados crimes contra a ordem tributária os definidos nos artigos 1º e 2º da Lei Nacional nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 262. A representação para fins penais deve ser apresentada contendo os dados do fato que constitui crime, do auto de infração lavrado, do sujeito passivo autuado, dos sócios e do representante legal da sociedade, se for o caso, e deverá ser instruída, dentre outras provas, com os seguintes elementos e documentos comprobatórios:

I - exposição minuciosa dos fatos que caracterizem o ilícito penal;

II - o original da prova material do ilícito penal e outros documentos sob suspeição apreendidos no curso da ação fiscal, se for o caso;

III - sempre que possível, termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar a constituição do crédito tributário, se for o caso;

IV - cópia do documento de constituição do crédito tributário, se for o caso, e dos demais termos fiscais lavrados;

V - cópia das declarações apresentadas à Secretaria Municipal da Fazenda pertinentes aos fatos geradores mencionados na representação;

VI - cópia dos contratos sociais e suas alterações, ou dos estatutos e atas das assembleias, relativos aos períodos objeto da ação fiscal, conforme a natureza de sua constituição;

VII - identificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito penal, bem como identificação da pessoa jurídica autuada, se for o caso;

VIII - sempre que possível, identificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, consideradas assim aquelas que tenham conhecimento do fato ou que deveriam tê-lo.

Parágrafo único. Em sendo o procedimento fiscal motivado por informações advindas do Ministério Público Estadual, ou quando este já tiver conhecimento prévio dos fatos que configurem crime, em tese, a representação de que trata este artigo restringir-se-á à comunicação dos fatos apurados pelo Auditor do Tesouro Municipal, dispensando-se a formalização de processo específico.

Art. 263. A representação prevista neste Capítulo será formalizada e encaminhada à Subsecretaria da Receita Municipal em até 10 (dez) dias, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário ou do ato ou fato que configure crime contra a ordem tributária identificado após a constituição do crédito tributário, para conhecimento do ilícito.

Art. 264. Verificada a ocorrência de crimes que, em tese, imponham ritos diferentes para as representações pertinentes, estas deverão ser formalizadas em processos distintos.

Art. 265. A representação de indício de prática de crimes contra a ordem tributária deverá ser encaminhada ao Ministério Público do Estado de Rondônia, pela Subsecretaria da Receita Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento dos autos.

Art. 266. As requisições ou solicitações de informações e documentos formuladas pelo Ministério Público ou pela autoridade policial para instrução de procedimento ou processo criminal decorrente das representações de que trata este Capítulo deverão ser atendidas pela divisão responsável pela gestão do respectivo tributo.

Art. 267. O descumprimento pelo servidor do dever de representar, nos termos deste Regulamento, fica sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.

Seção II - Da Denúncia

Art. 268. A denúncia, para fins de aplicação deste Decreto, é a comunicação à Administração Tributária, feita por escrito e assinada, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal.

Art. 269. O servidor municipal ou qualquer pessoa pode denunciar contra toda ação ou omissão contrária à disposição do CTRM e de outras leis e regulamentos tributários.

Art. 270. A denúncia deverá ser feita por petição escrita com os seguintes elementos:

I - os dados do denunciante;

II - os dados do denunciado;

III - a descrição dos atos e fatos contrários à legislação tributária municipal;

IV - a assinatura do signatário.

Parágrafo único. A denúncia não será admitida quando não contiver os elementos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, e não vier acompanhada de provas ou da indicação de onde elas possam ser encontradas.

Art. 271. Serão admitidas denúncias verbais, relativas à fraude ou sonegação de tributos, lavrando-se Termo de Registro de Denúncia, de caráter sigiloso, com a correspondente assinatura do autor da denúncia, mediante a indicação do nome, domicílio e profissão do denunciante e denunciado, do qual deve constar a indicação de provas do fato.

§ 1º A denúncia também poderá ser feita por meio digital disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º Os dados do denunciante não poderão, por força de sigilo, ser divulgados a qualquer título.

Art. 272. Recebida a denúncia, após a análise dos pressupostos de admissibilidade pelo setor de fiscalização responsável, deverá ser designado Auditor do Tesouro Municipal competente para a realização de procedimento fiscal, para verificar a procedência da denúncia e adotar as providências cabíveis para sanar e coibir o ato infracional, com a aplicação das penalidades e demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 273. Nos casos de inadmissibilidade da denúncia, o denunciante deverá ser cientificado dos motivos de sua inadmissão.

Art. 274. As denúncias cujo denunciante não deseje se identificar serão processadas como comunicação de fato.

§ 1º A comunicação de fato não permite seu acompanhamento pelo comunicante.

§ 2º A comunicação de fato deverá ser acompanhada dos elementos previstos nos incisos II e III do Art. 270 deste Regulamento.

CAPÍTULO VI - DO SIGILO FISCAL

Art. 275. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Administração Tributária ou de quaisquer de seus servidores, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as seguintes hipóteses:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º Não viola o sigilo fiscal a permuta de informações com as Fazendas Públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e de outros municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

§ 3º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 4º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória;

IV - inscrições em cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito;

V - notificação de lançamento de crédito tributário por meio de edital, salvo informações protegidas pela Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Nacional nº 13.709, 14 de agosto de 2018, devendo os caracteres da respectiva informação serem parcialmente suprimidos.

§ 5º São protegidas por sigilo fiscal, para fins de exemplificação do contido no caput deste artigo, as seguintes informações:

I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos;

III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

§ 6º Não se caracteriza dado protegido pelo sigilo fiscal aquele relativo as informações:

I - cadastrais de regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;

II - consolidadas, que não identifiquem o sujeito passivo;

III - dispostas no § 4º deste artigo.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não autoriza quem tenha acesso às informações a divulgá-las para terceiros, sob pena de descumprimento de dever funcional.

Art. 276. Ato da Administração Tributária estabelecerá os desdobramentos relacionados ao sigilo fiscal, definindo o rol de dados e informações sigilosas, a sua forma de tratamento, manuseio e demais regras de salvaguarda de dados e informações.

Art. 277. Os órgãos do Poder Público Municipal e seus servidores quando autorizados a utilizar o sistema tecnológico de administração tributária deverão obrigatoriamente observar o sigilo fiscal de que trata este Capítulo.

Art. 278. Ato da Administração Tributária deverá regulamentar o uso dos sistemas tecnológicos de tributação, disciplinando, limitando ou restringindo e controlando os acessos, os usuários, e as demais regras pertinentes, de maneira a assegurar o sigilo fiscal de dados e informações tributários, inclusive dos dados cadastrais compartilhados com os outros órgãos da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO VII - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 279. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, quando:

I - reincidir na não emissão de documentos fiscais, nos termos do CTRM;

II - houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;

III - não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados;

IV - pela natureza, volume ou porte de negócios, seja indicada a necessidade de acompanhamento especial, a critério da Administração Tributária;

V - for considerado devedor contumaz, nos termos deste Regulamento.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, o sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando qualquer de seus estabelecimentos sediados neste Município deixar de recolher crédito tributário do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, consecutivas ou não, dentro de um mesmo exercício, declarado por meio da emissão de nota fiscal de serviços eletrônica e das Declarações Mensais de Serviço, seja prestado ou tomado, concernente a:

I - 06 (seis) competências para o prestador de serviço relativamente ao ISSQN próprio;

II - 02 (duas) competências para o tomador de serviço relativamente ao ISSQN retido.

§ 2º Não serão computados para os fins do disposto no inciso V e § 1º deste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 3º Antes de caracterizar o sujeito passivo como devedor contumaz, a Administração Tributária deverá notificar o sujeito passivo da mora, concedendo-lhe prazo de até 15 (quinze) dias para pagar os tributos devidos.

§ 4º Não cumprida o objeto da notificação do § 3º deste artigo será registrada a condição de devedor contumaz no Cadastro Econômico do contribuinte, com o respectivo reflexo no aplicativo utilizado para emissão da nota fiscal de serviço.

§ 5º O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.

Art. 280. O regime especial de fiscalização aplicado ao devedor contumaz consistirá:

I - na antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN para antes da emissão da nota fiscal de serviço;

II - revogação de regime especial de pagamento, que porventura usufrua o sujeito passivo;

III - afastamento da responsabilidade tributária, em conformidade com o § 3º do Art. 264 do CTRM.

§ 1º A antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN, prevista no inciso I do caput deste artigo, será aplicada individualmente ou para grupos de sujeitos passivos.

§ 2º A adoção das providências previstas neste artigo serão determinadas pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 281. O regime especial de fiscalização tratado neste Capítulo compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente:

I - expedição prioritária de Certidão da Dívida Ativa para fins de execução;

II - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo, quando determinado na lei específica;

III - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo;

IV - cumprimento de providências adicionais estabelecidas no ato que instituir o regime especial;

V - representação fiscal para os casos de indício crime contra a ordem tributária, em conformidade com o disposto no Art. 261 deste Regulamento;

VI - manutenção de Auditor do Tesouro Municipal ou de grupo de auditores com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, durante o horário de seu funcionamento, pelo período fixado no ato que instituir o regime especial.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, a aplicação do regime de que trata este artigo independe da instauração prévia de ação fiscal.

§ 2º A providência prevista no inciso IV do caput deste artigo será determinada por meio de ato do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 3º A providência prevista no inciso VI do caput deste artigo será determinada mediante designação de procedimento fiscal e poderá abranger todos os turnos de funcionamento da empresa dentro do período fixado para aplicação do regime.

Art. 282. O Auditor do Tesouro Municipal responsável pela execução de procedimentos fiscais, quando identificar as condições para a aplicação regime especial de fiscalização, deverá solicitar a sua aplicação ao seu superior hierárquico imediato, por meio de Relatório Fiscal, descrevendo, no mínimo:

I - a identificação do sujeito passivo a ser submetido ao regime especial de fiscalização;

II - os fatos que justificam a aplicação do regime;

III - a proposição do enquadramento em uma ou mais das hipóteses previstas neste Regulamento;

IV - os tributos que devam ser objeto do regime.

Parágrafo único. A comunicação feita na forma do caput deste artigo será submetida ao Diretor do Departamento de Fiscalização.

Art. 283. Após instituído regime especial de fiscalização, o Auditor do Tesouro Municipal deverá ser designado para acompanhamento do respectivo regime, pelo Gerente da Divisão responsável pela fiscalização do tributo, com anuência do Diretor do Departamento de Fiscalização.

§ 1º Na Designação que instituir o citado regime constará a motivação, os tributos, as medidas a serem aplicadas, o prazo de duração, o procedimento e demais providências pertinentes.

§ 2º O prazo estabelecido para o regime poderá ser ampliado se persistirem as hipóteses que ensejaram a sua aplicação.

§ 3º A qualquer tempo, a autoridade de que trata o caput deste artigo poderá determinar medidas adicionais ou a suspensão de medidas que não sejam mais necessárias, inclusive a interrupção do regime.

Art. 284. O regime especial de fiscalização terá início com a ciência do sujeito passivo.

CAPÍTULO VIII - DOS REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS

Art. 285. A Administração Tributária poderá, quando requerido pelo contribuinte, autorizar o uso de regimes ou controles especiais de pagamento de tributos, de uso ou emissão de documentos, ou de escrita fiscal, em conformidade com o disposto neste Regulamento.

Art. 286. Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso ou emissão de documentos ou de escrituração fiscal, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento no gozo das respectivas concessões.

Parágrafo único. Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.

Seção Única - Do Regime Especial de Emissão da NFS-e

Art. 287. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá autorizar, por regime especial, a requerimento do interessado ou de ofício, a emissão da NFS-e para prestadores de serviços, considerando a ocorrência de características especiais das atividades que justifiquem tal tratamento, especialmente, nos casos de:

I - emissores de ingressos, nos casos de cinemas, casas noturnas e estacionamentos regulares;

II - estabelecimento prestador de serviços cuja natureza da atividade torne difícil a identificação espontânea do tomador;

III - emissores de cupom fiscal, autorizado pelo Fisco Municipal;

IV - emissores de boletos bancários, nos casos de instituições de ensino;

V - prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais;

VI - outras situações que justifiquem tratamento diferenciado, resguardando-se os interesses do Fisco e conforme definido em Instrução Normativa.

Parágrafo único. A liberação para utilização do regime previsto no caput deste artigo fica condicionada à emissão do parecer fiscal por Auditor do Tesouro Municipal, devidamente homologado pelo gerente da Divisão responsável pelo tributo e pelo diretor do Departamento de Fiscalização.

Art. 288. Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso ou emissão de documentos ou de escrituração fiscal, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões.

§ 1º Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.

§ 2º O recurso de que trata o § 1º do caput deste artigo tem natureza de pedido de reconsideração, nos termos do Processo Administrativo.

CAPÍTULO IX - DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO

Art. 289. As notificações e as intimações dos atos, decisões e dos documentos emitidos nos procedimentos fiscais e nos processos administrativos serão realizados na forma prevista neste Capítulo.

Art. 290. O disposto neste Capítulo aplica-se à notificação ou à intimação de todos os atos e procedimentos administrativos realizados pela Administração Tributária que tenham por objeto a constituição, modificação ou extinção de direito, bem como aos atos do Processo Administrativo Fiscal.

Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - Notificação, a comunicação efetuada ao sujeito passivo de atos e procedimentos administrativos, com a finalidade de dar ciência:

a) de uma decisão administrativa;

b) do início de procedimento preparatório quando não iniciada ação fiscal própria;

c) do resultado de reclamação administrativa, nos casos não submetidos ao Conselho de Recursos Fiscais;

d) de arquivamento de processo sem análise de mérito, nos casos de ausência documental imprescindível quando de sua respectiva abertura;

II - Intimação, a determinação para fazer ou deixar de fazer alguma coisa, em prazo certo, em virtude de obrigação prevista na legislação tributária municipal, por meio de termo próprio.

Art. 291. A notificação e a intimação far-se-ão sempre na pessoa do sujeito passivo ou do representante legal, mandatário ou preposto, pelas seguintes formas:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador:

a) na repartição ou fora dela, com prova da assinatura;

b) com envio de cientificação eletrônica, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário em ambiente virtual eleito pelo sujeito passivo, ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo (e-mail).

II - por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, salvo nos casos de eleição de domicílio tributário eletrônico.

§ 1º Quando houver impossibilidade em se intimar o contribuinte por qualquer um dos meios previstos no caput deste artigo, e ainda nos casos de recusa ou quando incerto o domicílio do sujeito passivo, a intimação será feita por edital publicado na imprensa oficial do Município.

§ 2º Recusando-se o notificado ou intimado, o servidor declarará circunstanciadamente o fato à Administração Tributária, em termo próprio.

§ 3º Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

III - se por meio eletrônico, na data de recebimento indicada no respectivo meio de prova da ciência da intimação;

IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária; e

II - o endereço eletrônico disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O endereço de domicílio tributário eletrônico de que trata este artigo será de caráter obrigatório para as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, e facultativo às pessoas físicas, devendo a Administração Tributária informar-lhe as normas e condições de sua utilização.

§ 6º A notificação ou intimação realizada por edital far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial do Município, devendo o ato ser certificado no processo, quando for o caso.

§ 7º Quando se tratar de comunicação enviada ao endereço de e-mail fornecido pelo sujeito passivo, a resposta constitui prova de ciência da notificação ou intimação, e na sua ausência, contar-se-á o prazo de 5 (cinco) dias da data do envio para declarar o sujeito passivo cientificado.

Art. 292. A notificação de lançamento dos tributos lançados periodicamente de ofício será feita por edital, publicado no Diário Oficial utilizado pelo Município, e divulgado no portal de serviços da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º O edital de notificação conterá, no mínimo:

I - nome do contribuinte e inscrição fiscal do imóvel;

II - valor do imposto;

III - prazo para pagamento;

IV - prazo para impugnação da exigência; e

V - locais para retirada do boleto de pagamento do imposto, inclusive por meio eletrônico.

§ 2º Considera-se, também, regularmente notificado o sujeito passivo por qualquer uma das seguintes formas:

I - pela entrega do boleto de pagamento pessoalmente ou por via postal, no seu domicílio;

II - por meio eletrônico, observadas as disposições contidas neste Regulamento.

Art. 293. As intimações terão prazo certo para o seu cumprimento, que poderão ser prorrogados, a pedido do intimado, cujo atendimento deverá ocorrer em:

I - 5 (cinco) dias para retificação de quaisquer declarações;

II - 5 (cinco) dias para entrega de documentos adicionais requeridos para a instrução de processo;

III - 10 (dez) dias para entrega de documentos relativos às determinações contidas em Procedimento Fiscal, exceto o Termo de Início de Ação Fiscal (TIF);

IV - 15 (quinze) dias para entrega de documentos relativos às determinações contidas em Termo de Início de Fiscalização (TIF);

V - até 15 (quinze) dias para as demais intimações necessárias.

§ 1º A contagem de prazo das intimações iniciam-se no dia útil subsequente à cientificação do sujeito passivo.

§ 2º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou que deva ser praticado o ato.

§ 3º Caso o vencimento ocorra em dia sem expediente normal, o prazo será postergado para o dia útil subsequente.

Art. 294. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários à efetivação da notificação ou da intimação.

CAPÍTULO X - DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 295. O procedimento de fiscalização ou auditoria tributária, regularmente designado, terá início com a ocorrência de uma das seguintes situações:

I - a lavratura de Termo de Início da Ação Fiscal;

II - a intimação, por escrito, do contribuinte, seu preposto ou responsável, a prestar esclarecimento, exibir documentos solicitados pela fiscalização ou demais obrigações legais;

III - a apreensão de Notas Fiscais, Livros ou quaisquer documentos;

IV - a emissão de Notificação Fiscal de Lançamento;

V - a lavratura de Auto de Infração.

§ 1º As inconsistências apuradas através do cruzamento de informações constantes em bancos de dados da Administração Tributária poderão ser objeto de notificação, com prazo certo para regularização, na forma definida neste Regulamento.

§ 2º O não atendimento da notificação de que trata o § 1º, no prazo estipulado, poderá implicar na abertura de ação fiscal para constituição do crédito tributário.

Art. 296. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a obrigações tributárias vencidas, observado o disposto no Art. 46 do CTRM.

§ 1º Ainda que haja recolhimento do tributo nesse caso, o sujeito passivo ficará obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais, além de penalidade específica.

§ 2º O contribuinte deverá cumprir os prazos para o atendimento do solicitado no Termo de Início de Fiscalização, em conformidade com o inciso IV do caput do Art. 293 deste Regulamento.

CAPÍTULO XI - DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 297. A autoridade tributária que proceder ou presidir fiscalização ou auditoria tributárias documentará, ao término da ação, mediante termo, com a respectiva cientificação, o encerramento do procedimento, inclusive com a entrega do Relatório da Ação Fiscal.

CAPÍTULO XII - DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 298. A exigência do crédito tributário ou da multa punitiva será formalizada pela autoridade tributária por meio dos seguintes instrumentos:

I - Notificação de Lançamento;

II - Notificação Fiscal de Lançamento;

III - Auto de Infração.

Parágrafo único. Os instrumentos referidos neste artigo serão utilizados distintamente, em função de cada tributo ou infração, conforme disposto no CTRM ou neste Regulamento.

Art. 299. A assinatura pelo sujeito passivo ou seu responsável legal em qualquer dos instrumentos previstos no Art. 108 do CTRM, não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento do crédito tributário ou em motivo de sanção.

Art. 300. As omissões, incorreções, ou inexatidões verificadas, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, não constituem motivo de nulidade do ato e serão sanadas:

I - de ofício, pelo autor da peça básica, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário;

II - por despacho exarado no Processo Administrativo Fiscal, desde que verificada até o despacho de admissibilidade no Conselho de Recursos Fiscais.

§ 1º Para efeitos de aplicação deste artigo, considera-se mudança do sujeito passivo o erro na identificação do nome, razão social, CPF ou CNPJ.

§ 2º Quando verificado quaisquer das hipóteses de que trata o caput deste artigo, no percurso entre a lavratura da peça básica até seu ingresso no Conselho de Recursos Fiscais, antes da emissão do Termo de Admissibilidade, aquele que identificar vício, deverá remeter os autos ao autor da peça básica para saneamento, se for o caso.

Art. 301. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida efetuada à Administração Tributária pelo sujeito passivo, por meio de declaração instituída na legislação tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, os instrumentos de constituição do crédito pela Administração Tributária.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração.

Seção I - Da Notificação de Lançamento

Art. 302. A Notificação de Lançamento será emitida pela Administração Tributária, para os tributos lançados periodicamente de ofício, cuja cientificação se dará por meio de Edital de Notificação de Lançamento nos moldes previstos no § 1º do artigo 101 do CTRM.

§ 1º Considera-se tributos lançados periodicamente de ofício, aqueles que por sua natureza, sejam constituídos com os dados já disponíveis nos cadastros tributários do Município, cujo lançamento se dê recorrentemente, sem a necessidade de levantamento fiscal.

§ 2º O lançamento dos tributos de que trata o Art. 112 do CTRM, compete ao Departamento Tributário, que ficará responsável pela elaboração do Edital de Notificação de Lançamento correspondente.

Art. 303. Prescinde de assinatura do sujeito passivo a Notificação de Lançamento emitida por processo eletrônico, ou que tenham sua intimação realizada por edital.

Art. 304. O contribuinte que não concordar com o lançamento de que trata o Art. 112 deste Código, ou sua alteração, poderá impugná-lo em procedimento sumário, nos termos do Processo Administrativo Fiscal.

§ 1º A impugnação de que trata este artigo será apreciada pelo setor responsável pelo lançamento, gestão ou fiscalização do tributo correspondente, antes de ser submetida ao Conselho de Recursos Fiscais, quando for o caso.

§ 2º Nos casos de decisão contrária ao contribuinte, o interessado poderá impetrar recurso ao Conselho de Recursos Fiscais que decidirá em última instância administrativa, por meio da Julgadoria Monocrática correspondente.

Seção II - Da Notificação Fiscal de Lançamento

Art. 305. A Notificação Fiscal de Lançamento será emitida pelo Auditor do Tesouro Municipal quando em procedimento de fiscalização ou auditoria, para constituir, mediante o lançamento, o crédito tributário não recolhido na forma disciplinada no CTRM ou recolhido apenas parcialmente.

Art. 306. A Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras, exclusivamente, por Auditor do Tesouro Municipal, sendo uma via entregue ao sujeito passivo, e conterá, no mínimo:

I - a identificação do notificado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição clara e precisa do fato;

IV - a determinação e valoração da obrigação principal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;

V - a assinatura, manuscrita ou eletrônica, do Auditor do Tesouro Municipal, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.

§ 1º O processamento da Notificação Fiscal de Lançamento terá curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, as informações e os relatórios ou pareceres juntados em ordem cronológica.

§ 2º Na mesma Notificação Fiscal de Lançamento é vedada a exigência de tributos distintos.

§ 3º Na lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento deverá o Auditor do Tesouro Municipal apurar o valor total devido, demonstrando o valor principal monetariamente atualizado, multa e juros de mora incidentes até a data da respectiva lavratura, cujo prazo para pagamento do crédito nele contido é de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação.

§ 4º Na cientificação de que trata o § 3º deste artigo, o sujeito passivo será advertido, que no caso de não pagamento no prazo estabelecido, sobre o crédito nele descrito incorrerá a atualização do valor principal, de multa e dos juros de mora até a efetiva quitação.

§ 5º As atualizações de que trata o § 4º deste artigo, compreendem a aplicação dos respectivos encargos moratórios desde a ocorrência do fato gerador.

Seção III - Do Auto de Infração

Art. 307. A imposição de multa punitiva resultante da ação direta do Agente Fiscal será formalizada por meio de Auto de Infração.

Art. 308. No mesmo Auto de Infração é vedada a capitulação de infrações distintas, referentes a tributos distintos ou a mesmo tributo ou a obrigações acessórias distintas.

Art. 309. Aplicam-se ao Auto de Infração as mesmas regras da Notificação Fiscal de Lançamento, no que couber.

Art. 310. Aplicam-se, no que couberem, as disposições desta Seção aos Autos de Infração lavrados pelas fiscalizações de poder de polícia.

TÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Do Processo Administrativo Fiscal e da Instauração do Procedimento

Art. 311. Este Título regulamenta o Processo Administrativo Fiscal, a que se refere o Título IV, do Livro Segundo, da Lei Complementar nº 878 , de 17 de dezembro de 2021, definindo competências e normas de Direito Administrativo a ele aplicáveis.

§ 1º Processo Administrativo Fiscal (PAF) compreende o conjunto de atos praticados pela Administração Tributária, tendentes à determinação, exigência ou dispensa de créditos de natureza tributária e/ou fiscal, visando à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, à fixação do alcance de normas fiscais e de tributação sobre casos concretos e à imposição de penalidades ao sujeito passivo da obrigação, conforme o caso.

§ 2º Aplicam-se, no que couberem, as disposições do Processo Administrativo Fiscal aos processos relativos aos litígios decorrentes de receitas municipais, ainda que não possuam natureza de tributo.

§ 3º O Processo Administrativo Fiscal classifica-se, quanto:

I - a natureza:

a) Comum;

b) Contencioso;

II - a iniciativa:

a) de ofício;

b) pelo sujeito passivo;

III - ao rito processual:

a) Sumário: para apreciação do litígio decorrente de lançamento periodicamente de ofício por meio de Notificação de Lançamento ou de petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária relativa às alíneas "b" e "c" do inciso III do Art. 122 do CTRM;

b) Ordinário: para apreciação do litígio decorrente de impugnação contra crédito tributário constituído por Notificação Fiscal de Lançamento ou de defesa contra multa instituída por Auto de Infração e seus respectivos recursos, bem como petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária relativa à alínea "a" do inciso III do Art. 122 do CTRM.

Art. 312. É vedada à Administração a recusa de recebimento de solicitações ou documentos relativos ao direito pleiteado, preservando-se o direito constitucional de petição.

Art. 313. O Processo Administrativo Fiscal, independentemente de sua natureza, observará as regras comuns disciplinadas neste Capítulo.

Seção II - Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo

Art. 314. A lavratura dos atos e termos processuais devem ser, no todo ou em parte, produzidos por escrito, em português, devidamente juntado aos autos, ou, ainda, feita mediante sistema eletrônico, com a data e o local de sua realização e a assinatura do responsável.

§ 1º A documentação que deva acompanhar as solicitações de que tratam este Título que estiver em língua estrangeira deverá ser entregue traduzida por tradutor juramentado.

§ 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita por órgão administrativo, salvo quando houver dúvida de autenticidade, sendo esta objeto de autenticação de cópia por ato cartorário.

Art. 315. As declarações constantes de autos, termos e demais escritos firmados pelo servidor competente para a prática do ato gozam de presunção de veracidade, até prova em contrário.

Art. 316. À exceção do processo eletrônico, o processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo responsável por sua autuação e, em sua tramitação, por quem nele inserir quaisquer documentos.

§ 1º A inserção de documentos deverá ser precedida da respectiva lavratura de termo de juntada, que conterá a relação de todos os documentos que passaram a integrar o processo, inclusive quanto aos arquivos digitais contidos em mídias, com indicação da data, hora e servidor responsável pelo recebimento.

§ 2º O encerramento do processo por quaisquer modalidades prevista no CTRM e neste Regulamento será realizado por meio de despacho devidamente motivado pela autoridade administrativa competente, com o correspondente arquivamento dos autos.

Art. 317. Os atos e termos processuais serão assinados por quem os produziu com a finalidade de garantir sua legitimidade, devidamente reconhecidos.

§ 1º A autenticidade da assinatura de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por órgão administrativo por meio de documento de identificação pessoal, salvo quando houver dúvida de autenticidade ou semelhança da assinatura, sendo esta objeto de autenticação por ato cartorário.

§ 2º É dispensável de reconhecimento de firma os documentos apresentados em formato PDF (Portable Document Format), com o uso de assinatura digital, que deverão ser transmitidos pelos meios disponibilizados, divulgados pela Administração Municipal.

§ 3º A assinatura digital prevista deste artigo deverá ser aposta por certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura da Chave Pública Brasileira - ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que esteja dentro de seu prazo de validade.

Art. 318. A data limite para a prática de atos processuais ou apresentação de documentos observará o disposto no § 1º do Art. 103 do CTRM, devendo ser respeitado o prazo previsto para a prática do respectivo ato, garantida ao interessado a prova de seu recebimento, para efeito de tempestividade.

§ 1º Para os atos e documentos produzidos em sistema eletrônico ou enviados por correio eletrônico, a protocolização poderá ocorrer até as 18h00 (dezoito horas) do último dia, no horário local do prazo de que trata o caput deste artigo, cujo comprovante com data e hora será enviado para o correio eletrônico indicado.

§ 2º Os prazos que vencerem em dia útil no qual ocorra indisponibilidade do sistema reconhecida em ato da Secretaria Municipal de Fazenda poderão ser prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, se a referida indisponibilidade ocorrer no período compreendido entre 9h00 e 18h00, apenas no que tange à possibilidade de envio de documentos pela forma prevista neste artigo.

§ 3º Os atos administrativos e todos os documentos produzidos que instruírem os processos eletrônicos deverão ser transmitidos, armazenados e assinados eletronicamente na forma de legislação específica.

Art. 319. Nas petições, impugnações, recursos, pareceres e informações, as expressões descorteses ou injuriosas poderão ser canceladas pela autoridade administrativa, de ofício ou a requerimento do ofendido, por meio da ocultação do texto na forma disposta em Instrução Normativa.

Art. 320. A autuação, a organização, a disponibilização documental, o manuseio, a tramitação, o arquivamento e demais caracterizações atinentes à formação física ou eletrônica dos processos administrativos fiscais, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, serão disciplinadas por Instrução Normativa editada pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Seção III - Dos Interessados

Art. 321. São legitimados como interessados no Processo Administrativo Fiscal o sujeito passivo ou aquele que formalmente o representar.

Parágrafo único. Nos casos de representação, o mandato deverá ser formalizado com o instrumento de procuração válido, e com poderes específicos para representar o outorgante no âmbito da Fazenda Municipal.

Art. 322. As pessoas jurídicas representantes de classes, de categorias econômicas ou de profissionais, o condomínio, o espólio, a massa falida ou qualquer outro conjunto de pessoas, coisas ou bens, com ou sem personalidade jurídica, será representada, para efeitos deste Regulamento, por quem estiver na direção ou na administração de seus bens, na data da petição.

Seção IV - Da Motivação

Art. 323. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, observado, sobretudo, o Código Tributário e de Rendas do Município e legislação dela decorrente ou complementar, e ainda as legislações federais e estaduais aplicáveis ao caso.

Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo basear-se em pareceres anteriores, informações ou decisões, o que não elide a explicitação dos motivos que firmaram o convencimento pessoal da autoridade administrativa.

Seção V - Da Desistência e de Outros Casos de Extinção do Processo

Art. 324. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 325. A autoridade administrativa competente poderá declarar extinto o processo por meio de despacho devidamente motivado.

§ 1º São causas para a extinção do processo, com a respectiva resolução do mérito, com a devida ciência do interessado, os seguintes casos:

I - o deferimento ou indeferimento do pleito;

II - quando exaurida sua finalidade pelo atendimento da solicitação e cumprimento dos compromissos arbitrados ou dela decorrentes.

§ 2º São causas para a extinção do processo, sem resolução do mérito, os seguintes casos:

I - a expressa desistência do interessado, em qualquer fase durante a instrução dos autos e ainda, tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário em litígio; ou

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, que noticiará a Procuradoria Geral do Município;

II - o objeto do pedido se tornar impossível ou prejudicado por fato superveniente;

III - quando seu desenvolvimento for interrompido por omissão da parte interessada, desde que a respectiva omissão esteja devidamente caracterizada nos autos;

IV - quando reconhecida a existência do pedido em duplicidade ou que já tenha sido apreciado em âmbito administrativo;

V - ausência de documentos necessários, quando o interessado, após devidamente intimado, deixar de juntar estes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º No caso do arquivamento previsto no inciso V do § 2º deste artigo, o interessado, para ter seu pedido apreciado, deverá protocolizar novo processo, contendo todos os documentos necessários para análise do mérito.

§ 4º O reconhecimento de uma das hipóteses de extinções de processo, quando iniciado o litígio no CRF, ocorrerá com a:

I - manifestação da Presidência do CRF, antes da distribuição à Julgadoria Monocrática ou ao Conselheiro relator;

II - apreciação da Julgadoria Monocrática ou dos Conselheiros, na fase de julgamento.

Seção VI - Do Dever de Decidir

Art. 326. A Administração Tributária tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, nos prazos definidos em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 327. Quando o setor responsável pela decisão depender do conhecimento prévio de fato incidental existente em outro processo, e ainda cujo objeto esteja sendo discutido parcialmente em âmbito judicial, a autoridade administrativa poderá determinar o sobrestamento pelo período necessário à obtenção da informação indispensável para a tomada de decisão processual.

Art. 328. Quando versarem sobre o mesmo interessado e causa de pedir, ainda que se refiram a tributos de competências distintas, deverá a autoridade administrativa promover reunião dos autos para a análise concomitante.

SUBSEÇÃO ÚNICA - Da Anulação, Revogação e Convalidação

Art. 329. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 330. Consideram-se nulos os atos praticados:

I - por autoridade incompetente ou impedida;

II - com erro de identificação do interessado;

III - com cerceamento do direito de defesa;

IV - por erro da administração devidamente caracterizado.

§ 1º A nulidade do ato será declarada por ato do:

I - Secretário Municipal de Fazenda, quando relativo à PAF de natureza comum ou ainda aquele de natureza contenciosa que tenha sido declarado intempestivo ou inepto;

II - Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do seu regimento, quando relativo à PAF de natureza contenciosa.

§ 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente ou seja consequente.

Art. 331. O dever de anular os atos administrativos não afasta o direito da Administração Tributária de reconstituir o lançamento quando ainda não alcançado pelo instituto da decadência, devendo a autoridade competente determinar o refazimento dos atos.

Art. 332. Em decisão que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros, os atos que apresentarem vícios sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Seção VII - Da Revelia

Art. 333. O interessado que não impugnar no prazo estabelecido as exigências tributárias ou não tributárias formalizadas por meio de Notificação de Lançamento, Notificação Fiscal de Lançamento ou de Auto de Infração, nos termos do Art. 126 do CTRM, será considerado revel.

§ 1º A revelia será declarada de ofício pelo setor responsável e os autos serão remetidos para cobrança administrativa.

§ 2º Na decretação da revelia, serão analisados os aspectos formais do instrumento constitutivo do crédito e da cientificação correspondente, cuja decretação legitima os atos praticados pela Administração Tributária, em conformidade com o definido neste Regulamento.

Art. 334. Caberá ao Departamento Tributário (DTR), através da Divisão de Arrecadação (DIAR), proceder na análise prévia visando ao reconhecimento de oficio da revelia do sujeito passivo, para fins de emissão da Declaração de Revelia com indicação de seus efeitos, dando ciência ao sujeito passivo, quando relativos aos seguintes instrumentos constitutivos:

I - da Notificação de Lançamento emitida para os tributos lançados periodicamente de ofício, nos moldes previstos no do artigo 101-A do CTRM;

II - da Notificação Fiscal de Lançamento emitida pelo Auditor do Tesouro Municipal quando em procedimento de fiscalização ou auditoria, para constituir, mediante o lançamento, o crédito tributário não recolhido na forma disciplinada no CTRM, ou recolhido apenas parcialmente;

III - do Auto de Infração decorrente da imposição de multa punitiva pelo descumprimento de obrigação legal.

Parágrafo único. A análise dos aspectos formais dos instrumentos constitutivos de que trata o § 2º do Art. 127 do CTRM se refere exclusivamente à legitimidade do intimado e ao atendimento de prazo para a apresentação da impugnação ou defesa.

Art. 335. Decretada a revelia, consideram-se verdadeiros os atos firmados pela Administração Tributária e a constituição definitiva do crédito tributário e não tributário lançado na esfera administrativa.

Seção VIII - Do Pedido de Vista e da Reprodução Reprográfica e Digital

Art. 336. Será facultado ao sujeito passivo ou seu representante legal vistas ao processo, no recinto da repartição, extraindo-se cópia física ou digital, quando requerido, arcando este com o respectivo custo.

Parágrafo único. As cópias dos autos de que trata o caput deste artigo poderão ser extraídas por meio de:

I - registro fotográfico dos autos do processo, por meios próprios, sendo absolutamente vedados o desmonte dos volumes e a retirada de folhas, peças ou documentos;

II - cópias reprográficas ou a digitalização dos autos do processo físico, mediante pagamento do preço público correspondente;

III - envio no endereço eletrônico informado pelo interessado, observado o limite de tamanho de arquivo permitido pelo provedor de e-mail, ou mídia física (pen-drive), de arquivo digital em formato PDF (Portable Document Format), nos casos de processos eletrônicos.

Parágrafo único. O disposto neste Regulamento se aplica aos processos eletrônicos incluídos no Sistema Processo Eletrônico (e-TCDF) e aos processos físicos cadastrados no Sistema Tramitação de Processo - TPCETIL.

Art. 337. O indeferimento do pedido de vista, da obtenção de cópias reprográficas e/ou digitais será devidamente justificado e comunicado ao requerente por meio de seu endereço eletrônico para fins de notificação, podendo o interessado ingressar com novo pedido pelo mesmo canal eletrônico, se atendido os requisitos que motivaram o indeferimento.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL COMUM

Seção I - Do Início do Processo

Art. 338. Para fins de aplicação deste Regulamento, o Processo Administrativo Fiscal, em sua natureza comum, formalizar-se-á a pedido do interessado ou de ofício, mediante autuação dos documentos necessários à sua apreciação.

Parágrafo único. Considera-se Processo Administrativo Fiscal comum aquele que não verse sobre:

I - lançamento de crédito tributário relativo à obrigação principal ou acessória;

II - aplicação de multa punitiva ao cometimento de infração à legislação fiscal;

III - petições contra ato da Administração Tributária; e

IV - recursos.

Art. 339. O requerimento inicial do interessado deve ser formulado com os seguintes dados, sem prejuízo do preenchimento de outros dados previsto em requerimentos específicos normatizados pela Administração Tributária:

I - nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço e número de inscrição fiscal junto ao cadastro municipal, quando for o caso;

II - a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;

III - os meios de prova com os quais o interessado pretende demonstrar a procedência de suas alegações;

IV - indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário e do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

V - endereço, inclusive o eletrônico (e-mail), para recebimento de comunicações e/ou intimações; e

VI - telefone e aplicativo de troca de mensagem para recebimento de comunicações e/ou intimações.

Parágrafo único. Nas solicitações do PAF Comum, somente serão aceitos documentos legíveis e sem rasuras, e, quando digitalizado, a imagem represente integralmente o documento.

Seção II - Da Análise e da Decisão

Art. 340. Conclusos os autos para manifestação da autoridade competente, o pedido ou causa de pedir relativo ao objeto do processo serão analisados com fundamentos fáticos e jurídicos a ele relativos, observados, sobretudo, o Código Tributário e de Rendas do Município e a legislação dele decorrente ou complementar, e ainda as legislações federais e estaduais aplicáveis ao caso.

Art. 341. Na tomada de decisão nos autos, a autoridade competente para obtenção de informações ou documentos comprobatórios necessários à análise do respectivo pedido, desde que devidamente motivado, poderá requerê-los:

I - de órgãos da Administração Municipal responsáveis pela respectiva informação, quando houver interesse público relevante;

II - do interessado.

Parágrafo único. A não apresentação de informações ou documentos comprobatórios necessários à análise pelo interessado poderá ensejar no arquivamento dos autos.

Art. 342. É dever da autoridade competente a verificação de que os dados do processo não sofreram alteração e que correspondem à documentação comprobatória desde sua protocolização.

Art. 343. A autoridade competente para decidir, nos termos da legislação, deverá em sua manifestação, indicar:

I - a qualificação do interessado e de seu representante legal, e o resumo do pedido por ele formulado;

II - os fundamentos jurídicos do pedido;

III - a análise do direito pleiteado, com a respectiva:

a) qualificação da documentação apresentada;

b) indicação da legislação pertinente que legitima o direito outorgado;

c) demonstração de valores e informações que repercutem o direito alegado, quando for o caso;

IV - o resultado da análise, por meio de conclusão de manifestação, que indicará:

a) se o pedido foi conhecido, com ou sem análise de mérito;

b) o deferimento ou indeferimento do objeto do pedido, ainda que parcial, com a respectiva repercussão da decisão;

c) a determinação de cumprimento da decisão prolatada aos setores responsáveis por sua execução;

V - o campo para cientificação do sujeito passivo, contendo o nome, assinatura, CPF, função do intimado, com indicação da data e hora da respectiva ciência.

Parágrafo único. Quando a manifestação versar sobre cancelamento ou extinção de crédito tributário, deverá ser indicado, no campo conclusão do respectivo ato, a inscrição fiscal do interessado, o número da dívida cancelada ou extinta, a competência e o valor.

Art. 344. O interessado deverá ser devidamente cientificado da decisão prolatada pela autoridade competente.

Seção III - Do Pedido de Reexame

Art. 345. Das decisões proferidas em processo de natureza comum, cabe pedido de reexame, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O reexame será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la.

§ 2º Nos casos de manutenção da decisão pela autoridade prolatora, esta encaminhará o reexame à autoridade imediatamente superior, com as respectivas contrarrazões, para decisão definitiva.

§ 3º O pedido de reexame poderá ser requerido uma única vez.

Art. 346. Salvo disposição legal específica, é de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de pedido de reexame, contado a partir da ciência da decisão a ser recorrida.

Art. 347. O pedido de reexame interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os respectivos fundamentos, devendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 348. O pedido de reexame não tem efeito suspensivo.

Art. 349. O pedido de reexame não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado.

Art. 350. A autoridade competente para decidir o pedido de reexame poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONTENCIOSO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 351. O procedimento do Processo Administrativo Fiscal contencioso reger-se-á pelo disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. Considera-se Processo Administrativo Fiscal contencioso aquele que tenha a interposição de reclamações, tempestivamente apresentadas, nos termos do Art. 122 do CTRM.

Art. 352. O julgamento dos Processos Administrativos Fiscais, de natureza contenciosa, se pautará pelo princípio do duplo grau de jurisdição, excetuadas as hipóteses de exaurimento da instância administrativa em nível de primeiro grau, e tramitará junto ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, observado o rito processual, em conformidade com o § 1º do Art. 121 e com o Art. 125 do CTRM.

Parágrafo único. Os demais regramentos de julgamento das questões contenciosas fiscais entre os contribuintes e a Fazenda Municipal, em especial quanto à organização e o funcionamento do CRF, observarão o disposto em legislação específica.

Seção II - Das Reclamações e dos Prazos

Art. 353. É assegurado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa, em Processo Administrativo Fiscal, por meio das seguintes reclamações, tempestivamente apresentadas:

I - impugnação contra lançamento de crédito tributário exigido por:

a) Notificação de Lançamento;

b) Notificação Fiscal de Lançamento;

II - defesa contra lançamento de multa punitiva ou por descumprimento de obrigação acessória, por Auto de Infração, decorrentes do CTRM;

III - petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária, que em análise de mérito:

a) não reconheceu, cancelou ou suspendeu a aplicação de imunidade tributária e demais benefícios fiscais;

b) indeferiu pedido de restituição ou de compensação de tributos;

c) indeferiu ou excluiu de ofício contribuinte do Simples Nacional.

IV - recursos, nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Fiscal.

Parágrafo único. A propositura de qualquer ação ou medida judicial com idêntica causa de pedir ao de litígio existente no contencioso administrativo importa em desistência tácita de eventual litígio iniciado pelo sujeito passivo no âmbito da Fazenda Municipal, devendo os autos serem encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Município.

Art. 354. O sujeito passivo poderá interpor uma das reclamações de que trata o Art. 122 do CTRM em até:

I - 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento e do Auto de Infração;

II - 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato da Administração Tributária contestado;

III - o vencimento dos tributos lançados periodicamente de ofício.

Parágrafo único. As reclamações apresentadas tempestivamente suprem a omissão ou qualquer defeito da intimação.

Seção III - Da Petição e da Produção de Provas

Art. 355. Na impugnação ou defesa, o intimado alegará, por escrito, de uma só vez, a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir.

Art. 356. É vedado reunir, em uma só petição, impugnação ou defesa referentes a mais de um instrumento constitutivo de crédito, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

Art. 357. O ônus da prova caberá ao impugnante, quanto à inocorrência do fato gerador, suspensão, extinção ou exclusão do crédito exigido.

Art. 358. No rito ordinário, poderão ser realizadas diligências pela autoridade julgadora monocrática e, em segunda instância administrativa, pelo Representante da SEMFAZ no CRF.

Seção IV - Dos Ritos Processuais do Contencioso

Art. 359. As reclamações serão processadas por meio de procedimento contencioso, e seguirão os seguintes ritos processuais:

I - Sumário: para apreciação do litígio decorrente de lançamento periodicamente de ofício por meio de Notificação de Lançamento ou de petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária relativa às alíneas "b" e "c" do inciso III do Art. 122 do CTRM;

II - Ordinário: para apreciação do litígio decorrente de impugnação contra crédito tributário constituído por Notificação Fiscal de Lançamento ou de defesa contra multa instituída por Auto de Infração e seus respectivos recursos, bem como petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária relativa à alínea "a" do inciso III do Art. 122 do CTRM.

Seção V - Do Controle de Admissibilidade

Subseção I - Da Tempestividade e do Efeito Suspensivo

Art. 360. As reclamações previstas no CTRM suspenderão, até o trânsito em julgado da decisão administrativa, a exigibilidade do crédito tributário ou não tributário lançado, desde que interpostas tempestivamente.

Art. 361. A impugnação de crédito sujeito ao Rito Sumário do Contencioso terá sua tempestividade verificada pelo Departamento Tributário.

Parágrafo único. Reconhecida a tempestividade da impugnação de que trata o caput deste artigo, será aplicado efeito suspensivo da exigibilidade do respectivo crédito, e, após, os autos serão encaminhados para revisão do lançamento impugnado por meio da Manifestação Fiscal.

Art. 362. Para os créditos sujeitos ao Rito Ordinário do Contencioso, após a apresentação da impugnação ou defesa, os autos serão encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais para controle de admissibilidade, nos termos do Art. 131 do CTRM.

Parágrafo único. Reconhecida a admissibilidade da impugnação ou defesa de que trata o caput deste artigo, os autos serão encaminhados para aplicação imediata da suspensão da exigibilidade do respectivo crédito, e, após, ao autor da peça básica, para Contestação Fiscal.

Art. 363. A impugnação à exigência do crédito tributário ou defesa de multa por infração à legislação tributária terá efeito suspensivo somente em relação à parte do crédito que está sendo reclamado.

Parágrafo único. A parte do valor do crédito que o sujeito passivo considera devida constitui dívida confessa, líquida e certa, e quando não recolhida, será remetida para cobrança.

Art. 364. A impugnação ou defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado, mediante Termo de Intempestividade.

Subseção II - Da Avalição de Pressupostos Processuais

Art. 365. Após a apresentação de impugnação ou defesa previstas na alínea "b" do inciso I e inciso II, ambos do Art. 122 do CTRM, os autos serão encaminhados ao Conselho de Recurso Fiscais (CRF) para avaliação de admissibilidade.

Art. 366. O controle de admissibilidade de que trata o Art. 365 deste Regulamento objetiva a verificação de pressupostos processuais e de condições de ação (legitimidade e tempestividade), de modo que o processo esteja em ordem para que a fase de julgamento seja iniciada, cujo processamento se dará pelo Conselho de Recursos Fiscais (CRF).

Art. 367. Quando verificado, pelo controle de admissibilidade do CRF, que o sujeito passivo não realizou nenhum procedimento para recolhimento do crédito tributário que entenda devido, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - remessa dos autos para o Departamento Tributário para desmembramento do crédito e emissão do respectivo DAM;

II - envio ao sujeito passivo do DAM no endereço eletrônico indicado.

Parágrafo único. Na hipótese de geração de DAM avulso da parcela que o sujeito passivo entenda devida sem o respectivo recolhimento, o CRF deverá encaminhar os autos para a adoção do procedimento contido nos incisos I e II do caput deste artigo, com o respectivo cancelamento do DAM avulso gerado.

Art. 368. A impugnação ou defesa poderá ser indeferida, por ato da Presidência do CRF, se manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo vedado, entretanto, a qualquer servidor, recusar o seu recebimento.

Parágrafo único. Considera-se manifestamente inepta quando, entre outros casos:

I - faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - cumular pedidos incompatíveis entre si; ou

V - se limitar a demonstrar inconformismo, sem atacar os fundamentos do ato ou decisão que se pretende contestar.

Art. 369. Na avaliação dos pressupostos de admissibilidade deverá ser verificado, além dos pressupostos processuais e de condições de ação nos termos desta Subseção, as vedações das respectivas reclamações constantes no CTRM e neste Regulamento.

Subseção III - Da Contestação e Manifestação Fiscal

Art. 370. Admitida a impugnação ou defesa, os autos serão encaminhados para:

I - contestação fiscal, pelo autor da peça básica, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo;

II - manifestação fiscal de que trata o § 1º do Art. 114 do CTRM, pelo setor responsável por tributo lançado periodicamente de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo.

Parágrafo único. Em caso de impedimento do autor da peça básica para efetuar a contestação, a autoridade administrativa determinará outro Agente Fiscal para efetuá-la.

Seção VI - Do Julgamento de Primeira Instância

Subseção I - Do Julgamento em Rito Sumário

Art. 371. Após a Manifestação Fiscal de que trata o inciso II do Art. 134 do CTRM, cujo sujeito passivo ainda ratifique a discordância com o tributo revisado, por meio de recurso, os autos serão remetidos ao CRF para distribuição à Julgadoria Monocrática correspondente, que decidirá em única instância administrativa sobre a procedência ou não da reclamação.

Parágrafo único. Quando o sujeito passivo, após intimado, não se manifestar nos termos do caput deste artigo, será encerrado o respectivo contencioso administrativo.

Art. 372. A decisão prolatada pelo julgador monocrático correspondente em Primeira Instância do Rito Sumário deverá conter:

I - o relatório, que será uma síntese do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - a conclusão;

IV - a ordem de intimação.

Art. 373. Prolatada a decisão de que trata esta Subseção, serão providenciadas as necessárias intimações pela Secretaria do Contencioso Administrativo (SCA), nos termos do Art. 101 do CTRM.

Art. 374. A decisão da Julgadoria Monocrática correspondente exaure, em âmbito administrativo, o litígio em rito sumário, nos termos do § 2º do Art. 114 e Art. 125 do CTRM.

Subseção II - Do Julgamento em Rito Ordinário

Art. 375. Após o autor da peça básica oferecer a contestação de que trata o inciso I do Art. 134 do CTRM, os autos serão distribuídos à Julgadoria Monocrática competente, que decidirá sobre a procedência ou não da autuação.

Art. 376. A decisão de Primeira Instância deverá ser prolatada nos prazos em lei específica, e conterá:

I - o relatório, que será uma síntese do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - a conclusão;

IV - a ordem de intimação; e

V - o recurso de ofício, se cabível.

Art. 377. Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intimações, que se efetivarão na forma prevista no Art. 101 do CTRM.

Parágrafo único. Quando da expedição da ordem de intimação, nesta deverá constar a decisão prolatada, o prazo para pagamento e prazo para recurso, se for o caso.

Art. 378. À primeira instância não cabe pedido de reconsideração da decisão.

Seção VII - Dos Recursos do Julgamento em Rito Ordinário

Subseção I - Do Recurso Voluntário

Art. 379. Da decisão contrária ao sujeito passivo caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, Recurso Voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, contados da data da ciência da decisão.

Parágrafo único. O Recurso Voluntário poderá versar sobre parte da decisão recorrida, desde que o recorrente reconheça expressamente a procedência das exigências que não forem objeto do recurso, recolhendo o crédito da parte por ele reconhecida, para que o recurso produza seus efeitos.

Art. 380. É vedado reunir em uma só petição recurso referente a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

Art. 381. O Recurso Voluntário apresentado intempestivamente será arquivado, sem conhecimento dos seus termos, pelo Presidente do órgão colegiado, dando-se ciência do fato ao interessado, e remetendo os autos à cobrança.

Art. 382. Se, dentro do prazo legal, não for apresentado Recurso Voluntário, tal circunstância será indicada no processo, por termo, no qual se mencionará sua não interposição.

Subseção II - Do Recurso de Ofício

Art. 383. A autoridade julgadora de 1ª instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho sempre que, no todo ou em parte, a decisão for contrária à Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Será dispensada a interposição de recurso de ofício quando:

I - a importância não exceder ao valor previsto no CTRM, vigente à data de decisão; ou

II - houver no processo prova de pagamento do tributo e/ou penalidades exigidas.

Art. 384. Sempre que, nos casos de obrigatoriedade, o Julgador Monocrático deixar de interpor recurso de ofício ou o Representante da SEMFAZ no CRF deixar de interpor Recurso Especial, observadas as disposições contidas do CTRM, o servidor que tomar conhecimento do fato representará perante a autoridade competente para o ato administrativo, por intermédio de sua chefia imediata, no sentido de que seja observada a exigência legal.

Subseção III - Do Recurso Especial

Art. 385. O Representante da SEMFAZ no CRF deverá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias após a aprovação do Acórdão, via Recurso Especial, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, quando, cumulativamente:

I - no todo ou em parte, a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Municipal;

II - o valor total do crédito em litígio, expresso no Acórdão, for superior ao previsto no CTRM; e

III - houver evidência de contrariedade de Súmula editada pelo próprio Colegiado, nos termos definidos em legislação específica.

Parágrafo único. Será dispensada a interposição de Recurso Especial na forma deste artigo quando houver no processo prova de pagamento do tributo e/ou penalidades exigidas.

Art. 386. O contribuinte ou seu representante legal poderá ingressar com Recurso Especial no CRF, no prazo de 10 (dez) dias após a aprovação do Acórdão, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, quando, por decisão não unânime do Colegiado, cujo valor total do crédito em litígio, expresso no Acórdão, for superior ao valor previsto no CTRM, ocorrer:

I - comprovação nos autos do pagamento do crédito discutido; ou

II - evidência de contrariedade de Súmula editada pelo próprio Colegiado nos termos definido em legislação específica.

Parágrafo único. Havendo nos autos comprovante de recolhimentos do crédito, cujo valor for inferior ao valor de alçada para o Recurso Especial, tal questionamento deverá ser formulado por requerimento fundamentado e dirigido ao setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 387. O Julgamento do Recurso Especial observará rito, procedimentos e prazos específicos, inclusive com a composição de quórum diferenciada, conforme definido no Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho.

Art. 388. A admissão para apreciação do Recurso Especial, em julgamento pelo Pleno do CRF, será objeto de decisão do Presidente do CRF, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de provimento da presidência, cientificando-se o recorrente da decisão no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A decisão proferida pelo Presidente do CRF contrária à admissão do Recurso Especial é irrecorrível na esfera administrativa.

Seção VIII - Do Julgamento de Segunda Instância

Art. 389. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, cujas decisões são definitivas e irrecorríveis.

Art. 390. A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Conselho apenas o voto de qualidade.

Art. 391. Será facultada a sustentação oral do recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, na forma e pelos prazos que dispuser o Regimento Interno deste órgão.

Art. 392. Na notificação da decisão do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, constará a decisão prolatada, bem como a intimação para pagamento no prazo definido na legislação.

Seção IX - Da Execução das Decisões

Art. 393. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância:

a) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

b) nos casos de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, com julgamento em instância única pela Julgadoria Monocrática competente;

c) aquelas sujeitas ao rito sumário com julgamento em instância única pela Julgadoria Monocrática competente;

II - de segunda instância:

a) quando esgotado o prazo para recurso especial sem que tenha sido interposto, ou, quando interposto, tenha sido inadmitido nos termos do parágrafo único do Art. 149 do CTRM; ou

b) quando admitido o recurso especial, este tenha objeto de julgamento pelo Pleno do CRF.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, são definitivas:

I - as decisões de primeira instância, na parte que não forem objeto de recurso voluntário ou não estiverem sujeitas a recurso de ofício;

II - as decisões de segunda instância, na parte que não forem objeto de recurso especial.

Art. 394. De toda decisão contrária ao sujeito passivo, proferida em Processo Administrativo Fiscal, será feita intimação, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, quando cabível essa providência.

Parágrafo único. A intimação será feita na repartição preparadora ou julgadora do processo, observado o disposto no Art. 101 do CTRM.

Art. 395. Tornada definitiva a decisão, será o débito remetido para cobrança.

TÍTULO V - DA CONSULTA FISCAL

Art. 396. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

§ 1º O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder de acordo com a orientação, sem estar sujeito a penalidades.

§ 2º Enquanto não respondida a consulta, fica impedido qualquer procedimento fiscal sobre a matéria consultada em relação ao consulente e até o prazo para que este proceda de acordo com a resposta.

§ 3º A resposta da consulta vincula a Administração Tributária em relação ao consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário.

§ 4º Não será admitida a consulta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa.

§ 5º A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação.

Art. 397. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, ou em decisões judicias vinculantes;

IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;

VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal.

Art. 398. Na hipótese de mudança de entendimento, a orientação atingirá a todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da mudança.

Parágrafo único. A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução.

Art. 399. O entendimento consolidado da Administração Tributária sobre determinada matéria, objeto de consulta, será firmado por meio de Instrução Normativa para orientação dos contribuintes.

Art. 400. Da solução dada à consulta não caberá recurso e nem pedido de reconsideração.

Art. 401. Instrução Normativa regulamentará procedimentos relativos à forma de realização de consulta e os agentes competentes para respondê-las.

TÍTULO VI - DAS CERTIDÕES FISCAIS

Art. 402. É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter certidão acerca de sua situação cadastral ou tributária.

Art. 403. Para fins deste Regulamento, situação cadastral diz respeito à condição da inscrição imobiliária, econômica e única de pessoas, em um determinado momento no tempo, conforme previsto no Capítulo III do Título II do Livro Segundo deste Regulamento.

Parágrafo único. A certificação da situação cadastral de que trata este artigo poderá ser obtida nos termos do Art. 210 deste Regulamento.

Art. 404. A situação tributária reflete a situação financeira do sujeito passivo relativamente aos seus débitos vencidos ou a vencer.

Art. 405. As certidões deverão ser disponibilizadas na internet para acesso e obtenção pelo próprio interessado, sem pagamento de taxas ou tarifas.

Art. 406. Instrução Normativa estabelecerá os requisitos e características das certidões fiscais.

TÍTULO VII - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 407. A Dívida Ativa do Município de Porto Velho é o crédito da Fazenda Pública regularmente inscrito no órgão e por autoridade competente, depois de esgotado o prazo final para pagamento fixado pela lei ou por decisão final, em processo administrativo regular.

Parágrafo único. Constitui dívida ativa os créditos tributários provenientes de obrigação legal, principal ou acessória, relativa a tributos e respectivos adicionais e multas decorrentes da legislação tributária, e, ainda, o crédito de natureza não tributária proveniente de outras receitas municipais.

Art. 408. Os créditos vencidos e não pagos dentro do prazo de pagamento deverão ser inscritos na Dívida Ativa até o último dia útil do sexto mês do exercício seguinte, cujo procedimento poderá ser detalhado por meio de Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os créditos constituídos por decisão definitiva no âmbito do contencioso administrativo ou aquele lançado extemporaneamente dentro do prazo decadencial deverão ser inscritos em 30 (trinta) dias, contados da data de intimação, devendo ser remetidos à cobrança administrativa imediatamente após sua constituição definitiva.

Art. 409. A inscrição em dívida ativa de créditos vencidos e não pagos deverá contemplar todos os créditos vencidos até o último dia do exercício anterior, inclusive os de anos pretéritos que por qualquer motivo deixaram de ser inscritos no prazo do parágrafo único do Art. 169 do CTRM.

Art. 410. Antes da inscrição em dívida ativa, os créditos deverão ser objeto de cobrança administrativa pela Administração Tributária.

Art. 411. A cobrança dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa poderá ser realizada por meio de protesto ou de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, em procedimento de cobrança extrajudicial, independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas, ou qualquer despesa para o Município, na forma e para os fins previstos na legislação em vigor, respeitados os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 692 , de 14 de novembro de 2017.

Art. 412. Em sede de cobrança administrativa, deverá ser apurada a certeza e liquidez do crédito tributário, com o objetivo de evitar prejuízos ao Município.

Parágrafo único. Não exclui a liquidez do crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de juros.

Art. 413. Para fins do disposto no Art. 172 do CTRM, compete à cobrança administrativa da Administração Tributária a verificação da certeza e da liquidez do crédito em cobrança, devendo tomar providência quanto aos casos passiveis de saneamento e de nulidade.

Art. 414. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.

Art. 415. A apuração de certeza e liquidez de créditos não tributários cabe ao órgão de origem que o constituiu, compreendidas as multas pecuniárias de Poder de Polícia, devendo a autoridade competente pela constituição do crédito remeter o processo administrativo à Administração Tributária para inscrevê-lo na Dívida Ativa, depois de esgotado o prazo para seu pagamento.

Art. 416. O pagamento dos créditos inscritos em dívida ativa será efetivado por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), sem prejuízo dos acréscimos previstos na legislação pertinente ao crédito.

Art. 417. Para os créditos tributários inscritos em dívida ativa incorrem os seguintes acréscimos:

I - correção monetária;

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, a partir da data de inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, para os créditos não tributários gravados e geridos pelo sistema tecnológico de administração tributária, aplica-se o disposto neste artigo.

Art. 418. Os juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês serão calculados aplicando-se o percentual sobre o montante apurado até a data da inscrição em dívida ativa, de forma não capitalizável, a partir de quando serão aplicados até a data da extinção ou suspensão da exigibilidade ou até a do ajuizamento do crédito.

Art. 419. A inscrição de crédito em Dívida Ativa far-se-á mediante registro em livro eletrônico próprio, com a lavratura do competente termo.

Parágrafo único. O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, conterá obrigatoriamente:

I - o nome ou razão social do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o número da inscrição nos cadastros municipais:

a) do devedor e dos corresponsáveis, se houver;

b) do imóvel, quando tratar-se de crédito de IPTU, do ITBI ou de Contribuição de Melhoria;

III - o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;

IV - a quantia devida, discriminando separadamente o principal e a multa punitiva, quando houver, a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios incidentes e o termo inicial para o cálculo;

V - a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo de lei ou contrato em que esteja fundamentado;

VI - a data e o número do registro na Dívida Ativa;

VII - o número da notificação de lançamento, do auto de infração, do processo administrativo ou do documento do qual se originou o crédito.

Art. 420. Para fins de cobrança executiva será expedida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que conterá, além dos requisitos do parágrafo único do Art. 177 do CTRM, a indicação do livro e da folha da inscrição da dívida, e será autenticada pela autoridade competente.

Art. 421. Serão remetidas para ajuizamento de execuções fiscais de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, somente as CDAs cujo valor consolidado seja igual ou superior àquele definido como de alçada na vara de execução dos respectivos títulos.

Parágrafo único. Considera-se valor consolidado, para fins de aplicação do caput deste artigo, o valor de uma ou mais CDAs do mesmo tributo, reunidas com a finalidade de ajuizamento do crédito.

Art. 422. A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos do parágrafo único do Art. 177 do CTRM ou o erro relativo a eles são causas de nulidade da inscrição, da certidão e do processo de cobrança dela decorrente.

§ 1º A nulidade de que trata o caput deste artigo poderá ser sanada até a decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula.

§ 2º Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao executado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão.

Art. 423. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a cobrança dos créditos tributários inscritos na dívida ativa e para a interrupção da sua prescrição.

LIVRO TERCEIRO - DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE

TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 424. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Parágrafo único. Para fins desse tributo considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal e desde que possua, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar de energia elétrica;

V - escola primária ou posto de saúde, com acesso por vias públicas a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Art. 425. São também consideradas zonas urbanas, para fins de incidência do imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento ou não, destinadas à habitação, indústria, comércio de bens e serviços, recreação ou lazer, dentre outras definidas na legislação pertinente.

Art. 426. Não incide Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

§ 1º Para ter reconhecida a não incidência de que trata este artigo, o contribuinte deverá requerê-la, anualmente, com provas do cumprimento das exigências necessárias da respectiva atividade.

§ 2º Para usufruir do benefício previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá:

I - estar adimplente com a Fazenda Municipal;

II - solicitar em requerimento, instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício, para concessão do benefício para o exercício subsequente.

III - juntar ao requerimento os seguintes comprovantes:

a) cadastro de produtor rural junto à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN/RO;

b) atos constitutivos da pessoa jurídica, quando for o caso;

c) apresentação da Declaração de Rebanho junto à Agência de Defesa Agropastoril de Rondônia (IDARON), quando houver atividade econômica relacionada com a criação de semoventes, relativa ao exercício anterior, somente quando houver saídas a declarar; e

d) pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR do exercício corrente.

Art. 427. A não incidência dependente do reconhecimento pela Administração Tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a exercícios anteriores.

Parágrafo único. O reconhecimento da não incidência do imposto territorial não gera direito adquirido e será anulada de ofício sempre que se apure que o contribuinte não satisfazia as condições para o seu deferimento, devendo a Administração Tributária promover a cobrança da importância equivalente ao benefício fiscal, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios, desde as datas originariamente assinaladas para o pagamento do imposto.

Art. 428. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício civil.

Art. 429. As alterações verificadas no imóvel no ano em curso somente serão consideradas para fins de lançamento no exercício subsequente.

Art. 430. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis.

CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL

Seção I - Do Contribuinte

Art. 431. O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 432. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de propriedade, de domínio útil ou de posse.

Seção II - Dos Responsáveis Solidários

Art. 433. São responsáveis solidários pelo pagamento do IPTU:

I - os promitentes-compradores;

II - os cessionários;

III - os comodatários,

IV - os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou a ele imune;

V - o espólio pelo imposto devido pelo de cujus;

VI - a massa falida pelo imposto devido pelo falido.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 434. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

§ 1º A base de cálculo do imposto para cada imóvel será determinada com base nos dados do imóvel existentes no Cadastro Imobiliário do Município na data do fato gerador.

§ 2º Na determinação do valor venal, serão considerados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:

I - quanto ao terreno: a área, a forma, a localização, os acidentes geográficos e as características do solo;

II - quanto à edificação:

a) a área construída;

b) o padrão ou tipo de construção;

c) a posição do imóvel no lote;

d) a situação da construção;

e) o alinhamento da construção;

f) o valor unitário do tipo de construção;

g) o estado de conservação.

Art. 435. O valor venal é apurado conforme avaliação realizada pela Administração Tributária, tomando-se como referência valores constantes das Tabelas do Anexo I do CTRM.

Art. 436. O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício de cada legislatura e quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Unitários de Terreno e de Construção, de forma a garantir a apuração prevista no CTRM.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir Setores Fiscais, subdividir e ordenar os logradouros em trechos, quadras e faces de quadra para os fins do disposto neste artigo.

Seção I - Da Apuração da Base de Cálculo

Art. 437. O valor venal do imóvel (VVI) é o somatório do valor venal do terreno (VVT) e o valor venal da edificação (VVE), e será apurado da seguinte forma:

I - através da Planta Genérica de Valores do Município, para os terrenos, que conterá os seguintes anexos:

a) tabela dos valores unitários de face de quadra, por m² (metro quadrado) dos terrenos, conforme Anexo IV do CTRM;

b) tabelas de avaliação de terrenos, conforme subanexo 1 do Anexo I do CTRM;

II - através das tabelas de avaliação das edificações contidas nos subanexos 2 e 3 do Anexo I do CTRM.

Art. 438. O Valor Venal do Terreno (VVT) será calculado pela seguinte fórmula matemática:

VVT = Si * Vf * Cf * Cp * Cs * Fpond

Onde:

Si = Área do terreno em metros quadrados

Vf = Valor unitário da face de quadra do terreno

Cf = Coeficiente da frente do terreno

Cp = Coeficiente de Profundidade do terreno

Cs = Coeficiente de situação do terreno na quadra

Fpond = Fator de ponderação

Art. 439. O valor unitário da face de quadra a se considerar para fins de cálculo do imposto será aquele do logradouro relativo à frente efetiva do imóvel, que corresponde a testada de acesso à edificação.

Parágrafo único. Nos casos em que o acesso se dá por mais de uma testada, a frente efetiva será aquela de maior valor de face de quadra, constante no Cadastro Imobiliário.

Art. 440. Inexistindo o valor unitário da face de quadra, será aplicado o valor correspondente ao da face de quadra do logradouro mais próximo já existente, que delimita a gleba ou quadra parcelada, enquanto o respectivo valor não constar no Anexo IV do CTRM.

§ 1º Para a determinação do valor unitário da face de quadra a que se refere o caput deste artigo, será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver logradouros equidistantes.

§ 2º Havendo prolongamento de logradouro, o valor unitário de cada face da quadra resultante será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento.

§ 3º No caso de imóvel encravado, o valor unitário da face de quadra do imóvel será aquela do logradouro que lhe dá acesso.

Art. 441. O coeficiente de frente do terreno será obtido pelo resultado da seguinte expressão:

Cf = (Fep/Fr) 1/4

Onde:

Cf = Coeficiente de frente do terreno

Fep = Frente efetiva potencial do terreno

Fr = Frente de referência estabelecida para a zona homogênea

§ 1º A frente efetiva ou real do terreno é a projeção horizontal da linha divisória do imóvel com a via de acesso correspondendo à metragem linear de sua testada principal.

§ 2º Quanto à frente de referência (Fr), o valor estabelecido como paradigma para Porto Velho é de 10,00 (dez) metros lineares, conforme tabela A, subanexo 1, Anexo I do CTRM.

§ 3º A fórmula de que trata este artigo é válida para valores de frente situados entre os limites definidos como:

I - mínimo: 5,00 (cinco) metros;

II - máximo: 20,00 (vinte) metros.

§ 4º Caso a frente efetiva do terreno não atinja o limite mínimo ou ultrapasse o máximo, esta deve assumir o valor não atingido ou ultrapassado, conforme o caso.

Art. 442. A profundidade equivalente do terreno utilizada na determinação do coeficiente de profundidade é definida pelo quociente entre a área total do terreno e a sua frente efetiva, que pode ser assim demonstrada:

Pe = Si/Fe

Onde:

Pe = Profundidade equivalente

Si = Área do terreno em metros quadrados

Fe = Frente efetiva do terreno ou largura do terreno incluindo os muros, se houver

Art. 443. O cálculo do coeficiente de profundidade do terreno será feito levando-se em conta a profundidade equivalente do terreno e as profundidades mínima e máxima adotadas para a zona homogênea em que se enquadra o imóvel.

§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, a profundidade mínima do terreno é de 25 m (vinte metros) e a profundidade máxima é de 50 m (cinquenta metros).

§ 2º A profundidade equivalente, sendo igual ou maior que 25 m (vinte metros) e menor ou igual a 50 m (cinquenta metros), o valor do coeficiente será igual a 1,00.

§ 3º Se a profundidade equivalente for inferior ou igual a 12m 50 cm (doze metros e 50 cinquenta centímetros) ou superior a 100 m (cem metros), o coeficiente de profundidade resultará igual a 0,71.

§ 4º Caso a profundidade equivalente seja inferior à mínima, mas superior à metade da mesma, o coeficiente será calculado pela seguinte fórmula:

Cp = (Pe/Pmi) 1/2

Onde:

Cp = Coeficiente de Profundidade

Pmi = Profundidade mínima

Pe = Profundidade efetiva

§ 5º Nos casos em que a profundidade equivalente for superior à máxima, porém inferior ao dobro dela, seu valor será dado pela expressão:

Cp = (Pma/Pe) ½

Onde:

Cp = Coeficiente de Profundidade.

Pma = Profundidade máxima

Pe = Profundidade efetiva

Art. 444. O Coeficiente de situação (Cs) é o valor atribuído de acordo com a posição do lote na quadra, e será de:

I - 1,00 (um), quando o terreno estiver situado no meio da quadra com uma só frente, limitando-se apenas com um logradouro;

II - 1,10 (um inteiro e dez centésimos), quando o terreno com mais de uma frente ou de esquina limitar-se com mais de um logradouro ou estiver no encontro de dois logradouros;

III - 0,50 (cinquenta centésimos), quando o terreno estiver encravado e não se limitar com nenhum logradouro;

IV - 0,80 (oitenta centésimos) em terrenos situados em vila, ou seja, num conjunto de habitações independentes, e geralmente idênticas e dispostas de modo que forme rua ou praça;

V - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), quando o terreno abranger a própria quadra.

Art. 445. Os valores unitários de terreno foram calculados sempre para a condição de terreno plano e seco, devendo os efeitos das condições topográficas e pedológicas de cada imóvel ser considerados no seu valor venal pela aplicação do fator de ponderação, que será obtido pela fórmula abaixo, cujos coeficientes constam das Tabelas C e D do Subanexo 1 do Anexo I do CTRM:

Fpond = (Ft + Fp - 1)

Onde:

Fpond = Fator de ponderação

Ft = Fator de topografia

Fp = Fator de pedologia

§ 1º No que se refere à topografia do lote, considerar-se-á:

I - Plano, quando o terreno não apresentar irregularidade no relevo (Ft = 1,00);

II - Aclive, quando o terreno sobe da frente do imóvel para os fundos, ou seja, sobe em relação ao nível do logradouro (Ft = 0,95);

III - Declive, quando o terreno desce da frente do imóvel para os fundos, ou seja, desce em relação ao nível do logradouro (Ft = 0,90);

IV - Irregular, quando o terreno apresentar partes mutuamente em aclive, declive, ou plano em relação ao nível do logradouro (Ft = 0,80).

§ 2º No que se refere à pedologia do lote, considerar-se-á:

I - Seco, quando o terreno apresentar boas condições de drenagem do solo para construção (Fp = 1,00);

II - Inundável, quando o terreno estiver sujeito a inundações periódicas (Fp = 0,70);

III - Alagado, quando o terreno estiver permanentemente encharcado (Fp = 0,50).

§ 3º As condições topográficas e pedológicas de cada imóvel a serem consideradas no valor venal para fins de cálculo do fator de ponderação serão aquelas naturalmente existentes.

§ 4º Os efeitos da presença dos melhoramentos públicos e equipamentos urbanos, bem como da localização do imóvel, já estão considerados no valor unitário de terreno a que se refere este artigo e que constam na Lista do Anexo IV do CTRM.

Art. 446. O valor Venal da Edificação (VVE) será apurado conforme avaliação realizada pela Administração Tributária resultante da seguinte expressão:

VVE = Su * Ve * Fs * Fp * Fa * Fpad * Fe

Onde:

Su = área construída da unidade

Ve = valor unitário por tipo de edificação

Fs = Fator de situação

Fp = Fator de posição

Fa = Fator de alinhamento

Fpad = Fator de padrão da construção

Fc = Fator de conservação

Art. 447. A área construída da unidade é resultante da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou não, de cada pavimento.

§ 1º No caso de cobertura de posto de serviço ou assemelhado, será considerada como área construída total a sua projeção sobre o terreno.

§ 2º A área construída das piscinas será obtida pela medida dos contornos internos das suas paredes.

§ 3º No caso de unidades autônomas de prédios em condomínios, será considerada como área construída total a soma de sua área privativa com a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.

Art. 448. O valor unitário por metro quadrado será atribuído conforme a caracterização da tipologia construtiva constante do Subanexo 3 do Anexo I do CTRM, considerando-se como:

I - Casa: a edificação construída para fins residenciais, que pode, por interesse do usuário, servir parte ou inteiramente a outra destinação (uso misto), com um conjunto de cômodos necessários à moradia;

II - Apartamento: Edificação construída para fins residenciais ou de hotelaria explorado em flats, hotéis ou apart-hotel, em unidades habitacionais agrupadas verticalmente em 2 (dois) ou mais pavimentos, com ou sem elevador, normalmente fazendo parte de um condomínio multifamiliar;

III - Loja: Edificação utilizada para o exercício de atividades comerciais, geralmente localizada nos pavimentos térreos dos prédios e com vãos abertos que possibilitam a exposição e venda de produtos de fabricação própria ou por terceiros com áreas de circulação de clientes.

IV - Sala comercial: Edificação de uso não residencial utilizada para o exercício de atividades de prestação de serviços;

V - Barraco: construção precária, geralmente com paredes de tábuas e teto de zinco, em especial em favela;

VI - Galpão: Edificação fechada ou não nas laterais, com pé direito alto, com pouca ou nenhuma divisão interna, de uso não residencial.

VII - Indústria: Edificação de uso não residencial utilizada para exercício de atividade econômica classificada como industrial;

VIII - Telheiro: construção isolada com cobertura simples em estrutura aberta formada por pilares ou outro tipo de sustentação;

IX - Posto de gasolina: Edificação sem fechamentos laterais, sem nenhum tipo de divisórias internas, com uma cobertura sustentada por estrutura de concreto, metálica ou de alvenaria, utilizada para o exercício da atividade econômica de comércio de combustíveis;

X - Arquitetura especial: Edificação com uma arquitetura diferenciada, não caracterizada por nenhuma das tipologias anteriores, geralmente construída para fins específicos, tais como:

a) campus universitário;

b) cinemas ou teatros;

c) casa de Eventos ou buffets;

d) Shopping Centers;

e) palácio de governo;

f) templos religiosos;

g) museus;

h) prédios históricos;

i) instalações militares;

j) silos de armazenagem;

k) rodoviárias;

l) portos e aeroportos;

m) estádios e ginásios e demais complexos esportivos;

n) casas de shows;

o) clubes recreativos, autódromos, kartódromos e congêneres;

p) centros de convenção e demais locais de espetáculos, eventos e feiras.

Art. 449. O fator de situação se refere à condição da edificação em relação a outras edificações do mesmo lote ou de lotes contíguos, podendo ser:

I - isolada: quando existir edificação única e não contígua à outra edificação no mesmo lote;

II - conjugada: quando existirem duas ou mais edificações contíguas, unidas por uma parede em comum e apresentarem planta baixa diferente;

III - geminada: unidades habitacionais agrupadas horizontalmente, unidas por uma parede em comum e que apresentam planta baixa idêntica ou espelhada.

Art. 450. O fator de posição se refere à disposição da edificação dentro do lote, podendo ser:

I - Frente: quando a edificação estiver posicionada na frente do lote;

II - Fundos: quando a edificação estiver posicionada no fundo do lote;

III - Superposta de frente: quando houver duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, posicionadas na frente deste, com frente e acesso independente para via oficial de circulação, podendo o conjunto ser agrupado horizontalmente também;

IV - Superposta de fundo: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, posicionadas no fundo do lote, com frente e acesso independente para via oficial de circulação, podendo o conjunto ser agrupado horizontalmente;

V - Galeria: Conjunto de subunidades imobiliárias voltadas para um corredor de circulação coberto com acesso à via pública.

Art. 451. O fator de alinhamento é a posição da construção em relação à linha divisória frontal do lote com a via pública, que será:

I - alinhada: a edificação encontra-se na linha que delimita a divisa frontal do lote e o logradouro público.

II - recuada: a edificação encontra-se recuada da testada do lote onde se situa, medida perpendicularmente em relação à testada do lote, a partir do ponto mais avançado da edificação.

Art. 452. O fator de padrão de construção é definido pelos materiais de construção e de acabamento empregados na edificação, de acordo com a percentagem de valorização que cada um individualmente acrescenta ao valor básico da edificação tomada como paradigma para cada tipo de construção, calculado pela seguinte expressão:

Fpad = (Cest + Ccob + Cpis + Crex + Crin + Cfor - 5)

Onde:

Fpad = Fator de padrão de construção

Cest = Coeficiente de estrutura

Ccob = Coeficiente de cobertura

Cpis = Coeficiente de piso

Crex = Coeficiente de Revestimento externo

Crin = Coeficiente de Revestimento interno

Cfor = Coeficiente de forro

Parágrafo único. Os coeficientes da fórmula serão atribuídos pelos tipos descritos na Tabela D do Subanexo 2 do Anexo I do CTRM.

Art. 453. O fator de conservação da edificação é o estado de conservação desta, classificado como:

I - bom: a edificação está em estado de conservação adequado, não apresentando problemas de funcionalidade ou estruturais.

II - regular: a edificação está em estado de conservação com grau de desgaste dos elementos funcionais, todavia sem anomalias, ou anomalias sem repercussão estrutural, sem necessidade de intervenções;

III - ruim: a edificação encontra-se em estado de conservação inadequado, com desgaste dos elementos funcionais e/ou estruturais, com anomalias de repercussão estrutural que necessitam de intervenção de correção ou reparação.

Art. 454. Para efeitos da tributação, consideram-se terrenos sem edificação:

I - o imóvel onde não haja edificação;

II - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

III - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, condenada ou em ruínas, excetuando-se o caso de ser expedido "habite-se" parcial;

IV - o imóvel cuja construção não atinja a proporção mínima para ser considerado edificado, conforme a legislação urbanística.

Art. 455. As disposições contidas nesta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana.

Seção II - Do Arbitramento

Art. 456. A Administração Tributária poderá arbitrar os elementos necessários à apuração do valor venal dos imóveis, quando:

I - o contribuinte omitir informações necessárias ou impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;

II - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável.

Art. 457. O arbitramento dos elementos necessários à apuração do valor venal dos imóveis inacessíveis será feito com base nos elementos dos imóveis circunvizinhos ou por aerolevantamentos e do tipo de construção semelhante.

CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS

Art. 458. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel.

Art. 459. Quanto à utilização, os imóveis serão classificados em:

I - residencial;

II - não residencial;

III - misto; e

IV - não edificado.

§ 1º A caracterização da utilização de que trata este artigo observará o uso de cada subunidade imobiliária existente no imóvel para fins de definição da alíquota aplicável.

§ 2º Imóveis de uso misto são aqueles que possuem utilização residencial e não residencial na mesma unidade imobiliária.

Art. 460. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo:

I - em relação a imóveis edificados utilizados como:

a) residencial: 0,5% (meio por cento);

b) não residencial: 1% (um por cento);

c) misto: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento);

II - em relação a imóveis não edificados:

a) possuindo muro e calçada: 1,25% (um inteiro e vinte cinco centésimos por cento);

b) possuindo muro ou calçada: 2,50% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

c) que não possuam, em conjunto, muro e calçada: 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);

d) quando se tratar de imóvel que não esteja atendendo à função social, conforme definido no Plano Diretor: 9% (nove por cento), acrescentando-se a progressividade de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano até o limite de 15% (quinze por cento).

CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO DO IPTU

Art. 461. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou subunidade imobiliária independente ou autônoma, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador.

§ 1º No lançamento ou retificação de lançamento decorrente de ação fiscal, é obrigatória a identificação do imóvel com o preenchimento correto dos elementos cadastrais e juntada das provas que se fizerem necessárias.

§ 2º O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários.

Art. 462. O Imposto será lançado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel a qualquer título e, ainda, do espólio ou da massa falida.

§ 1º Nos imóveis sob promessa de compra e venda, desde que registrada ou dado conhecimento à Administração Tributária, o lançamento poderá ser efetuado em nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

§ 2º O imposto dos imóveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso serão lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, constando o nome do proprietário no cadastro imobiliário.

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento do IPTU em nome do espólio e, feita a partilha, os sucessores se obrigam a promover a atualização perante o Cadastro Imobiliário do Município.

§ 4º O IPTU dos imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, será lançado em nome do espólio, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias atualizações.

§ 5º No caso de condomínio devidamente instituído, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte, e, quando ainda não instituído, o lançamento do imposto será em nome de um ou de todos os condôminos.

Seção Única - Da Revisão do Lançamento Impugnado

Art. 463. Das impugnações do crédito tributário lançado de ofício, quando indicados elementos controversos que serviram de parâmetro de cálculo do IPTU, cabe revisão do lançamento, que seguirá o rito sumário do Processo Administrativo Fiscal.

§ 1º A Divisão de Tributos Imobiliários procederá à avaliação das alegações do contribuinte para, se for o caso, promover a revisão de ofício dos lançamentos impugnados, sendo analisada por auditor, que deverá rever o cálculo do IPTU, conferindo todos os elementos do imóvel, expedindo ao final relatório com a respectiva decisão.

§ 2º O acolhimento integral das alegações apresentadas e a efetivação da revisão de ofício, nos termos deste artigo, darão fim ao contencioso administrativo e ensejarão o arquivamento do procedimento e, se for o caso, a notificação do contribuinte para o recolhimento dos tributos cujos lançamentos foram revistos.

§ 3º O não acolhimento, ainda que parcial, das alegações contidas na impugnação ou quando revisto o lançamento e o contribuinte discorde do valor resultante, este poderá recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da respectiva decisão.

§ 4º A não apresentação de recurso de que trata o § 3º deste artigo consistirá em desistência tácita da impugnação apresentada e ensejará no arquivamento do procedimento instaurado.

CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO

Art. 464. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverá ser pago até 31 de março de cada ano, podendo ser parcelado em até 10 (dez) parcelas.

§ 1º No caso de parcelamento do tributo, o valor de quota parcelada não poderá ser inferior a 1 (uma) UPF.

§ 2º O inadimplemento de duas parcelas, consecutivas ou não, implicará na revogação do parcelamento que trata o caput deste artigo, com a respectiva antecipação do vencimento das demais parcelas do imposto na data da revogação.

Art. 465. Para optar pelo pagamento parcelado, o contribuinte deverá recolher a primeira em 31 de janeiro de cada ano.

Art. 466. Para cada exercício fiscal, ato do Executivo Municipal disciplinará os critérios de descontos para pagamento antecipado, observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do IPTU, nos termos do § 1º do Art. 218 do CTRM.

Art. 467. O IPTU será pago por meio de Documento de Arrecadação do Município (DAM), disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda no portal de serviços web.

Art. 468. A obrigação de pagar o IPTU se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.

Art. 469. Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de loteamento, desmembramento, ou desdobro ou na expedição de certificado de "Habite-se", sem que o requerente comprove a inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária.

§ 1º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo a entidade da Administração e o servidor que deixarem de cumprir o estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não, decorrente de loteamento, desmembramento ou desdobro, os adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado.

CAPÍTULO VII - DAS ISENÇÕES

Art. 470. Será concedida isenção do imposto para a unidade habitada por:

I - ex-soldado da borracha;

II - ex-ferroviário aposentado da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré; e

III - das viúvas daqueles elencados nas alíneas anteriores.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo somente pode ser aplicada para as unidades imobiliárias exclusivamente de uso residencial.

§ 2º Existindo mais de uma unidade imobiliária autônoma, a isenção produzirá efeito apenas na unidade em que resida o beneficiário.

§ 3º A residência efetiva do requerente será verificada por meio de diligência in loco, pelo agente fiscal competente, sem prejuízo dos documentos exigidos neste Capítulo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo cessará quando do falecimento do beneficiário, não se estendendo aos herdeiros ou sucessores.

§ 5º Para gozar da isenção prevista neste artigo, o ex-soldado da borracha e o ex-ferroviário aposentado da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, ou suas viúvas, deverão apresentar anualmente requerimento à Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 471. Será concedida isenção do imposto para o imóvel que abriga o Bem Público de Uso Especial denominado Complexo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré (EFMM), quando de sua concessão.

Art. 472. Observadas as formalidades e atendidos os requisitos legais, será emitida, em nome do beneficiário, Certidão de Isenção de IPTU, expedida pelo Secretário Municipal de Fazenda.

§ 1º A certidão de isenção a que se refere o caput deste artigo terá validade de 01 (um) ano e deverá ser requerida a cada exercício financeiro.

§ 2º O prazo para requerer a isenção referida nesse artigo será, preferencialmente, até o dia 31 de dezembro do exercício respectivo.

CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 473. Os imóveis localizados no Município, ainda que isentas ou imunes ao IPTU, ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá, pelo menos, uma inscrição, em conformidade com o Capítulo II do Título II do Livro Segundo deste Regulamento.

§ 2º Serão pessoalmente responsáveis pelas informações necessárias à inscrição no Cadastro Imobiliário:

I - o proprietário do imóvel ou seu representante legal, o enfiteuta ou o possuidor a qualquer título;

II - os condôminos, em se tratando de condomínio;

III - o compromissário comprador, mediante apresentação do Compromisso de Compra e Venda transcrito no Cartório de Registro de Imóveis;

IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

Art. 474. A inscrição será requerida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis, informações quanto à situação legal e outros elementos essenciais a precisa definição da propriedade quanto à localização, uso, área, fração ideal, tipo ou padrão, características topográficas e pedológicas.

§ 1º No caso de benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida em caráter precário, exclusivamente para efeitos fiscais.

§ 2º Os bens de propriedade da União, do Estado e do Município terão suas inscrições efetivadas pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.

§ 3º A inclusão ou a atualização de inscrição no Cadastro Imobiliário, com base nos dados apresentados pelo contribuinte, não faz presumir a sua aceitação tácita pela administração tributária, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

Art. 475. No caso de condomínio em edificações, o síndico, quando intimado pela Administração Tributária, deverá prestar todas as informações necessárias à atualização cadastral das unidades imobiliárias.

Art. 476. Os prédios não legalizados poderão ser inscritos a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais.

Art. 477. Será de 60 (sessenta) dias, contados do evento, o prazo para o sujeito passivo comunicar à administração tributária qualquer modificação em relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica, quanto:

I - a alteração, com ocupação, resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução;

II - ao desdobramento ou englobamento de áreas;

III - a transferência de propriedade ou de domínio;

IV - nos casos de áreas loteadas, bem como das construídas em curso de venda:

a) a indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;

b) a informação da ocorrência de rescisões de contratos ou qualquer outra alteração;

V - demolição;

VI - alteração da utilização do imóvel, bem como cessação ou alteração das condições que levaram à redução da alíquota do imposto, ou ao reconhecimento de isenção ou de não incidência;

VII - as alterações ou retificações porventura ocorridas nas dimensões dos terrenos.

Art. 478. Será de 90 (noventa) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis, resultantes de desmembramento (ou desdobro) ou remembramento, o prazo para o sujeito passivo promover a sua inscrição perante a Administração Tributária.

Art. 479. Fica também responsável pelo disposto no inciso III deste artigo o transmitente do imóvel.

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 480. O Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) tem como fato gerador:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

§ 1º O fato gerador do ITBI ocorre no momento da transmissão ou cessão dos bens ou dos direitos, respectivamente transmitidos ou cedidos.

§ 2º O imposto refere-se às transmissões ou cessões relativas a imóveis situados no território deste Município de Porto Velho, ainda que a lavratura da Escritura ocorra em cartório localizado em município diverso.

CAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIA

Art. 481. Estão compreendidos na incidência do ITBI:

I - compra e venda;

II - dação em pagamento;

III - permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

IV - instituição de usufruto, uso, habitação e enfiteuse;

V - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;

VI - transferência de bem imóvel ou direito real sobre imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica ou para qualquer de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII - transferência de bem imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, relativamente à diferença entre o valor capital social subscrito e o valor do bem integralizado;

VIII - reposições onerosas que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, quando o cônjuge receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que lhes caberia, considerando-se a totalidade dos referidos imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de bens imóveis, quando qualquer condômino receber quota-parte cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

IX - na instituição, translação, cessão ou extinção do direito de superfície;

X - cessão de direito à herança ou legado de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;

XI - cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;

XII - instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia;

XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

§ 1º Na hipótese de incidência do inciso VII deste artigo, deverá ser observado o Art. 233 do CTRM para valoração do bem imóvel integralizado no capital social, e caso o valor encontrado seja maior que o valor do capital social subscrito, sobre essa diferença incidirá o ITBI.

§ 2º Na hipótese da alínea "a" do inciso VIII deste artigo, o lançamento do ITBI será efetivado na forma do Art. 659, § 2º do Código de Processo Civil , com a devida notificação do contribuinte.

§ 3º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso VIII deste artigo, a incidência do imposto independe da existência de reposição em moeda na divisão do patrimônio comum.

CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 482. O ITBI não incide sobre:

I - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção total ou parcial de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

III - a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

IV - o retorno do bem ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.

§ 1º A não incidência de que trata o inciso I deste artigo não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, incidindo o imposto sobre a parcela excedente.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no inciso II deste artigo.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 4º Verificada a preponderância de trata o inciso II deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 5º O disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 6º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 7º O contribuinte que recolheu o ITBI por ter tido prejudicada a análise da atividade preponderante terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados do fim do período de 3 (três) anos do início da atividade, para comprovar a condição do inciso II do caput c/c com o § 2º, ambos deste artigo.

§ 8º Comprovada que a atividade preponderante não é a de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, o contribuinte poderá requerer a restituição do valor recolhido, o qual deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do recolhimento.

§ 9º O pedido de restituição impetrado fora do prazo de que trata o § 7º deste artigo será atualizado monetariamente a partir da data do pedido.

Art. 483. A indisponibilidade do imóvel não prejudica o reconhecimento da não incidência do ITBI descrita no inciso II do Art. 232 do CTRM.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 484. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos relativos ao imóvel, no momento da transmissão ou cessão.

§ 1º O valor dos bens e direitos relativos ao imóvel será determinado pela Administração Tributária com base nos elementos valorativos de que disponha, podendo, conforme o caso, ser definido de acordo com:

I - a avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município;

II - os elementos constantes do Cadastro Imobiliário Urbano e Rural;

III - o valor de negócio constante no ato jurídico firmado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal; ou

IV - a pauta de preços regularmente divulgada.

§ 2º Para fins de cobrança do imposto, prevalecerá o maior valor dentre os relativos aos incisos I a IV do § 1º deste artigo.

§ 3º Em nenhum caso a base de cálculo do ITBI poderá ser inferior: (CTRM)

I - ao valor venal atribuído pelo Município utilizado no exercício correspondente;

II - ao valor por hectare para imóveis rurais, constante da tabela referencial de Valor da Terra Nua (VTN) do Município, e na sua falta, aquela elaborada por órgão oficial, atualizada monetariamente pela variação da Unidade Padrão Fiscal, em ambos os casos acrescido das benfeitorias existentes.

§ 4º Na arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação ou na remição de bem imóvel, a base de cálculo do ITBI será o valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado ou remido, atualizado monetariamente até a data do lançamento do ITBI, ainda que inferior àquele contido nos incisos do § 3º deste artigo.

§ 5º Nos casos de outorga do direito de superfície, a base de cálculo será o valor da contraprestação a ser paga nos termos do Contrato ou Escritura Pública, e, nos casos de extinção, se houver benfeitoria ou edificação indenizada, a base de cálculo será o valor da indenização.

§ 6º Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:

I - 2/3 (dois terços) do valor do imóvel, nos casos de instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nuproprietário;

II - o valor da parte excedente da meação, ou da parte ideal consistente em imóveis, nos casos de tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões;

III - o valor da diferença entre o subscrito e o realizado, nos casos de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

IV - o valor de compra e venda ou da cessão constante no ato jurídico, nos casos de transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação;

V - o valor integral do bem ou do direito em qualquer outra aquisição não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável;

VI - na falta de VTN do Município, o valor máximo, por hectare, constante da tabela referencial de preços elaborada por órgão oficial do Governo Federal, atualizada monetariamente, para imóveis localizados na zona rural.

§ 7º Para apuração do valor de eventual diferença entre o capital social subscrito e o realizado com bem imóvel, previsto no inciso III do § 6º deste artigo, o laudo de avaliação de imóvel, elaborado por profissional de engenharia ou arquitetura legalmente habilitado no conselho de classe, será exigido somente nos casos de sociedade anônima (S.A.), para a valoração do bem em conformidade ao inciso I do § 1º deste artigo.

Art. 485. Para fins de apuração base de cálculo do ITBI por meio do VTN de que trata o CTRM, considerar-se-á o Valor Médio Unitário de Terra Nua por Hectare como o valor efetivo para cálculo desse imposto.

CAPÍTULO V - DA ALÍQUOTA

Art. 486. A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.

CAPÍTULO VI - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 487. São contribuintes do ITBI:

I - o adquirente do bem ou do direito transmitido, na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais;

II - o cessionário do bem ou do direito cedido, no caso de cessão de bens imóveis ou de direitos reais;

III - cada um dos permutantes, no caso de permuta de bens ou de direitos.

Art. 488. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente do bem ou do direito transmitido, na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais;

II - o cedente, na cessão de bens imóveis ou de direitos reais;

III - o permutante, em relação ao outro permutante do bem imóvel ou do direito real, na permuta de bens ou de direitos;

IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem os atos e termos a seu cargo.

Art. 489. Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, quer por instrumento público, particular, ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento devido sobre anteriores atos de cessão ou de substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes.

CAPÍTULO VII - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 490. O ITBI será lançado por declaração do sujeito passivo ou de ofício.

§ 1º O imposto será lançado por declaração, mediante a apresentação da declaração pelo sujeito passivo, constando dados da transferência, dados do imóvel e valor da transação.

§ 2º O lançamento será efetuado e revisto de ofício, com base nos elementos disponíveis, nos seguintes casos:

I - o contribuinte ou o responsável não apresentar a declaração a que se refere o § 1º deste artigo;

II - a declaração apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou falsidade quanto a quaisquer elementos nela consignados;

III - o valor da base de cálculo consignado na declaração for inferior àquele determinado pela Administração Tributária Municipal;

IV - o contribuinte ou o responsável deixar de prestar informação ou de atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária municipal quanto à declaração apresentada, no prazo de 3 (três) dias, após expirado o prazo da intimação regularmente cientificada.

§ 3º O ITBI será lançado em nome de qualquer das partes da operação tributada que solicitar o lançamento ao órgão competente, ou for identificada pela autoridade administrativa como sujeito passivo ou solidário do imposto.

§ 4º Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte localizada neste Município.

Art. 491. O valor do ITBI, quando não lançado no mesmo exercício da ocorrência do negócio jurídico, deverá ser atualizado monetariamente pelo índice de correção dos tributos municipais, da data em que ocorreu o negócio jurídico até a data da declaração.

Art. 492. A conferência dos dados constantes do Documento de Arrecadação Municipal - DAM será de responsabilidade do requerente ou do sujeito passivo.

§ 1º Se na conferência for constatada divergência de dados, a correção deverá ser requerida antes do recolhimento do imposto.

§ 2º Se a divergência for constatada após o recolhimento do imposto, a não ser nos casos descritos no § 6º deste artigo, deverá ser requerida emissão de novo Documento de Arrecadação Municipal - DAM com as informações corretas e restituição do valor recolhido indevidamente.

§ 3º Após o pagamento do ITBI, se for constatado, erro de preenchimento nas informações constantes do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, o sujeito passivo deverá, mediante requerimento específico, solicitar junto à Divisão de Fiscalização de ITBI a emissão de Atestado de Retificação de ITBI.

§ 4º O requerimento deverá indicar o motivo da retificação e deverá ser acompanhado da fotocópia do Documento de Arrecadação Municipal - DAM pago.

§ 5º O Atestado de Retificação de ITBI será emitido em duas vias pela Divisão de Tributos Imobiliários (DTIM), com homologação da Direção do Departamento de Fiscalização, no prazo de até 3 (três) dias úteis da data do pedido.

§ 6º Considera-se erro de preenchimento a inconsistência de digitação imputável ao servidor responsável pelo lançamento do imposto nos seguintes casos:

I - nome do adquirente, desde que não haja alteração no número do CPF/CNPJ constante;

II - nome do transmitente, desde que não haja alteração no número do CPF/CNPJ constante;

III - correção do CPF/CNPJ, desde que não altere o nome do contribuinte;

IV - endereço e seus dados complementares, relativos ao imóvel objeto da transmissão, desde que não implique na identificação de outro imóvel;

V - valor declarado pelo contribuinte, desde que não altere a base de cálculo do imposto;

VI - outro campo do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, desde que não altere o valor do imposto e não implique na identificação de outro imóvel.

§ 7º Não se considera erro de preenchimento a inconsistência decorrente da desatualização dos dados do cadastro imobiliário.

Art. 493. A declaração para Lançamento do ITBI e os documentos necessários para a constituição do ITBI serão disciplinados por ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Seção I - Da Reavaliação do Lançamento de ITBI

Art. 494. O sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de cálculo do imposto poderá apresentar pedido de reavaliação junto ao setor responsável pelo lançamento do ITBI, dentro do prazo estabelecido para o pagamento.

§ 1º O requerimento para pedido de reavaliação do ITBI deverá ser preferencialmente formatado para preenchimento eletrônico e disponibilizado online, contendo os fundamentos de fato e de direito que ensejaram o pedido, cujo layout será definido pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º O acolhimento das alegações apresentadas e a efetivação da reavaliação pelo Fisco, nos termos deste artigo, darão fim ao contencioso administrativo e ensejarão o arquivamento do procedimento e, se for o caso, a notificação do contribuinte para o recolhimento do ITBI reavaliado.

§ 3º O não acolhimento, ainda que parcial, das alegações contidas na impugnação ou quando reavaliado o ITBI e o contribuinte discordar do valor resultante, este poderá recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da respectiva decisão.

§ 4º A não apresentação de recurso de que trata o § 3º deste artigo consistirá em desistência tácita da impugnação apresentada e ensejará no arquivamento do procedimento instaurado.

§ 5º O pagamento do ITBI extingue o crédito tributário e eventual contencioso administrativo inaugurado em qualquer fase processual.

Seção II - Do Pagamento do ITBI

Art. 495. O recolhimento do ITBI deverá ser realizado de forma antecipada ao registro da transmissão de bem imóvel ou na cessão de direitos reais a eles relativos, independente do título que se dê ao ato translativo.

Art. 496. A data de vencimento e validade do Documento de Arrecadação Municipal para pagamento do ITBI é o último dia útil do exercício.

Parágrafo único. Não sendo recolhido o ITBI no prazo e forma definidos neste artigo, ensejará o cancelamento de ofício pela Administração Tributária, devendo o contribuinte realizar nova solicitação para exame e cálculo do imposto.

CAPÍTULO VIII - DA ISENÇÃO

Art. 497. São isentos do ITBI, na primeira escritura, os imóveis inclusos no Programa de Regularização Fundiária promovido pelo Município de Porto Velho.

Parágrafo único. Considera-se regularização fundiária, para fins de aplicação deste artigo, o processo efetivado pela Secretaria Municipal responsável pela regularização fundiária no Município, pelo qual se define a titularidade do domínio de uma área, e que tem por fim legitimar a posse focalizando a função social da propriedade e priorizando o uso da terra como um bem coletivo.

Art. 498. O processo de isenção do ITBI que trata este Capítulo será formalizado pelo órgão municipal responsável pelo Programa de Regularização Fundiária e remetido à SEMFAZ para manifestação e decisão sobre a isenção.

Art. 499. Deferida a isenção, a SEMFAZ emitirá o Certificado de Isenção do ITBI.

CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 500. O sujeito passivo fica obrigado a:

I - apresentar declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, contendo, no mínimo:

a) adquirente, acompanhado dos dados pessoais (RG, CPF e endereço);

b) transmitente, acompanhado dos dados pessoais (RG, CPF e endereço);

c) dados do imóvel, com inscrição imobiliária, matrícula do registro de imóveis;

d) natureza de transmissão;

e) percentual de participação na propriedade;

f) data e valor da transação.

II - fornecer ao Fisco Municipal, quando solicitado, os documentos e informações necessários à apuração do imposto.

Seção I - Da Obrigação Acessória das Imobiliárias e dos Tabeliães, Escrivães e Demais Serventuários De Ofício

Art. 501. Ficam obrigados:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício a:

a) permitir à Fiscalização o exame de livros, termos, registros, atos e demais documentos ou papéis que interessem à arrecadação do ITBI;

b) fornecer à Fiscalização, quando solicitado, nos prazos estabelecidos, certidões de atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;

c) transcrever o pagamento do ITBI, ou constar os dados do ato que reconhece o benefício fiscal, no instrumento respectivo, nos termos da legislação aplicável;

II - as imobiliárias, construtoras e incorporadores, à apresentação da declaração da ocorrência de atividades imobiliárias, como venda, locação e intermediação.

Parágrafo único. Os tabeliães ficam obrigados, ainda, a apresentar relatórios mensais à Administração Tributária Municipal de todas as translações de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, os nomes das partes e demais elementos necessários à atualização do Cadastro Fiscal Imobiliário, observando a forma disposta na Subseção Única que trata da Declaração de Operações Imobiliárias (DOIM) neste Regulamento.

Art. 502. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício exigirão do contribuinte, antes da prática dos atos atinentes ao seu ofício, prova:

I - do pagamento do ITBI;

II - do reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.

§ 1º É vedada a transcrição, a inscrição ou a averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, em escritura pública, sem a comprovação do pagamento ou da exoneração deste.

§ 2º Na hipótese de o valor pago não corresponder ao valor da transação imobiliária praticada ou o tipo de ato a ser praticado não corresponder ao constante nos documentos apresentados, as pessoas previstas neste artigo deverão comunicar o fato ao Fisco, para que este exija do contribuinte a complementação do pagamento ou a retificação do tipo de transação constantes nos documentos apresentados ou constantes na referida certidão.

§ 3º A Administração Tributária disponibilizará, preferencialmente online, meios de verificação da autenticidade do pagamento e do reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência, as quais deverão ser verificadas pelos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício como condição para efetivação da transmissão do imóvel.

Art. 503. As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter ao Fisco cópia dos atos decisórios dos autos de inventário, inclusive o formal de partilha, arrolamento e demais feitos, com vistas ao exame e lançamento do ITBI, sempre que houver transmissão tributável inter vivos.

Subseção Única - Da Declaração de Operações Imobiliárias (DOIM)

Art. 504. Todas as operações de transmissão de imóveis ou de direito a eles relativos situados no Município de Porto Velho, que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Registro de Imóveis, independentemente de seu valor, deverão ser informadas à Secretaria Municipal da Fazenda pelo respectivo tabelião responsável pelo serviço registral.

Parágrafo único. O atendimento do disposto no caput deste artigo dar-se-á por meio da entrega da Declaração de Operações Imobiliárias do Município (DOIM), até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao dos atos praticados.

Art. 505. A DOIM conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - identificação do cartório responsável pela informação;

II - número da matrícula registral;

III - adquirente, acompanhado dos dados pessoais (RG, CPF e endereço);

IV - transmitente, acompanhado dos dados pessoais (RG, CPF e endereço);

V - valor, data e natureza da transação;

VI - tipo de instrumento da transação.

Parágrafo único. Classificam-se, para fins de aplicação deste artigo, em:

I - natureza da transação: Compra e Venda, Partilha, Adjudicação, Alienação Fiduciária, Arrematação, Usufruto, Cessão de Direitos Hereditários, Renúncia dos Direitos Hereditários, Divisão Amigável, Permuta, e outros;

II - tipo de instrumento da transação: Contrato Particular, Escritura Pública, e outros.

Seção II - Da Declaração de Informações Imobiliárias

Art. 506. A Declaração de Informações Imobiliárias (DII) de que trata o Art. 243, inciso II do CTRM, quanto à atividade de compra e venda ou seu compromisso, locação ou intermediação, é de apresentação obrigatória:

I - pelas construtoras e incorporadoras;

II - pelas imobiliárias.

§ 1º A DII será entregue, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao que se refiram as suas informações, por meio disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º A declaração deverá ser apresentada, individualmente, pelo estabelecimento obrigado, conforme modelo aprovado pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 507. A DII conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - adquirente, acompanhado dos dados pessoais (RG, CPF e endereço);

II - transmitente, acompanhado dos dados pessoais (RG, CPF e endereço);

III - data e valor da transação;

IV - endereço do imóvel.

Seção III - Do ITBI Online

Art. 508. Quando disponibilizado o sistema web na internet para uso público, o contribuinte ou responsável pelo Imposto fica obrigado a preencher os dados e informações obrigatórios para geração do ITBI Online, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 509. Poderá ser concedido acesso ao sistema de ITBI Online para Cartórios de notas e de registro de imóveis, com acesso pessoal e exclusivo, desde que devidamente inscritos no Cadastro Fiscal pertinente.

Parágrafo único. O uso do sistema informatizado pelos cartórios implicará nas seguintes obrigações:

I - guardar sigilo das informações cadastrais e fiscais acessadas;

II - informar dados fidedignos, quando do manuseio do sistema;

III - fazer uso do sistema apenas na finalidade para a qual foi concedido, relativamente aos atos praticados pelos entes ou perante eles em razão do seu ofício;

IV - regularidade fiscal no Município e a respectiva Licença de Localização e Funcionamento Regular, ou a certificação de sua dispensa.

Art. 510. O sistema será operado a partir de autenticação de usuário, por meio de login e senha de acesso, que serão fornecidos após aceitação dos termos de uso e de responsabilidade.

Art. 511. Na geração do ITBI Online, as informações prestadas devem estar acompanhadas do instrumento que formaliza o negócio jurídico, como peça inerente, devidamente reconhecido e datado, e demais documentos, conforme a natureza da transação.

Parágrafo único. O sistema de ITBI Online conterá campo para upload do instrumento que formaliza o negócio jurídico de que trata este artigo, assim como para os demais documentos comprobatórios do negócio jurídico.

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Seção I - Das Disposições Gerais do Fato Gerador e da Incidência

Art. 512. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes na Lista de Serviços contida na Tabela F do Anexo II do CTRM.

§ 1º O ISSQN incide também sobre:

I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 2º A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido;

IV - da denominação, titulação ou nomenclatura dada ao serviço prestado ou tomado;

V - do recebimento do preço do serviço prestado ou de qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;

VI - do caráter permanente ou eventual do serviço prestado;

VII - da prestação do serviço ser ou não atividade preponderante do prestador;

VIII - da prestação do serviço envolver fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria lista de serviços.

§ 3º A Lista de Serviços poderá ser codificada, para fins de enquadramento, definição de alíquota e deduções legais, de acordo com a natureza dos serviços, desdobrando-se os subitens para a respectiva tributação.

Subseção I - Das Especificidades da Incidência do ISSQN sobre os serviços previstos no item 1 - Serviços de Informática e Congêneres

Art. 513. Para fins do disposto nos subitens 1.01 e 1.04 da Lista de Serviços, sujeita-se à incidência do ISSQN somente o fornecimento sob encomenda do cliente e individualizado para o uso deste, de software específico ou generalizado, comercial, industrial, educacional ou de uso pessoal, havendo ou não a contratação da sua instalação.

Parágrafo único. O ISSQN não incide sobre a produção em massa para comercialização de software padrão, pronto para uso por qualquer usuário final, sem nenhuma adaptação, cuja operação não configure licença de uso do programa, mas sim, a transferência dos direitos autorais sobre o mesmo.

Art. 514. Para fins do disposto no subitem 1.05 da Lista de Serviços, o licenciamento ou cessão de direito de uso de software consiste na autorização para o uso, por prazo certo ou indeterminado.

Art. 515. Para fins de incidência do ISSQN, as atividades dos provedores de serviços de conexão à Internet são consideradas operações de prestação de serviços de valor adicionado aos serviços de telecomunicação, conforme o disposto no § 1º, do artigo 61 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, sujeitando-se somente à incidência do ISSQN, por enquadramento no subitem 1.03 da Lista de Serviços.

Subseção II - Das Especificidades da Incidência do ISSQN sobre os Serviços previstos nossubitens 7.02 e 7.05

Art. 516. Para fins de incidência do ISSQN sobre os serviços previstos no subitem 7.02 da Lista de Serviços, são consideradas obras de construção civil e assemelhadas:

I - a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e instalação de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como a construção ou montagem de estruturas de concreto armado ou metálicas, quando estes forem imobilizados à obra;

II - a construção ou ampliação de diques, de barragens, de sistema de irrigação e de drenagem, de ancoradouros, de sistema de distribuição e abastecimento de água, de saneamento e de dutos em geral;

III - a sondagem e a perfuração de poços;

IV - a terraplanagem, enrocamento e derrocamento;

V - a pavimentação, a concretagem, a construção de pontes, estradas, rodovias, ferrovias, túneis, portos, aeroportos e de logradouros e outras obras de urbanização, inclusive as respectivas obras de arte;

VI - a construção ou a instalação de redes de transmissão de energia elétrica, de telefonia e de televisão a cabo;

VII - a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado ao do imóvel, tais como elevadores, escadas rolantes, sistema centralizado de climatização e congêneres;

VIII - a regularização de leitos ou perfis de rios;

IX - as refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;

X - a implantação de sinalização de vias urbanas e rurais.

Art. 517. Não são considerados serviços de construção civil assemelhados, para efeito de enquadramento nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços:

I - a elaboração de planos diretores, de estudos de viabilidade, de anteprojetos, de projetos básicos, de projetos executivos para trabalhos de engenharia, de estudos organizacionais e outros correlatos relacionados com obras e serviços de engenharia;

II - o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civil e assemelhadas;

III - a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se incorporem ao imóvel ou que tenha funcionamento independente do mesmo;

IV - a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga e descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas, motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha sido incorporado ao imóvel;

V - a administração de obras de terceiros, quando a construção for realizada sob a responsabilidade dos proprietários ou adquirentes que pagam o custo integral da obra, sejam eles condomínio ou não;

VI - raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação de sinteco ou material semelhante;

VIII - quaisquer outros serviços acessórios definidos em outros subitens da Lista de Serviços.

Art. 518. Para fins de incidência do ISSQN sobre os serviços previstos no subitem 7.05 da Lista de Serviços, são consideradas como reparação, conservação ou reforma as benfeitorias voluptuárias e úteis, nos termos do Código Civil Brasileiro , dos bens imóveis relacionados nos incisos I a V do Art. 516 deste Regulamento.

§ 1º As benfeitorias necessárias dos bens imóveis referidos no caput deste artigo são consideradas mera manutenção e enquadradas no subitem 7.10 da Lista de Serviços.

§ 2º A reparação, a manutenção e a conservação dos objetos previstos no inciso VII do Art. 516 deste Regulamento são enquadradas no subitem 14.01 da Lista de Serviços.

Subseção III - Das Especificidades da Incidência do ISSQN sobre os Serviços de Intermediação e Congêneres previstos no item 10

Art. 519. Considera-se intermediação a atividade de corretagem, agenciamento ou a mediação de negócios referentes à venda ou transação de bens ou valores pertencentes a terceiros.

Parágrafo único. Caracteriza, ainda, a atividade de corretagem o recebimento das comissões, ora da parte do proprietário do bem ou valor objeto da transação, ora daquele que o adquiriu, cessando com a realização do negócio o vínculo de prestação de serviços entre o corretor e aquele de quem foi intermediário.

Subseção IV - Das Especificidades da Incidência do ISSQN sobre Outros Serviços

Art. 520. Considera-se prestação de serviço a realização de atividade que faça uso de veículo, máquina ou equipamento em geral conjuntamente com o fornecimento de mão de obra, cujo bem e a mão de obra empregada fiquem, respectivamente, sob o domínio e a subordinação do contratado.

Parágrafo único. A prestação de serviço que utilize veículo, máquina ou equipamento em geral será enquadrada em cada subitem de acordo com a natureza do serviço prestado.

Art. 521. A manipulação de fórmulas para a geração de medicamentos e produtos magistrais feita sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, fica sujeita exclusivamente à incidência do ISSQN.

Parágrafo único. Não é sujeita à incidência do ISSQN a produção de medicamentos em geral, realizada sem encomenda, destinada à comercialização pelo próprio produtor.

Art. 522. Consideram-se serviços de florestamento ou de reflorestamento as atividades consistentes no preparo de terras para o plantio, tais como desmatamento, destocamento, adubagem, semeadura e outras essenciais à caracterização dos mencionados serviços.

Art. 523. Consideram-se serviços de propaganda as atividades de estudar, conceber, executar e distribuir qualquer espécie de mensagens em veículos de divulgação, por conta e ordem do anunciante ou de terceiros.

Art. 524. Incide o ISSQN sobre serviços nos aluguéis de capelas mortuárias, sejam elas independentes, vinculadas às agências funerárias ou situadas no interior das áreas dos cemitérios, sob administração direta da concessionária ou das permissionárias de cemitérios particulares.

Art. 525. A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, é sujeita apenas ao ISSQN.

Parágrafo único. Não está sujeita à incidência do ISSQN a confecção de impressos em geral destinada à comercialização pelo próprio produtor.

Seção II - Da Não Incidência

Art. 526. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I do caput deste artigo os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção III - Do Local de Incidência

Art. 527. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

§ 1º Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido:

I - no local do estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

II - no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;

III - no local da prestação:

a) da locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, nos casos dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços;

b) da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;

c) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;

d) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;

e) das reparações, conservações e reformas de edificações, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;

f) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;

g) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;

h) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;

i) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;

j) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;

k) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;

l) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;

m) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;

n) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, da Lista de Serviços;

o) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços;

p) da feira, a exposição, o congresso ou congênere a que se referir o planejamento, a organização e a administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços;

q) dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários, descritos no item 20 da Lista de Serviços;

r) de todos os serviços relacionados à exploração de rodovia, em relação à extensão no seu território, nos casos dos serviços descritos no subitem 22.01 da Lista de Serviços.

IV - no domicílio do tomador sobre:

a) os serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios, nos casos dos serviços descritos no subitem 4.22 da Lista de Serviços;

b) os serviços de outros planos de saúde, nos casos dos serviços descritos no subitem 4.23 da Lista de Serviços;

c) os serviços de planos de atendimento e assistência médico-veterinária, nos casos dos serviços descritos no subitem 5.09 da Lista de Serviços;

d) os serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais contidos, nos casos dos serviços descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços;

e) os serviços de arrendamento mercantil nos casos dos serviços descritos no subitem 15.09 da Lista de Serviços;

V - no local onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;

VI - no local dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços.

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços.

§ 3º Considera-se para fins de aplicação deste artigo, sendo irrelevantes para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que porventura venham ser utilizadas, como:

I - estabelecimento prestador de serviços, o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional;

II - tomador dos serviços referidos no inciso IV do caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo.

§ 4º Para efeito de aplicação do disposto no § 3º deste artigo, considera-se configurada unidade econômica ou profissional neste Município, quando o prestador se enquadre em, pelo menos, duas das situações abaixo descritas, devendo a Administração Tributária Municipal inscrevê-lo de ofício no Cadastro Econômico:

I - permanência de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa, compatível para as atividades desenvolvidas;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços.

§ 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se administradora de cartões de crédito ou de débito:

I - em relação aos titulares dos cartões de crédito ou de débito, a pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões;

II - em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou de débito.

§ 6º Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de prestação de serviço sem o recolhimento do imposto sempre que se verificar valores totais diários das prestações declaradas pelo contribuinte em montante inferior:

I - ao da receita recebida por meio de cartão de crédito ou débito, informada pelas respectivas administradoras ou credenciadores;

II - ao valor informado pelas instituições financeiras.

§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo.

§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 10. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, o tomador é o cotista.

§ 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil a que se refere o subitem 15.09 da lista anexa, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

§ 14. Quando os serviços tributáveis pelo ISSQN forem prestados em diferentes locais, o imposto será lançado individualmente, considerando-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas distintas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 528. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.

§ 1º Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, mesmo que não tenha sido recebida.

§ 2º Constituem parte integrante do preço:

I - os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores cobrados em separado a título de imposto sobre serviços, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade;

III - os descontos condicionados, abatimentos ou cortesias concedidas a qualquer título;

IV - o valor das mercadorias fornecidas com o serviço, excetuados os casos expressos na Lista de Serviços.

§ 3º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço praticado no Município, podendo este ser disciplinado em Instrução Normativa.

§ 4º O desconto incondicionado concedido por liberalidade do prestador, sem qualquer imposição a cargo do tomador do serviço, não integra o preço do serviço.

§ 5º Os valores recebidos pelo prestador de serviço para satisfação de despesas incorridas por conta e ordem de terceiros, ou para pagamento aos efetivos prestadores, por serviços por eles apenas intermediados, não integram a base de cálculo do ISSQN.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos gastos e às despesas inerentes ao custo dos serviços prestados.

Art. 529. O preço do serviço, que diferenciado em função de sua natureza, é calculado em conformidade com os dispostos contidos neste Capítulo.

Seção II - Da Base de Cálculo Proporcional

Art. 530. Na prestação dos serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da Lista de Serviços, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.

Seção III - Da Base de Cálculo dos Serviços dos Subitens 7.02 e 7.05

Art. 531. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, a base de cálculo do ISSQN incidente será o preço do serviço nos termos definidos neste artigo.

§ 1º Sobre o preço do serviço de que trata o caput deste artigo, será permitida a dedução do valor correspondente aos materiais incorporados à obra, quando fornecidos pelo prestador do serviço:

I - Dedução Presumida: no percentual fixo de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo, a título de desconto simplificado; ou

II - Dedução Comprovada: em percentual superior ao previsto no inciso I deste parágrafo, quando requerido previamente pelo contribuinte, desde que a dedução seja autorizada pela Administração Tributária Municipal e devidamente comprovada por meio de documento fiscal que vincule ao local da prestação, com o respectivo acompanhamento fiscal, em conformidade com os critérios definidos neste Regulamento.

§ 2º A opção pelo tipo de dedução comprovada deverá ser realizada por ocasião da emissão da primeira nota fiscal de serviço da obra em que houver emprego de insumos dedutíveis, por meio de indicação do tipo de dedução autorizada.

§ 3º Os materiais mencionados no § 1º deste artigo são aqueles fornecidos pelo prestador do serviço e que se incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.

§ 4º Não podem ser deduzidos do preço dos serviços mencionados neste artigo os gastos com insumos que são meios para a execução do serviço, tais como escoras, madeiras utilizadas como formas, ferramentas, equipamentos, materiais de instalação provisória, combustíveis, alimentação de empregados, EPIs e demais insumos correlatos.

§ 5º Não será permitida a dedução de base de cálculo do ISSQN, na forma deste artigo, quando houver emissão de nota fiscal de serviço referente à cobrança de diferença de reajustamento de contrato para serviços de medições já realizadas e faturadas.

§ 6º Para fins da dedução prevista no inciso II deste artigo, somente será permitida a dedução de materiais constantes de documentos fiscais de aquisição de mercadorias emitidos em nome do prestador do serviço, com a identificação da respectiva obra e com data de emissão anterior à da respectiva nota fiscal de serviço.

§ 7º A identificação da obra no documento fiscal de aquisição da mercadoria ou no documento fiscal será feita pela inclusão no documento do número do Cadastro de Obras de Construção Civil ou do número de inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO).

§ 8º A dedução de matérias da base de cálculo do ISSQN na modalidade comprovada terá a aplicação de percentual de dedução limitado ao valor dos materiais comprovadamente dedutíveis, ainda que inferior ao previsto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 9º Quando se tratar da prestação de serviço de construção civil em edificações, executadas por pessoas físicas, segundo o tipo e a categoria da edificação, por metro quadrado, em conformidade com os Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), nos termos da Tabela D do Anexo II do CTRM, o preço do serviço equivale:

I - a 40% (quarenta por cento) do custo de construção, para o serviço a que se refere o subitem 7.02 da Lista de Serviços;

II - a 30% (trinta por cento) do custo de construção, para o serviço a que se refere o subitem 7.05 da Lista de Serviços.

§ 10. Quando não for possível a identificação do prestador, a base de cálculo para fins de apuração do ISSQN incidente será a estabelecida no § 9º deste artigo.

§ 11. Nos pedidos de regularização de obra executadas por pessoas físicas, quanto aos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, o cálculo do ISSQN devido incidente deverá ser realizado em conformidade com os critérios definidos no § 9º deste artigo.

Seção IV - Da Base de Cálculo dos Serviços do Subitem 7.04

Art. 532. A base de cálculo do ISSQN incidente na prestação dos serviços a que se refere o subitem 7.04 da Lista de Serviços será o preço do serviço, e quando executadas por pessoas físicas ou quando não for possível a identificação do prestador, a base de cálculo será de 5% (cinco por cento) do custo de construção, segundo o tipo e a categoria da edificação, por metro quadrado, em conformidade com os Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), nos termos Tabela D do Anexo II do CTRM.

Parágrafo único. Nos pedidos de regularização de obra, quanto ao serviço a que se refere o subitem 7.04 da Lista de Serviços, o cálculo do ISSQN devido incidente deverá ser realizado em conformidade com os critérios definidos no caput deste artigo.

Seção V - Da Base de Cálculo dos Serviços do Subitem 9.02

Art. 533. Na prestação de serviços de organização de viagens ou excursões e das agências de viagens, será permitida a dedução dos valores relativos às passagens aéreas, terrestres e fluviais, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas, desde que sejam, obrigatoriamente, atendidas integralmente as condições definidas neste Regulamento.

Parágrafo único. Na quantificação do ISSQN devido pelas agências de turismo, de viagens e pelos intermediários na venda de passagem, de hospedagens, de pacotes turísticos, de tíquetes de ingressos em parques, eventos e congêneres, a base de cálculo será o valor da comissão cobrada na condição de intermediário ou de comissário.

Art. 534. A base de cálculo da venda de pacotes turísticos deve contemplar as despesas com passagens, com translados, com hospedagens, com tíquetes de ingressos em parques e eventos e os demais custos inerentes ao serviço.

Seção VI - Da Base de Cálculo dos Serviços do Subitem 19.01

Art. 535. A base de cálculo dos serviços lotéricos é a diferença entre o preço da aquisição do bilhete e o apurado em sua venda.

Seção VII - Da Base de Cálculo dos Serviços do Subitem 21.01

Art. 536. Na prestação dos serviços que se refere ao item 21 da Lista de Serviços, a base de cálculo será o valor dos emolumentos dos atos notariais, cartoriais e de registros praticados acrescidos dos valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos.

Art. 537. Não compõem a base de cálculo do ISSQN relativo aos serviços descritos no artigo anterior os repasses ao Estado, em decorrência da Taxa de Fiscalização Judiciária do Estado de Rondônia.

Seção VIII - Da Base de Cálculo dos Serviços de Sociedades Cooperativas

Art. 538. Nos serviços prestados por sociedades cooperativas, fica autorizada a dedução da base de cálculo dos valores repassados aos seus cooperados, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações, desde que observadas as seguintes condições:

I - estar regularmente constituída na forma da legislação específica;

II - não ficar caracterizada fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;

III - comprovar o recolhimento do ISSQN de competência do Município de Porto Velho, cujo sujeito passivo seja o cooperado, relativo à competência imediatamente anterior ao mês de repasse.

Seção IX - Da Base de Cálculo dos Serviços dos Subitens 10.08 e 17.06

Art. 539. Nos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá o valor das comissões ou dos honorários cobrados:

I - em relação à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;

II - sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;

III - sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;

IV - sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.

Parágrafo único. Nos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, a aquisição de bens e serviços de terceiros serão individualizados e será inequivocamente especificado o cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas as despesas ou desembolsos, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de tais valores integrarem-se à base de cálculo.

Art. 540. Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá o preço dos serviços próprios de:

I - concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

II - pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades.

Parágrafo único. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.06 da Lista de Serviços, não comporá a base de cálculo do imposto o valor relativo aos gastos com serviços de produção externa prestados por terceiros, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços.

Art. 541. Considera-se agência de propaganda e publicidade a pessoa jurídica especializada na arte e técnica publicitária, que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço desse mesmo público.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, as agências de propaganda e publicidade ficam obrigadas a comprovar ao contratante de seus serviços e à Administração tributária, mediante nota fiscal de serviço idônea, que o serviço intermediado foi efetivamente realizado.

§ 2º A nota fiscal mencionada no § 1º deste artigo deverá ser emitida em nome do beneficiário da peça publicitária produzida ou veiculada, mencionando a agência de propaganda como intermediária do serviço realizado.

Seção X - Da Base de Cálculo dos Serviços do Subitem 10.05

Art. 542. Nos contratos de comissão a que se refere o Art. 693 da Lei Nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, quanto ao subitem 10.05 da Lista de Serviços, a base de cálculo será o valor total da operação, deduzido o valor do reembolso relativo à aquisição de mercadorias e de serviços com terceiros, devidamente comprovado por meio de nota fiscal.

Seção XI - Da Base de Cálculo dos Serviços do Subitem 16.02 e Sociedade de Profissionais

Art. 543. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, seja ele profissional autônomo, profissional de transporte a que se refere o subitem 16.02 da Lista de Serviços, e ainda Sociedade de Profissionais, o cálculo do imposto será fixado conforme Tabelas A, B e C do Anexo II do CTRM, que estabelecem os respectivos valores para cálculo do imposto.

§ 1º As sociedades de profissionais, prestadoras dos serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18 e 17.19 da Lista de Serviços, recolherão o imposto por quantia fixa mensal.

§ 2º Considera-se sociedade de profissionais toda e qualquer pessoa jurídica legalmente constituída, cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade, objeto da sociedade, e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 3º Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, aquela:

I - que preste serviço enquadrado em qualquer outro item da Lista de Serviços, que não o inerente aos profissionais que compõem a sociedade, especificados no § 1º deste artigo;

II - em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente, ou que exerça atividade diversa aos serviços prestados relacionados com o objeto social da sociedade;

III - que seja constituída como sociedade anônima ou sociedade empresária de qualquer natureza, ou que a estas se equipare.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I - natureza comercial;

II - sócio pessoa jurídica;

III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

VI - caráter empresarial;

VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;

VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.

§ 5º Considera-se prestação de serviço de forma pessoal, para fins de aplicação do § 2º deste artigo, quando os serviços prestados em nome da sociedade forem realizados, exclusivamente, por cada profissional habilitado.

§ 6º Caso a Sociedade de Profissionais deixe de prestar seus serviços na forma do § 4º deste artigo, esta será desenquadrada do valor fixo a ela definido, devendo recolher o ISSQN incidente sobre a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços.

§ 7º Quando o contribuinte prestar serviço em nome próprio e em nome da sociedade da qual faça parte, caracteriza-se sujeição passiva distinta, ficando obrigatórios a inscrição no cadastro econômico e o enquadramento para fins de recolhimento do ISSQN em ambos os regimes.

CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE

Art. 544. Contribuinte do ISSQN é o prestador de serviços.

CAPÍTULO IV - DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS

Seção I - Dos Responsáveis por Solidariedade

Art. 545. São considerados responsáveis por solidariedade os tomadores de serviço, ainda que imune ou isento, e obrigados ao recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços em que forem parte, quando:

I - o prestador dos serviços deixar de emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária do Município, ainda que autônomo;

II - o prestador de serviço emitir Nota Fiscal de Serviço de outro município, sem o recolhimento do imposto devido em Porto Velho.

Parágrafo único. Para os efeitos de atribuição de responsabilidade solidária a que se refere este artigo, fica o proprietário de imóveis, ou aquele que estiver imitido na posse, solidariamente responsável pelo imposto incidente sobre a prestação dos serviços contidos nos subitens 3.02, 12.01 a 12.11, 12.13 a 12.17 e 17.12 da Lista de Serviços, prestado por terceiros em locais de sua propriedade e/ou posse, quando não apresentarem o alvará para a realização do evento ou deixarem de recolher por quaisquer motivos o imposto incidente.

Seção II - Dos Responsáveis por Substituição

Art. 546. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido ao Município de Porto Velho, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes ou isentas:

I - o tomador ou intermediário dos serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e agências reguladoras;

III - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

IV - o promotor ou intermediário de eventos;

V - as sociedades que explorem e/ou administrem serviços de planos de medicina de grupo ou individual, de convênios ou de outros planos de saúde, bem como de administradoras de títulos de capitalização e de previdência privada;

VI - a Caixa Econômica Federal, quando resulte em remunerações ou comissões, por ela pagas à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de Porto Velho na cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento, bem como na distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres dos serviços;

VII - os hospitais;

VIII - as entidades instituídas na forma de serviço social autônomo;

IX - as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços públicos, seja de competência da União, de Estados, do Distrito Federal ou do Município;

X - as pessoas físicas tomadoras dos serviços de construção civil especificados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, da Lista de Serviços, cujo prestador seja pessoa física;

XI - as agências de propaganda e publicidade e de sociedades que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão;

XII - as sociedades seguradoras e de capitalização, operadoras de cartões de crédito ou débito, administradora de consórcios e administradoras de benefícios.

Art. 547. São também responsáveis por substituição para reter e recolher o ISSQN devido ao Município de Porto Velho, quando o serviço for prestado por pessoa não estabelecida, todas as pessoas jurídicas, ainda que isentas ou imunes, quando tomarem os seguintes serviços:

I - 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

II - 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

III - 7.04 - Demolição;

IV - 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

V - 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

VI - 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

VII - 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

VIII - 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;

IX - 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

X - 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

XI - 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes;

XII - 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço; e

XIII - 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

Art. 548. O responsável de que trata os arts. 546 e 547 deste Regulamento, ao efetuar a retenção e recolhimento do valor do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço, cuja responsabilidade fora excluída por força da substituição, sempre que solicitado.

Art. 549. Os substitutos tributários mencionados no arts. 546 e 547 deste Regulamento, tomadores ou intermediários, não deverão realizar a retenção do ISSQN na fonte quando o serviço for prestado por:

I - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - Sociedades de Profissionais;

III - Profissionais Autônomos;

IV - prestadores que gozem de isenção ou imunidade;

V - Microempreendedores Individuais (MEI).

Parágrafo único. A dispensa de retenção na fonte de que trata os incisos II a V do caput deste artigo é condicionada à apresentação, pelo prestador, da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, que conterá a expressão "ISSQN NÃO EXIGIVEL NA FONTE", tornando o tomador, responsável solidário nos termos do Art. 263 do CTRM.

Art. 550. Será afastada a responsabilidade tributária prevista nesta Seção, quando os substitutos tributários sejam caracterizados pela Administração Tributária como devedores contumazes, em conformidade com os critérios definidos no Capítulo VI do Título III do Livro Segundo do CTRM, que trata do regime especial de fiscalização, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, civis e penais.

Art. 551. Quando o prestador der causa a recolhimento do ISSQN em valor inferior ao devido, este responderá pelos valores não recolhidos pelo substituto tributário, acrescidos de juros, multas e demais encargos incidentes, sem prejuízo da aplicação de outras sanções de ordem administrativa ou penal.

Art. 552. As credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito são responsáveis pelo imposto devido pelas bandeiras de cartão, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Lista de Serviços.

CAPÍTULO V - DO ARBITRAMENTO

Art. 553. O valor do imposto será apurado e lançado a partir de um preço de serviço arbitrado, sempre que se verificar quaisquer das seguintes hipóteses:

I - o valor efetivo do preço do serviço não puder ser conhecido;

II - os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

III - o registro fiscal ou contábil, bem como a declaração ou o documento fiscal exibido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, for insuficiente ou não merecer fé, em conformidade com os critérios definidos neste Regulamento;

IV - o contribuinte ou o responsável pelo serviço recusar-se a exibir à fiscalização elemento necessário à comprovação do valor do serviço prestado;

V - for constatada a existência de fraude ou sonegação ou prática de subfaturamento, pelo exame de livro, documento fiscal ou comercial exibido pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

VI - exercício de qualquer atividade que implique realização de operação tributável, sem que o contribuinte esteja inscrito na repartição competente;

VII - quando as declarações, informações ou os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, relativos aos atos ou negócios jurídicos praticados, omitam, não mereçam fé, ou configurem evidente intenção de dissimular os elementos constitutivos da obrigação tributária;

VIII - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária.

§ 1º Na hipótese de arbitramento, será obrigatória a lavratura de relatório de fiscalização circunstanciado em que o Auditor do Tesouro Municipal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto neste Regulamento ou em ato administrativo.

§ 2º Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais já tenha ocorrido o recolhimento do tributo.

§ 3º Para a aplicação do disposto nos incisos III e VII do caput deste artigo, entendem-se como atos ou negócios jurídicos praticados que omitam, não mereçam fé, ou configurem evidente intenção de dissimular os elementos constitutivos da obrigação tributária, aqueles que definam valores de prestação de serviços inferiores aos praticados no mercado, cujos critérios de desconsideração são os seguintes:

I - quando se tratar de serviços dos subitens 7.01 e 7.03, o serviço possua título de cortesia, doação ou apresente valores inferiores a 15 UPFs (quinze Unidades Padrão Fiscal do Munícipio), vigentes à época do fato gerador;

II - quando se tratar de serviços do subitem 7.02, o valor do serviço seja inferior ao praticado pela tabela de Custos Unitários Básicos de Construção (Tabela do CUB/m² Desonerado) do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia (SINDUSCON) no mês de assinatura do negócio jurídico, ou na data de ocorrência do fato gerador, quando este for conhecido por qualquer meio;

III - quando o registro fiscal ou contábil, bem como o documento fiscal não estiver revestido das formalidades de registro e não tiverem sido observadas as normativas legais;

IV - quando os valores informados forem inferiores aos preços praticados no mercado local para a mesma atividade.

§ 4º O arbitramento da base de cálculo não exclui os acréscimos legais sobre o crédito tributário que venha a ser apurado, nem a aplicação das sanções cabíveis.

§ 5º Quando a autoridade fazendária, de acordo com os elementos apresentados, identificar a possibilidade de utilizar mais de 1 (um) critério para o arbitramento, será adotado o mais favorável ao contribuinte.

Art. 554. É facultado ao sujeito passivo, cuja base de cálculo for arbitrada, apresentar recurso, acompanhado de elementos capazes de assegurar a exatidão de suas informações.

Art. 555. No arbitramento será determinada a receita da prestação de serviços em relação à atividade exercida pelo contribuinte e não poderá, em caso algum, ser inferior às despesas do período, acrescidas de 30% (trinta por cento), calculados pela soma das seguintes parcelas:

I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

II - folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, e retiradas de sócios e gerentes;

III - despesa de aluguel do mesmo imóvel ou 0,5% (cinco décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;

IV - despesa de aluguel de equipamento(s) utilizado(s) ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor venal do(s) mesmo(s) por mês; e

V - despesa com fornecimento de água, luz, telefone, encargos obrigatórios e demais despesas do contribuinte, tais como financeiras e tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no desempenho de suas atividades.

§ 1º Na impossibilidade de efetuar-se o arbitramento pela forma estabelecida nas hipóteses acima, apurar-se-á o preço do serviço com base em um dos critérios abaixo:

I - nas demonstrações contábeis ou financeiras de empresas de mesmo porte e de mesma atividade;

II - na receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;

III - no caso de falsificação de notas fiscais, na proporção entre os valores (preços dos serviços) declarados e os efetivamente praticados;

IV - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

V - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

VI - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

VII - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

VIII - outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

§ 2º As atividades peculiares de que trata o inciso V do § 1º deste artigo serão definidas e terão a base de cálculo do ISSQN conforme os critérios a seguir:

I - quando se tratar de atividades relacionadas os subitem 3.03 da Lista de Serviço, a base de cálculo do ISSQN, quando da cedência de espaço para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, será de 20% (vinte por cento) do valor da receita apurada no evento ou no negócio de qualquer natureza;

II - quando se tratar de atividades relacionadas ao item 12 da Lista de Serviços, os serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia terão como base de cálculo a média dos preços praticados seja por lote, por tipo, por venda antecipada, ou por qualquer outra modalidade que altere o valor comercializado;

III - quando se tratar de atividades que comercializem ingressos relacionados ao item 12 da Lista de Serviços, a base de cálculo será o valor de face do ingresso autorizado, quando:

a) os não comercializados não forem apresentados para inutilização; ou

b) não for disponibilizada a senha de acesso nos casos de ingressos digitais;

IV - quando se tratar de atividades relacionadas os subitem 12.07 da Lista de Serviço, a base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelos artistas será 50% (cinquenta por cento) do valor da receita apurada no evento que os mesmos tenham sido contratados;

V - quando se tratar de atividades relacionadas ao subitem 12.11 da Lista de Serviço, a base de cálculo do ISSQN sobre as competições esportivas ou de destreza intelectual será 1 (uma) UPF por participante;

VI - quando se tratar de atividades relacionadas ao subitem 12.15 da Lista de Serviço, a base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços de Trios Elétricos será de 20% (vinte por cento) do valor da receita apurada no evento.

Art. 556. Quando o registro contábil ou fiscal for insuficiente ou não merecer fé, conforme o inciso III do Art. 265 do CTRM, a Base de Cálculo do ISSQN mensal será definida com base na movimentação bancária da Pessoa Jurídica do exercício imediatamente anterior, corrigida monetariamente.

Art. 557. Quando a declaração ou documento fiscal apresentado não contemplar todo o fato gerador e os valores informados forem inferiores aos preços praticados no mercado local para a mesma atividade de que trata o inciso III do Art. 265 do CTRM, a Base de Cálculo do ISSQN mensal será definida pelos critérios definidos nos artigos de 265 a 269 do CTRM, observada a atividade desenvolvida pelo prestador.

Art. 558. A base de cálculo para arbitramento do ISSQN dos serviços prestados mediante permuta será o preço médio do bem permutado praticado no mercado na data da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput deste artigo, entende-se por permuta a troca de bens, serviços em substituição ao desembolso monetário.

Art. 559. Para o arbitramento do valor dos serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.04 e 7.05, será adotado o custo unitário básico de construção divulgado pelo sindicato estadual da indústria da construção civil, em conformidade com o Art. 54 da Lei Nacional nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, observado o disposto nos arts. 252 e 253 do CTRM.

Parágrafo único. Para fins de utilização da tabela de referência correspondente, conforme a competência do respectivo arbitramento de que trata o caput deste artigo, observar-se-á, alternativamente:

I - a data da protocolização do pedido de Habite-se, nos casos de procedimento de licenciamento regular;

II - a data da protocolização do pedido de Regularização de Obra; ou

III - a data da conclusão da obra, em conformidade com outros elementos que comprovem a ocorrência do fato imponível.

Art. 560. Para o arbitramento do valor dos serviços de que tratam os subitens 7.01 e 7.03, será adotada como parâmetro mínimo da base de cálculo, no caso de profissionais técnicos da área da construção civil, a Tabela Referencial constante na Tabela E do Anexo II do CTRM.

Parágrafo único. O arbitramento de que trata este artigo deverá considerar cada peça técnica (ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica) elaborada, correspondente a cada um dos serviços prestados.

CAPÍTULO VI - DA ESTIMATIVA

Art. 561. A Administração Tributária, por meio do Secretário Municipal de Fazenda, poderá estabelecer regime de estimativa com a fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada, quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o controle ou a fiscalização.

§ 1º A estimativa poderá ser, a critério da Administração Tributária, revista ou suspensa a qualquer tempo.

§ 2º O valor estimado da base de cálculo será expresso em UPF (Unidade Padrão Fiscal).

§ 3º A concessão da estimativa de que trata do caput deste artigo deve ser precedida de Parecer Fiscal Fundamentado emitido por Auditor do Tesouro Municipal, observando o volume, modalidade da prestação de serviços, dificuldade de controle ou fiscalização.

CAPÍTULO VII - DAS ALÍQUOTAS

Art. 562. As alíquotas do ISSQN são classificadas em:

I - específica, "ad rem", nos casos em que se adotar a Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, inteira ou fracionada, por profissional, período, documento e/ou outra unidade de medida;

II - percentual, "ad valorem", nos casos em que seja determinada a utilização de uma porcentagem sobre a base de cálculo do preço do serviço.

Art. 563. A alíquota do imposto a ser aplicada sobre a base de cálculo dos serviços constantes na Lista de Serviços, exceto nas hipóteses de contribuintes sujeitos a alíquotas fixas, conforme o disposto no CTRM, será de:

I - 2% (dois por cento) para:

a) as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações e associações devidamente legalizadas, sem fins lucrativos;

b) os bailes, shows ou similares, através de música reproduzida por meios mecânicos, promovidos por grupos estudantis com fito de angariar fundos para formatura;

c) os eventos de caráter religioso ou filantrópico, sem fins lucrativos;

d) os eventos de manifestação cultural, sem fins lucrativos, que se preste exclusivamente ao desenvolvimento da cultura local e que esteja inserido no calendário de eventos da Fundação Cultural do Município;

e) os serviços contidos no subitem 1.04 da Lista de Serviços, desde que a atividade econômica correspondente seja a principal;

f) o serviço de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros, sob concessão de serviço público do Município;

II - 5% (cinco por cento), para as demais atividades.

Art. 564. As alíquotas aplicáveis às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), estão previstas conforme a faixa de Receita Bruta contidas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, sendo vedada qualquer dedução ou redução da base de cálculo, salvo quando se tratar dos serviços contidos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, observado os percentuais de dedução aplicáveis contidos no Art. 252 do CTRM.

CAPÍTULO VIII - DO LANÇAMENTO

Art. 565. O ISSQN será lançado pela Administração Tributária em conformidade com o disposto neste Regulamento e considerando as seguintes periodicidades e modalidades:

I - mensalmente, mediante lançamento:

a) por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários constituídos como pessoa jurídica ou a esta equiparada;

b) de ofício, com relação às atividades de profissional autônomo e de Sociedade de Profissionais;

c) de ofício, nos casos de estimativa do imposto;

II - anualmente, de ofício, pela Administração Tributária, com relação aos profissionais de transportes relacionados no subitem 16.02 da Lista de Serviços;

III - incidentalmente, mediante lançamento de ofício, pela Administração Tributária, nos casos em que:

a) o prestador de serviços de construção civil seja pessoa física;

b) o imposto for arbitrado nos termos do CTRM;

c) o sujeito passivo não declare e não efetue o recolhimento do imposto;

d) o imposto não tenha sido constituído no respectivo prazo.

§ 1º Para fins de aplicação da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, o lançamento será:

I - em 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos;

II - no mês do seu cadastro econômico junto ao Município, independente do dia de sua ocorrência, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil.

§ 2º As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN por homologação ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento estabelecido neste Regulamento.

§ 3º O contribuinte que exerce mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços ficará sujeito à incidência do imposto sobre cada uma delas.

Art. 566. As informações prestadas pelo contribuinte nas Declarações Mensais de Serviços ou nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e) relativas ao ISSQN devido têm caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a cobrança de débitos.

Parágrafo único. Incluem-se no caráter declaratório de que trata o caput deste artigo a confissão de dívida de ISSQN a pagar, feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, por meio de Denúncia Espontânea.

Art. 567. O ISSQN não constituído periodicamente de ofício será devidamente lançado pela Administração Tributária, atualizado, por meio de Notificação de Lançamento.

Art. 568. O crédito tributário não confessado ou cujo valor não tenha sido integralmente recolhido nos termos do caput deste artigo será devidamente lançado de ofício pela Administração Tributária, atualizado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 569. Nos casos de depósito em juízo do imposto em data divergente da data original de vencimento do tributo, os encargos moratórios serão convertidos em principal na data do respectivo depósito, momento em que o crédito se considera constituído.

CAPÍTULO IX - DO PAGAMENTO

Art. 570. O imposto será pago em moeda corrente na forma, prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

Art. 571. O ISSQN será pago na rede arrecadadora conveniada com a Secretaria Municipal de Fazenda, nos seguintes prazos:

I - antecipadamente:

a) à realização do evento, no ato da autorização dos ingressos, para atividade exercida em caráter provisório referentes à prestação de serviços elencados nos subitens 12.07, 12.12, 12.13 e 12.15, no âmbito de diversões públicas, cuja base de cálculo será 100% (cem por cento) do público estimado, exceto aos optantes pelo Simples Nacional;

b) à prestação do serviço no caso previsto no inciso X do Art. 264 do CTRM, após a liberação da Licença de Construção e anteriormente à concessão do "Habite-se";

II - mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador:

a) para o prestador: pessoas jurídicas e pessoas a estas equiparadas;

b) para o tomador: contribuintes substitutos e responsáveis pela retenção do imposto na fonte;

III - mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência do imposto:

a) para os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais;

b) para os contribuintes sujeitos ao imposto por estimativa;

IV - último dia útil do mês de janeiro de cada ano, para pagamento do imposto devido pelos profissionais autônomos e sociedade de profissionais, caso optem por recolher em cota única anual;

V - anualmente, em conformidade com o último dia útil do mês correspondente ao dígito final da autorização, para pagamento do imposto devido pelos profissionais que exercem atividades vinculadas ao subitem 16.02 da Lista de Serviços;

§ 1º Em se tratando de tomador integrante do Poder Público o prazo para recolhimento do imposto será até o 15 (quinze) dia do mês subsequente a que se efetivar o pagamento das faturas dos serviços tomados.

§ 2º O prazo de recolhimento do ISSQN previsto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o contribuinte for declarado devedor contumaz pela Administração Tributária, cujo imposto deverá ser recolhido previamente à emissão do respectivo documento fiscal e demais providências indicadas neste Regulamento.

§ 3º Quando o serviço for efetuado em etapas, o imposto será pago até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à conclusão de qualquer etapa.

Art. 572. O contribuinte que exercer atividade sujeita a imposto, calculado sobre o movimento econômico mensal, ficará obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele, independentemente de haver o prestador dos serviços recebido os valores a eles relativos.

Art. 573. O recolhimento do ISSQN será feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - na hipótese de haver convênio público firmado com a Secretaria do Tesouro Nacional.

II - ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, que recolherão o ISSQN incidente sobre seus serviços prestados por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), na forma e prazo estabelecido em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 2º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos escritórios de serviços contábeis que se enquadrem nas condições para recolhimento do ISSQN como sociedade de profissional, nos termos deste Regulamento, que deverão recolher o imposto na forma do caput deste artigo.

§ 3º O imposto retido na fonte deverá ser recolhido em nome do tomador do serviço, vinculado à respectiva Declaração Mensal de Serviço Tomado.

§ 4º O substituto tributário entregará ao prestador do serviço uma cópia do DAM pago referente ao recolhimento do imposto retido, a qual lhe servirá como prova de quitação perante o Fisco até o limite de seu valor.

Seção Única - Das Condições Especiais de Pagamento

Art. 574. Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório referentes à prestação de serviços elencados nos subitens 12.07, 12.12, 12.13 e 12.15, no âmbito de diversões públicas, o ISSQN será pago, de forma antecipada, no ato da autorização dos ingressos, cuja exigência de recolhimento terá como base de cálculo 100% (cem por cento) do valor declarado do público estimado, salvo os optantes pelo Simples Nacional, cuja tributação observará legislação específica.

§ 1º Caso a estimativa de público não se concretize, o contribuinte poderá, após a realização do evento, apresentar os ingressos vendidos e não vendidos ou outro meio de acesso equivalentes, para apuração do imposto devido e possível restituição de valores eventualmente recolhidos, em procedimento sumário.

§ 2º Não caberá restituição de valores, quando o contribuinte vender ingressos em quantidade maior que a autorizada ou por meio diverso do autorizado, que ensejará procedimento de apuração da diferença do imposto devido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 575. O imposto de que trata este Título, quando incidente sobre serviços tomados referentes aos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, prestados por pessoa física, deverá ser constituído e recolhido de forma antecipada após a emissão da Licença de Execução de Obra, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 252 do CTRM.

§ 1º O valor original do ISSQN de que trata o caput deste artigo poderá ser recolhido em até 06 (seis) quotas iguais e sucessivas ou em quota única, sobre as quais não incidirão juros de financiamento.

§ 2º Na conclusão da obra, havendo divergência entre o projeto inicialmente aprovado e a construção executada, a diferença do ISSQN deverá ser exigida, mediante lançamento de ofício, antes da liberação do Habite-se.

Art. 576. A liberação do Habite-se fica condicionada ao prévio recolhimento integral do ISSQN incidente sobre a obra.

Art. 577. O contribuinte cuja atividade for tributada somente com quantia fixa, independentemente de haver prestado serviços, ficará obrigado ao pagamento do imposto no prazo disposto neste Regulamento.

Art. 578. O recolhimento do ISSQN devido pelos optantes pelo Simples Nacional se dará nos termos definidos da legislação específica.

Art. 579. Fica autorizado o desconto de até 10% (dez por cento) sobre as cotas mensais do ISSQN dos profissionais autônomos e sociedade de profissionais que optarem por recolher, em cota única anual, o total do imposto devido para o exercício até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, mediante obtenção antecipada do DAM.

CAPÍTULO X - DA COMPENSAÇÃO

Art. 580. Serão considerados como créditos tributários para quitação de débitos de ISSQN os valores indevidamente recolhidos, quando reconhecidas pela Administração Tributária as alegações apresentadas pelo contribuinte.

§ 1º Para efeitos do caput deste artigo, consideram-se débitos de ISSQN aqueles provenientes da apuração mensal, não inscritos em dívida ativa.

§ 2º Os créditos homologados serão utilizados para quitação das competências subsequentes.

§ 3º A compensação de que trata o caput deste artigo será analisada em procedimento específico e concluída com a homologação do Auditor do Tesouro Municipal, que irá efetuar a liberação do valor a ser compensado, bem como a liberação do DAM com o valor remanescente, quando for o caso.

Art. 581. Enquanto não for disponibilizada a ferramenta por meio do sistema informatizado, a compensação administrativa de que trata este Capítulo será realizada mediante processo administrativo.

CAPÍTULO XI - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 582. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

§ 1º São documentos de escrita fiscal aos que se refere o caput deste artigo, para controle da base de cálculo do imposto incidente, os estabelecidos conforme modelos, critérios e condições constantes neste Regulamento.

§ 2º A obrigatoriedade a que se refere o caput se estende as prestadoras de serviços sujeitos ao ISSQN, ainda que reconhecidamente imunes ou isentas, independente de seu regime de tributação.

§ 3º Os documentos fiscais aos que se refere o caput deste artigo são:

I - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e);

II - Recibo Provisório de Serviço (RPS);

III - Nota Fiscal de Serviço Avulsa (NFS-A);

IV - Cupom Fiscal de Serviço (CFS);

V - ingressos, cartões magnéticos, Kits, camisetas, passaportes, pulseiras, bonés, bandanas, cartelas, ou qualquer assemelhado que sirva como meio de entrada em eventos de qualquer natureza;

VI - Declaração Mensal de Serviço Prestado (DMS);

VII - Declaração Mensal de Serviço Tomado (DMST);

VIII - Declaração de Serviço de Instituições Financeiras (DES-IF);

IX - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 4º Os dados mínimos, critérios e condições obrigatórios de cada documento fiscal observarão o disposto neste Regulamento.

§ 5º A definição dos modelos e leiautes instituídos por este Regulamento poderão ser atualizados por ato do Secretário Municipal de Fazenda, observado o § 4º deste artigo.

§ 6º Poderá o Secretário Municipal de Fazenda instituir outros documentos indispensáveis para a apuração do imposto, que não estejam contemplados neste Regulamento.

Art. 583. Os documentos fiscais poderão ser objeto de verificação de autenticidade através do portal de serviços online disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 584. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar-se de regime especial para a emissão e escrituração de documentos fiscais, conforme o disposto no Art. 98 e Art. 99 do CTRM.

Seção II - Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e do Recibo Provisório de Serviços (RPS)

Art. 585. A obrigação acessória relativa à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), assim como o Recibo Provisório de Serviços (RPS), observará a legislação específica.

Art. 586. O prestador dos serviços, ainda que dispensado da emissão dos documentos fiscais de que trata o Art. 585 deste Regulamento, está obrigado a emiti-la quando exigida pelo tomador dos serviços.

Seção III - Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 587. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa (NFS-A) é um documento fiscal de uso excepcional, que deve ser utilizado apenas por aqueles prestadores eventuais de serviço que não estão inscritos no Cadastro Econômico do Município.

Art. 588. A Nota Fiscal Avulsa (NFS-A) será emitida via sistema web, online, por pessoas físicas.

§ 1º Entende-se por serviço em caráter eventual, para fins de emissão de NFS-A, cumulativamente:

I - serviço esporádico;

II - serviço que não seja a principal fonte de renda do prestador.

§ 2º Considera-se esporádico, para fins de aplicação deste Regulamento, a prestação de no máximo 06 (seis) serviços da mesma natureza, no período de 12 meses.

Art. 589. A emissão da NFS-A fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN.

Art. 590. A NFS-A conterá, pelo menos, os seguintes dados:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviço - Avulsa;

II - dados da NFS-A:

a) identificação do órgão emissor;

b) série única, numeração sequencial, código de verificação e QR code;

c) data e hora de emissão;

d) número de ordem da nota fiscal;

e) número do DAM;

III - identificação do prestador de serviços:

a) CPF/CNPJ;

b) inscrição municipal;

c) nome/razão social;

d) endereço;

e) e-mail;

IV - identificação do tomador de serviços:

a) CPF/CNPJ;

b) inscrição municipal, quando houver;

c) nome/razão social;

d) endereço;

e) e-mail;

V - dados para Apuração do ISSQN, com:

a) identificação do código da Lista de Serviços;

b) alíquota;

c) discriminação do serviço;

d) valor unitário;

e) valor total dos serviços;

f) total do ISSQN;

g) retenções federais.

Art. 591. A Nota Fiscal de Serviço - Avulsa poderá ser retificada até o pagamento do ISSQN.

Art. 592. O modelo de NFS-A será instituído por ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 593. Na impossibilidade de emissão de NFS-A via sistema web, online, poderá ser requerida sua emissão no atendimento presencial da SEMFAZ.

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de Serviço - Avulsa será liberada após o recebimento e processamento do pagamento no sistema de arrecadação tributária.

Seção IV - Do Cupom Fiscal de Serviço (CFS)

Art. 594. O Cupom Fiscal de Serviço (CFS) poderá ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviços (NFS-e) desde que autorizado pela Administração Tributária, devendo conter, no mínimo, as indicações abaixo:

I - nome, o endereço, o número da inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;

II - número da autorização fiscal;

III - dia, mês e ano de emissão;

IV - sequência numérica, código de verificação e QR code;

V - CPF ou CNPJ do tomador, quando por ele requerido;

VI - código da Lista de Serviço;

VII - valor total da operação;

VIII - número de ordem da máquina registradora.

Parágrafo único. O equipamento emissor de Cupom Fiscal de Serviço é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir o CFS com interligação sistêmica à base de dados da Prefeitura, cuja finalidade é acobertar prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

Art. 595. Ato do Secretário Municipal de Fazenda poderá definir as atividades que deverão utilizar o Cupom Fiscal de Serviço.

Art. 596. O contribuinte que se utilizar de CFS deverá emitir a NFS-e quando solicitado pelo tomador, em substituição ao CFS.

Art. 597. O uso do CFS será autorizado pelo Departamento de Fiscalização, mediante apresentação, pelo contribuinte, de elementos constitutivos e dados previstos em Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Fazenda.

Seção V - Dos Ingressos e das Demais Obrigações Tributárias Acessórias Relativas às Atividades de Diversão, Lazer, Entretenimento, Feiras, Exposições, Congressos, Palestras, Conferências, Seminários e Congêneres

Art. 598. Independentemente dos meios de entrada ou acesso aos estabelecimentos ou eventos abertos ou fechados, o prestador fica obrigado à emissão, ainda que digital, de documento fiscal na modalidade ingresso, mesmo que coexista outro elemento ou produto para o controle interno do prestador.

§ 1º Cada ingresso corresponderá a uma entrada e, além de outras indicações julgadas necessárias pelo prestador do serviço, deverá conter:

I - o número de ordem e o tipo de ingresso correspondente;

II - o valor de face de ingresso;

III - o nome do evento;

IV - a data e horário de início e término do evento;

V - o número da AIDF expedida pela SEMFAZ de Porto Velho;

VI - o nome, o número de inscrição municipal e o CNPJ do prestador do serviço;

VII - número do telefone do responsável pelo evento;

VIII - o código de barras ou QR code para leitura no momento da entrada no evento, quando for o caso.

§ 1º A numeração de ingresso ou de qualquer outro meio de entrada em evento será sequencial, iniciando no número 1 (um) para cada tipo de evento e tipo de ingresso.

§ 2º O ingresso impresso deverá ser confeccionado em duas partes picotadas, sendo uma dela o ingresso e a outra o canhoto correspondente, devendo o ingresso ser entregue ao cliente do evento.

§ 3º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se elementos ou produtos para controle do prestador dos serviços, ainda que emitidos digitalmente:

I - aplicativo de celular (Mobile App), código de acesso, bilhetes, cartelas, convites, listas e similares;

II - kits, abadás, camisetas, pulseiras, lenços, cartelas, bandanas e similares;

III - passaportes e similares.

Art. 599. Os responsáveis pela realização de evento deverão:

I - em se tratando de ingresso físico, confeccionar e entregar os ingressos impressos para serem autenticados no Departamento de Fiscalização;

II - em se tratando de ingresso digital, conceder acesso à autoridade tributária ao sistema de ingressos digitais, devendo o acesso permanecer ativo por 15 (quinze) dias após a realização do evento ou atividade.

§ 1º O responsável pelo evento que utilizar ingresso físico fica obrigado a apresentar os ingressos impressos, acompanhados das notas fiscais que acobertam sua confecção, assim como as notas fiscais que acobertaram a confecção dos kits, abadás, camisetas, pulseiras, lenços, cartelas, bandanas, passaportes e similares.

§ 2º O responsável pelo evento que utilizar ingresso digital fica obrigado a apresentar o contrato de prestação de serviço de intermediação de venda de ingresso.

§ 3º Quando a entrada nos eventos tiver como controle mecanismos eletrônicos ou digitais, tais como: App mobile, código de acesso, QR code, cartões magnéticos, catracas, inclusive congêneres ou assemelhados, com soma centralizada em um único equipamento ou sistema, ou em equipamentos distintos, o programa a ser utilizado deverá ser apresentado antes do início da utilização, ao setor que procederá com a autorização.

Art. 600. Serão considerados inidôneos os ingressos confeccionados em desacordo com as normas estabelecidas neste Regulamento, servindo de prova apenas em favor da Fazenda Municipal e como fonte de informação para fixação de uma base de cálculo do ISSQN.

Art. 601. Os documentos fiscais de que tratam esta Seção serão impressos ou disponibilizados à comercialização, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ).

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação da penalidade prevista no CTRM.

Seção VI - Da Declaração Mensal de Serviço Prestado

Art. 602. A Declaração Mensal de Serviço Prestado (DMS) é o documento fiscal de escrituração das notas fiscais da prestação de serviços próprios, por competência, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, cuja totalização demonstra a receita bruta mensal e a base de cálculo do valor do serviço para apuração do ISSQN, e geração correspondente do DAM.

§ 1º Ao prestador estabelecido neste Município e emissor de NFS-e, a DMS será gerada automaticamente em conformidade com as NFS-e emitidas.

§ 2º O prestador não estabelecido neste Município que prestar serviço devido em Porto Velho para tomador pessoa física ou para tomador pessoa jurídica de outro município deverá escriturar DMS manualmente, informando as notas emitidas com seu respectivo upload em formato exigido pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 603. A DMS conterá, no mínimo, os seguintes dados obrigatórios:

I - denominação: Declaração Mensal de Serviços Prestados (DMS);

II - razão social, CNPJ, inscrição, endereço, telefone, e-mail, atividade econômica principal e usuário responsável pela informação, do prestador do serviço;

III - data de entrega da declaração, competência, número da guia, tipo de declaração (original ou retificadora);

IV - valor total do serviço prestado, dedução legal, base de cálculo do ISSQN retido, base de cálculo o ISSQN próprio, valor o ISSQN devido no mês, valor recolhido, valor a compensar e valor a recolher.

V - as informações das NFS-e escrituradas na competência, com no mínimo:

a) número da nota;

b) data de emissão da nota;

c) código do serviço;

d) serviço tributado no Município (sim ou não);

e) CNPJ/CPF do tomador;

f) valor total do serviço prestado;

g) valor não tributado;

h) valor da dedução;

i) valor da retenção;

j) situação da NFS-e (normal, cancelada ou substituída);

k) situação do ISSQN (próprio ou retido);

l) valor da base de cálculo do imposto;

m) alíquota;

n) valor apurado;

o) totalizadores dos valores apresentados na DMS ao final da declaração.

Seção VII - Da Declaração Mensal de Serviço Tomado

Art. 604. Os responsáveis tributários ficam obrigados à Declaração Mensal de Serviços Tomados (DMST), sempre que tomarem serviço, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

Art. 605. O substituto tributário legalmente eleito pelo Município de Porto Velho deverá emitir a DMST mediante aceite das NFS-e tomadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente, gerando o DAM do ISSQN retido e recolhendo-o no prazo neste Regulamento.

§ 1º O tomador responsável por substituição terá aceite tácito após o prazo contido no caput deste artigo.

§ 2º Quando o prestador estiver estabelecido em outro município, e ISSQN seja aqui devido, o tomador deverá declarar manualmente, escriturando as notas tomadas até o dia 10 do mês subsequente, gerando da DMST seu respectivo DAM do ISSQN retido para pagamento no prazo definido neste Regulamento.

Art. 606. O órgão público substituto tributário deverá elaborar a DMST obedecendo ao regime de caixa.

Art. 607. A DMST conterá, no mínimo, os seguintes dados obrigatórios:

I - denominação: Declaração Mensal de Serviços Tomados (DMST);

II - identificação do substituto tributário:

a) razão social;

b) endereço;

c) CNPJ; e

d) inscrição municipal;

III - identificação do prestador:

a) razão social;

b) CNPJ/CPF; e

c) inscrição municipal, se houver;

IV - dados da declaração:

a) data de entrega;

b) data da competência;

c) tipo de declaração (original ou retificadora);

d) base de cálculo do ISSQN e o valor de ISSQN a recolher;

V - dados das notas escrituradas:

a) número das notas;

b) data de emissão da nota;

c) tipo de nota (NFS-e ou bloco);

d) código do serviço;

e) valor total do serviço prestado;

f) valor da dedução;

g) valor da retenção;

h) alíquota;

i) valor apurado;

j) totalizadores dos valores apresentados na DMST ao final da declaração.

Seção VIII - Da Declaração de Serviço de Instituições Financeiras (DES-IF)

Art. 608. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) é a obrigação acessória de apuração do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), observando o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).

Parágrafo único. A DES-IF conterá os dados individualizados por agência de cada instituição financeira estabelecida no território do Município de Porto Velho.

Art. 609. A DES-IF destina-se ao fornecimento de informações relativas às operações de prestações de serviços realizadas por instituições financeiras e equiparadas.

Parágrafo único. Deverão ser escriturados na DES-IF e enviados à Administração Tributária Municipal os dados relativos a todos os serviços prestados, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devido ou não ao Município de Porto Velho.

Art. 610. A DES-IF será realizada exclusivamente por meio de aplicativo digital disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, com a finalidade de importação de dados de declaração obrigatória, a sua validação e a transmissão.

Art. 611. A DES-IF observará o modelo conceitual da Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF).

Art. 612. A DES-IF será composta pelos seguintes módulos de declaração periódica ou sob demanda da Administração Tributária:

I - módulo de Apuração do ISSQN;

II - módulo de Demonstrativo Contábil;

III - módulo de Informações Gerais e Comuns;

IV - módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis.

Art. 613. O módulo de Apuração do ISSQN dos serviços prestados deverá ser entregue com as informações relativas:

I - à indicação da competência da declaração;

II - à identificação da instituição financeira;

III - à demonstração de apuração da receita de serviços tributável e do ISSQN mensal devido por conta contábil;

IV - ao demonstrativo do ISSQN a recolher.

Parágrafo único. A DES-IF deverá ser entregue, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência.

Art. 614. O módulo de Informações Gerais e Comuns deverá ser entregue com as informações relativas:

I - à indicação da competência da declaração;

II - ao Plano Geral de Contas Comentado (PGCC);

III - à tabela de tarifas de serviços da instituição financeira;

IV - à tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

§ 1º O Plano Geral de Contas Comentado deverá ser entregue no formado analítico com todas as contas de resultado credoras e devedoras, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços da Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 de julho de 2003 e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos.

§ 2º O PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF relativos às contas contábeis de resultado.

§ 3º As contas 7.0.0.00.00-9 e 8.0.0.00.00-6 deverão conter obrigatoriamente o detalhamento dos respectivos subgrupos, o desdobramento do subgrupo, título e subtítulo.

§ 4º A tabela de tarifas de produtos e serviços é de declaração obrigatória apenas para as instituições financeiras que têm o dever de possuí-la, conforme norma do BACEN, e deverá conter as vinculações aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil.

§ 5º O módulo de Informações Gerais e Comuns deverá ser entregue, anualmente, até o último dia útil de janeiro do ano subsequente ao ano de referência e, sempre que houver alteração das informações, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência da alteração.

Art. 615. O módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue com as informações relativas:

I - à indicação da competência da declaração;

II - à identificação das respectivas dependências;

III - ao balancete analítico mensal por dependência;

IV - ao demonstrativo de rateio de resultados internos por dependência.

§ 1º O balancete analítico mensal deverá conter todas as contas de resultado com movimentação no período.

§ 2º O demonstrativo de rateio de resultados internos é obrigatório, cuja conta "Rateio de Resultados Internos" possua lançamento em seus balancetes e demonstre os valores por natureza de receita de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.

§ 3º O módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue, anualmente, até o último dia útil de janeiro do ano subsequente ao ano de referência.

Art. 616. O módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis será entregue em meio digital, quando solicitado pela Administração Tributária, e deverá conter as informações do razão analítico ou da ficha de lançamentos, conforme os seguintes critérios:

I - para um período;

II - para um conjunto de subtítulos;

III - para o tipo de partida:

a) com todos os lançamentos;

b) somente com os lançamentos a crédito;

c) somente com os lançamentos a débito.

Parágrafo único. O módulo Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis deverá ser entregue sob demanda, conforme solicitação da Administração Tributária Municipal, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ciência da solicitação.

Art. 617. A instituição financeira sem movimento deverá informar normalmente todas as contas tributáveis com os valores correspondentes aos saldos das contas zerados.

Art. 618. Os dados dos módulos da DES-IF previstos nesta Subseção serão importados, validados e transmitidos pelo sistema disponibilizado pelo Município.

Art. 619. A instituição financeira obrigada a entregar a DES-IF deverá retificar a escrituração sempre que verificar erro ou omissão nos dados declarados, ainda que já encerrada.

Parágrafo único. A retificação processada após o vencimento que implique redução do valor do ISSQN a recolher ficará sujeita ao deferimento da Administração Tributária.

Art. 620. As instituições financeiras obrigadas a entregar a DES-IF também são obrigadas à guarda, em meio digital, de cópia das DES-IF geradas, com os respectivos protocolos de entrega.

Art. 621. Os valores declarados a título de ISSQN por meio da DES-IF caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição do respectivo crédito tributário apto a ser exigido pela Administração Tributária.

Art. 622. A não entrega dos módulos da DES-IF ensejará a aplicação das penalidades previstas no CTRM.

Seção IX - Das Demais Obrigações Acessórias do ISSQN

Art. 623. Os documentos fiscais e contábeis, em meio físico ou digital, conforme a legislação que o obrigue, deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade ou para atender a requisição das autoridades competentes.

§ 1º Quando a escrituração contábil for realizada por escritório de contabilidade contratado, os documentos que tratam o caput deste artigo poderão ter sua guarda nos respectivos estabelecimentos contratados.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, todos os prestadores de serviços que possuam contabilidade centralizada em estabelecimento localizado em município diverso de Porto Velho ficam obrigados a manterem suas demonstrações contábeis, inclusive razão e diário, individualizando todas as operações e lançamentos específicos do(s) estabelecimento(s) localizados na jurisdição do Município de Porto Velho, ainda que usuários do Sistema Público de Escrituração Digital - Contábil (SPED-Contábil).

§ 3º Os livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 624. Fica vedada a utilização de máquina de recebimentos de valores decorrentes de operações de cartão de crédito ou débito ou por transferência eletrônica para pessoa diversa do contribuinte.

§ 1º Para efeito de aplicação deste Regulamento, entende-se por máquina de recebimento de valores aquela fornecida pelas administradoras de cartão de débito, crédito e benefícios, a qual deverá estar habilitada para uso no estabelecimento prestador, e os dados cadastrais devem obrigatoriamente ser os mesmos, não podendo em nenhuma hipótese divergir dos dados do contribuinte.

§ 2º Para efeito de aplicação deste Regulamento, entende-se por transferência eletrônica a transferências de valores monetários efetuadas para pagamento da prestação de serviço, a qual não poderá ser divergente da pessoa prestadora do serviço.

Art. 625. A Administração Tributária observará as regras do Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.

Art. 626. O contribuinte do ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 apurará e declarará o imposto por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

Art. 627. O prestador dos serviços, ainda que dispensado da emissão de notas fiscais de prestação de serviços, está obrigado a emiti-la quando exigida pelo tomador dos serviços.

TÍTULO IV - DAS TAXAS MUNICIPAIS

Art. 628. As taxas têm como fato imponível o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, cujo lançamento obedecerá às disposições do CTRM e as contidas neste Título.

Parágrafo único. As taxas classificam-se em:

I - pelo exercício do poder de polícia;

II - pela utilização de serviços públicos.

Art. 629. Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao exercício de atividades sujeitas à fiscalização do Poder Público, ainda que dispensadas de atos públicos de liberação da atividade econômica.

§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

§ 2º O exercício regular do poder de polícia trata do policiamento administrativo realizado pelos órgãos municipais responsáveis pelo cumprimento da legislação aplicável sobre as pessoas físicas e jurídicas sujeitas à observância de exigências de ordem pública.

§ 3º São atos públicos de liberação da atividade econômica, para fins de aplicação deste Regulamento, aqueles que autorizam o funcionamento de qualquer atividade econômica, nos termos da legislação específica.

Art. 630. Para caracterização das taxas pela utilização de serviços públicos, estes devem ser:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 631. Não incidirão taxas para os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos, autarquias, bem como para as sociedades de economia mista ou empresas públicas em que o Poder Executivo Municipal participe com maioria do capital.

CAPÍTULO I - DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA

Seção I - Do Fato Gerador, da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 632. As taxas do poder de polícia administrativo do Município são devidas pelo exercício regular de órgão competente da Administração Pública, quanto ao controle estatal sobre as atividades em razão de interesse público.

Parágrafo único. As taxas de que trata este artigo, devidas pelo licenciamento ou fiscalização das atividades econômicas reguladas pela legislação municipal, serão calculadas em conformidade com o disposto no Código Tributário e de Rendas do Município e os elementos básicos definidos neste Capítulo.

Art. 633. As taxas do poder de polícia independem da concessão ou dispensa de licença municipal, para efeito de fiscalização das normas relativas ao policiamento administrativo do Município, e incidem sobre:

I - os estabelecimentos e atividades em geral;

II - a exploração de atividades em logradouros públicos;

III - a execução de obras e urbanização de áreas particulares;

IV - atividades ou obras sujeitas ao controle:

a) ambiental;

b) sanitário;

c) urbanístico; e

d) de transporte;

V - as atividades especiais, definidas no CTRM e neste Regulamento.

Parágrafo único. Incluem-se na incidência de que trata o inciso III do caput deste artigo aquelas promovidas pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Federal, nos limites disciplinados pelo Art. 309 do CTRM.

Art. 634. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de:

I - Licença para o Exercício de Atividade, aquelas decorrentes da necessidade de emissão de atos públicos de liberação de atividades econômicas, classificadas em:

a) Taxa de Licença de Localização de Atividades;

b) Taxa de Licença de Execução de Obras;

c) Taxa de Licença de Anúncios Publicitários;

d) Taxa de Licença de Uso;

e) Taxa de Licença Sanitária;

f) Taxa de Licença Ambiental;

g) Taxa de Licença de Localização Temporária de Eventos;

h) Taxa de Licença de Transportes Públicos;

i) demais taxas de autorização estabelecidas na legislação tributária;

II - Fiscalização e Controle, exercidas por meio de ação estatal que regula permanentemente o exercício de atividades, classificadas em:

a) Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular de Atividades;

b) Taxa de Fiscalização de Exposição de Publicidade;

c) Taxa de Fiscalização de Atividades em Logradouro Público;

d) Taxa de Fiscalização Sanitária;

e) Taxa de Fiscalização Ambiental;

f) Taxa de Fiscalização de Transportes Públicos;

g) demais taxas de fiscalização e controle.

III - Apreensão ou Retenção de Bens, Materiais ou Coisas;

IV - Vistoria.

Parágrafo único. Não incide taxa de licença sobre a licença de funcionamento em sua modalidade provisória, cuja tributação dar-se-á quando da concessão da licença definitiva.

Seção II - Das Hipóteses de Incidência

Art. 635. São hipóteses de incidência das taxas:

I - de licença para o exercício de atividade, a expedição de ato concessivo, mediante aferição do cumprimento de exigência legal para o exercício regular das atividades;

II - de fiscalização e controle, o exercício regular, efetivo ou potencial, do poder de polícia sobre quaisquer atividades no decurso de seu funcionamento;

III - de apreensão ou retenção de bens, materiais ou coisas, a ação estatal legalmente autorizada realizada por agente público no exercício de sua atribuição, que suprime determinado bem do administrado, por falta no cumprimento da legislação vigente;

IV - da vistoria, ato de verificação das declarações para o funcionamento de atividades econômicas, quando exigidas por lei.

Parágrafo único. As taxas de fiscalização e controle serão cobradas anualmente, a partir do início da atividade, inclusive quando dispensado o ato que configura o fato gerador da taxa de licença de exercício de atividade.

Art. 636. A incidência das taxas de poder de polícia independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento ou cuja atividade esteja sob permanente policiamento administrativo do Município;

III - da expedição do Alvará de Licença, desde que tenha sido decorrido o prazo do pedido;

IV - do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, relativos ao exercício da atividade.

Art. 637. Os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos, autarquias e as sociedades de economia mista ou empresas públicas em que o Poder Executivo Municipal participe com maioria do capital, ainda que desobrigados do pagamento de taxas em conformidade com o Art. 297 do Código Tributário e de Rendas do Município (CTRM), poderão estar obrigados ao licenciamento e à fiscalização dos órgãos responsáveis pelo policiamento administrativo, nos termos da legislação aplicável.

Seção III - Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 638. A base de cálculo das taxas de poder de polícia é o valor correspondente às atividades administrativas, de fiscalização e de controle necessárias à realização do fato imponível sobre os contribuintes do respectivo tributo, cuja tributação observará as alíquotas estabelecidas em conformidade com o Art. 304 do CTRM.

Parágrafo único. A Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Município de Porto Velho é o valor referencial para o cálculo das taxas pelo exercício do poder de polícia.

Seção IV - Do Contribuinte

Art. 639. É contribuinte da taxa:

I - de licença para o exercício de atividade e de vistoria, o beneficiário da expedição de ato concessivo;

II - de fiscalização e controle, o responsável pelo funcionamento de atividade sob fiscalização permanente do Município, por meio do exercício regular de poder de polícia, inclusive aquele dispensado da obtenção de ato concessivo;

III - de apreensão ou retenção de bens, materiais ou coisas, o proprietário ou possuidor do bem apreendido.

Seção V - Do Lançamento e Pagamento

Art. 640. O lançamento das taxas pelo exercício regular do poder de polícia será efetuado:

I - quando da concessão da Licença, quanto às taxas de licença para o exercício de atividade;

II - anualmente, desde o início das atividades, quanto às taxas de fiscalização e controle;

III - quando da ocorrência da apreensão, quanto às taxas de apreensão ou retenção de bens, materiais ou coisas;

IV - antecipadamente, quanto à taxa de vistoria;

V - após o exercício do poder de polícia, nos demais casos.

Parágrafo único. O lançamento das taxas de licença para o exercício de atividade poderá ser realizado com base nas declarações do interessado, ainda que o ato concessivo deva ser emitido posteriormente.

Art. 641. O lançamento das taxas pelo exercício do poder de polícia classifica-se em:

I - por declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação; ou

II - de ofício, para fatos geradores verificados em processo de fiscalização de atividades econômicas ou não econômicas, realizadas por pessoas físicas e jurídicas contribuintes de taxa.

Art. 642. A taxa, calculada em conformidade com o Anexo III do CTRM, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

§ 1º Os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia serão cobrados:

I - proporcionalmente ao número de meses que funcionará, considerando o valor que seria pago no exercício, para a Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular em sua modalidade eventual;

II - pela metade, se o fato imponível for de até 50% (cinquenta por cento) da periodicidade especificada na respectiva taxa;

III - integralmente, se o fato imponível for superior a 50% (cinquenta por cento) da periodicidade especificada na respectiva taxa.

§ 2º A proporção de que trata o inciso I do § 1º não se aplica quando a periodicidade for classificada como única, por evento, por unidade, ou quando o exercício da atividade for permanente.

§ 3º Considera-se permanente o exercício da atividade, quando este é exercido por tempo indeterminado e de modo contínuo, cuja realização não possa ser caracterizada como eventual.

§ 4º O encerramento do exercício de atividade não gera direito à devolução da taxa paga.

Art. 643. As Taxas de Fiscalização e Controle, quando da renovação da respectiva licença, poderá ter seu pagamento parcelado por meio de antecipação, em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, não podendo o valor da parcela ser inferior a 01 (uma) UPF.

§ 1º O parcelamento de que trata este artigo observará os seguintes critérios:

I - em 02 (duas) parcelas, nos casos em que o valor da taxa seja igual ou superior a 02 (duas) UPFs e inferior a 03 (três) UPFs, quando o pagamento da primeira parcela se dará até o último dia útil do primeiro mês antecedente ao previsto para o vencimento, e a segunda, na data do vencimento da licença de funcionamento;

II - em 03 (três) parcelas, nos casos em que o valor da taxa seja igual ou superior a 03 (três) UPFs, quando o pagamento da primeira parcela se dará até o último dia útil do segundo mês antecedente ao previsto para o vencimento, sendo os demais, mensais e sucessivos.

§ 2º O alvará de licença sobre o qual incide a taxa de que trata este artigo somente será emitido após a quitação integral do tributo correspondente.

Art. 644. A impugnação do lançamento das taxas de poder de polícia observará as regras aplicadas aos demais tributos municipais em conformidade com as diretrizes contidas no Processo Administrativo Fiscal, e o recolhimento da parcela do tributo que entender devida, em conformidade com o Art. 130 do CTRM, permitirá a expedição do ato concessivo.

SUBSEÇÃO ÚNICA - Da Revisão de Informações Cadastrais

Art. 645. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir, excluir ou majorar tributo, para fins de revisão dos elementos declarados no cadastro municipal, que importam no cálculo de taxa do poder de polícia, só é admissível:

I - mediante comprovação do erro em que se funde, e

II - antes de notificado do lançamento, com abertura do processo específico.

§ 1º A revisão de informações cadastrais decorrentes do pedido de que trata o caput deste artigo não se trata de impugnação do tributo, e sim, retificação de dados cadastrais utilizados como elementos básicos para o lançamento da taxa.

§ 2º Se revisto os elementos que determinam o cálculo da taxa de poder de polícia, os efeitos:

I - retroagirão quando da ocorrência efetiva do fato gerador, para os casos em que for constatado erro da Administração Tributária;

II - a partir da data da solicitação, quando solicitado pelo interessado.

§ 3º O acolhimento integral das alegações apresentadas e a efetivação da retificação ensejarão na notificação do contribuinte para o recolhimento de eventual diferença da taxa revisada e o respectivo arquivamento do processo.

§ 4º O não acolhimento das alegações contidas na reclamação ou quando retificado os elementos da taxa e o contribuinte discorde do valor resultante, este poderá recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato, que seguirá o rito sumário do PAF, devendo ser recolhido o valor da taxa que entenda como devido.

Seção VI - Da Isenção

Art. 646. São isentos do pagamento de Taxas de Autorização para o Exercício de Atividade e de Fiscalização e Controle:

I - os órgãos da administração pública direta dos governos federal e estadual;

II - as entidades filantrópicas ou beneficentes devidamente reconhecidas em conformidade de Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021;

III - os templos de qualquer culto;

IV - os partidos políticos; e

V - as missões diplomáticas.

Parágrafo único. A eventual dispensa do pagamento das taxas de que trata este artigo não implica na desobrigação do licenciamento da atividade exercida pela entidade isenta, nos casos de sujeição obrigatório ao respectivo licenciamento.

Seção VII - Dos Elementos Constitutivos das Taxas de Poder de Polícia

Subseção I - Da Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular e da Taxa de Licença de Publicidade de Atividade Econômica

Art. 647. Os elementos básicos de caracterização da Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular, em conformidade com a legislação própria, e inclusive na modalidade eventual, são:

I - a área ocupada;

II - a atividade licenciada ou fiscalizada; e

III - horário de funcionamento.

§ 1º Considera-se, para fins de aplicação deste artigo:

I - área ocupada: espaço ou edificação utilizados, efetiva ou potencialmente, no exercício das atividades econômicas ou não de um estabelecimento, mensurada em metros quadrados (m²), classificando-se quanto ao tipo de área em:

a) edificada: soma da área total de todos os pavimentos de uma construção onde se desenvolve a atividade econômica ou que seja a sede, escritório administrativo ou extensão da empresa, negócio ou atividade;

b) não edificada:

1. com exploração de atividade econômica: área não construída, contida ou não no imóvel, onde ocorra o exercício de atividade econômica conforme descrito em seu objeto social e CNAEs (principal e secundários);

2. sem exploração de atividade econômica: área não construída, contida ou não no imóvel, que serve de suporte à atividade econômica;

II - atividade econômica exercida: ramos de atuação da atividade econômica exercidos pelo contribuinte, codificada em classificação específica por tipo de atividade ou função, da qual o contribuinte é vinculado ao respectivo licenciamento, ou ainda que seja dispensado;

III - horário de funcionamento: período entre o início e término do expediente, medido em horas inteiras ou fração de ½ (meia) hora, classificado em:

a) diurno: a partir das 6h até 18h;

b) noturno: a partir das 18h até 6h do dia subsequente;

V - periodicidade, classificada em:

a) anual;

b) eventual.

§ 2º Considera-se área potencialmente utilizável aquela contígua ou não à edificação que, embora não efetivamente utilizada, possua características que permitam o seu uso, a qualquer tempo, para execução de suas atividades.

§ 3º Em edificações com múltiplas atividades segregadas, tais como shopping, galerias, pavilhões, mercados públicos ou particulares, a área ocupada será aquela definida na alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo, deduzida a área dos ambientes disponibilizados para locação/cessão ou permissão de uso, cuja tributação se dará no momento do funcionamento da atividade ali estabelecida.

Art. 648. A Taxa de Fiscalização de Publicidade de Letreiro será exigida na concessão da Licença de Localização e do Funcionamento Regular de Atividades, ou em sua dispensa, e só se extinguirá com o encerramento das atividades do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou congênere, ou nos casos de remoção ou supressão da publicidade.

Parágrafo único. Ainda que dispensado da Licença de Localização de Atividade e de Funcionamento Regular, o contribuinte deverá recolher a taxa correspondente para a obtenção da licença publicitária de letreiro, quando existente.

Subseção II - Da Taxa de Fiscalização Sanitária

Art. 649. Os elementos básicos de caracterização da Taxa de Fiscalização Sanitária, em conformidade com a legislação própria, e inclusive na modalidade eventual, são:

I - a área utilizada;

II - risco sanitário; e

III - tempo de funcionamento.

§ 1º Considera-se, para fins de aplicação deste artigo:

I - área ocupada: a soma da área total interna de cada um dos pavimentos de estabelecimento empresarial no exercício das atividades que possuam risco sanitário, mensurada em metros quadrados (m²);

II - risco sanitário: a classificação do risco sanitário conforme a atividade principal desenvolvida pelo estabelecimento e disciplinado em regulamento específico, e classificado da seguinte forma:

a) Baixo Risco;

b) Médio Risco;

c) Alto Risco;

III - tempo de funcionamento: o período entre o início e término do expediente, medido em horas inteiras ou fração de ½ (meia) hora.

IV - Custo Operacional: correspondente à complexidade da vistoria no estabelecimento, atribuindo um valor adicional àquela cujo custo tenha sido previsto na legislação tributária vigente.

§ 2º Considera-se área que possui risco sanitário, local interno do estabelecimento onde se exerce a atividade classificada com risco sanitário, inclusive locais sem edificação, mas que possuam processos que gerem risco sanitário, excluindo-se do cálculo as demais áreas por onde não há o exercício dessa atividade.

§ 3º Em edificações com múltiplas atividades segregadas, tais como shopping, galerias, pavilhões, mercados públicos ou particulares, a área ocupada será aquela definida no inciso I deste artigo, deduzidos os ambientes disponibilizados para locação/cessão ou permissão de uso, cuja tributação se dará no momento do funcionamento da atividade ali estabelecida.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção I - Do Fato Gerador e da Tipologia

Art. 650. As taxas pela utilização de serviços públicos são devidas quando da utilização dos serviços públicos prestados ao contribuinte pelos órgãos da Administração Pública Municipal, ou postos à sua disposição.

Art. 651. São taxas pela utilização de serviços públicos as de:

I - coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares:

a) residencial; ou

b) não residencial:

II - coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos provenientes de serviços de saúde de:

a) pequenos geradores: pequenos postos de saúde, consultórios, clínicas médicas ou dentárias, laboratórios, farmácias e outros serviços de saúde; ou

b) grandes geradores: hospitais, prontos-socorros, policlínicas com postos de saúde ou congêneres;

III - serviços especificados.

§ 1º São considerados grandes geradores, para efeitos deste Regulamento, estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos em volume superior a 100 (cem) litros/dia.

§ 2º Os grandes geradores ficam obrigados a manter atualizado o cadastro da qual constará declaração de volume e massa mensal de resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento, o operador contratado para a realização dos serviços de coleta e o destino da destinação final dos resíduos sólidos, além de outros elementos necessários ao controle e fiscalização pelo Município.

Seção II - Das Hipóteses de Incidência

Art. 652. É hipótese de incidência das taxas pela utilização de serviços públicos a sua prestação ao contribuinte pelos órgãos da Administração Pública Municipal, ou quando postos à sua disposição.

Seção III - Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 653. A base de cálculo das taxas de serviços é o valor correspondente de sua prestação, cujo valor corresponde, quanto aos serviços:

I - de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, residencial ou não residencial, ao definido no § 1º deste artigo;

II - de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos provenientes de serviços de saúde, ao definido no § 2º deste artigo;

III - especificados, ao definido no Subanexo III - Tabelas Referenciais dos Serviços Especificados, do Anexo III do CTRM.

§ 1º O valor final da taxa prevista no inciso I do Art. 311 do CTRM será calculado através da fórmula prevista no § 1º do Art. 313 do respectivo Código.

§ 2º O valor final da taxa prevista no inciso II do Art. 311 do CTRM será calculado através da fórmula prevista no § 2º do Art. 313 do respectivo Código.

§ 3º Os valores de Fds, Y, KSg e KSp estão constantes nas Tabelas A, B e C do Subanexo 2 do Anexo III do CTRM.

Art. 654. O valor do serviço para fins de cálculo da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação final de Resíduos Sólidos Domiciliares Residenciais e Não Residenciais corresponderá ao custo anual dispendido para a execução dos serviços prestados no ano anterior ao do lançamento da taxa, e será publicado por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. Aplica-se igualmente o disposto no caput deste artigo para o cálculo da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos provenientes de serviços de saúde.

Art. 655. Inexistindo definição de algum dos fatores de cálculo das Taxas de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação final de Resíduos Sólidos decorrente da criação superveniente de setor fiscal, será aplicado o menor valor correspondente para caracterização do respectivo fator de cálculo, enquanto o respectivo valor não constar do CTRM.

Seção IV - Do Contribuinte

Art. 656. É contribuinte das taxas pela utilização de serviços públicos:

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis com área construída, nos casos de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos residenciais ou não residenciais;

II - o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis com área construída, nos casos de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde;

III - o interessado na prestação de serviço especificado, disponibilizado e prestado pela Administração Pública Municipal, conforme Tabela Referencial de Serviços Especificados, contida no Anexo III do CTRM.

Seção V - Do Lançamento e Pagamento

Art. 657. As taxas de serviços serão lançadas mediante aferição das informações declaradas pelo requerente ou daqueles constantes do cadastro fiscal, devendo o tributo ser pago antes da prestação de serviço, ressalvada a cobrança da taxa a que se refere o Art. 318 do CTRM.

Art. 658. As taxas de serviços relativas à coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares serão lançadas de ofício no primeiro dia útil de cada exercício seguinte ao ano da coleta dos respectivos resíduos sólidos.

§ 1º As taxas de serviços relativas à coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares deverão ser pagas até 31 de março de cada ano.

§ 2º As taxas de serviços de que tratam o caput deste artigo poderão ser pagas em cota única ou até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 31 de janeiro de cada ano, cujo valor de quota parcelada não poderá ser inferior a 1 (uma) UPF.

§ 3º Para cada exercício fiscal, ato do Executivo Municipal disciplinará os critérios de descontos para pagamento antecipado, observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do IPTU, nos termos do § 3º do Art. 318 do CTRM.

SUBSEÇÃO ÚNICA - Da Revisão do Lançamento Impugnado

Art. 659. Das impugnações do crédito tributário lançado de ofício, quando indicados elementos controversos que serviram de parâmetro de cálculo da TRSD, cabe revisão do lançamento, que seguirá o rito sumário do Processo Administrativo Fiscal.

§ 1º A Divisão de Tributos Imobiliários procederá à avaliação das alegações do contribuinte para, se for o caso, promover a revisão de ofício dos lançamentos impugnados, sendo analisados por auditor que deverá rever o cálculo da TRSD, conferindo todos os elementos do imóvel, expedindo ao final relatório com a respectiva decisão.

§ 2º O acolhimento integral das alegações apresentadas e a efetivação da revisão de ofício, nos termos deste artigo, darão fim ao contencioso administrativo e ensejarão o arquivamento do procedimento e, se for o caso, a notificação do contribuinte para o recolhimento dos tributos cujos lançamentos foram revistos.

§ 3º O não acolhimento, ainda que parcial, das alegações contidas na impugnação ou quando revisto o lançamento e o contribuinte discorde do valor resultante, este poderá recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da respectiva decisão.

§ 4º A não apresentação de recurso de que trata o § 3º deste artigo consistirá em desistência tácita da impugnação apresentada e ensejará no arquivamento do procedimento instaurado.

TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 660. A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a valorização imobiliária advinda da realização de obra pública.

Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria também é devida ao Município quando resultante de convênios com a União, Estado e entidades federais e estaduais.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 661. A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:

I - simples reparação ou manutenção de obras públicas;

II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

III - colocação de vias e sarjetas;

IV - obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;

V - adesão a plano de pavimentação comunitária.

CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 662. Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na zona de influência da obra.

Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria dos bens indivisos será lançada em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 663. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, nele computados as despesas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolsos e outras em razão de financiamento e empréstimo.

Art. 664. A Contribuição de Melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com a obra pública, em conformidade com o plano de obra respectivo.

§ 1º Aprovado o plano de obra, será publicado edital contendo os seguintes elementos:

I - descrição e finalidade da obra;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento do custo da obra;

IV - delimitação da área beneficiada;

V - critério de cálculo da Contribuição de Melhoria.

§ 2º O edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de qualquer dos elementos referidos nos incisos do artigo.

§ 3º Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer dos elementos referidos nos incisos deste artigo.

Art. 665. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, respeitado o limite individual de valorização de cada unidade imobiliária.

CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO

Art. 666. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a autoridade administrativa observará os requisitos mínimos fixados em regulamentação específica, aplicáveis ao Município.

Art. 667. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício e o contribuinte será notificado a pagá-la à vista ou em até 12 parcelas, podendo o respectivo parcelamento ser regulamentado por meio de Instrução Normativa.

TÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 668. A contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada em conformidade com a legislação própria do respectivo tributo.

CAPÍTULO ÚNICO DO CANCELAMENTO DE COSIP

Art. 669. Poderão requerer o cancelamento da COSIP o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor de qualquer título de bem imóvel, edificado ou não, que possua ligação de energia elétrica fornecida por concessionária distribuidora, cujo tributo tenha sido lançado sobre:

I - imóveis cuja edificação não esteja regularmente registrada no cadastro imobiliário do Município, mas que possuam ligação regular de energia elétrica;

II - imóveis não edificados, mas que possuam ligação regular de energia elétrica.

Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente dar-se-á quando comprovada a existência de consumo de energia elétrica, bem como a cobrança do respectivo tributo, mediante a apresentação de fatura mensal emitida pela concessionária distribuidora.

TÍTULO VII - DAS OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS

Art. 670. Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições da competência privativa do Município, constituem rendas municipais a:

I - receita patrimonial proveniente de:

a) exploração do acervo imobiliário a título de laudêmios, foros, arrendamentos, aluguéis e outras;

b) rendas de capitais;

c) outras receitas patrimoniais;

II - receita industrial proveniente de:

a) prestação de serviços públicos;

b) rendas de mercados;

c) rendas de cemitérios;

d) rendas de serviços delegados;

III - transferências correntes da União e do Estado;

IV - receitas diversas provenientes de:

a) multas por infrações a leis e regulamentos e multas de mora e juros;

b) receitas não tributárias de exercícios anteriores;

c) indenizações;

d) ressarcimentos;

e) outras receitas diversas;

V - receitas de capital provenientes de:

a) alienação de bens patrimoniais;

b) transferência de capital;

c) auxílios diversos.

Art. 671. As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo.

Art. 672. Aplicam-se às receitas municipais os dispositivos disciplinados no CTRM e neste Regulamento, no que couber.

CAPÍTULO ÚNICO DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 673. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados:

I - pelos serviços de natureza industrial, comercial ou civil, prestados pelo Município em caráter privado, e passíveis de serem explorados por empresas privadas;

II - pela prestação de serviços públicos não compulsórios;

III - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo;

IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.

§ 1º São serviços municipais compreendidos no inciso I:

I - transporte coletivo;

II - mercados e entrepostos;

III - serviço funerário;

IV - coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela TRSD;

V - estacionamento rotativo em via pública.

§ 2º Ficam compreendidos no inciso II deste artigo:

I - fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes;

II - prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços não compulsórios;

III - prestação dos serviços de expediente;

IV - produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio analógico e digital;

V - outros serviços.

§ 3º Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que:

I - ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município;

II - utilizarem área de domínio público.

§ 4º A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante prestados pelo Município.

Art. 674. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário destes.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda coordenar a elaboração e consolidar as propostas referentes aos Preços Públicos.

Art. 675. Quando não for possível a obtenção do custo unitário para a fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.

§ 1º O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.

§ 2º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço ou bem, assim como as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

Art. 676. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação dependerá de lei específica para este fim, respeitado as disposições contidas em legislações específicas.

Art. 677. Os serviços públicos municipais, sejam de que natureza for, quando sob regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, conforme disposto em Lei Municipal, terão a tarifa e preço fixados por Ato do Poder Executivo, na forma do CTRM.

Art. 678. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.

Parágrafo único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas na legislação urbanística relativa ao funcionamento de atividades ou Regulamento específico.

Art. 679. Aplicam-se aos preços públicos os dispositivos disciplinados no CTRM, no que couber.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 680. Fica a Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho autorizada a baixar normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Regulamento.

Art. 681. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 682. Revogam-se:

I - integralmente:

a) o Decreto nº 10.254 , de 29 de dezembro de 2005; e

b) o Decreto nº 12.462 , de 09 de dezembro de 2011.

II - tacitamente, as demais disposições em contrário.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

LUIZ DUARTE FREITAS JÚNIOR

Procurador-Geral do Município

JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Fazenda