Decreto nº 18738 DE 19/12/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 dez 2019

Dispõe sobre parcelamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS, relativo ao mês de dezembro de 2019.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio CONFAZ ICMS nº 227/2017, de 15 de dezembro de 2017;

Considerando o ofício GSF nº 971/2019, de 09 de dezembro de 2019, da Secretaria da Fazenda, registrado sob AP.010.1.008626/19-67,

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sob Regime de Recolhimento Correntista, ficam autorizados a recolher o ICMS normal incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro do exercício de 2019, em até duas parcelas iguais, nos prazos e condições a seguir indicados:

I - a primeira parcela até o dia 15 de janeiro de 2020, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto apurado no período;

II - a segunda parcela até o dia 17 de fevereiro de 2020, correspondente a 50% (cinquenta por cento) restantes do imposto apurado no período.

§ 1º Caso a primeira parcela não seja recolhida até o dia 15 de janeiro de 2020 o Contribuinte perderá o direito ao benefício do parcelamento, devendo recolher de uma só vez o montante do crédito tributário com os acréscimos moratórios e sem prejuízo da atualização monetária na forma da legislação vigente.

§ 2º O recolhimento da segunda parcela, se recolhida após o dia 17 de fevereiro de 2020, implica perda do parcelamento, acarretando cobrança da atualização monetária e dos acréscimos moratórios, na forma da legislação vigente.

§ 3º O parcelamento de que trata o caput fica condicionado ao pagamento nos prazos regulamentares de todos os valores devidos pelo estabelecimento no período.

§ 4º O imposto parcelado na forma deste Decreto deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação, devendo constar dos campos:

I - 08-Especificação da Receita: ICMS - Imposto, Juros e Multa:

I - 14-Código da Receita: 113000;

III - 09-Informações Complementares: "____ª parcela (50%) do ICMS referente, ao mês de dezembro de 2019, parcelado na forma do Decreto nº _____/_____".

§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos:

I - créditos tributários já integralmente recolhidos, bem como os decorrentes de antecipação parcial, diferença de alíquota e de substituição tributária;

II - prestadores de serviço de comunicação;

III - concessionários de energia elétrica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de dezembro de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA