Decreto nº 18608 DE 18/01/2024

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 19 jan 2024

Regulamenta a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Este decreto regulamenta a aplicação e implementação da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD –, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo.

Art. 2º – Consideram-se, para fins deste decreto, sem prejuízos de outros constantes de normas correlatas, os seguintes conceitos:

I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados –ANPD –;

IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII – bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

XIV – eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

XV – transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

XVI – uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

XVII – relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

XVIII – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;

XIX – autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei federal nº 13.709, de 2018, em todo o território nacional;

XX – Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais – PMPD –: conjunto de diretrizes, normas e ações para o desenvolvimento e a adaptação da ação governamental à Lei federal nº 13.709, de 2018, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo;

XXI – plano de adequação: conjunto de regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento de dados pessoais, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de resposta a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais;

XXII – incidente de segurança: qualquer evento adverso confirmado, relacionado à violação na segurança de dados pessoais, como acesso não autorizado, acidental ou ilícito, que resulte na destruição, perda, alteração, vazamento ou, ainda, qualquer forma de tratamento de dados inadequada ou ilícita, a qual possa ocasionar risco para os direitos e liberdades do titular dos dados pessoais, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 3º – As atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela administração direta e indireta do Poder Executivo deverão observar os fundamentos do art. 2º da Lei federal nº 13.709, de 2018, a boa-fé e os seguintes princípios:

I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Art. 4º – São diretrizes da proteção de dados pessoais no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo:

I – o alinhamento às políticas de segurança da informação;

II – o atendimento simplificado e eletrônico de demandas do titular, garantida a proteção dos dados fornecidos;

III – o alinhamento e o equilíbrio com a promoção da transparência pública;

IV – a proporcionalidade entre medidas de proteção de dados, orçamento e eficiência dos processos de trabalho;

V – o desenvolvimento da cultura de proteção de dados pessoais;

VI – o aproveitamento de dados pessoais existentes em bases de dados do Poder Executivo;

VII – a manutenção da segurança jurídica dos instrumentos firmados.

CAPÍTULO II - DOS AGENTES DE TRATAMENTO

Art. 5º – No âmbito da administração pública direta, o Município de Belo Horizonte, pessoa jurídica de direito público interno, é o controlador.

Parágrafo único – Os órgãos da administração direta que realizam tratamento de dados pessoais no âmbito de suas respectivas competências exercem atribuições e têm obrigações típicas de controlador.

Art. 6º – No âmbito da administração indireta, a pessoa jurídica de direito público ou privado é o controlador, exceto quando realizar tratamento de dados pessoais, como operador, em nome do controlador.

CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES DE TRATAMENTO

Seção I - Das Competências e Atribuições

Art. 7º – Compete aos agentes de tratamento:

I – adequar e manter a conformidade à Lei federal nº 13.709, de 2018;

II – designar, por ato próprio, os encarregados pelo tratamento de dados pessoais do respectivo órgão ou entidade;

III – adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

IV – formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas dos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais, com observância às orientações do Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais – CMPDP –, quando houver;

V – estabelecer suas respectivas hipóteses de tratamento de dados pessoais;

VI – manter os dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral;

VII – promover e coordenar ações de integração e compartilhamento de dados dos sistemas informatizados de sua competência, para a proteção de dados pessoais;

VIII – atender às normas complementares da ANPD;

IX – observar as orientações emitidas pelo CMPDP, inclusive sobre a gestão de documentos analógicos, nato digitais e digitalizados;

X – observar a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais no âmbito de suas atividades;

XI – comunicar, após manifestação do CMPDP, à ANPD e aos titulares a ocorrência de incidentes de segurança que possam lhes acarretar risco ou dano relevante;

XII – cumprir os deveres de transparência exigidos pela Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e normas correlatas;

XIII – exercer demais atribuições correlatas.

§ 1º – Além das competências enumeradas neste artigo, compete ao controlador verificar a observância, pelo operador, da adoção de padrões de boas práticas e de governança no âmbito do tratamento de dados pessoais.

§ 2º – As medidas de segurança, técnicas e administrativas, a que se refere o inciso III, devem considerar a proteção de dados pessoais desde a fase de concepção até a sua execução.

§ 3º – O tratamento de dados pessoais pelos agentes de tratamento deve ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir com as atribuições legais do serviço público.

§ 4º – Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta devem observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de tratamento de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução, em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos ou das entidades na internet, ou no Portal de Transparência, em seção específica.

Art. 8º – Os agentes de tratamento devem realizar e manter continuamente atualizados:

I – o mapeamento dos dados pessoais e os processos que envolvam o tratamento de dados pessoais em suas unidades;

II – o registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado em legítimo interesse;

III – a análise de riscos dos processos que envolvam o tratamento de dados pessoais em suas unidades;

IV – a identificação de contratos, convênios e instrumentos congêneres em que se realize o tratamento ou compartilhamento de dados pessoais, que necessitem de adequação à LGPD;

V – a identificação do compartilhamento de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis realizados com terceiros, sejam eles públicos ou privados;

VI – o plano de adequação, observadas as orientações do inciso IV do art. 15;

VII – o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário, apontando a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais;

VIII – outras atividades correlatas ao tratamento de dados pessoais.

§ 1º – Para fins deste dispositivo a administração pública direta e indireta deve observar as orientações formuladas pelo CMPDP, nos termos que dispõe este decreto.

§ 2º – Cabe às entidades da administração pública indireta de direito privado, observar, no âmbito de sua respectiva autonomia, as exigências da Lei federal nº 13.709, de 2018, e, no mínimo, elaborar o plano de adequação e a política de proteção de dados pessoais, observado o disposto no inciso VII, no que for aplicável.

Art. 9º – Os agentes de tratamento poderão constituir, em caráter não permanente, Grupo de Trabalho sobre a LGPD – GT. LGPD Setorial –, por meio de portaria, que será coordenado por seu respectivo encarregado.

Parágrafo único – Os integrantes do GT. LGPD Setorial, quando constituído, devem ser capacitados a exercer as atividades de adequação à política de dados de que trata este decreto e à Lei federal nº 13.709, de 2018.

Seção II - Do Encarregado pelo Tratamento de Dados

Art. 10 – Os agentes de tratamento, os órgãos ou as entidades, devem designar, por meio de portaria o encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

§ 1º – A identidade e as informações de contato institucionais do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no portal de transparência, em seção específica sobre o tratamento de dados pessoais.

§ 2º – São atribuições do encarregado:

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II – receber comunicações da ANPD e adotar providências;

III – orientar os servidores públicos e contratados pela administração pública sobre as práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV – executar as atribuições determinadas pelo controlador, pelo CMPDP ou estabelecidas em normas complementares.

Art. 11 – A autoridade máxima do órgão ou da entidade deve assegurar ao encarregado:

I – acesso direto à alta administração;

II – pronto apoio das unidades administrativas no atendimento às solicitações demandadas pelo encarregado, em relação às operações de tratamento de dados pessoais;

III – contínuo aperfeiçoamento por meio de treinamentos e capacitações relacionadas com a segurança da informação e proteção de dados pessoais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade;

IV – recursos adequados para realizar suas atribuições, o que pode incluir recursos humanos, prazos apropriados, finanças e infraestrutura, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade.

CAPÍTULO IV - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 12 – Os agentes de tratamento podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas, para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, observados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei federal nº 13.709, de 2018.

§ 1º – É vedado aos agentes de tratamento transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenham acesso, exceto:

I – em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei federal nº 12.527, de 2011;

II – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei federal nº 13.709, de 2018;

III – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo encarregado à ANPD;

IV – na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

§ 2º – A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais por pessoa jurídica de direito público à pessoa jurídica de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:

I – nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei federal nº 13.709, de 2018;

II – nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei federal nº 13.709, de 2018;

III – nas exceções constantes dos incisos I a IV do § 1º.

§ 3º – Em quaisquer hipóteses previstas neste artigo:

I – a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo agente de tratamento à entidade privada;

II – as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo agente de tratamento;

III – a comunicação dos dados pessoais com entidades privadas e o uso compartilhado entre elas e os agentes de tratamento, quando necessário consentimento do titular, deverão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

CAPÍTULO V - DO COMITÊ MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 13 – Fica criado o Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais – CMPDP –, órgão colegiado consultivo e normativo na área de proteção de dados pessoais, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, orientado pelo disposto na Lei federal nº 13.709, de 2018.

§ 1º – O CMPDP será coordenado pela Controladoria-Geral do Município – CTGM.

§ 2º – É assegurada autonomia técnica ao CMPDP, observadas as diretrizes da ANPD e o disposto na LGPD, neste decreto e em seu regimento interno.

Art. 14 – Integram o CMPDP os membros indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e empresa pública:

I – Controladoria-Geral do Município – CTGM;

II – Procuradoria-Geral do Município – PGM;

III – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG;

IV – Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte – Prodabel.

§ 1º – O CMPDP terá os recursos técnicos e operacionais necessários ao desempenho de suas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, além de acesso motivado às operações de tratamento de dados pessoais realizadas pelos agentes de tratamento.

§ 2º – Os integrantes enumerados nos incisos I a IV do caput indicarão 2 (dois) membros para o CMPDP, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores e empregados com qualificação compatível com alguma das matérias relativas ao CMPDP, nos termos do regimento interno, sendo, o titular ou o suplente, servidor ou empregado efetivo.

§ 3º – A participação no comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º – A indicação dos membros do CMPDP deve ser encaminhada à CTGM, para publicação da designação.

Art. 15 – Compete ao CMPDP:

I – expedir resoluções, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, em matérias relativas à LGPD, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo;

II – publicar enunciados para fins de orientação de assuntos específicos relacionados à LGPD, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, a partir de estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais;

III – propor a PMPD e as diretrizes estratégicas para sua implementação;

IV – orientar a elaboração do plano de adequação, com ações de curto, médio e longo prazo, para a adequação à LGPD, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo;

V – articular tecnicamente com especialistas de outros entes, universidades e com outras instituições de atuação técnica e institucional com a temática, para o diagnóstico e proposição de soluções para implantação da PMPD;

VI – promover entre os agentes públicos municipais, a difusão do conhecimento das normas e medidas de segurança sobre proteção de dados pessoais;

VII – formular orientações sobre a indicação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo;

VIII – orientar os encarregados responsáveis pela implementação da PMPD;

IX – orientar e estimular a adoção de padrões para o tratamento e proteção de dados pessoais pelos agentes de tratamento;

X – promover ou produzir manuais de orientação para implementação da PMPD, modelos de documentos e suas respectivas atualizações, assim como capacitações para os agentes públicos.

XI – disponibilizar canal de comunicação próprio com os órgãos e as entidades do Poder Executivo;

XII – orientar sobre requisitos mínimos do canal de comunicação entre titulares, ANPD e os agentes de tratamento;

XIII – realizar ações de cooperação institucional com a ANPD, visando ao cumprimento de suas diretrizes no âmbito municipal;

XIV – fornecer orientações para a padronização de cláusulas de proteção de dados pessoais, propostas pela PGM, nos instrumentos contratuais administrativos;

XV – recomendar aos agentes de tratamento a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais;

XVI – editar procedimento e guia acerca da comunicação de incidente de segurança à ANPD, observadas as demais disposições deste decreto;

XVII – manifestar-se nos casos de incidente de tratamento, nos termos do disposto no inciso XII do art. 7º;

XVIII – propor a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais ao encarregado das empresas estatais, informando eventual ausência ao gestor ou responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes;

XIX – realizar outras atividades consultivas e normativas que forem necessárias ao cumprimento das disposições deste decreto.

§ 1º – O CMPDP deve observar o disposto na Lei federal nº 12.527, de 2011, Lei de Acesso à Informação – LAI –, e o disposto no Decreto nº 14.906, de 15 de maio de 2012, buscando solução razoável para casos de potencial conflito com a LGPD, resguardadas as competências da PGM e da CTGM.

§ 2º – O CMPDP, no exercício de suas competências, deve zelar pela preservação das hipóteses legais de sigilo, segredo de justiça e segredo industrial ou empresarial.

Art. 16 – O CMPDP definirá e aprovará, por maioria absoluta, seu regimento interno, que disporá sobre sua organização, seu funcionamento e sobre diretrizes estratégicas para a PMPD.

Parágrafo único – O regimento interno do CMPDP deverá ser publicado no Diário Oficial do Município em até 120 (cento e vinte) dias após a sua instalação.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 – Para viabilizar o exercício dos direitos do titular dos dados, previstos nos arts. 18 e 20, da Lei federal nº 13.709, de 2018, ficam disponibilizados os canais eletrônicos convencionais da Prefeitura de Belo Horizonte.

Art. 18 – Este decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2024.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte