Decreto nº 18559 DE 27/01/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 jan 2014

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9963, de 29 de maio de 2002.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 65 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9963, de 29 de maio de 2002:

"Art. 65. Vencida e não paga integralmente qualquer das parcelas, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias:

I - será considerado vencido o saldo remanescente do parcelamento, ensejando a imediata inscrição do crédito tributário em dívida ativa, pelo órgão competente, independentemente de notificação ao contribuinte;

II - a Gerência de Arrecadação informará o fato ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que tome as providências cabíveis."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de janeiro de 2014, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual