Decreto nº 1855 DE 21/12/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 dez 2018

Introduz as Alterações 3.998 e 3.999 no RICMS/SC-2001.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19.475/2018,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.998 - O art. 125 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 125. .....

.....

IV - às operações internas que destinem mercadorias a estabelecimento atacadista que possua relação de interdependência com o remetente das mesmas mercadorias, nos termos do art. 13 deste Anexo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, que reterá o imposto por ocasião da saída da mercadoria, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

..... "(NR)

ALTERAÇÃO 3.999 - O art. 94-E do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94-E. A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o montante correspondente ao preço do serviço praticado pelo substituto acrescido da margem de valor agregado de que trata o art. 94-D deste Anexo.

..... "(NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Luciano Veloso Lima

Paulo Eli