Decreto nº 18545 DE 02/10/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 out 2019

Dispõe sobre a opção do Estado do Piauí pela aplicação da faixa de receita bruta anual até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no calendário de 2020.

O Governador do Estado Do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando o disposto nos arts. 3º e 19 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Considerando o disposto nos arts. 9º a 11, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2019, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

Considerando o Ofício GSF nº 796/2019 de 18 de setembro de 2019, registrado sob AP.010.1.006478/19-33,

Decreta:

Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, no exercício de 2020, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de outubro de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA