Decreto nº 1854 DE 16/12/2022

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 19 dez 2022

Estabelece diretrizes e procedimentos para emissão de autorizações e licenças ambientais de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local.

O Prefeito do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando os autos nº 21890/2022, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como o parecer SAJ nº 2022.02.001324 da Procuradoria Geral do Município,

Decreta:

Art. 1º Este decreto visa estabelecer requisitos, conceitos, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos a serem adotados na formalização, instrução e análise de processos referentes as autorizações e licenças ambientais tramitadas e decididas na Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Rio Branco, após a implantação do Sistema "On Line" de Licenciamento Ambiental.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - Sistema "On Line" de Licenciamento Ambiental: ambiente virtual que possui as informações, ferramentas, procedimentos e trâmites necessários para a obtenção das licenças e autorizações ambientais de competência da Semeia;

II - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:

a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou

b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.

III - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.

IV - assinatura eletrônica: é a forma de identificação inequívoca do signatário, que poderá ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora ou mediante cadastro de usuário com senha pessoal e intransferível através de matrícula ou CPF que será utilizada para firmar documento eletrônico ou digital;

V - processo único: refere-se ao processo que dá início ao licenciamento de determinada obra ou empreendimento no município e que recepcionará todos os procedimentos de licenciamento, renovação até a conclusão com a emissão da autorização ou licença requerida;

VI - processo sequencial: refere-se a processo cuja abertura dará continuidade ao licenciamento solicitado no processo único, devendo este ter a mesma numeração do processo único seguido do identificador numérico sequencial da solicitação, para fins de juntada ao processo único;

VII - taxa de análise técnica do licenciamento ambiental: instrumento de arrecadação decorrente da necessidade de atendimento das solicitações de licenciamento, procedimentos de análise e vistorias inerentes ao acompanhamento processual;

VIII - estudos ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como: estudo de impacto ambiental/relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA, relatório ambiental preliminar - RAP, projeto básico ambiental - PBA, plano de controle ambiental - PCA, plano de recuperação de área degradada - PRAD, plano de gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS, análise de risco - AR, projeto de controle de poluição ambiental - PCPA, avaliação ambiental integrada ou estratégica - AAI ou AAE e outros;

IX - termo de compromisso: instrumento pelo qual o causador de infração administrativa ambiental compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental de forma a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio ambiente;

X - termo de ajustamento de conduta: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Art. 3º Para atendimento ao aqui disposto, a Prefeitura Municipal de Rio Branco implantará o Sistema "On Line" de Licenciamento Ambiental, no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação deste decreto.

§ 1º O sistema a que se refere o caput deverá utilizar, preferencialmente, programas com código aberto e prover mecanismos para a verificação da autoria e da integridade dos documentos em processos administrativos eletrônicos.

§ 2º O Sistema "On Line" de Licenciamento Ambiental conterá todas as informações, ferramentas e procedimentos necessários ao protocolo, trâmite e conclusão do processo administrativo regido pelo presente decreto, assim como disponibilizará as seguintes informações:

I - enquadramento do empreendimento de acordo com ato normativo específico;

II - informações relativas a documentos e projetos necessários para a obtenção da Licença Ambiental requerida;

III - termos de referência relativo aos projetos e estudos ambientais;

IV - notificação para solicitação de taxa de análise técnica do licenciamento ambiental municipal requerida; e,

V - disponibilização das Taxas Ambientais para o requerente.

Art. 4º A tramitação dos processos administrativos para obtenção de licenças e autorizações ambientais de competência da Semeia será realizada por meio eletrônico, com exceção das situações em que o processo eletrônico seja inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico por mais de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º O cadastro no sistema eletrônico, para acompanhamento da tramitação, deverá ser do requerente do processo ou de terceiros devidamente autorizados, ficando sob sua responsabilidade o fornecimento das informações exigidas;

§ 2º A manutenção do cadastro será de inteira responsabilidade do requerente ou procurador;

§ 3º O requerente poderá ser representado por procurador, mediante instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos;

§ 4º Em todos os casos em que for necessária a assinatura do requerente e esta for substituída pela do seu representante legal, a cópia do instrumento e dos documentos pessoais do procurador deverá constar da relação a ser apresentada no momento da formalização do processo.

§ 5º Os documentos necessários para protocolo do processo serão discriminados por ato normativo específico.

§ 6º No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados por meio físico, mediante protocolo junto aos Centros de Atendimento ao Cidadão (CAC's) da Prefeitura de Rio Branco ou junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Semeia, preferencialmente pelo e-mail institucional: dca.semeia@riobranco.ac.gv.br, e serão posteriormente digitalizados, conforme procedimento previsto no art. 9º neste do Decreto.

Art. 5º Os atos processuais por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo Sistema "On Line" de Licenciamento Ambiental, o qual fornecerá recibo eletrônico de protocolo que os identifique.

§ 1º Quando possuir prazo para ser praticado por meio eletrônico, será considerado tempestivo, o efetivado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial do Estado do Acre, salvo disposição em contrário.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, se o sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou entidade se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.

Art. 6º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das demais normas vigentes.

Art. 7º Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente por meio do Sistema "On Line" de Licenciamento Ambiental são considerados originais para todos os efeitos legais.

Art. 8º O requerente, seu procurador ou representante legal poderá fazer juntada eletrônica de documentos digitais nos autos.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do requerente, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º Os documentos digitalizados juntados pelo requerente terão valor de cópia simples.

§ 3º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos art. 10 e art. 11 neste decreto

Art. 9º A digitalização de documentos recebidos ou produzidos nos Centros de Atendimento ao Cidadão (CAC's) da Prefeitura de Rio Branco e na Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Semeia deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.

§ 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.

§ 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.

§ 3º Os Centros de Atendimento ao Cidadão (CAC's) da Prefeitura de Rio Branco e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Semeia, poderão, conforme definido em ato normativo próprio:

I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao requerente;

II - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao requerente e descartará a cópia simples após a sua digitalização; e

III - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:

a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao requerente, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda dos CAC's ou Semeia, nos termos da sua tabela de temporalidade e destinação; e

b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada a sua digitalização, nos termos do caput e do § 1º do art. 9º deste Decreto.

§ 4º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará sob guarda da Administração e será admitido o trâmite do processo de forma híbrida, conforme definido em ato da Semeia.

Art. 10. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.

Art. 11. A Semeia poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original do documento.

Art. 12. Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade.

Art. 13. As Licenças e Autorizações Ambientais continuarão utilizando-se de um processo único para cada atividade ou empreendimento, devendo o empreendedor constituir um responsável técnico para acompanhamento do processo.

§ 1º O processo único deverá ser utilizado para todas as etapas do licenciamento ambiental do empreendimento sendo que, de acordo com a evolução do licenciamento, cada pedido realizado via requerimento ou notificação deverá ser juntado ao mesmo processo;

§ 2º O responsável técnico pelo empreendimento deverá se cadastrar junto ao Sistema "On Line" de Licenciamento Ambiental, comprovando suas atribuições para trabalhos de Licenciamento Ambiental;

§ 3º Ficam isentas de responsável técnico pelo licenciamento ambiental do empreendimento as atividades que se enquadrarem, em ato específico, como médio risco ou "baixo risco B".

Art. 14. Protocolado o pedido de licença ou autorização, a Semeia tem o prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa, para proceder à análise dos documentos e informações apresentadas.

§ 1º Identificada a necessidade de correção ou complementação do pedido de licenciamento ambiental, o agente público responsável pelo processo elaborará Termo de Exigências, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias corridos, contado do recebimento do referido termo pelo requerente;

§ 2º O prazo a que alude o § 1º, pode ser estabelecido a maior pelo agente público responsável pelo processo, mediante fundamentação, desde que a complexidade da exigência o justifique;

§ 3º Fica suspenso o prazo de análise a partir do encaminhamento do Termo de Exigências ao empreendedor;

§ 4º Na hipótese de o Termo de Exigências depender do pronunciamento de outro(s) órgão(s), suspendem-se os prazos referidos no § 1º e § 2º deste artigo até a emissão do parecer por estes órgãos;

§ 5º Cumprido o Termo de Exigências na forma e prazo determinados, retoma-se o processo de licenciamento ambiental;

§ 6º O não cumprimento do Termo de Exigências implicará no indeferimento do pedido;

§ 7º Após o atendimento de todas as exigências, o agente público responsável pelo processo terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa, para proceder vistoria "in loco" e análise dos documentos e informações apresentadas, para expedir parecer técnico conclusivo, deferindo ou indeferindo o pedido de licença ou autorização ambiental, bem como, a confecção da referida Licença ou Autorização:

I - ressalva-se os casos em que houver EIA/RIMA, EIV/RIV e/ou Audiência Pública, quando o prazo será de até 60 (Sessenta) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa;

II - Para o cumprimento das condicionantes das licenças e autorizações ambientais o prazo máximo será de 90 (noventa) dias corridos, prorrogável uma única vez por até igual período, mediante análise e aprovação da justificativa pelo agente público responsável pela análise do processo.

§ 8º Caso se verifique, no ato da vistoria, ocorrência de qualquer infração ou crime ambiental esta deve ser registrada no processo e obrigatoriamente informada a equipe de Fiscalização e Monitoramento Ambiental, para que proceda à ação fiscal e tomada as devidas providências;

§ 9º No licenciamento de empreendimentos ou atividades em que se exija a apresentação de EIA/RIMA, EIV/RIV e/ou Audiência Pública, o processo deverá ser analisado por uma equipe multidisciplinar composta por no mínimo 03 (três) agentes públicos nomeados por portaria específica.

Art. 15. Após a aprovação do processo e elaboração da licença ou autorização ambiental, o processo será tramitado, via Sistema "On Line", para assinatura eletrônica conjuntamente do Diretor de Controle Ambiental e do Secretário Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. Após as assinaturas, o processo será tramitado para o setor de Fiscalização e Monitoramento Ambiental.

Art. 16. O responsável técnico, o empreendedor ou seu procurador, poderão, por meio de senha pessoal e intransferível, durante e após a tramitação do pedido de autorização ou licença ambiental, ter vistas, solicitar cargas, tomar informações e receber notificações e documentos relativos aos processos administrativos, de acordo com o informado na qualificação inicial dos autos:

§ 1º Qualquer questionamento ou manifestação acerca de critérios ou teor do parecer técnico por parte do requerente ou de seu procurador deverá ser formalizado através do Sistema "On Line" de Licenciamento Ambiental;

§ 2º As retificações solicitadas por meio de notificações deverão obrgi atoriamente ser protocoladas no Sistema "On Line" de Licenciamento Ambiental.

Art. 17. Em qualquer caso de indeferimento, suspensão ou cancelamento de licença e autorização previstas neste decreto, o requerente poderá opor pedido de reconsideração, mediante preenchimento do formulário próprio:

§ 1º O pedido de reconsideração deve vir acompanhado de justificativa e dos documentos comprobatórios que o requerente entender necessários;

§ 2º O agente público responsável pelo processo pode solicitar documentos complementares.

Art. 18. O prazo para protocolamento do pedido de reconsideração é de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável uma única vez por igual período, contado da notificação do indeferimento pelo órgão ambiental municipal.

Parágrafo único. Nos casos em que for dispensada a notificação referida no caput, o prazo para o pedido de reconsideração deve ser contado a partir da data em que encerrou o prazo para cumprimento da exigência motivadora do indeferimento.

Art. 19. A apresentação de todo e qualquer estudo ambiental deverá atender aos critérios estabelecidos nas resoluções e/ou termos de referência existente para a atividade ou empreendimento, devendo ser obrigatoriamente acompanhado da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar de Conselho de Classe respectivo.

Parágrafo único. A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento similar de Conselho de Classe deverá ser emitida tanto para a elaboração quanto para implantação ou execução.

Art. 20. Os estudos e projetos necessários ao procedimento de licenciamento ou autorização ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, a expensas do empreendedor e devidamente cadastrados no Sistema "On Line" de Licenciamento Ambiental.

Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que se refere este artigo são responsáveis pelas informações apresentadas no Sistema "On Line" de Licenciamento Ambiental, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.

Art. 21. As licenças e autorizações expedidas pela Semeia são intransferíveis, com prazo determinado e devem ser mantidas, obrigatoriamente, no local de instalação ou de operação do empreendimento ou atividade licenciada.

Art. 22. Nos casos em que houver alteração da razão social ou do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF) do empreendimento ou atividade, alteração do estatuto da empresa ou alienação do imóvel correspondente à licença ou autorização ambiental concedida, o empreendedor deverá solicitar alteração do(s) dado(s) correspondente(s) mediante preenchimento de formulário próprio:

§ 1º O pedido referido no caput deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - nos casos de alteração da razão social:

a) cópias autenticadas dos contratos sociais da empresa: o anterior e o atualizado;

b) cópia e original do CNPJ atual.

II - nos casos de alteração do CNPJ:

a) cópias e originais dos CNPJ: o anterior e o atualizado;

III - nos casos de alteração do estatuto social da empresa:

a) cópias autenticadas dos estatutos sociais da empresa: o anterior e o atualizado, devidamente arquivados no órgão competente;

b) cópia e original do CNPJ atual.

IV - nos casos de alienação de imóvel:

a) cópia e original do CPF ou CNPJ do alienante e do alienado;

b) certidão atualizada do Registro Geral de Imóveis (RGI).

V - outros documentos e informações que a Semeia julgar necessário.

§ 2º O empreendedor tem o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da alteração da razão social ou atividade, para protocolar os pedidos referidos no caput, sob pena de cancelamento da licença ou autorização anteriormente concedida pelo gestor ambiental;

§ 3º As alterações estão condicionadas à validade das licenças ou autorizações a serem alteradas, sendo o prazo da nova licença o que constar na anterior proporcionalmente;

§ 4º No ato da regularização ou emissão de nova licença, os documentos disponibilizados pelo Sistema "On Line" de Licenciamento Ambiental não serão requeridos.

Art. 23. Na hipótese de desistência de realização da atividade ou da implantação do empreendimento, após iniciado o processo de licenciamento, o valor pago das taxas referentes ao licenciamento não será devolvido.

Art. 24. A Semeia, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - dados técnicos relevantes que foram omitidos, apresentados de forma distorcida ou mesmo falso que subsidiaram a expedição da licença;

III - modificação da finalidade do empreendimento para a qual foi solicitado o licenciamento;

IV - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde;

V - superveniência de normas técnicas circunstanciadas na legislação vigente que restrinjam a possibilidade de desenvolvimento da atividade.

Art. 25. A suspensão ou o cancelamento de licença ou autorização expedida deve obedecer ao procedimento seguinte:

§ 1º Na suspensão o empreendedor será notificado, após vistoria e parecer técnico atestando os motivos do referente ato;

§ 2º A peça fiscal administrativa dará um prazo de 30 dias corridos, prorrogáveis por igual período, para regularização, mediante requerimento devidamente justificado pelo empreendedor;

§ 3º O descumprimento de que trata o § 2º deste artigo, acarretará na lavratura da(s) peça(s) fiscal(ais) correspondente(s) e na abertura do processo administrativo de anulação de licença;

§ 4º A suspensão não implicará em acréscimo de prazo de validade da licença ambiental.

§ 5º A Licença ou Autorização Ambiental será cassada quando:

I - houver impossibilidade de regularização das condicionantes e medidas de controle e/ou? adequações compensatórias, dentro do prazo estabelecido para seu cumprimento;

II - houver descumprimento dos prazos estabelecidos no ato de suspensão da licença ambiental;

III - na anulação, o empreendedor será notificado pelo órgão ambiental que sua licença ou autorização ambiental está cancelada e o seu processo será arquivado;

IV - a anulação da licença ambiental implicará em um novo processo de licenciamento ambiental, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação ambiental.

Art. 26. Os empreendimentos e atividades que estejam instalados ou operando sem as respectivas licenças ou autorizações deverão solicitar sua regularização perante ao órgão ambiental municipal:

I - a regularização fica condicionada ao pagamento da taxa referente às licenças e autorizações não solicitadas;

II - o pedido de regularização não isenta o empreendedor das sanções ou penalidades cabíveis;

III - atividades ou empreendimentos já existentes e com início de funcionamento comprovadamente anterior a 1.998, que estejam em processo de regularização do seu licenciamento ambiental, poderão solicitar diretamente a licença de operação, de acordo com o disposto no artigo 8º, parágrafo único, da Resolução CONAMA nº 237, de 12 de dezembro de 1.997;

IV - na concessão da licença deverão ser observados a localização, o passivo ambiental apurado e a possibilidade de se manter em funcionamento, atendidos os limites, as condições e os padrões ambientalmente adequados e legalmente exigidos. No caso da impossibilidade de emissão da licença, poderá excepcionalmente ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, visando sua realocação.

Art. 27. As ampliações ou alterações definitivas nos processos de produção e/ou nos volumes produzidos pelas indústrias e ampliação ou alterações definitivas dos demais empreendimentos, requerem licenciamento prévio, de instalação e de operação para a parte ampliada ou alterada, adotados os mesmos critérios do licenciamento:

§ 1º O requerimento de ampliação deverá ser instruído no processo único referente ao empreendimento sendo ao término, caso ocorra, adicionada as condicionantes a Licença de Operação - LO vigente no empreendimento;

§ 2º O valor da taxa ambiental referente às alterações na licença será de 30% (trinta por cento) da taxa de análise técnica do licenciamento ambiental do valor referente a licença a ser alterada;

§ 3º Cabe ao empreendedor comunicar previamente a Semeia tais alterações ou ampliações e cabe a Semeia detectar casos de omissões quando do término da vigência da Licença, ainda, quando da solicitação de renovação;

§ 4º As alterações temporárias devem ser comunicadas pelo empreendedor a Semeia que diante de constantes reincidências do fato, deve rever a licença ambiental do referido empreendimento, atividade ou obra, considerando as alterações como definitivas.

Art. 28. Nos casos de alterações ou ampliações propostas referente a licença ou autorização anteriormente concedida que não implique em exigência de nova licença ambiental, o empreendedor deve solicitar renovação da licença ou autorização concedida, obedecido o procedimento estabelecido em Atos normativos específicos.

Art. 29. Quando do encerramento de empreendimentos e atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente a Semeia deverá ser informada através de procedimento protocolado e dirigido ao gestor ambiental, instruído com os documentos específicos a serem determinados em Atos normativos regulamentares.

Art. 30. As taxas referentes a cada fase do licenciamento serão cobradas de acordo com o Código Tributário Municipal, segundo o porte e o potencial poluidor, os quais serão estabelecidos nas Resoluções normativas das atividades, e correspondem a serviços administrativos e de gestão, como vistorias técnicas, monitoramento, relatórios e pareceres:

§ 1º Quando houver divergências entre o porte e o potencial poluidor prevalecerá para o cálculo da taxa o potencial poluidor;

§ 2º As taxas ambientais são compulsórias, não poderão ser dispensadas, salvo em casos expressos em lei, sendo que sua dispensa irregular ou aceite em menor valor obrigará o servidor público a efetuar o respectivo recolhimento integral ou complementar, conforme a situação;

§ 3º Ficam dispensados do licenciamento ambiental os empreendimentos listados em normas específicas;

§ 4º Em caso de equívoco devidamente justificado, será providenciada junto ao empreendedor a regularização da taxa ambiental, nos termos da lei.

Art. 31. Constatada a existência de débitos ambientais decorrentes de decisões administrativas, contra as quais não couber recurso administrativo, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica ou de seus antecessores, o procedimento de licenciamento ambiental terá seu trâmite suspenso até a regularização dos referidos débitos.

Art. 32. Constatada, em qualquer fase do procedimento de licenciamento ambiental, a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento, a atividade, a obra ou o imóvel, a decisão administrativa será precedida de manifestação da Procuradoria Geral do Município - PGM. Z

Art. 33. Os empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local, deverão prestar compensação ambiental, pelos danos causados e não mitigados, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEIA, e, ainda, comprometer-se a atender as normas estabelecidas no presente Decreto.

Art. 34. É vedado aos servidores e estagiários ou prestadores de serviços da Secretaria Municipal de Meio Ambiente oferecer serviços ou indicar profissionais ou empresas especializadas a pessoas ou entidades de quaisquer naturezas com a finalidade de sua contratação para fins de licenciamento ambiental no âmbito municipal.

Art. 35. A Semeia utilizar-se-á de seu poder discricionário para deferir a emissão de licenças de que tratam este decreto, podendo ainda a seu critério torná-la sem efeito, conforme disposto na legislação pertinente.

Art. 36. Nas hipóteses não previstas neste Decreto, a Semeia criará uma comissão para analisar os processos, a fim de dirimir as situações e posterior emissão de pareceres ou laudos técnicos.

Art. 37. As licenças ambientais serão expedidas nos termos da Lei Municipal nº 1.330/1999 .

Art. 38. As renovações do Licenciamento Ambiental serão protocoladas diretamente no Sistema "On Line" com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, devendo a Semeia realizar o cadastramento do empreendimento e proceder com a análise para renovação da Licença ou Autorização Ambiental requerida, ficando estas automaticamente renovadas até manifestação definitiva do órgão ambiental competente:

I - quando do requerimento de renovação de licença e autorização, nos casos previstos na legislação aplicável, será exigida a apresentação do Relatório de Monitoramento Ambiental - RMA conforme condicionante da Licença com devida Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar de Conselho de Classe respectivo;

II - caso não constem no processo único, no ato da renovação do Licenciamento Ambiental do Empreendimento, os relatórios de monitoramento ambiental a SEMEIA deverá encaminhar ao setor de Fiscalização e Monitoramento para que proceda com as devidas providências legais;

III - os empreendimentos que não receberem nenhuma autuação ambiental e que no ato da renovação do licenciamento ambiental tenham atendido todas as condicionantes, poderão solicitar aumento do prazo vigente da licença no ato de renovação conforme abaixo:

a) Primeira renovação: 06 (seis) anos e entrega de relatório de monitoramento ambiental semestralmente;

b) Segunda renovação: 08 (oito) anos e entrega do relatório de monitoramento ambiental anualmente;

c) Terceira renovação: 10 (dez) anos e entrega do relatório de monitoramento ambiental anualmente.

IV - o empreendimento que possua Sistema de Gestão Ambiental implantado e certificado por organismo certificador reconhecido nacionalmente, internacionalmente ou certificação ambiental emitida pela SEMEIA, poderão requerer no ato da solicitação ou renovação da licença os prazos referentes a alínea "b", inciso III do § 4º deste artigo;

V - ao completar 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, o processo deverá ser encaminhado para o setor de Fiscalização e Monitoramento para medidas cabíveis.

Art. 40. Até o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos após a implantação do Sistema "On Line" de Licenciamento Ambiental, os processos para obtenção de licenças e autorizações ambientais de competência da Semeia continuarão tramitando da seguinte forma:

I - a concessão das Licenças e Autorizações Ambientais de atividades econômicas de competência da Semeia será operacionalizada eletronicamente, por meio de acesso ao Integrador Estadual, gerenciado pela Junta Comercial do Acre/JUCEAC, mediante a realização de atos, declarações e procedimentos junto ao sistema integrador RedeSim/AC;

II - a solicitação das Licenças e Autorizações Ambientais para atividades sem fins econômicos deverá ser protocolada por processo físico junto aos Centros de Atendimento ao Cidadão (CAC's) da Prefeitura de Rio Branco ou junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEIA e anexada as documentações exigidas em normas específicas, preferencialmente pelo e-mail institucional: dca.semeia@riobranco.ac.gv.br;

Art. 41. Caberá ao Secretário Municipal de Meio Ambiente expedir normas disciplinando o procedimento das atividades a serem licenciadas, de acordo com o porte do empreendimento, o potencial poluidor e as peculiaridades locais, sem prejuízo das normas federais, estaduais e municipais.

Art. 42. Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.202, de 17 de março de 2010.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre,16 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis, 61º do Estado do Acre e 139º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco