Decreto nº 1853 DE 21/12/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 dez 2018

Prorroga prazo para recolhimento do ICMS, nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19.479/2018,

Decreta:

Art. 1º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-2001 , relativo às saídas praticadas no período de 1º de dezembro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:

I - 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2019; e

lI - 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-2001 .

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Luciano Veloso Lima

Paulo Eli