Decreto nº 18529 DE 17/01/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 21 jan 2014

Regulamenta a implantação de elementos integrantes do sistema cicloviário para a guarda de bicicletas e de Estações de Bicicletas de Aluguel, nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a necessidade de incentivo à utilização dos meios de transporte não motorizados, devido as suas características de maior sustentabilidade social, ambiental e urbanística;

Considerando a importância da existência de local adequado para a guarda dos veículos, quanto à existência de vias seguras para o tráfego de ciclistas, como incentivo para o uso de bicicletas;

Considerando os dispositivos e conceitos existentes na Lei Complementar nº 626 , de 15 de julho de 2009; e

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 11.417 , de 15 de fevereiro de 2013,

Decreta:


Art. 1º Ficam os elementos integrantes do sistema cicloviário para guarda de bicicletas classificados em:

I - Paraciclos; e

II - Bicicletários.

Art. 2º Os paraciclos poderão ser instalados nos logradouros públicos pelos proprietários ou comerciantes estabelecidos nos imóveis, atendendo às seguintes condições:

I - estar situado no passeio ou recuo viário em frente ao imóvel responsável pela sua instalação;

II - permitir faixa acessível com no mínimo 2,00m (dois metros) de largura;

III - estar localizado na faixa para elementos de urbanização, junto ao meio-fio, ou na faixa de acesso e serviço, junto ao alinhamento do imóvel;

IV - não possuir qualquer tipo de publicidade;

V - não possuir qualquer letreiro com restrição de uso;

VI - ser executado em material resistente e sem arestas vivas;

VII - ser pintado em cor neutra (cinza, preto ou branco);

VIII - não interferir no acesso e uso dos demais elementos de mobiliário e redes de infraestrutura urbana existentes;

IX - ter altura máxima de 90cm (noventa centímetros);

X - manter, com as bicicletas estacionadas, uma faixa de 40cm (quarenta centímetros) livres desde o meio-fio; e

XI - ter as suas dimensões e posicionamento de acordo com o disposto no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. A pessoa jurídica responsável pela instalação de paraciclo poderá colocar a sua identificação ou logomarca na própria estrutura do elemento de mobiliário, com dimensões máximas de 12cm x 2cm.

Art. 3º A solicitação de autorização para instalação de Paraciclo deverá ser formalizada e protocolada junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC) e instruída com os seguintes documentos:

I - Requerimento conforme modelo padrão da EPTC, preenchido no "item B - outra solicitação", com a seguinte expressão "Instalação de Paraciclo";

II - posse regular sobre imóvel;

III - projeto do paraciclo, no qual conste como as bicicletas serão apoiadas e presas em suas estruturas;

IV - fotografia ou fotomontagem do paraciclo com bicicletas estacionadas; e

V - esboço do passeio em planta-baixa, no qual deverá ser indicada a posição e as dimensões de todos os elementos presentes, atendido o disposto no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no art. 2º deste Decreto, a EPTC autorizará ao interessado a instalação do Paraciclo.

Art. 4º No esboço do passeio em planta-baixa, o qual será anexado ao requerimento de instalação de paraciclo, na forma do inc. V do art. 3º deste Decreto, deverão constar:

I - dimensões da calçada:

a) meio-fio;

b) posição real do imóvel, extensão e largura da calçada; e

c) linha tracejada definindo a posição do alinhamento, recuo de jardim e recuo viário, quando houver;

II - elementos complementares das calçadas:

a) rampas para acesso de veículos e travessia de pedestres;

b) tipos de pavimento existente, inclusive canteiros e gramados; e

c) acessos de pedestres e de veículos ao imóvel.

III - elementos de mobiliário urbano, quando existentes:

a) arborização, indicando espécie e dimensões aproximadas;

b) postes de energia elétrica e de iluminação pública;

c) bocas de lobo;

d) tampas de bueiros e de caixas de passagem das redes de infraestrutura; e

e) placas e demais elementos de sinalização de trânsito;

IV - dimensões do paraciclo com bicicletas estacionadas, mantendo livre uma faixa acessível de no mínimo 2m (dois metros) de largura, medidos longitudinalmente ao meio-fio.

V - linhas tracejadas indicando:

a) faixa acessível, que consiste em área destinada à livre circulação de pessoas, desprovida de obstáculos;

b) faixa para elementos de urbanização, que consiste em área localizada junto ao meio-fio, destinada à instalação de equipamentos, vegetação, arborização, rebaixamento de meio-fio e mobiliário urbano, com no mínimo 1m (um metro) de largura medida longitudinalmente ao meio-fio; e

c) faixa de acesso e serviço, que consiste em área eventualmente remanescente da calçada localizada entre a faixa acessível e o alinhamento predial.

Parágrafo único. As bicicletas estacionadas deverão ser representadas com dimensões de 60cm (sessenta centímetros) de largura por 190cm (cento e noventa centímetros) de comprimento, admitindo-se sobreposição de 25cm (vinte e cinco centímetros) quando apoiadas no mesmo suporte.

Art. 5º Os bicicletários, quando proposta sua instalação em áreas públicas, esta ficca condicionada à aprovação de projeto pela EPTC, devendo o requerimento de aprovação ser acompanhado de projeto completo, nos termos do art. 4º do presente Decreto.

Art. 6º Os bicicletários instalados em áreas públicas somente poderão portar elementos de publicidade se forem objeto de processo licitatório por iniciativa do Município de Porto Alegre.

Art. 7º As estações de bicicletas de aluguel somente poderão ser instaladas mediante autorização do Município de Porto Alegre, que estabelecerá as regras e condições para implantação destes, bem como de seus elementos de mobiliário urbano e publicidade.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de janeiro de 2014.

Sebastião Melo,

Prefeito, em exercício.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se,

Urbano Schmitt

Secretário Municipal de Gestão