Decreto nº 1.851 de 25/08/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 ago 2009

Altera dispositivos do Decreto nº 1.663, de 15 de maio de 2009, que institui o Programa de Regularização Fiscal das Empresas no Estado do Pará - REGULAR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 1.663, de 15 de maio de 2009, que institui o Programa de Regularização Fiscal das Empresas no Estado do Pará - REGULAR e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I do art. 2º:

"I - em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;"

II - o § 2º do art. 2º:

"§ 2º Para fins do parcelamento referido nos incisos I, II, e III deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA."

III - o caput § 1º do art. 4º:

"§ 1º O recolhimento da primeira parcela deverá ser efetivado:"

IV - o § 2º do art. 4º:

"§ 2º Na hipótese de parcelamento nos termos dos incisos I, II e III do art. 2º, o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira ocorrerá no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela."

V - o art. 5º:

"Art. 5º A adesão ao Programa de Parcelamento será homologada pelo titular da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária da circunscrição do contribuinte no momento do pagamento da primeira parcela."

VI - o inciso I do parágrafo único do art. 6º:

"I - o imediato cancelamento dos benefícios previsto nos incisos I, II e III do art. 2º deste Decreto, reincorporando-se, integralmente, ao débito fiscal objeto do parcelamento, os valores reduzidos e abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito fiscal imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de agosto de 2009.

ODAIR SANTOS CORRÊA