Decreto nº 1.849 de 31/08/1993

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 set 1993

Integra à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS que menciona.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Fica integrado à legislação tributária do Estado do Pará o Convênio ICMS 106/92, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas exportações de pasta química de madeira.

Art. 2º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a praticar todos os atos necessários à implementação do Convênio, inclusive à celebração de acordos para antecipação de receita.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 31 de agosto de 1993.

Jader Fontenelle Barbalho

Governador do Estado

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda