Decreto nº 1.847 de 21/08/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 ago 2009

Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações da FIFA de 2013 e a Copa do Mundo da FIFA de 2014.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 39, de 25 de junho de 2009, que concede isenção do ICMS às operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações da FIFA de 2013 e a Copa do Mundo da FIFA de 2014;

Considerando, ainda, a existência de normas estaduais como a contida no presente decreto, essenciais à realização destas Competições esportivas no Brasil,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS nas operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, daqui por diante denominadas Competições.

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas às Competições.

Parágrafo único. As isenções previstas neste Decreto somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Art. 3º Atos normativos específicos do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ disciplinarão as seguintes matérias:

I - extensão dos benefícios previstos neste Decreto a outras pessoas relacionadas às Competições;

II - procedimentos especiais para repetição de indébito;

III - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.

Art. 4º Ficam isentas do ICMS às importações do exterior efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.

Art. 5º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, em relação à mercadoria ou bem importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.

Art. 6º O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto neste Decreto, tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual.

Art. 7º Não incidirá o ICMS nas doações de bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, para:

I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

II - órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;

III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.

Art. 8º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de agosto de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado