Decreto nº 18468 DE 19/12/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 dez 2013

Disciplina a carga horária dos plantões em Postos Fiscais da Secretaria de Estado de Finanças, e dos locais com serviço de fiscalização realizado de forma contínua.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:


Art. 1º A jornada de trabalho nos Plantões Fiscais será de no mínimo 120 (cento e vinte) horas mensais:

I - Nos locais com funcionamento diurno, o plantão poderá ser feito por turno de 06 (seis) horas ou de 12 (doze) horas, numa carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais.

II - Nos locais com funcionamento ininterrupto, respeitada a jornada de que trata o caput, a escala será feita com plantão de 24 (vinte e quatro) horas, com início às 08:00 (oito) horas de um dia e término as 08:00 (oito) horas do dia seguinte, sendo que, 20 (vinte) horas são de carga efetiva e 4 (quatro) horas de prontidão no local de trabalho.

III - Para que seja mantida a continuidade do serviço, o horário de prontidão será das 23:00 (vinte e três) horas às 07:00 (sete) horas, sendo para tanto subdividida a equipe de plantão em subequipes "A" e "B", ao que, a primeira ficará de prontidão das 23:00 (vinte e três) às 03:00 (três) horas e a segunda das 03:00 (três) às 07:00 (sete) horas.

IV - No trabalho de fiscalização realizado de forma contínua, a cada 6 (seis) horas, fica autorizado um intervalo de 30 (trinta) minutos para alimentação, que será usufruído no local de trabalho.

§ 1º Caberá à chefia imediata elaborar a respectiva escala de plantão até o dia 15 (quinze) do mês antecedente, afixando-a em local visível ao público.

§ 2º Eventuais trocas de plantão só poderão ser efetuadas mediante pedido formal e por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo motivos de força maior.

§ 3º Se em razão da distância da sede do município ficar impossibilitada a realização do plantão previsto no inciso segundo, respeitada a jornada de que trata o caput, o plantão poderá ser feito em escala diferente da prevista naquele inciso.

§ 4º O tempo despendido pelo servidor até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho, quando se tratar de local com distância superior a 50 (cinquenta) quilômetros da sede do município.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2013, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual