Decreto nº 18463 DE 20/09/2022

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 21 set 2022

Disciplina os procedimentos para o encaminhamento dos créditos de natureza tributária e não tributária para fins de inscrição em Dívida Ativa, sua manutenção no registro contábil, bem como estabelece indicadores para ajuste de perda do estoque da dívida ativa que subsidiarão a Contabilidade do Município de Porto Velho.

O Prefeito do Municipio de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do Art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para realização dos ajustes para perdas do estoque da Dívida Ativa, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

Considerando as inconsistências no rol de inscrições de créditos de natureza tributária e não tributária no sistema eletrônico e que comprometem os dados contábeis do estoque da Dívida Ativa do Município de Porto Velho;

Considerando a necessidade de mitigar os efeitos da supervalorização do estoque da Dívida Ativa decorrente da inscrição de créditos de liquidação duvidosa, com o fim de apurar a real situação do patrimônio público.

Resolve:

Art. 1º O controle da legalidade dos créditos de natureza tributária e não tributária consistente na análise, pela Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho, por intermédio da Subprocuradoria da Dívida Ativa, dos requisitos essenciais à formação do título executivo necessário à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou extrajudicial, será realizada:

I - Após a inscrição em dívida ativa, quando se tratar de lançamentos tributários realizados de forma automatizada pela Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), e cuja análise se dará no exercício fiscal subsequente ao envio à Procuradoria-Geral do Município, dos livros eletrônicos contendo o rol devedores e os créditos vencidos;

II - De forma individualizada, após o envio do competente processo administrativo fiscal pelo órgão de origem, impositivo sanções pecuniárias por descumprimento de obrigações de natureza tributária e não tributária.

Parágrafo único. O disposto neste artigo diz respeito aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos públicos, previstos no Art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e não afeta as competências privativas dos órgãos de constituição de créditos, nem implica revisão de lançamento tributário pela Procuradoria-Geral do Município.

Art. 2º Se, no exame da legalidade, for verificada a existência de vícios que obstem a inscrição em dívida ativa ou sua manutenção quando já inscritos em dívida ativa, a Subprocuradoria da Dívida Ativa devolverá o crédito ao órgão de origem para fins de correção ou exclusão do estoque da dívida ativa.

§ 1º Não poderão compor o estoque da Dívida Ativa:

I - os créditos originários do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidentes em imóveis cuja titularidade seja, notoriamente, pertencente aos Entes beneficiados pela imunidade recíproca prevista no Art. 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal/1988;

II - os créditos originários do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidentes em imóveis cuja titularidade recaia sobre as Entidades beneficiárias da imunidade relativa, prevista no Art. 150, inciso VI, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal/1988 , declarado por ato da Autoridade competente da SEMFAZ, mas que ainda compõem o estoque da dívida ativa;

III - os créditos tributários inscritos de forma automatizada, porém, contestados na via administrativa por meio de pedido de revisão de lançamento, cujo requerimento tenha sido protocolizado no prazo regulamentar definido pela SEMFAZ;

IV - os créditos de natureza tributária e não tributária cuja constituição esteja fundada em questão já decidida de modo favorável ao contribuinte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal e de controle difuso pelo Tribunal de Justiça de Rondônia;

V - os créditos de natureza tributária e não tributária cuja constituição esteja fundada em matéria da qual o Poder Judiciário tenha afastada a imposição fiscal por ilegitimidade passiva ou não incidência tributária que obste a inclusão do devedor no rol das inscrições em dívida ativa.

§ 2º Por comprometer as projeções da estimativa de recebimento da receita tributária, bem como a cobrança dos créditos respectivos, considerando a inexistência da sujeição passiva tributária, a Subprocuradoria da Dívida Ativa encaminhará, antes o encerramento do exercício fiscal, o rol de contribuintes que se enquadram nas disposições dos inciso I deste artigo, para fins de exclusão dos registros fiscais, ressalvadas as excepcionais situações de transferência da propriedade pelo Ente Público ao particular, devidamente comprovada pela SEMFAZ em processo administrativo tributário.

§ 3º A aplicação do disposto no inciso IV deste artigo fica condicionada a ato conjunto da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) e do Gabinete da Procuradoria-Geral do Município, ouvida previamente a Subprocuradoria Fiscal (PGM).

Art. 3º A escrituração da Dívida Ativa nos registros contábeis do Município de Porto Velho, realizado exclusivamente pela SEMFAZ, compreende o valor principal do débito, multa, juros, correção monetária e demais encargos previstos em lei ou contrato, e deve observar rigorosamente os critérios definidos no Art. 39 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1946.

§ 1º O registro das receitas oriundas do recebimento da Dívida Ativa deve ser discriminado em contas contábeis de acordo com a natureza do crédito original, observando-se, além da legislação pertinente, as orientações estabelecidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

§ 2º Dar-se-á a baixa contábil do crédito inscrito em Dívida Ativa nas seguintes situações:

I - recebimento em espécie, bens ou direitos;

II - anistia ou isenção tributária;

III - cancelamento do crédito por ato da Autoridade fazendária em processo administrativo;

IV - cancelamento do crédito por sentença judicial transitada em julgado;

V - compensação de créditos inscritos em dívida ativa com créditos contra a Fazenda Pública.

Art. 4º Para os fins de auxílio aos indicadores de ajustes de perda do estoque da Dívida Ativa, serão considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos inscritos em Divida Ativa quando verificado:

I - a ausência de elementos necessários a qualificação do contribuinte no cadastro fiscal, tais como o nome do devedor, a indicação do CPF se pessoa natural ou CNPJ, se pessoa jurídica;

II - a falta de identificação do endereço do imóvel (localização incompleta, ausência de numeração) quando a tributação recai sobre a propriedade imobiliária;

III - desatualização do cadastro imobiliário em decorrência da alteração da cadeia sucessória;

IV - na via judicial, o esgotamento das medidas ordinárias de cobrança, sem a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora.

Art. 5º Para fins de indicadores da perda estimada do estoque da Dívida Ativa, serão ainda considerados créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os de liquidação duvidosa quando verificado:

I - em diligência administrativa ou judicial, constatada a inexistência do lote/imóvel sobre o qual recai dívida incidente sobre a propriedade imobiliária;

II - os créditos tributários constituídos após sentença judicial transitada em julgado declaratória da inexistência da relação jurídicotributária entre o Fisco e o contribuinte.

Art. 6º A Subprocuradoria da Dívida Ativa enviará à SEMFAZ, bimestralmente, relação contendo informações sobre a situação dos créditos que se encontram nas hipóteses contidas nos Arts. 4º e 5º deste Decreto, para subsidiar a metologia de estimativa de perda de receita do estoque da Dívida Ativa.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

LUIZ DUARTE FREITAS JÚNIOR

Procurador Geral do Município