Decreto nº 18371 DE 19/11/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 nov 2013

Altera e revoga dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, o qual dispõe acerca da Substituição Tributária nas operações com os bens de informática.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:


Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:

I - o "caput" e o Parágrafo 3º do artigo 715-C:

"Art. 715-C. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos e despesas transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento);

.....

§ 3º Em substituição ao disposto no caput, havendo boletim com preço a consumidor final usualmente praticados no comércio varejista estabelecida pela CRE (art. 27, § 4º-A) esta será a base de cálculo para fins de substituição tributária;

..... (NR). "

III - o item 40 do Anexo V do RICMS:

ITEM PRODUTO CÓDIGO NCM/SH BASE DE CÁLCULO MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)
        OPERAÇÕES INTERNAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
        INDÚSTRIA ATACADISTA INDÚSTRIA ATACADISTA
40 Bens de informática:     30% 30%    
  I - outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; 8443.3          
  II - partes e acessórios; 8443.9, exceto os subitens 8443.91.91, 8443.91.92 e 8443.91.99          
  III - máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições; 8471, exceto o subitem 8471.60.54          
  IV - roteadores digitais, em redes com ou sem fio; 8517.62.4          
  V - discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartõesinteligentes"
("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os do Capítulo 37;
8523, exceto os subitens 8523.29.2, 8523.29.3, 8523.29.9, 8523.4, 8523.52 e 8523.8;          
  VI - monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. 8528, exceto o subitem 8528.7;          

(NR)."

Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II e III do "caput" e os §§ 1º e 2º do artigo 715-C do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de maio de 2013.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de novembro de 2013, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual