Decreto nº 18.339 de 21/11/2001

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 nov 2001

Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 84, de 28 de setembro de 2001,

Decreta

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos adicionais aos previstos na legislação específica que trata da matéria, a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste Decreto ao bilhete de passagem emitido por equipamento ECF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18.489, de 25.02.2002, DOE MA de 04.03.2002, com efeitos a partir de 14.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Para efeitos deste Decreto entende-se por:
  I - contribuinte usuário: o estabelecimento indicado no cabeçalho do documento emitido.
  II - prestador do serviço: o estabelecimento indicado como o prestador do serviço no Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, sendo que, na falta de sua indicação, é prestador o estabelecimento usuário."

Art. 2º A critério do fisco, a empresa transportadora de passageiros poderá ser dispensada de uso de ECF:

I - no veículo utilizado para a prestação de serviço de transporte de passageiro;

II - no local de emissão de Bilhete de Passagem, quando considerado diminuta quantidade de documento emitido.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS

Art. 3º A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possua mais de um estabelecimento deverá manter inscrição centralizada. Parágrafo único - Deverá ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a indicação de escrituração centralizada com a indicação do estabelecimento centralizador.

Art. 4º O ECF a ser utilizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário deverá atender ao disposto no inciso IV da cláusula sétima do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.

CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DE ECF Seção I - Do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF

Art. 5º O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF será solicitado junto ao domicílio fiscal do estabelecimento usuário, devendo:

I - informar os locais onde a empresa usará o ECF;

II - tratando-se de equipamento previsto no artigo anterior, informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo estas como a de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá entregar cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela unidade federada no prazo de 5 (cinco) dias após a autorização de que trata o artigo seguinte.

§ 2º A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro somente poderá emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada após adotada a providência de que trata o parágrafo anterior.

Art. 6º A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada, deverá solicitar pedido de uso para o ECF também na respectiva unidade federada, após adotadas as providências de que cuida o artigo anterior, devendo:

I - anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na unidade federada do contribuinte usuário;

II - informar os locais onde a empresa usará ECF;

III - informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo estas como a de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.

Seção II - Da Emissão do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro

Art. 7º O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido:

I - na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro;

II - sempre que ocorrer a emissão de Bilhete de Passagem:

a) não impresso no próprio ECF;

b) no local definido no inciso II do artigo segundo deste Decreto, quando dispensado do uso de ECF;

c) manualmente, quando então deverá ser lançado no equipamento ECF posteriormente, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o Cupom Fiscal deverá:

I - ser emitido unicamente pelo estabelecimento centralizador ;

II - conter, como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do Bilhete de Passagem, devendo o Cupom Fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete, destinada ao fisco.

§ 2º O fisco poderá a seu critério dispensar o previsto no inciso II, em se tratando de Bilhete de Passagem emitido por sistema eletrônico de processamento de dados.

CAPÍTULO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Seção I - Do Resumo de Movimento Diário

Art. 8º A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário.

Art. 9º O Resumo de Movimento Diário, aprovado pelo Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:

I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento, e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados;

II - o documento será emitido diariamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, para escrituração do Registro de Saídas, modelo 2A:

b) a 2ª via, para exibição ao fisco.

§ 1º A escrituração da Redução Z, bem como, a via da Redução Z emitida no ECF previsto no art. 4º, no Resumo de Movimento Diário, será feita da seguinte forma:

I - no campo "DOCUMENTOS EMITIDOS":

a) na coluna "TIPO", a expressão "ECF";

b) na coluna "SÉRIE", número de fabricação do equipamento;

c) na coluna "NÚMEROS", o valor do Contador de Redução Z;

II - na coluna "VALOR CONTÁBIL", o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;

III - no campo "VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO":

a) na coluna "BASE DE CÁLCULO", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

b) na coluna "ALÍQUOTA", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;

c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo; IV - no campo "VALOR SEM DÉBITO":

a) na coluna "ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;

b) na coluna "OUTROS", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária. § 2º O contribuinte deverá:

I - manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão;

II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

§ 3º A via da Redução Z emitida no ECF previsto no art. 4º deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro no prazo máximo de 1 (um) dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.

Seção II - Do Cancelamento da Prestação de Serviço de Transporte

Art. 10. No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que:

I - tenha sido devolvido o valor da prestação;

II - constem no Cupom Fiscal:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;

IV - manter o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.

Seção III - Do Impedimento de Uso de ECF

Art. 11. Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, datilográfica ou por sistema eletrônico de processamento de dados, o Bilhete de Passagem.

Parágrafo único. Restabelecidas as condições de emissão de Cupom Fiscal, deverá ser observado o disposto no art. 7º.

Seção IV - Da Revalidação da Data de Embarque

Art. 12. O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro. CAPÍTULO V DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

Art. 13. A intervenção técnica realizada deverá ser comunicada ao fisco pelo usuário onde o ECF encontre-se autorizado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo ainda ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica com prova da entrega junto à repartição fiscal onde o ECF esteja em funcionamento. Parágrafo único. A intervenção técnica somente poderá ser realizada por empresa credenciada pela repartição fiscal do domicílio fiscal do estabelecimento usuário.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Poderá, desde que autorizado pelo fisco, ser utilizado equipamento destinado a impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento desde que não possam ser emitidos no ECF.

Art. 15. O fisco maranhense:

I - exigirá a entrega dos Atestados de Intervenção Técnica em ECF, que deverá ocorrer até o décimo dia do mês subseqüente ao de sua emissão;

II - autorizará o fisco de outras unidades federadas a proceder verificações no equipamento de que trata o art. 4º.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.489, de 25.02.2002, DOE MA de 04.03.2002, com efeitos a partir de 14.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
  I - a partir de 1º de janeiro de 2003, quanto à alínea b, do inciso II do art. 7º;
  II - a partir de 1º de janeiro de 2002, quanto aos demais dispositivos."

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,21 DE NOVEMBRO DE 2001, 180º DA INDEPENDÊNCIA E 113º DA REPÚBLICA.