Decreto nº 18318 DE 27/06/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 jun 2019

Dispõe sobre a fixação de novo prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de julho a dezembro de 2019, pelas empresas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP - com os números 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0 e 19.445.190-9.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP - com os números de inscrição 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0 e 19.445.190-9, ficam obrigados a apurar e recolher o ICMS sobre as operações ocorridas nos meses de julho a dezembro do exercido de 2019, nos termos deste Decreto.

§ 1º O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de julho de 2019 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

I - primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 19 de julho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de junho de 2019;

II - segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de julho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de junho de 2019;

III - terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

§ 2º O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de agosto de 2019 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

I - primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 19 de agosto, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de julho de 2019;

II - segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de agosto, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de julho de 2019;

III - terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

§ 3º O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de setembro de 2019 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

I - primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 19 de setembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de agosto de 2019;

II - segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de setembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de agosto de 2019;

III - terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

§ 4º O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de outubro de 2019 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de outubro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de setembro de 2019;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 25 de outubro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de setembro de 2019;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

§ 5º O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de novembro de 2019 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

I - primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 19 de novembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de outubro de 2019;

II - segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de novembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de outubro de 2019;

III - terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

§ 6º O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de dezembro de 2019 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

I - primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 19 de dezembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de novembro de 2019;

II - segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de dezembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de novembro de 2019;

III - terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

Art. 2º Os contribuintes de que trata este Decreto deverão apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributaria/GIA - ST, na forma e no prazo estabelecido no Decreto na 13.500, de 23 de dezembro de 2008, registrando como credito o valor do imposto recolhido na forma prevista nos incisos I e II dos §§ 1º a 6º do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto apurado na forma do caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo estabelecido no art. 108 do Decreto na 13.500, de 2008.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de junho de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA