Decreto nº 18313 DE 25/06/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 jun 2019

Dispõe sobre a antecipação do prazo de recolhimento do ICMS devido nas operações próprias do concessionário distribuidor de energia elétrica, realizadas no período de junho, julho e agosto de 2019.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica antecipado para até o dia 01 de julho de 2019, o recolhimento do ICMS referente às operações próprias a serem realizadas nos meses de junho e julho de 2019, e para até o dia 01 de agosto de 2019, o recolhimento do ICMS referente às operações próprias a serem realizadas no mês de agosto de 2019, realizadas pelo estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, em substituição ao disposto no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

§ 1º O valor a ser recolhido antecipadamente até o dia 01 de julho de 2019, referente aos meses de junho e julho de 2019, e até o dia 01 de agosto de 2019, referente ao mês de agosto de 2019, corresponderá ao equivalente em cada mês a 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS recolhido relativamente às operações próprias realizadas no mês de maio de 2019.

§ 2º O valor correspondente à diferença entre o imposto devido nos períodos de apuração de junho, julho e agosto de 2019 e o recolhido nos termos do § 1º, será recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

§ 3º Ao recolhimento do ICMS realizado nos termos do § 1º será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa Selic, acrescida, até o limite de 2% (dois por cento), do equivalente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de adiantamento, sobre o valor do imposto pago antecipadamente, relativamente ao período entre:

I - 01 de julho de 2019 e 22 de julho de 2019;

II - 01 de julho de 2019 e 20 de agosto de 2019;

III - 01 de agosto e 20 de dezembro de 2019.

§ 4º Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao período de apuração, fica assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial devolução do valor indevidamente pago, na forma de crédito fiscal.

§ 5º A apropriação do crédito fiscal de que trata o § 4º será feita pelo contribuinte, por meio da DIEF na Ficha Apuração do Imposto, no quadro Crédito do Imposto, na linha Outros Créditos, no item 035 - Outros Créditos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 junho de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA