Decreto nº 18.295 de 28/12/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 dez 1994

Introduz alterações no Decreto nº 15.571, de 06 de fevereiro de 1992, que regulamenta o Fundo Cresce Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 11.131, de 18 de  outubro de 1994 e nº 11.152, de 12 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 15.571, de 06 de fevereiro de 1992 e modificações, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º.................................................................................................

I-..........................................................................................................

a).........................................................................................................

6. empresas fabricantes de fios têxteis, malhas têxteis ou confecções de roupas de malha, ainda que com similar no Estado, desde que atenda, cumulativamente, às condições relacionadas no §8º.

§ 8º Para fim do disposto no inciso I, alínea "a", item 6 do "caput", a empresa deverá observar as seguintes condições cumulativas:

I - promover, a partir de 19 de outubro de 1994, investimentos, com aporte de recursos novos de, no mínimo, 175.000.000 (cento e setenta e cinco milhões) de unidades Fiscais do estado de Pernambuco, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da aprovação do pleito pelo CONDIC;

II - manter, durante a vigência do contrato, contingente de pessoal não inferior a 4.000 empregos diretos;

III - implementar projetos de reformulação e/ou modernização, considerados, pela AD/DIPER, em parecer técnico conclusivo, de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado.

§ 9º O Poder Executivo, mediante Decreto específico. Poderá:

I - conceder, a empreendimentos industriais novos ou em funcionamento, cujo produto venha a concorrer com similar em outro Estado das Regiões Norte e Nordeste, idêntico benefício àquele comprovadamente usufruído pela empresa concorrente;

II - dispensar, no todo ou parte, o pagamento do montante do benefício concedido com base na legislação tributária pertinente ao Fundo Cresce Pernambuco, ou outro que venha a substituí-lo desde que o contribuinte recolha, tempestivamente, a parcela do ICMS pertencente aos Municípios no termo do inciso IV, do artigo 158, da Constituição Federal.

§ 10. Para fins dos benefícios de que trata o parágrafo anterior, observar-se-á:

I - quanto à manutenção do poder competitivo de que trata o inciso I, do parágrafo anterior:

a) a empresa postulante deverá apresentar requerimento à AD/DIPER, comprovando a concessão do benefício por qualquer outro Estado das Regiões Norte e Nordeste, bem como a sua interferência no processo de concorrência relativamente ao bem  a ser fabricado;

b) a AD/DIPER, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, emitirão parecer técnico conclusivo relativamente ao processo de concorrência sofrida pela empresa postulante;

c) o CONDIC apreciará e proferirá decisão final relativamente aos pleitos que obtiverem parecer favorável da AD/DIPER e da Secretaria da Fazenda;

II - quanto à dispensa de pagamento de que trata o inciso II, do parágrafo anterior:

a) a empresa postulante deverá apresentar requerimento à AD/DIPER, comprovando a necessidade desse incentivo, como forma de assegurar competitividade de seu produto no mercado nacional;

b) a AD/DIPER, em conjunto coma Secretaria da Fazenda, emitirão parecer técnico conclusivo relativamente ao processo de concorrência sofrida pela empresa postulante;

c) será adotado o procedimento descrito na alínea "c" do inciso anterior.Art. 5º....................................................................................................

II - prazo de fruição do financiamento: 08 (oito) anos ou 12 (doze) anos e 06 (seis) messes, na hipótese do art. 3º, inciso I, alínea "a", item 6;

III - prazo de contrato: 10 (dez) anos ou 12 (doze) anos e 06 (seis) meses, em ambos os casos com 02 (dois) anos de carência, para reembolso do financimento, devendo as parcelas serem amortizadas mensalmente;

IV - limites do valor a ser financiado: valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas, recolhido em cada período fiscal:

a) até 80% (oitenta por cento) nos 4 (quatro) primeiros anos e 70% (setenta por cento) nos últimos anos, para os financiamentos com prazo de 10 (dez) anos;

b) até 75% (setenta e cinco por cento) para os financiamentos com prazo de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses.

§ 4º Os estímulos financeiros com prazo de fruição e contrato de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses, previstos nos incisos, II, III e IV, "b" deste artigo, somente serão concedidos às empresas que se enquadrem nas disposições do art. 3º, I, 6.

§ 5º A partir de 01 de dezembro de 1994, o financiamento de que trata o "caput "será transformado em diferimento do recolhimento do ICMS, devendo-se observar:

I - todas as condições, prazos, limites e encargos previstos para o financiamento;

II - a legislação de estrita aplicabilidade ao financiamento fica mantida em relação às parcelas já financiadas.

§ 6º Da aplicação do disposto no parágrafo anterior, deverá resultar benefício financiado idêntico àquele que seria usufruído pelo beneficiário em decorrência do estímulo correspondente."

Art. 2º O disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 5º, do decreto nº 15.571, de 06 de fevereiro de 1992, e alterações, aplica-se também às empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial de Suape - FDS, de que trata a Lei nº 9861, de 25 de agosto de 1986, e alterações.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será observado o seguinte:

I - o diferimento abrangerá 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido no período;

II - na hipótese do § 2º, do artigo 6º, da Lei nº 9861, de 25 de agosto 1986, com a redação dada pela Lei nº 10.759, de 12 de junho de 1992, o percentual mencionado no inciso anterior poderá corresponder a 75% 9setenta e cinco por cento);

III - ficam mantidos, além dos limites e do prazo de incentivo remanescente, todos os procedimentos previstos no Decreto nº 12.047, de 03 de dezembro de 1986 e alterações.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Celso Sterenberg

Admaldo Matos de Assis

Luiz Alberto da Silva Miranda