Decreto nº 1820 DE 11/04/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 11 abr 2014

Retifica o Decreto nº 1.195, de 10 de março de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2014/16270-SEFAZ,

Resolve:

Retificar o Decreto nº 1195, de 10 de março de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá nº 5669, de 10 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

Onde se lê:

"Artigo 12. Ficam acrescentados os §§ 7º 8º e 9º, ao art. 168-A, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle."

§ 9º Os documentos dos serviços vinculados á operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º, deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal."

Leia-se:

"Artigo 12. Ficam acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º, ao art. 168-A, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

'§ 5º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação deTransporte Multimodal de Cargas.

§ 6º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: UCT e emitido apenas para fins de controle."

§ 7º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º, deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal."

Macapá, 11 de abril de 2014

CARLOS CAMILO GOÉS CAPIBARIBE

Governador