Decreto nº 18196 DE 08/04/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 abr 2019

Dispõe sobre antecipação do prazo de recolhimento do ICMS devido nas operações próprias do concessionário distribuidor de energia elétrica, realizadas no período de março, abril e maio de 2019.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica antecipado para o até o dia 10 de abril de 2019, o recolhimento do ICMS referente as operações próprias a serem realizadas nos meses de março a abril e maio de 2019, realizadas pelo estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, em substituição ao disposto no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

§ 1º O valor a ser recolhido antecipadamente até o dia 10 de abril de 2019, referente aos meses de março, abril e maio de 2019, corresponderá ao equivalente em cada mês a 90% (noventa por cento) do ICMS recolhido relativamente as operações próprias realizadas no mês de março de 2019.

§ 2º O valor correspondente à diferença entre o imposto devido nos períodos de apuração de março, abril e maio de 2019 e o recolhido nos termos do § 1º, será recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

§ 3º Ao recolhimento do ICMS realizado nos termos do § 1º será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa Selic, acrescida, até o limite de 2% (dois por cento), do equivalente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de adiantamento, sobre o valor do imposto pago antecipadamente, relativamente ao período entre:

I - 10 de abril de 2019 e 22 de abril de 2019;

II - 10 de abril e 20 de maio de 2019;

III - 10 de abril e 20 de junho de 2019.

§ 4º Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao período de apuração, fica assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial devolução do valor indevidamente pago, na forma de crédito fiscal.

§ 5º A apropriação do crédito fiscal de que trata o § 4º será feita pelo contribuinte, por meio da DIEF na Ficha "Apuração do Imposto", no quadro "Crédito do Imposto", na linha "Outros Créditos", no item 035, "Outros Créditos".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de abril de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE ESTADO