Decreto nº 18180 DE 27/03/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 mar 2019

Concede Regime Especial de Tributação ao estabelecimento da empresa SERRA DE IBIAPABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, inscrito no CAGEP sobº 19.627.626-8.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, alterado pelo Convênio ICMS nº 35, de 03 de abril de 2018;

Considerando o que dispõe o Decreto nº 18.048, de 19 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 267, inciso IX , do Decreto nº 13. 780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia;

Considerando o requerimento constante no processo protocolado sob nº 0066.000.0648 3/2 018-0, de 10 .10. 2018;

Considerando o Ofício GSF nº 15 7/2 019 da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, registrado sob Ap.010.1.001127/19-40,

Decreta:

Art. 1º Concede regime especial de tributação ao estabelecimento da empresa SERRA DE IBIAPABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., inscrito no CAGEP sob o nº 19.627.626-8 e no CNPJ/MF sob nº 29.554.549/0003-71, localizado na Avenida Universitária, nº 750, andar 5, sala 512, Bairro de Fátima, em Teresina, Estado do Piauí , ora denominado BENEFICIÁRIO, nos termos deste Decreto.

Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais, nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes destinados à empres a, q ue opere exclusivamente como concessionária de transmissão de energia, para implantação de sua rede, calculando-se a redução em 40% (quarenta por cento), observadas as seguintes condições para fruição do benefício :

I - o imposto pago nos termos deste artigo, bem como o imposto destacado no documento fiscal de aquisição não poderão ser lançados ou utilizados como crédito fiscal pelo BENEFICIÁRIO;

II - o BENEFICIÁRIO não poderá ter crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se estiver com a exigibilidade suspensa;

III - as transferências subsequentes dos bens, partes, peças, cabos , máquinas, equipamentos e sobressalentes ocorrerão com redução integral da base de cálculo.

Art. 3º Ao BENEFICIÁRIO, na forma deste Decreto, aplicar-s e-ã o, no que couber, as demais normas tributárias em vigor.

Art. 4º O benefício fiscal de que trata este Decreto fica condicionado à vigência das disposições estabelecidas pelo art. 267, inciso IX, do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2023.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina ( PI ), 27 de Março de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA