Decreto nº 18179 DE 27/03/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 mar 2019

Concede Regime Especial de Tributação do ICMS ao estabelecimento da empresa CEREALISTA TIO LIMA IND E COM IMP E EXPORT LTDA, inscrito no CAGEP sobº 19.616.041-3, para fins de cumprimento da obrigação principal e acessória.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na L ei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012, e suas atualizações posteriores;

Considerando o teor do Parecer Técnico nº 48/2018, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTAC ;

Considerando que o projeto do empreendimento industrial constante do processo protocolado sob nº 1604.000.00006/2018-8 foi apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante a Resolução CODIN nº 08/2018, de 20 de dezembro de 2018; e

Considerando o Of í cio nº 35/2019 - GAB, de 20 de janeiro de 2019, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - SEDET, registrado sob AP 010.1.000533/1 9- 18,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011 e do seu regulamento , Decreto nº 14.774 de 19 de março de 2012, e na forma disposta nesse ato ao estabelecimento industrial da CEREALISTA TIO LIMA IND E COM IMP E EXPORT LTDA, com sede na AV. JOSÉ DE MOURA LEAL, Nº 306, CENTRO, CEP 64680-000, PADRE MARCOS-PI; inscrito no CAGEP sob o nº 19.616.041-3 e no CNPJ sob o nº 15.103.270/0002-86, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de IMPLANTAÇÃO .

Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:

I - à s condições do Parecer Técnico da COTAC nº 48/2018, inclusive suas ressalvas, aprovado pelo CODIN;

II - às disposições da Lei nº 6.146, de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774, de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;

III - aos produtos e limites de apropriação conforme indicados no quadro a seguir:

PRODUTOS COM SIMILAR
DESCRIÇAO NCM-SH CNAE
FLOCOS DE MILHO 1KG 1104.19.00 1064-3 / 00101
FLOCÃO DE MILHO 1KG 1104.19,00 1064-3/00101
MASSA DE MILHO 1K G 1102.20,00 1064-3/00101
FUB Á DE MILHO 1KG 1102.20.00 10 6 4-3/00101
GLITZ DE MILHO 1KG 1104.23.00 1064-3/00101
SALGADINHO DE MILHO 1KG 1904.10.00 1064-3/00101
FLOCÃO DE ARROZ 1KG 1104.19.00 1061-9/02
MASSA DE ARROZ 1KG 1102.20.00 1061-9/02
FARINHA DE MANDIOCA 1KG 1106.20.00 1063-5/00
FÉCULA DE MANDIOCA 1KG 1108.14.00 1065-1/01
ARROZ PARBOLIZAOO, 1KG e 10KG 1006.20.10 1061-9/02
ARROZ BENEFICIADO TIPO 1, 1K G e 10KG 1006.30.11 1061-9/02
ARROZ BENEFICIADO TIPO 2, 1K G e 10KG 1006.30.11 1061-9/02
ARROZ BENEFICIADO TIPO 3, 1KG e 10KG 1006.30.11 1061-9/02
FEIJÃO SEMPRE VERDE 1KG 0713.33.99 1069-4/00
FEIJÃO PRETO 1KG 0713.33.99 1069-4/00
FEIJÃO SERRINHA 1KG 0713.33.99 1069-4/00
FEIJÃO FRALDINHA 1KG 0713.33.99 1069-4/00
ENQUADRAMENTO PRAZOS E PERCENTUAIS
Art. 4º, inciso II, alínea "c"; art. 8º § 2º; todos da Lei nº 6.146/2011, combinado ao art. 15, alínea "c" e parágrafo único, inciso I, do Dec. 14.774/2012. (IDH-2010 PADRE MARCOS - 0,541 INFERIOR A MEDIA DO ESTADO - 0,646) Será de 75% (Setenta e cinco por cento) nos primeiros 07 (sete) anos e 60% (Sessenta por cento) nos 10 (dez) anos seguintes.

Art. 3º O objeto do presente Regime Especial compreende os produtos fabricados ao abrigo dos códigos da Norma Comum do Mercosul - NCM e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE aprovado(s) na forma do Parecer Técnico nº 48/2018 emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do CODIN - COTAC, bem como suas ressalvas, se for o caso.

Parágrafo único. Implica em suspensão ou revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de of í cio pel a C OTAC e submetido à deliberação do CODIN, sua utilização indevida em atividades econômicas não contempladas nos códigos(s) da(s) CNAEs e NCM-SH aprovados para o empreendimento.

Art. 4º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, implica em suspensão da fruição deste Regime Especial durante o período em que permanecer vinculado à quela sistemática de arrecadação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal.

Art. 5º Nos termos do § 5º, do art. 6º, da Lei nº 6.146/2011 e do art. 13, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 14.774/2012, constitui causa de suspensão do incentivo fiscal a comprovação da ocorrência de desativação ou de redução da produção do estabelecimento pertencente ao mesmo grupo empresarial operando sob a mesma Classificação Nacional de Atividades Econômica/CNAE, em proveito do estabelecimento ora incentivado.

Art. 6º Este Regime Especial não gera direito adquirido , podendo , mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774, de março de 2012.

Art. 7º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de março de 2019

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO D E GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO