Decreto nº 18178 DE 27/03/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 mar 2019

Concede Regime Especial de Tributação do ICMS ao estabelecimento da empresa LIMED IND DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, inscrito no CAGEP sobº 19.617569-7, para fins de cumprimento de obrigações principal e acessórias.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012, e suas atualizações posteriores;

Considerando o teor do Parecer Técnico nº 47/2018, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piau í - C OTAC ;

Considerando que o projeto do empreendimento industrial constante do processo protocolado sob nº 1604 . 000.00017/2018-6 foi apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento I ndustrial do Estado do Piauí – CODIN , consoante a Resolução CODIN nº 08 / 2018, 20 de dezembro de 201 8; e

Considerando o Of í cio nº 035 / 2019 - GAB, de 20 de janeiro de 2019 , da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - SEDET, registrado sob AP 010.1.000533 / 19 - 1 8,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011 e do seu regulamento, Decret o nº 1 4.774 de 19 d e março de 2012, e na forma disposta nesse ato ao estabelecimento industrial da LIMED IND DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, com sede na AV. AMADEUS PAULO, 1995, BAIRRO ALEGRE, CEP 64.012-235, TERESINA - PI; inscrito no CAGEP sob o nº 19.617.669-7 e no CNPJ sob o nº 30.081.546 / 0001 - 85, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de IMPLANTAÇÃO.

Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:

I - as condições do Parecer Técnico da COTA C nº 4 7/2018, inclusive suas ressalvas, aprovado pelo CODIN;

II - às disposições da Lei nº 6 . 146, de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14774, de 2012, e à s demais normas da L egislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir,

III - aos produtos e limites de apropriação conforme indicados no quadro a seguir:

PRODUTOS COM SIMILAR
DESCRIÇ Ã O NCM-SH CNAE
SUPLEMENTO ALIMENTAR VITAM Í NICO 30ML 2106.9030 10.99-6-99
SUPLEMENTO ALIMENTAR VITAM Í NICO 100 ML 2106 . 9030 10.99-6-99
SUPLEMENTO ALIMENTAR VITAM Í NICO 200 ML 2106.9030 10.99-6-99
SUPLEMENTO ALIMENTAR VITAM Í NICO 300 ML 2106 . 9030 10.99-6-99
SUPLEMENTO A LI MENTAR VITAM Í NICO 500ML 2106.9030 10.99-6-99
SUPLEMENTO ALIMENTAR VITAM Í NICO 1000ML 2106 . 9030 10.99-6-99
CHÁ MISTO DE ERVAS COMPOSTO DE CARQUEJA (BACCHARIS GINESTELLÓDES ) + CHÁ VERDE (CAMELLIA SINESIS) 2101.2010 10.99-6-99
ENQUADRAMENTO PRAZOS E PERCENTUAIS
Art. 4º, inciso II, alínea "c"; art. 8º § 2º; todos da Le i nº 6 .146/2011, combinado ao art. 15, alínea "c" do De c. nº 1 4.774/2012. Será de 75% (Setenta e cinco por cento) nos primeiros 07 (sete) anos e 60% (Sessenta por cento) nos 08 (oito) anos seguintes.

Art. 3º O objeto do presente Regime Especial compreende os produtos fabricados ao abrigo dos códigos da Norma Comum do Mercosu l - N CM e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE aprovado(s) na forma do Parecer Técnic o nº 47/2 018 emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do CODI N - C OTAC, bem como suas ressalvas, se for o caso.

Parágrafo único. Implica em suspensão ou revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de of í cio pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, sua utilização indevida em atividades econômicas não contempladas nos códigos(s) da(s) CNAEs e NCM-SH aprovados para o empreendimento .

Art. 4º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, implica em suspensão da fruição deste Regime Especial durante o período em que permanecer vinculado àquela sistemática de arrecadação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal.

Art. 5º Nos termos do § 5º, do art. 6º, da Lei nº 6.146/2011 e do art. 13, inciso I, alínea "b", do Decret o nº 1 4.774/2012, constitui causa de suspensão do incentivo fiscal a comprovação da ocorrência de desativação ou de redução da produção do estabelecimento pertencente ao mesmo grupo empresarial operando sob a mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas / CNAE, em proveito do estabelecimento ora incentivado.

Art. 6º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido a deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774, de março de 2012.

Art. 7º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a par tir do primeiro dia do mês subseq u ente ao da publicação deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de março de 2019

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETARIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE FAZENDA

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO