Decreto nº 18135 DE 25/02/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 fev 2019

Credencia o estabelecimento comercial atacadista da empresa Central de Frios Piauí LTDA, inscrito no CAGEP sob nº 19.624.660-1, para operar com o mesmo tratamento tributário previsto na Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009, que cria o Programa de Estímulo à atividade Portuária no Estado de Pernambuco, nas condições que específica.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o que dispõe o Decreto nº 18.048, de 19 de dezembro de 2018;

Considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017;

Considerando o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, alterado pelo Convênio ICMS nº 35, de 03 de abril de 2018;

Considerando o disposto na Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 34.560, de 05 de fevereiro de 2010, ambos do Estado de Pernambuco;

Considerando o requerimento constante do Processo nº 0002.999.00045/2017-3; e

Considerando o Ofício GSF nº 93/2019 de 06 de fevereiro de 2019, registrado sob AP.010.1.000621/19-69, da Secretária da Fazenda do Estado do Piauí,

Decreta:

Art. 1º O estabelecimento comercial atacadista da empresa CENTRAL DE FRIOS PIAUÍ LTDA., inscrito no CAGEP sob nº 19.624.660-1, e no CNPJ/MF sob nº 73.410.326/0177-21, localizado na Av. Senador Helvidio Nunes, nº 1.846-B, Bairro Junco, em Picos/PI, neste ato denominado CREDENCIADO, fica autorizado a utilizar o tratamento tributário previsto na Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009, do Estado de Pernambuco, nas condições disciplinadas por este Decreto.

Art. 2º O tratamento tributário de que trata o art. 1º consiste na aplicação do disposto no art. 2º-A, da citada Lei nº 13.942/2009, dentro dos seguintes parâmetros:

I - diferimento do recolhimento do ICMS relativo à importação da mercadoria; e

II - relativamente ao ICMS incidente nas operações internas com a mercadoria importada destinada a estabelecimento comercial atacadista:

a) redução de base de cálculo do imposto, de tal forma que resulte em carga tributária correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação:

1) 4% (quatro por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); ou

2) 12% (doze por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e

b) crédito presumido em montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente na respectiva saída, vedada a utilização de quer outros créditos fiscais:

1) 65% (sessenta e cinco por certo), relativamente à mercado sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); e

2) 79,13% (setenta e nove vírgula treze por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento).

§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deve ser recolhido quando da saída subsequente, observando-se:

I - quando a saída subsequente estiver sujeita ao pagamento do imposto, ainda que com carga tributária reduzida, conforme previsto no inciso II do caput, considera-se incluído aquele objeto do diferimento; e

II - quando a saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento fica dispensado.

§ 2º Relativamente à mercadoria contemplada com a redução de base de cálculo prevista na alínea "a" do inciso II do caput, fica mantido o crédito presumido integral previsto na alínea "b" do inciso II do caput.

§ 3º Relativamente ao tratamento tributário de que trata o caput, deve-se observar:

I - não se aplica:

a) às operações com combustíveis, trigo em grão, farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; e

b) às operações com mercadorias que ofereçam concorrência àquelas fabricadas por empresa industrial deste Estado;

c) às operações com óleos brutos de petróleo, também chamados de condensados de petróleo, NBM/SH 2709.00.10, outras naftas não petroquímicas, NBM/SH 2710.12.49, outros hidrocarbonetos aromáticos, NBM/SH 2707.50.00, outros óleos e produtos provenientes da destilação de alcatrões, NBM/SH 2707.99.90 e metanol, NBM/SH 2905.11.00;

II - não alcança o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição tributaria; e

III - pode ser utilizado, mesmo que o contribuinte se encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza, sobre um mesmo produto beneficiado, desde que tal utilização não implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação.

Art. 3º A sistemática de tributação ora autorizada, relativa às operações de importação do exterior, aplica-se exclusivamente em relação as mercadorias constantes do Anexo único deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de inclusão de novos produtos, o CREDENCIADO deverá apresentar à Secretaria da Fazenda, nova relação completa das mercadorias a serem importadas, contendo a sua descrição, os respectivos códigos da NCM, para exame e, se for o caso, providências necessárias a sua operacionalização.

Art. 4º O CREDENCIADO fica sujeito ao recolhimento da taxa destinada ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei nº 6.875 , de 04.08.2016.

Art. 5º O CREDENCIADO observará, além do que aqui se dispõe, as demais normas estabelecidas na Lei nº 13.942, de 2009, e no Decreto nº 34.560, de 2010, ambos do Estado de Pernambuco, no que couber, as demais disposições da Legislação Tributária Estadual do Piauí, da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017 .

Art. 6º Este Decreto entra era vigor na data da sua publicação produzindo efeitos fiscais pelo período de 1 (um) ano contado da data de sua publicação.

Parágrafo único. Em caso de prorrogação, o CREDENCIADO deverá requerê-la com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias antes do termo final de vigência.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de fevereiro de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE FAZENDA

ANEXO ÚNICO -

ORDEM NCM DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
1 1212.21.00 ALGAS PRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÁO HUMANA (NORI)
2 1006.30.29 ARROZ PARA SUSHI
3 1509.10.00 AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM
4 1509.90.90 AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM COM ERVAS OU CONDIMENTO
5 1509.90.10 AZEITE DE OLIVA REFINADO
6 0305.62.00 BACALHAU GADUS MORHUA
7 0305.69.10 BACALHAU SAITHE
8 2004.90.00 BATATA NOISETTE, BATATA DO CHEF, ROSTI
9 2004.10.00 BATATA PRÉ-FRITA CONGELADA
10 2004.10.00 BATATAS PREPARADAS OU CONSERVADAS, CONGELADAS
11 1604.20.90 BOLINHOS DE BACALHAU
12 0710.80.00 BRÓCOLIS CONGELADO
13 0202.30.00 CARNES DESOSSADAS (MAMINHA, PICANRA, ALCATRA)
14 0710.80.00 COUVE FLOR CONGELADO
15 0710.21.00 ERVILHA CONGELADA
16 0710.30,00 ESPINAFRES
17 1901.90.90 FARINHA FEITA DE FARELO DE PÃO, QUE SERVE PARA EMPANAR ALIMENTOS ORIENTAIS, A FIM DE DEIXÁ-LOS MAIS CROCANTES, (FARINHA PANNO)
18 0304.74.00 FILET DE PEIXE CONGELADO (MERLUZA)
19 0304.89.90 FILET DE PEIXE CONGELADO (FANGA)
20 0304.89.90 FILET DE PEIXE CONGELADO (POLACA DO ALASKA)
21 1105.20.00 FLOCOS, GRANULOS E PALLETS, DE BATATA
22 0910.99.00 GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO DA TERRA ESPECIARIAS; RAIZ FORTE (WASABI)
23 0307.43.10 LULAS E ANÉIS DE LULAS CONGELADAS
24 0710.90.00 MIX DE LEGUMES CONGELADOS
25 0710.80.00 MIX DE VEGETAIS CONGELADOS
26 1515.50.00 ÓLEO DE GERGELIM E SUAS FRAÇÕES, PARA USO DE SOPAS E UDON; COMIDA JAPONESA
27 4419.00.00 PALITO DE BAMBU - HASHI
28 1604.13.10 PEIXES INTEIROS OU EM PEDAÇOS (SARDINHAS)
29 0307.52.00 POLVO CONGELADO
30 2005.99.00 PRODUTOS HORTÍCOLAS E MISTURA DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, RAIZ FORTE JAPONESA (WASABI)
31 0406.20.90 QUEIJO PRATO
32 0406.10.10 QUEIJO MOZARELA
33 1207.40.90 SEMENTE DE GERGELIM, BRANCA E PRETA
34 0307.43.10 TENTÁCULOS DE LULAS CONGELADAS