Decreto nº 18097 DE 23/01/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 jan 2019

Dispõe sobre a antecipação do prazo de recolhimento do ICMS devido nas operações próprias do concessionário distribuidor de energia elétrica, realizadas no período de janeiro e fevereiro de 2019.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica antecipado para até o dia 24 de janeiro de 2019, o recolhimento do ICMS referente as operações próprias a serem realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2019, realizadas pelo estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, em substituição ao disposto no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

§ 1º O valor a ser recolhido antecipadamente até o dia 24 de janeiro de 2019, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2019, corresponderá ao equivalente em cada mês a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido relativamente às operações próprias realizadas no mês de dezembro de 2018, inclusive o relativo à diferença de alíquota decorrente das aquisições para uso, consumo e ativo fixo.

§ 2º O valor correspondente à diferença entre o imposto devido nos períodos de apuração de janeiro e fevereiro de 2019 e o recolhido nos termos do § 1º, será recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

§ 3º Ao recolhimento do ICMS realizado nos termos do § 1º será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa Selic, acrescida, até o limite de 2% (dois por cento), do equivalente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de adiantamento, sobre o valor do imposto pago antecipadamente, relativamente ao período:

I - entre 24 de janeiro de 2019 e 20 de fevereiro de 2019;

II - entre 24 de janeiro de 2019 e 20 de março de 2019.

§ 4º Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao penado de apuração, fica assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial devolução do valor indevidamente pago, na forma de crédito fiscal.

§ 5º A apropriação do crédito fiscal de que trata o § 4º será feita pelo contribuinte, por meio da DIEF na Ficha "Apuração do Imposto", no quadro "Crédito do Imposto", na linha "Outros Créditos", no item 035 - "Outros Créditos".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de janeiro de 2019.

GOVERNADORA DO ESTADO

EM EXERCÍCIO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA