Decreto nº 18095 DE 30/11/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 10 jan 2013

Rep. - Regulamenta a Lei nº 11.277, de 11 de maio de 2012 - que determina que os veículos de transporte coletivo do Município de Porto Alegre possuam bancos reservados para utilização exclusiva por idosos, pessoas com deficiência física, gestantes, pessoas com mobilidade reduzida e obesos e que esses bancos estejam identificados.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

Considerando que a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre estabelece no artigo 8º, inciso III, que compete privativamente ao Município organizar e prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os serviços públicos de interesse local e os que possuem caráter essencial, bem como sobre eles dispor;

 

Considerando que o transporte coletivo por meio de ônibus é serviço público constitucionalmente declarado como de caráter essencial;

 

Considerando a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece, nacionalmente, normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004,

 

Considerando o Plano Diretor de Acessibilidade instituído pela Lei Complementar nº 678, de 22 de agosto de 2011, que estabelece normas gerais e critérios básicos destinados a promover a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e

 

Considerando a necessidade de serem estabelecidas regras e procedimentos para as empresas transportadoras, os usuários e o Poder Público, visando à correta utilização dos assentos de uso exclusivo instituídos pela Lei nº 11.277, de 14 de maio de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os veículos de transporte coletivo do Município de Porto Alegre deverão possuir 2 (dois) bancos reservados para utilização exclusiva de idosos, pessoas com deficiência física, gestantes e obesos, na forma da Lei nº 11.277, de 14 de maio de 2012.

 

§ 1º Os assentos exclusivos serão instalados na parte dianteira do ônibus, logo após a porta de embarque e anteriormente à roleta, em ambos os lados do veículo, da seguinte forma:

 

I - lado esquerdo do veículo, banco destinado aos obesos, correspondendo a dois assentos ou lugares; e

 

II - lado direito do veículo, o primeiro banco imediatamente após a porta de acesso, correspondendo a:

 

a) 1 (um) assento nos veículos de motor dianteiro; e

 

b) 2 (dois) assentos nos veículos de motor traseiro.

 

§ 2º Nos casos em que a configuração apresentada nos incs. I e II do § 1º deste artigo não for possível, outros bancos deverão ser destinados à utilização exclusiva, sem prejuízo da quantidade referida.

 

§ 3º Os bancos exclusivos serão contabilizados para o cálculo da quantidade devida de assentos preferenciais prevista na legislação municipal.

 

Art. 2º. É proibida a utilização dos bancos exclusivos, por quaisquer formas ou motivos, a toda pessoa que não integre as categorias de usuários beneficiados, quais sejam:

 

I - pessoas com deficiência física;

 

II - idosos;

 

III - gestantes;

 

IV - obesos; e

 

V - pessoas com mobilidade reduzida.

 

Art. 3º. Os bancos exclusivos observarão os requisitos técnicos de dimensões, de sinalização e de identificação especificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela legislação vigente.

 

Art. 4º. Os bancos exclusivos serão, ainda, identificados por meio de adesivos informativos, conforme modelo apresentado no Anexo Único a este Decreto, e conterão referência expressa:

 

I - à Lei nº 11.277, de 2012, e a este Decreto;

 

II - ao uso exclusivo por pessoas com deficiência física, idosos, gestantes, obesos ou pessoas com mobilidade reduzida; e

 

III - à possibilidade de ser crime a utilização por pessoas que não integrem as categorias beneficiadas.

 

§ 1º Os adesivos informativos serão afixados na parede antipulo, atrás do banco do obeso e, para o outro banco, junto ao vidro lateral.

 

§ 2º Os adesivos informativos serão confeccionados e fixados pelo operador em todos seus veículos no prazo máximo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor deste Decreto.

 

Art. 5º. Na hipótese da tripulação flagrar a utilização indevida dos bancos exclusivos por usuário que não possua direito para tanto, deverá ela, imediatamente, adotar os seguintes procedimentos:

 

I - inicialmente, orientar o passageiro infrator a desocupar o banco de uso exclusivo; e

 

II - na hipótese de resistência do passageiro infrator à desocupação:

 

a) manter retido o veículo, comunicando ao infrator que sua conduta poderá caracterizar crime, e contatar a equipe de fiscalização da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) ou a Brigada Militar (BM); ou

 

b) deslocar o veículo até o fiscal do respectivo Consórcio ou da Companhia Carris Porto-alegrense, que solicitará ao passageiro a desocupação do assento e, em caso de recusa, contatar a equipe de fiscalização da EPTC ou a BM;

 

III - solicitar, sempre que possível, a identificação do passageiro infrator e das eventuais testemunhas do fato.

 

Parágrafo único. As ocorrências havidas de cada um dos percursos da viagem deverão ser lançadas pelo cobrador no Boletim de Acompanhamento Diário (BAD).

 

Art. 6º. A não observância, pela tripulação do coletivo, do dever de orientação acerca da correta utilização dos bancos exclusivos, sua omissão em adotar o procedimento correto para sanar a utilização irregular ou em lançar as ocorrências no BAD ensejará a autuação da permissionária, com base no inc. XXXI do art. 25 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975.

 

Art. 7º. Aplicam-se aos bancos preferenciais, quando de sua utilização por pessoa não detentora de preferencialidade que implique em prejuízo concreto a usuário idoso, com deficiência física, gestante, com mobilidade reduzida ou obeso que se encontrar no veículo, os procedimentos e as disposições dos artigos 5º e 6º deste Decreto.

 

Art. 8º. A EPTC executará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste Decreto, campanha educativa de conscientização dos usuários acerca dos direitos dos idosos, pessoas com deficiência física, com mobilidade reduzida, gestantes e obesos, com ênfase na utilização dos bancos exclusivos e preferenciais.

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, com exceção do disposto em seu art. 7º, cujos efeitos somente incidirão transcorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de novembro de 2012.

 


José Fortunati,
Prefeito.

 

Vanderlei Luis Cappellari,

 

Secretário Municipal dos Transportes.

 

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

 

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

 

ANEXO ÚNICO